DECRETO Nº 106, DE 17 DE AGOSTO DE 2017

 

INSTITUI O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM PROJETOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, NAS MODALIDADES PATROCINADA E ADMINISTRATIVA E EM PROJETOS DE CONCESSÃO COMUM E PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal de Cariacica e, em conformidade com o art. 3º, caput e § 1º, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, no art. 21, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e,

 

CONSIDERANDO que as mencionadas Normas conferem a potenciais interessados em contratos de concessão de serviços públicos a possibilidade de apresentação de projetos e estudos de utilidade para a futura licitação, sem prejuízo do direito de participarem do respectivo certame,

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, que tem por objetivo orientar a participação de particulares na estruturação de projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, de concessão comum e de permissão de serviços públicos (projetos), no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, nos termos do disposto neste Decreto.

 

§1º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas CARIACICA será responsável pela condução dos procedimentos relacionados ao PMI.

 

§2º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas CARIACICA poderá criar e delegar competência para a Unidade PPP-CARIACICA, a qual será responsável pela tramitação dos trabalhos do respectivo projeto/empreendimento.

 

Art. 2º Para fins deste decreto considera-se PMI espontâneo aquele iniciado por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal a partir da identificação de uma necessidade pública a ser suprida e PMI provocado, aquele iniciado a partir da provocação de particular interessado, através de protocolo de requerimento de autorização ao o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas CARIACICA.

 

§ 1º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo que tiverem interesse em obter as contribuições de terceiros interessados mencionadas no caput deste artigo para a realização de projetos de sua competência, deverão encaminhar seus projetos ao Instituto de Desenvolvimento do Município de Cariacica – IDESC.

 

§ 2º Compete ao Instituto de Desenvolvimento do Município de Cariacica – IDESC, dar prosseguimento às solicitações de estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de interessados em projetos sugerido por órgão ou entidade da administração municipal.

 

Art. 3º Os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de que trata o art. 2º, deste Decreto, a critério exclusivo do órgão ou entidade solicitante, podem ser utilizados, total ou parcialmente na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos, objeto do PMI.

 

§ 1º A realização do PMI pelo órgão ou entidade solicitante não implica na abertura de processo licitatório, nem resultará em garantia de contratação futura, salvo disposição expressa em contrário.

 

§ 2º A realização de eventual processo licitatório não está condicionada à utilização de dados ou informações obtidas por meio dos interessados participantes do PMI.

 

§ 3º Os direitos autorais sobre as informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos solicitados no PMI, salvo disposição em contrário, prevista no instrumento de solicitação de manifestação de interesse, devem ser cedidos pelo interessado participante, podendo ser utilizados total ou parcialmente e sem nenhuma restrição ou condição pelo órgão ou entidade solicitante.

 

§ 4º O órgão ou entidade solicitante deve assegurar o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado, nos termos da legislação.

 

§ 5º A utilização dos elementos obtidos com o PMI não caracteriza nem resulta na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao particular, em eventual processo licitatório posterior.

 

§ 6º O descumprimento do disposto no § 5º, deste artigo, sujeita os responsáveis às sanções administrativas previstas na legislação vigente.

 

Art. 4º O PMI inicia-se com a publicação, no Órgão Oficial, do aviso respectivo, ou com a apresentação pelo particular interessado de uma proposta de estudo de um projeto junto ao órgão competente.

 

§ 1º No caso de apresentação da Proposta de estudo pelo Particular o órgão deve decidir pela aceitação ou rejeição da proposição, e, aceitando-a, deve publicar no Diário Oficial do Município a autorização e seu respectivo aviso, permitindo que terceiros interessados no mesmo Projeto possam, concomitantemente e nos mesmos prazos e condições, desenvolver os estudos necessários para o Projeto.

 

§ 2º Os terceiros interessados devem encaminhar ao órgão ou entidade processante o requerimento de autorização, nos termos do aviso que comunicou a proposição, instruído com, no mínimo, as seguintes informações e documentos:

 

I - Qualificação completa do interessado, especialmente, nome, identificação (cargo, profissão ou ramo de atividade), endereço físico e eletrônico, se houver, números de telefone, fax e CPF ou cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

 

II - Demonstração de experiência na realização de projetos, estudos, levantamentos e investigações similares ao objeto do PMI;

 

III – Indicação expressa do aviso a que se refere;

 

IV Detalhamento das atividades que pretendem realizar, considerando o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e data final par a entrega dos trabalhos.

 

§ 3º Na hipótese de o interessado representar um consórcio, as informações e os documentos previstos no inciso I, do § 2º, deste artigo, devem ser apresentados por todos os consorciados.

 

§ 4º Os documentos referidos neste artigo devem ser apresentados no original ou em cópia autenticada.

 

§ 5º A autorização mencionada no § 2º, deste artigo, é pessoal e intransferível e pode ser revogada ou anulada em razão de:

 

I – Descumprimento dos termos da autorização;

 

II – Superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, ou incompatibilidade com a legislação aplicável;

 

III – Ordem judicial;

 

IV – Outras razões previstas na legislação.

 

Art. 5º O aviso deve conter a indicação do objeto do PMI, do prazo de duração do procedimento, bem como o endereço e a respectiva página da rede mundial de computadores em que estão disponíveis as demais normas e condições definidas, consolidadas no chamamento público.

 

Art. 6º O chamamento público deve conter, obrigatoriamente:

 

I – A indicação do objeto, delimitando o escopo das informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos solicitados no PMI, podendo restringir-se a indicar tão somente o problema que busca resolver com a parcela, concessão ou permissão, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para a sua solução;

 

II – Estipular se a manifestação a ser apresentada pelos interessados deve corresponder à integralidade do escopo apresentado, ou pode versar sobre apenas parte deste;

 

III – Indicar prazo máximo para apresentação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, e valor nominal para eventual ressarcimento;

 

IV – Ser objeto de ampla publicidade, mediante publicação no Diário Oficial, na rede mundial de computadores e, quando se entender conveniente, em jornais de ampla circulação;

 

V – Dispor sobre a necessidade ou não do cadastramento prévio para a participação no PMI;

 

VI Disciplinar a forma e limites máximos para eventual reembolso das despesas incorridas com os estudos, conforme previsto no art. 13, deste Decreto.

 

Art. 7º A manifestação dos interessados participantes do PMI deve ser apresentada mediante protocolo, encaminhada via correio, ou, quando expressamente previsto no instrumento de solicitação de manifestação de interesse, por meio eletrônico ou fac-símile, no prazo e condições estabelecidos pelo órgão ou entidade solicitante.

 

Art. 8º Deve ser assegurado a qualquer interessado solicitar informações por escrito a respeito do PMI, em até dez dias úteis antes do término do prazo estabelecido para a apresentação das respectivas manifestações.

 

§ 1º Não serão analisados pedidos de informações realizados posteriormente ao término do prazo previsto no caput.

 

§ 2º As solicitações de informações a respeito do PMI serão respondidas pelo órgão ou entidade solicitante, por escrito, em cinco dias úteis do recebimento, pelo meio indicado no instrumento de solicitação de manifestação de interesses.

 

§ 3º Os prazos previstos neste artigo e em seus parágrafos podem ser alterados, mediante previsão expressa no chamamento público, desde que razões de natureza técnica assim recomendem.

 

Art. 9º O órgão ou entidade solicitante, a seu critério, pode realizar sessões públicas destinadas a apresentar informações ou características do projeto sobre o qual se pretende obter as manifestações dos interessados.

 

§ 1º A divulgação do local, data, hora e objeto da sessão pública de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de outros meios, deve ser efetuada pelo órgão ou entidade solicitante no Órgão Oficial, até dez dias antes da sua realização.

 

§ 2º A sessão de que trata o caput deste artigo não se confunde, nem substitui a realização de audiências ou consultas públicas exigidas nas demais normas da legislação pertinente.

 

Art. 10 O órgão ou entidade solicitante pode se valer de modelos e formulários próprios, a serem preenchidos pelos particulares, com o objetivo de orientar a padronização das manifestações encaminhadas.

 

Art. 11 Podem participar do PMI pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, individualmente ou em grupo, neste último sem necessidade de vínculo formal entre os participantes.

 

Parágrafo Único - A participação no PMI, bem como o fornecimento de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres pelos interessados não impedirá a sua participação em futura licitação promovida pelo órgão ou entidade solicitante.

 

Art. 12 Os particulares interessados em participar do PMI devem:

 

I - Fornecer as informações cadastrais solicitadas pelo órgão ou entidade solicitante, seu endereço completo, área de atuação, e, na hipótese de pessoa jurídica, o nome de um representante, com dados para contato, devendo, em todos os casos, responsabilizar-se pela veracidade das declarações que fizer;

 

II - Enviar as informações em conformidade com a legislação federal e estadual vigentes.

 

Art. 13 Os particulares interessados são responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pelo órgão ou entidade solicitante, salvo disposição expressa em contrário.

 

§1º Na hipótese de utilização dos estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres apresentados no âmbito do PMI (estudos) em eventual licitação dele decorrente, deve ser previsto no respectivo edital a obrigação do futuro concessionário ou permissionário do projeto sobre o qual ocorrer o PMI de ressarcir o responsável pelos Estudos, observados os termos e condições do chamamento público.

 

§2º O chamamento público deve disciplinar a sistemática de pagamento, prevendo limite máximo para o reembolso de despesas e a forma de divisão do reembolso, respeitado o limite máximo previsto, para o caso de utilização parcial dos estudos apresentados pelos eventuais participantes do PMI.

 

Art. 14 O órgão ou entidade solicitante pode, a seu critério e a qualquer tempo:

 

I - Solicitar dos particulares interessados informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação;

 

II - Modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do PMI;

 

III - Considerar, excluir ou aceitar, parcialmente ou totalmente, as informações e sugestões advindas do PMI.

 

Art. 15 O procedimento de manifestação de interesse poderá ser instaurado por iniciativa do particular, que deverá encaminhar requerimento específico ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas CARIACICA, instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:

 

I - Indicação expressa do nome e das qualificações do proponente, mediante apresentação de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ com a indicação do representante legal;

 

II - Indicação dos autores do projeto com a respectiva qualificação;

 

III - Especificações gerais sobre o projeto, sua viabilidade econômica, financeira, ambiental e sua importância social;

 

IV - Análise dos riscos inerentes ao desenvolvimento do projeto e especificação de sua forma de divisão entre a Administração Pública Municipal e o proponente;

 

V - Especificação das garantias que serão oferecidas para a concretização do financiamento privado do projeto, se possível com indicação de uma ou mais instituições financeiras previamente consultadas e interessadas na realização da parceria;

 

VI - Se o projeto envolver a realização de obra, os elementos fundamentais que fundamentarão o projeto básico desta obra;

 

VII - Parecer jurídico sobre a viabilidade do projeto nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigentes;

 

VIII - Todos os demais documentos que o proponente entender fundamentais à deliberação sobre o projeto.

 

§ 1º A qualquer tempo poderá ser solicitado do proponente a adequação do seu projeto a este decreto, a apresentação de correções, modificações e informações adicionais a fim de subsidiar a análise acerca de sua viabilidade.

 

§ 2º Poderá ser requerido pelo particular, desde que especificado e fundamentado, o sigilo sobre tais documentos, não se aplicando, contudo, aos documentos e dados imprescindíveis à compreensão do projeto na fase final de audiência pública.

 

Art. 16 Caberá ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas CARIACICA, avaliar a análise técnica, econômico-financeira, social e ambiental do projeto, a qual caberá decidir acerca da viabilidade do projeto e do pedido de sigilo dos documentos, no prazo de 180 dias, podendo ser prorrogada mediante justificativa expressa.

 

§ 1º Caso o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas CARIACICA entenda preliminarmente pela viabilidade do projeto, este será recebido como proposta preliminar de projeto, o qual será submetido à audiência pública, com os dados necessários para que eventuais interessados possam se manifestar sobre mesmo objeto.

 

§ 2º Finda a Audiência Pública, o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas CARIACICA, por voto de maioria absoluta de seus membros, acerca da aprovação do(s) projeto(s) e encaminhará à autoridade responsável pela instauração do procedimento licitatório.

 

Art. 17 A autorização para a realização dos estudos técnicos, conferida em decorrência do protocolo de requerimento pelo particular, será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a qualquer espécie de indenização.

 

Art. 18 O órgão ou entidade solicitante deve consolidar as informações obtidas por meio do PMI, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades da Administração, sem prejuízo de outras informações obtidas junto a outras entidades e a consultores externos eventualmente contratados para esse fim.

 

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 17 de agosto de 2017.

                                                                                                              

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.