DECRETO Nº 106, DE 17 DE AGOSTO DE 2017
INSTITUI O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM PROJETOS DE
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, NAS MODALIDADES PATROCINADA E ADMINISTRATIVA E EM PROJETOS
DE CONCESSÃO COMUM E PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei
Orgânica Municipal de Cariacica e, em conformidade com o art. 3º, caput e §
1º, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, no art. 21, da Lei
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei Federal nº
9.074, de 07 de julho de 1995, e,
CONSIDERANDO que as mencionadas Normas conferem a potenciais
interessados em contratos de concessão de serviços públicos a possibilidade de
apresentação de projetos e estudos de utilidade para a futura licitação, sem
prejuízo do direito de participarem do respectivo certame,
DECRETA
Art.
1º Fica instituído o
Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, que tem por objetivo orientar
a participação de particulares na estruturação de projetos de parcerias
público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, de concessão
comum e de permissão de serviços públicos (projetos), no âmbito da
administração pública direta e indireta do Poder Executivo, nos termos do
disposto neste Decreto.
§1º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas
CARIACICA será responsável pela condução dos procedimentos relacionados ao PMI.
§2º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas CARIACICA poderá criar e
delegar competência para a Unidade PPP-CARIACICA, a qual será responsável pela
tramitação dos trabalhos do respectivo projeto/empreendimento.
Art.
2º Para fins deste decreto
considera-se PMI espontâneo aquele iniciado por órgão ou entidade da
Administração Pública Municipal a partir da identificação de uma necessidade
pública a ser suprida e PMI provocado, aquele iniciado a partir da provocação
de particular interessado, através de protocolo de requerimento de autorização
ao o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas CARIACICA.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração pública
direta e indireta do Poder Executivo que tiverem interesse em obter as
contribuições de terceiros interessados mencionadas no caput deste artigo para
a realização de projetos de sua competência, deverão encaminhar seus projetos
ao Instituto de Desenvolvimento do Município de Cariacica – IDESC.
§ 2º Compete ao Instituto de Desenvolvimento do
Município de Cariacica – IDESC, dar prosseguimento às solicitações de estudos
de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas,
projetos ou pareceres de interessados em projetos sugerido por órgão ou
entidade da administração municipal.
Art.
3º Os estudos de viabilidade,
levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou
pareceres de que trata o art. 2º, deste Decreto, a critério exclusivo do órgão ou
entidade solicitante, podem ser utilizados, total ou parcialmente na elaboração
de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos, objeto do
PMI.
§ 1º A realização do PMI pelo órgão ou entidade
solicitante não implica na abertura de processo licitatório, nem resultará em
garantia de contratação futura, salvo disposição expressa em contrário.
§ 2º A realização de eventual processo licitatório
não está condicionada à utilização de dados ou informações obtidas por meio dos
interessados participantes do PMI.
§ 3º Os direitos autorais sobre as informações,
levantamentos, estudos, projetos e demais documentos solicitados no PMI, salvo
disposição em contrário, prevista no instrumento de solicitação de manifestação
de interesse, devem ser cedidos pelo interessado participante, podendo ser
utilizados total ou parcialmente e sem nenhuma restrição ou condição pelo órgão
ou entidade solicitante.
§ 4º O órgão ou entidade solicitante deve assegurar
o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado, nos
termos da legislação.
§ 5º A utilização dos elementos obtidos com o PMI
não caracteriza nem resulta na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao
particular, em eventual processo licitatório posterior.
§ 6º O descumprimento do disposto no § 5º, deste
artigo, sujeita os responsáveis às sanções administrativas previstas na
legislação vigente.
Art.
4º O PMI inicia-se com a
publicação, no Órgão Oficial, do aviso respectivo, ou com a apresentação pelo
particular interessado de uma proposta de estudo de um projeto junto ao órgão
competente.
§ 1º No caso de apresentação da Proposta de estudo
pelo Particular o órgão deve decidir pela aceitação ou rejeição da proposição,
e, aceitando-a, deve publicar no Diário Oficial do Município a autorização e
seu respectivo aviso, permitindo que terceiros interessados no mesmo Projeto
possam, concomitantemente e nos mesmos prazos e condições, desenvolver os
estudos necessários para o Projeto.
§ 2º Os terceiros interessados devem encaminhar ao
órgão ou entidade processante o requerimento de autorização, nos termos do
aviso que comunicou a proposição, instruído com, no mínimo, as seguintes
informações e documentos:
I - Qualificação completa do interessado,
especialmente, nome, identificação (cargo, profissão ou ramo de atividade),
endereço físico e eletrônico, se houver, números de telefone, fax e CPF ou
cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II - Demonstração de experiência na realização
de projetos, estudos, levantamentos e investigações similares ao objeto do PMI;
III – Indicação expressa do aviso a que se
refere;
IV –
Detalhamento das atividades que pretendem realizar, considerando o escopo dos projetos,
estudos, levantamentos ou investigações definidos na solicitação, inclusive com
a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e
data final par a entrega dos trabalhos.
§ 3º Na hipótese de o interessado representar um
consórcio, as informações e os documentos previstos no inciso I, do § 2º, deste
artigo, devem ser apresentados por todos os consorciados.
§ 4º Os documentos referidos neste artigo devem ser
apresentados no original ou em cópia autenticada.
§ 5º A autorização mencionada no § 2º, deste artigo,
é pessoal e intransferível e pode ser revogada ou anulada em razão de:
I – Descumprimento dos termos da autorização;
II – Superveniência de dispositivo legal que,
por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, estudos, levantamentos
ou investigações, ou incompatibilidade com a legislação aplicável;
III – Ordem judicial;
IV – Outras razões previstas na legislação.
Art.
5º O aviso deve conter a
indicação do objeto do PMI, do prazo de duração do procedimento, bem como o
endereço e a respectiva página da rede mundial de computadores em que estão
disponíveis as demais normas e condições definidas, consolidadas no chamamento
público.
Art.
6º O chamamento público deve conter,
obrigatoriamente:
I – A indicação do objeto, delimitando o escopo
das informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos
solicitados no PMI, podendo restringir-se a indicar tão somente o problema que
busca resolver com a parcela, concessão ou permissão, deixando à iniciativa
privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para a sua solução;
II – Estipular se a manifestação a ser
apresentada pelos interessados deve corresponder à integralidade do escopo
apresentado, ou pode versar sobre apenas parte deste;
III – Indicar prazo máximo para apresentação dos
projetos, estudos, levantamentos ou investigações, e valor nominal para
eventual ressarcimento;
IV – Ser objeto de ampla publicidade, mediante
publicação no Diário Oficial, na rede mundial de computadores e, quando se
entender conveniente, em jornais de ampla circulação;
V – Dispor sobre a necessidade ou não do
cadastramento prévio para a participação no PMI;
VI – Disciplinar
a forma e limites máximos para eventual reembolso das despesas incorridas com
os estudos, conforme previsto no art. 13, deste Decreto.
Art.
7º A manifestação dos
interessados participantes do PMI deve ser apresentada mediante protocolo,
encaminhada via correio, ou, quando expressamente previsto no instrumento de
solicitação de manifestação de interesse, por meio eletrônico ou fac-símile, no
prazo e condições estabelecidos pelo órgão ou entidade solicitante.
Art.
8º Deve ser assegurado a
qualquer interessado solicitar informações por escrito a respeito do PMI, em
até dez dias úteis antes do término do prazo estabelecido para a apresentação
das respectivas manifestações.
§ 1º Não serão analisados pedidos de informações
realizados posteriormente ao término do prazo previsto no caput.
§ 2º As solicitações de informações a respeito do
PMI serão respondidas pelo órgão ou entidade solicitante, por escrito, em cinco
dias úteis do recebimento, pelo meio indicado no instrumento de solicitação de
manifestação de interesses.
§ 3º Os prazos previstos neste artigo e em seus
parágrafos podem ser alterados, mediante previsão expressa no chamamento
público, desde que razões de natureza técnica assim recomendem.
Art.
9º O órgão ou entidade
solicitante, a seu critério, pode realizar sessões públicas destinadas a
apresentar informações ou características do projeto sobre o qual se pretende
obter as manifestações dos interessados.
§ 1º A divulgação do local, data, hora e objeto da
sessão pública de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de outros meios,
deve ser efetuada pelo órgão ou entidade solicitante no Órgão Oficial, até dez
dias antes da sua realização.
§ 2º A sessão de que trata o caput deste artigo não
se confunde, nem substitui a realização de audiências ou consultas públicas
exigidas nas demais normas da legislação pertinente.
Art.
10 O órgão ou entidade
solicitante pode se valer de modelos e formulários próprios, a serem
preenchidos pelos particulares, com o objetivo de orientar a padronização das
manifestações encaminhadas.
Art.
11 Podem participar do PMI
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, individualmente ou
em grupo, neste último sem necessidade de vínculo formal entre os
participantes.
Parágrafo
Único - A participação no PMI,
bem como o fornecimento de estudos, levantamentos, investigações, dados,
informações técnicas, projetos ou pareceres pelos interessados não impedirá a
sua participação em futura licitação promovida pelo órgão ou entidade
solicitante.
Art.
12 Os particulares
interessados em participar do PMI devem:
I - Fornecer as informações cadastrais
solicitadas pelo órgão ou entidade solicitante, seu endereço completo, área de
atuação, e, na hipótese de pessoa jurídica, o nome de um representante, com
dados para contato, devendo, em todos os casos, responsabilizar-se pela
veracidade das declarações que fizer;
II -
Enviar as informações em conformidade com a legislação federal e estadual
vigentes.
Art.
13 Os particulares interessados
são responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua
manifestação de interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento,
indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração
pelo órgão ou entidade solicitante, salvo disposição expressa em contrário.
§1º Na hipótese de utilização dos estudos de
viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas,
projetos ou pareceres apresentados no âmbito do PMI (estudos) em eventual
licitação dele decorrente, deve ser previsto no respectivo edital a obrigação
do futuro concessionário ou permissionário do projeto sobre o qual ocorrer o
PMI de ressarcir o responsável pelos Estudos, observados os termos e condições
do chamamento público.
§2º O chamamento público deve disciplinar a
sistemática de pagamento, prevendo limite máximo para o reembolso de despesas e
a forma de divisão do reembolso, respeitado o limite máximo previsto, para o
caso de utilização parcial dos estudos apresentados pelos eventuais
participantes do PMI.
Art.
14 O órgão ou entidade
solicitante pode, a seu critério e a qualquer tempo:
I - Solicitar dos particulares interessados
informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação;
II - Modificar a estrutura, o cronograma, a
abordagem e o conteúdo ou os requisitos do PMI;
III -
Considerar, excluir ou aceitar, parcialmente ou totalmente, as informações e
sugestões advindas do PMI.
Art.
15 O procedimento de
manifestação de interesse poderá ser instaurado por iniciativa do particular,
que deverá encaminhar requerimento específico ao Conselho Gestor de Parcerias
Público-Privadas CARIACICA, instruído obrigatoriamente com os seguintes
documentos:
I - Indicação expressa do nome e das
qualificações do proponente, mediante apresentação de comprovante de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ com a indicação do representante
legal;
II - Indicação dos autores do projeto com a
respectiva qualificação;
III - Especificações gerais sobre o projeto, sua
viabilidade econômica, financeira, ambiental e sua importância social;
IV - Análise dos riscos inerentes ao
desenvolvimento do projeto e especificação de sua forma de divisão entre a
Administração Pública Municipal e o proponente;
V - Especificação das garantias que serão
oferecidas para a concretização do financiamento privado do projeto, se
possível com indicação de uma ou mais instituições financeiras previamente
consultadas e interessadas na realização da parceria;
VI - Se o projeto envolver a realização de obra,
os elementos fundamentais que fundamentarão o projeto básico desta obra;
VII - Parecer jurídico sobre a viabilidade do
projeto nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigentes;
VIII - Todos os demais documentos que o
proponente entender fundamentais à deliberação sobre o projeto.
§ 1º A qualquer tempo poderá ser solicitado do
proponente a adequação do seu projeto a este decreto, a apresentação de
correções, modificações e informações adicionais a fim de subsidiar a análise
acerca de sua viabilidade.
§ 2º Poderá ser requerido pelo particular, desde que
especificado e fundamentado, o sigilo sobre tais documentos, não se aplicando,
contudo, aos documentos e dados imprescindíveis à compreensão do projeto na
fase final de audiência pública.
Art.
16 Caberá ao Conselho Gestor
de Parcerias Público-Privadas CARIACICA, avaliar a análise técnica,
econômico-financeira, social e ambiental do projeto, a qual caberá decidir
acerca da viabilidade do projeto e do pedido de sigilo dos documentos, no prazo
de 180 dias, podendo ser prorrogada mediante justificativa expressa.
§ 1º Caso o Conselho Gestor de Parcerias
Público-Privadas CARIACICA entenda preliminarmente pela viabilidade do projeto,
este será recebido como proposta preliminar de projeto, o qual será submetido à
audiência pública, com os dados necessários para que eventuais interessados
possam se manifestar sobre mesmo objeto.
§ 2º Finda a Audiência Pública, o Conselho Gestor de
Parcerias Público-Privadas CARIACICA, por voto de maioria absoluta de seus
membros, acerca da aprovação do(s) projeto(s) e encaminhará à autoridade
responsável pela instauração do procedimento licitatório.
Art.
17 A autorização para a
realização dos estudos técnicos, conferida em decorrência do protocolo de
requerimento pelo particular, será pessoal e intransferível, podendo ser
cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem
direito a qualquer espécie de indenização.
Art.
18 O órgão ou entidade
solicitante deve consolidar as informações obtidas por meio do PMI, podendo
combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e
entidades da Administração, sem prejuízo de outras informações obtidas junto a
outras entidades e a consultores externos eventualmente contratados para esse
fim.
Art.
19 Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
20 Revogam-se todas as
disposições em contrário.
Cariacica-ES, 17 de agosto de 2017.
GERALDO
LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.