REVOGADO PELO DECRETO Nº 7/2001
DECRETO
Nº 106, DE 15 DE AGOSTO DE 1996
CRIA O CONSELHO DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta na Lei Federal nº 8.913, de 12 de julho de 1994, que dispõe sobre a
Descentralização da Merenda Escolar.
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DA
FINALIDADE
Artigo 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Alimentação Escolar, vinculado à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na
execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos
estabelecimentos de educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental do Município,
motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de
seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - Fiscalizar e
controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar.
II - Participar da
elaboração dos cardápios do Programa de Alimentação Escolar, respeitando os
hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando
preferência aos produtos in-natura.
III - Orientar a
aquisição de insumos para o Programa de Alimentação Escolar, dando prioridade
aos produtos da região.
IV - Sugerir medidas
aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de
elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e do Orçamento Municipal, visando:
a) As metas a serem
alcançadas;
b) A aplicação dos
recursos previstos na legislação nacional;
c) O enquadramento
das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar.
V – Articular-se com
os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos Estadual e Federal e com
órgãos da administração pública ou privada a fim de obter colaboração ou
assistência técnica para melhoria da alimentação escolar, distribuída nas
escolas públicas e filantrópicas do Município.
VI - Participar da
definição de critérios para a distribuição da Merenda Escolar nos
estabelecimentos de ensino envolvidos.
VII – Articular-se
com as escolas conjuntamente com os órgãos de educação do Município,
motivando-as na criação de hortas, granjas para fins de enriquecimento da
alimentação escolar.
VIII - Realizar
campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação.
IX - Realizar
estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta, quando
da elaboração dos cardápios para a Merenda Escolar.
X - Exercer
fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à
distribuição nas escolas assim como sobre a limpeza dos locais de
armazenamento.
XI - Realizar
campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus
efeitos sobre a alimentação.
XII - Promover e
participar da realização de cursos de culinária, noções de nutrição,
conservação de utensílios e material junto às escolas do Município.
XIII - Levantar
dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com finalidade de orçamentar e
avaliar e programa no Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - A execução das
proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo
do órgão de Educação.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Artigo 2º O Conselho de
Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I - O dirigente do
órgão de educação da Prefeitura é que o presidirá.
II - Um representante
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura é que exercerá as funções de
Secretário do Conselho.
III - Um
representante dos Diretores das Escolas da Rede Municipal de Ensino.
IV - Um
representante dos Professores da Rede Estadual de Ensino.
V - Um representante
de Pais de alunos.
VI - Um
representante das Comunidades.
VII - Um
representante da Secretaria de Saúde.
§ 1º - A cada membro
efetivo corresponderá a um suplente.
§ 2º - A nomeação dos
membros efetivos e dos suplentes será feita por Portaria do Prefeito Municipal
para o prazo de 02 (dois) anos podendo ser renovado.
§ 3º - Presidente do
Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como
dirigente do órgão de educação.
§ 4º - Os representantes
referidos neste artigo serão indicados por suas entidades/órgãos, para nomeação
pelo Prefeito Municipal.
§ 5º - No caso de
ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do
substituído.
§ 6º - O Conselho de
Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos
metade de seus membros,uma vez por
bimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante
solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 7º - Ficará extinto o
mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 02 (duas)
reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
§ 8º - Declarado extinto
o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que
proceda ao, preenchimento da vaga.
Artigo 3º O Vice-Presidente
do conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que
poderá ser renovado.
Artigo 4º O exercício do
mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Artigo 5º As decisões do
Conselheiro serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de
desempate.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6º O Programa de
Alimentação Escolar será executado com:
I - Recursos
próprios do Município consignados no orçamento anual.
II - Recursos
transferidos pela União e pelo Estado.
III - Recursos
financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições
estrangeiras ou internacionais.
Artigo 7º O Regimento Interno
do conselho será baixado pela Secretaria de Educação no prazo de 30 (trinta)
dias após a entrada em vigência do presente Decreto.
Artigo 8º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 15
de agosto de 1996.
ALOÍZIO
SANTOS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.