REVOGADO PELO DECRETO N° 74/2024

 

DECRETO Nº 105, DE 15 DE JUNHO DE 2023

 

DECLARA A UTLIDADE PÚBLICA DE IMÓVEL LOCALIZADO NO BAIRRO PORTO DE CARIACICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO.

 

Texto compilado

 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DA CARIACICA, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, incisos VIII e IX da Lei Orgânica Municipal c/c o artigo 2º, artigo 5º alíneas “i” e ‘j’ e art. 6º, todos do Decreto-Lei 3.365/1941; Decreta:

 

Art. 1º Fica declarada a utilidade pública para fins de desapropriação do seguinte imóvel:

 

I – área de terra, de formato irregular, medindo 3.388,90 m² (três mil trezentos e oitenta e oito metros e noventa decímetros quadrados), matriculada no Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 16.633 (lv 2; R-2), situada em Porto de Cariacica, nesta Cidade, confrontando-se pela frente com a Rodovia José Sete; pelos fundos com a rua “y” (atual Av. Amarílio Schwab); pelo lado esquerdo e pelo lado com terrenos de propriedade particular, estando sob o mesmo edificado uma casa residencial antiga.

 

Art. 2º A área objeto de desapropriação será destinada à Construção de Um Museu, com a finalidade precípua de preservar a história de Cariacica.

 

Art. 3º A desapropriação de que trata o presente Decreto será promovida de forma amigável ou judicial pelo Município de Cariacica, que poderá, alegando urgência, solicitar a imediata imissão na posse, nos termos do Art. 15 do Decreto Lei nº 3.365/41, com alterações trazidas pela Lei nº 2.786/56.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da desapropriação de que trata o art.1º deste Decreto serão suportadas por recursos a serem transferidos pelo Governo do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 5º À título de indenização ao particular, será devido o valor apurado pela Comissão Permanente de Avaliação –COPEA.

 

Art. 6º Os débitos eventualmente existentes sobre o imóvel desapropriado deverão ser descontados da indenização devida ao particular.

 

Art. 7º Caso no curso da desapropriação se identifique qualquer impedimento legal que onere, além da indenização fixada, o erário municipal ou impeça, de qualquer maneira, o regular andamento do processo, a expropriação pretendida não será efetivada.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 15 de junho de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.