DECRETO Nº. 103, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES EM ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA. 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

 

Art. 1º. Feiras livres são equipamentos administrados pela Municipalidade, com a função de suplementar o abastecimento da região em que operam, por meio da comercialização, no varejo, de gêneros alimentícios e demais produtos existentes nos ramos de comércio.

 

Art. 2º.  As feiras livres, quanto à sua periodicidade, são classificadas em comuns, vez que realizadas uma vez por semana, em vias e logradouros públicos.

 

Art. 3º.  As feiras deverão observar, para sua instalação e remanejamento, além do impacto urbano e viário locais, as seguintes especificações técnicas:

I - funcionar em vias públicas que possam acomodá-las, com largura mínima de 6m (seis metros) entre guias, preferencialmente planas, pavimentadas com asfalto e dotadas de galerias de águas pluviais (bocas-de-lobo), junto às quais, sempre que possível, serão instalados os equipamentos utilizados pelos feirantes que comercializam pescados resfriados de toda espécie; aves abatidas inteiras ou fracionadas, vísceras e miúdos de animais de corte de origem suína.

II – as barracas de pescados devem conter balcão expositor e de limpeza de fácil higienização e de material impermeável, sendo que os peixes deverão ficar expostos permanentemente em gelo.

III - a exposição e comercialização de produtos e subprodutos cárneos devem ser feito em balcão refrigerado. Lingüiças defumadas deverão ser comercializadas já embaladas. Os produtos cárneos e seus subprodutos deverão ter origem constatada pelo registro em Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Serviço de Inspeção Municipal (SIM).

IV – fica proibido o abate de aves nas feiras.  As aves deverão ser comercializadas, já abatidas e com origem constatada pelo registro em Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Serviço de Inspeção Municipal (SIM), devendo ser acondicionadas em caixas térmicas ou balcão refrigerado.

V – as barracas de queijos, ovos e manteiga deverão observar as seguintes determinações: os queijos devem ter origem constatada pelo registro em Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Serviço de Inspeção Municipal (SIM) e devem ser acondicionados em caixas térmicas ou em balcão refrigerado de acordo com a  temperatura solicitada pelo fabricante a cada produto.

Parágrafo único. Os resíduos sólidos gerados pela limpeza e comercialização dos produtos de origem animal devem ser acondicionados em sacos plásticos. Fica estabelecido que a higienização das mãos dos manipuladores destes alimentos deverá ser feita com água e álcool 70% (setenta por cento), sendo sua aquisição de responsabilidade dos feirantes.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

 

 

Art. 4º.  As feiras livres funcionarão de terça-feira a domingo, excetuando-se os feriados dos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.

 

Parágrafo único. O calendário previsto no "caput" deste artigo poderá ser alterado pela Coordenação de Posturas - SEMDUR, exclusivamente a seu critério, desde que configurada a necessidade técnica e/ou administrativa dessa excepcionalidade, mediante prévia comunicação aos feirantes e ampla divulgação à população.

 

Parágrafo único. O calendário previsto no "caput" deste artigo poderá ser alterado pela Coordenação de Feiras - SEMDEC, exclusivamente a seu critério, desde que configurada a necessidade técnica e/ou administrativa dessa excepcionalidade, mediante prévia comunicação aos feirantes e ampla divulgação à população. (Redação dada pelo Decreto nº 75/2017)

 

Art. 5º.  As feiras livres obedecerão aos seguintes horários:

I – feiras no horário da manhã:

a) entre 5:00h e 13:00h – montagem e comercialização;

b) entre 13:00h e 14:00h - desmontagem das barracas e desocupação do local para inicio da limpeza;

II – feiras no horário da tarde:

a) entre 13:00h e 19:00h – montagem e comercialização;

b) entre 19:00h e 20:00h - desmontagem das barracas e desocupação do local para inicio da limpeza.

§ 1º. Deverão, ainda, serem atendidas as seguintes normas:

I - durante as operações de carga e descarga dos equipamentos e mercadorias, bem como a montagem e desmontagem das barracas, fica proibido o uso de aparelhos sonoros e a emissão de ruídos que perturbem a população local.

II - o horário estabelecido para a desmontagem das barracas e carregamento dos caminhões com os equipamentos e mercadorias deverá ser rigorosamente cumprido, a fim de que o local de funcionamento da feira esteja livre e desimpedido de pessoas e instrumentos de trabalho com possibilidade de execução de serviços de limpeza e higienização.

Art. 6º.  O descumprimento dos horários estabelecidos no artigo 5º deste decreto resultará na apreensão dos equipamentos e das mercadorias, bem como na aplicação das sanções administrativas previstas neste decreto, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

 

Art. 7º.  A Coordenação de Posturas poderá, a seu exclusivo critério ou por solicitação motivada, reduzir ou aumentar a metragem dos equipamentos utilizados pelos feirantes, visando solucionar problemas de falta de espaço ou eliminar espaços vazios que permitam a prática do comércio irregular.

 

Art. 7º. A Coordenação de Feiras poderá, a seu exclusivo critério ou por solicitação motivada, reduzir ou aumentar a metragem dos equipamentos utilizados pelos feirantes, visando solucionar problemas de falta de espaço ou eliminar espaços vazios que permitam a prática do comércio irregular. (Redação dada pelo Decreto nº 75/2017)

 

CAPITULO III

DA PERMISSÃO DE USO

 

 

Art. 8º.  A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio praticado nas feiras livres será deferida na forma de permissão de uso, outorgada a título precário, oneroso e por prazo indeterminado, observado o cadastro existente e suas ulteriores modificações.

I – Cada feirante inscrito poderá ocupar o espaço máximo para comercialização, correspondente a 03 (três) tabuleiros dobrados, não sendo permitido qualquer outro acréscimo.

II - Os que se encontram com espaço excedente, deverão se adequar, imediatamente após notificação prévia.

Art. 9º.  Nos casos de aposentadoria, invalidez e falecimento do feirante, a transferência da permissão de uso a ele outorgada poderá ser autorizada, preferencialmente, ao seu cônjuge ou, na sua ausência, ao respectivo herdeiro.

§ 1º. Havendo mais de 1 (um) herdeiro, a permissão de uso somente poderá ser transferida a 1 (um) ou mais deles mediante prévia e expressa desistência dos demais.

§ 2º. Não ocorrendo a desistência referida no § 1º deste artigo, a permissão de uso poderá ser outorgada à pessoa jurídica composta por todos os herdeiros, ficando proibida a participação de terceiros na sociedade pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art.10. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, com o conseqüente cancelamento da matrícula, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

 

 

Art. 11. Compete à Coordenação de Posturas:

 

Art. 11. Compete à Coordenação de Feiras: (Redação dada pelo Decreto nº 75/2017)

I - criar, extinguir, planificar, remanejar e suspender o funcionamento das feiras livres, em atendimento ao interesse público, respeitadas as exigências higiênico-sanitárias, viárias e urbanísticas em geral, atribuindo-lhes, ainda, o nome e o número de seu registro.

II - promover o preenchimento de vagas existentes nas feiras, mediante regular seleção dos interessados;

III - outorgar permissão de uso e expedir a matrícula de feirante;

IV - estabelecer o número de inscrição do feirante;

V - quantificar os equipamentos utilizados pelos feirantes, designando o local e o espaço a ser ocupado, respeitadas as normas operacionais e a legislação pertinente;

VI - manter atualizado o cadastro das feiras livres, dos feirantes e das respectivas bancas, por grupo de comércio;

VII - proceder ao levantamento periódico dos feirantes inadimplentes, para adoção das medidas tendentes à revogação da permissão de uso, com o conseqüente cancelamento da matrícula;

VIII - manter visível a marcação correspondente ao local de montagem das bancas utilizadas pelos feirantes, fiscalizando o seu fiel cumprimento;
  
                   IX - elaborar as normas complementares regulamentadoras das feiras livres;

X - contratar a aquisição de equipamento e/ou a prestação de serviços necessários à regular operacionalização das feiras livres;

XI - coordenar e ministrar cursos, palestras e outras atividades de qualificação e aperfeiçoamento do feirante, voltados ao comércio de alimentos e à legislação sanitária;

Parágrafo único. Do ato administrativo que autorizar a criação ou remanejamento das feiras livres deverá constar, obrigatoriamente, o local de funcionamento, bem como seu perímetro e extensão.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 12. Caberá à SEMDUR através da Coordenação de Posturas e SEMUS através da Vigilância Sanitária, no âmbito de sua jurisdição administrativa, realizar a fiscalização das feiras livres.

 

Art. 12. Caberá à SEMDEC através da Coordenação de Feiras e SEMUS através da Vigilância Sanitária, no âmbito de sua jurisdição administrativa, realizar a fiscalização das feiras livres. (Redação dada pelo Decreto nº 75/2017)

 

Art. 13. Caberá a Coordenação de Posturas e Vigilância Sanitária, por meio de equipe multiprofissional, realizar a fiscalização complementar nas feiras livres.

 

Art. 13. Caberá a Coordenação de Feiras, Coordenação de Posturas e Vigilância Sanitária, por meio de equipe multiprofissional, realizar a fiscalização complementar nas feiras livres. (Redação dada pelo Decreto nº 75/2017)

 

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

 

Art. 14. O descumprimento das disposições deste decreto ensejará a aplicação das seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das demais previstas na legislação vigente:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão da atividade;

IV - revogação da permissão de uso, com o conseqüente cancelamento da matrícula.

Art. 15. As sanções são independentes e a aplicação de uma não excluirá a de outra, podendo ser impostas em conjunto ou separadamente, em decorrência da configuração do ato praticado e observada a sua dosimetria, garantida a ampla defesa do interessado, nos termos e prazos estabelecidos no da Lei nº 1839/88 (Código de Posturas) e outras aplicáveis à espécie.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 16. O feirante responderá perante a Administração Municipal por todos os atos que praticar e pelos atos de seu preposto e auxiliares, pela totalidade dos encargos decorrentes da permissão de uso, bem como perante terceiros, pelos prejuízos a que, nessa condição, der causa.

Parágrafo único. A ocupação indevida, por terceiros, do espaço designado ao feirante não o eximirá da responsabilidade pelo pagamento do preço público e demais encargos devidos.

Art. 17. Todo produto ou equipamento que esteja em desacordo com as exigências contidas neste decreto será apreendido, recolhido e acarretará ao feirante responsável, a aplicação das penalidades previstas no artigo 14 deste decreto.

§ 1º. As frutas, legumes e verduras, constatada a sua boa qualidade, serão devidamente relacionadas e encaminhadas ao Programa Banco de Alimentos.

§ 2º. A destinação dos demais produtos e equipamentos apreendidos obedecerá o disposto em legislação específica.

Art. 18. Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 13 de Outubro de 2011.

 

 

Helder Ignacio Salomão

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Rafael Merlo Marconi de Macedo

Procurador Geral

 

 

 

 

Dalva Lyrio Guterra

Secretário Municipal de Finanças

 

 

 

 

Ricardo Vereza Lodi

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação

 

 

 

 

Weydson Ferreira do Nascimento

Secretário Municipal de Saúde

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.