DECRETO Nº. 103, DE 13
DE OUTUBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES EM ÁREAS DE DOMÍNIO
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas
atribuições conferidas pelo artigo 90, inciso IX, da
Lei Orgânica do Município de Cariacica.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
Art. 1º. Feiras livres são equipamentos administrados pela
Municipalidade, com a função de suplementar o abastecimento da região em que
operam, por meio da comercialização, no varejo, de gêneros alimentícios e
demais produtos existentes nos ramos de comércio.
Art. 2º. As feiras livres, quanto à sua
periodicidade, são classificadas em comuns, vez que realizadas uma vez por
semana, em vias e logradouros públicos.
Art. 3º. As feiras deverão observar, para sua instalação e
remanejamento, além do impacto urbano e viário locais, as seguintes
especificações técnicas:
I - funcionar em vias públicas que possam acomodá-las,
com largura mínima de 6m (seis metros) entre guias, preferencialmente planas,
pavimentadas com asfalto e dotadas de galerias de águas pluviais
(bocas-de-lobo), junto às quais, sempre que possível, serão instalados os
equipamentos utilizados pelos feirantes que comercializam pescados resfriados
de toda espécie; aves abatidas inteiras ou fracionadas, vísceras e miúdos de
animais de corte de origem suína.
II – as barracas de pescados devem conter
balcão expositor e de limpeza de fácil higienização e de material impermeável,
sendo que os peixes deverão ficar expostos permanentemente em gelo.
III - a exposição e comercialização de
produtos e subprodutos cárneos devem ser feito em balcão refrigerado. Lingüiças
defumadas deverão ser comercializadas já embaladas. Os produtos cárneos e seus
subprodutos deverão ter origem constatada pelo registro em Serviço de Inspeção
Federal (SIF) ou Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Serviço de Inspeção
Municipal (SIM).
IV – fica proibido o abate de aves nas
feiras. As aves deverão ser
comercializadas, já abatidas e com origem constatada pelo registro em Serviço
de Inspeção Federal (SIF) ou Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Serviço de
Inspeção Municipal (SIM), devendo ser acondicionadas em caixas térmicas ou balcão
refrigerado.
V – as barracas de queijos, ovos e manteiga
deverão observar as seguintes determinações: os queijos devem ter origem
constatada pelo registro em Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou Serviço de
Inspeção Estadual (SIE) ou Serviço de Inspeção Municipal (SIM) e devem ser
acondicionados em caixas térmicas ou em balcão refrigerado de acordo com a temperatura solicitada pelo fabricante a cada
produto.
Parágrafo único. Os resíduos
sólidos gerados pela limpeza e comercialização dos produtos de origem animal
devem ser acondicionados em sacos plásticos. Fica estabelecido que a
higienização das mãos dos manipuladores destes alimentos deverá ser feita com
água e álcool 70% (setenta por cento), sendo sua aquisição de responsabilidade
dos feirantes.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º. As feiras livres
funcionarão de terça-feira a domingo, excetuando-se os feriados dos dias 25 de
dezembro e 1º de janeiro.
Parágrafo único. O calendário
previsto no "caput" deste artigo poderá ser alterado pela Coordenação
de Posturas - SEMDUR, exclusivamente a seu critério, desde que configurada a
necessidade técnica e/ou administrativa dessa excepcionalidade, mediante prévia
comunicação aos feirantes e ampla divulgação à população.
Parágrafo
único. O calendário previsto no "caput"
deste artigo poderá ser alterado pela Coordenação de Feiras - SEMDEC,
exclusivamente a seu critério, desde que configurada a necessidade
técnica e/ou administrativa dessa excepcionalidade, mediante prévia comunicação
aos feirantes e ampla divulgação à população. (Redação dada pelo Decreto nº 75/2017)
Art. 5º. As feiras livres obedecerão aos seguintes horários:
I – feiras no horário da manhã:
a) entre 5:00h e 13:00h – montagem e
comercialização;
b) entre 13:00h e 14:00h - desmontagem das
barracas e desocupação do local para inicio da limpeza;
II – feiras no horário da tarde:
a) entre 13:00h e 19:00h – montagem e
comercialização;
b) entre 19:00h e 20:00h - desmontagem das
barracas e desocupação do local para inicio da limpeza.
§ 1º. Deverão, ainda, serem atendidas as seguintes
normas:
I - durante as operações de carga e
descarga dos equipamentos e mercadorias, bem como a montagem e desmontagem das
barracas, fica proibido o uso de aparelhos
sonoros e a emissão de ruídos que perturbem a população local.
II - o horário estabelecido para a
desmontagem das barracas e carregamento dos caminhões com os equipamentos e
mercadorias deverá ser rigorosamente cumprido, a fim de que o local de
funcionamento da feira esteja livre e desimpedido de pessoas e instrumentos de
trabalho com possibilidade de execução de serviços de limpeza e higienização.
Art. 6º. O descumprimento dos horários estabelecidos no
artigo 5º deste decreto resultará na apreensão
dos equipamentos e das mercadorias, bem como na aplicação das sanções
administrativas previstas neste decreto, sem prejuízo das demais penalidades
previstas em lei.
Art. 7º. A Coordenação de Posturas poderá, a seu
exclusivo critério ou por solicitação motivada, reduzir ou aumentar a metragem
dos equipamentos utilizados pelos feirantes, visando solucionar problemas de
falta de espaço ou eliminar espaços vazios que permitam a prática do comércio
irregular.
Art. 7º. A Coordenação de Feiras poderá, a seu exclusivo
critério ou por solicitação motivada, reduzir ou aumentar a metragem dos equipamentos
utilizados pelos feirantes, visando solucionar problemas de falta de espaço ou
eliminar espaços vazios que permitam a prática do comércio irregular. (Redação dada pelo
Decreto nº 75/2017)
CAPITULO III
DA PERMISSÃO DE USO
Art. 8º. A ocupação dos espaços públicos destinados ao
comércio praticado nas feiras livres será deferida na forma de permissão de
uso, outorgada a título precário, oneroso e por prazo indeterminado, observado
o cadastro existente e suas ulteriores modificações.
I – Cada feirante inscrito poderá ocupar o
espaço máximo para comercialização, correspondente a 03 (três) tabuleiros
dobrados, não sendo permitido qualquer outro acréscimo.
II - Os que se encontram com espaço
excedente, deverão se adequar,
imediatamente após notificação prévia.
Art. 9º. Nos casos de aposentadoria, invalidez e
falecimento do feirante, a transferência da permissão de uso a ele outorgada
poderá ser autorizada, preferencialmente, ao seu cônjuge ou, na sua ausência,
ao respectivo herdeiro.
§ 1º. Havendo mais de 1
(um) herdeiro, a permissão de uso somente poderá ser transferida a 1 (um) ou
mais deles mediante prévia e expressa desistência dos demais.
§ 2º. Não ocorrendo a
desistência referida no § 1º deste artigo, a permissão de uso poderá ser
outorgada à pessoa jurídica composta por todos os herdeiros, ficando proibida a
participação de terceiros na sociedade pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art.10. A permissão de uso
poderá ser revogada a qualquer tempo, com o conseqüente cancelamento da
matrícula, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua
outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular
processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11. Compete à
Coordenação de Posturas:
Art. 11. Compete
à Coordenação de Feiras: (Redação dada pelo Decreto nº 75/2017)
I - criar, extinguir, planificar, remanejar
e suspender o funcionamento das feiras livres, em atendimento ao interesse
público, respeitadas as exigências higiênico-sanitárias, viárias e urbanísticas
em geral, atribuindo-lhes, ainda, o nome e o número de seu registro.
II - promover o preenchimento de vagas
existentes nas feiras, mediante regular seleção dos interessados;
III - outorgar permissão de uso e expedir a
matrícula de feirante;
IV - estabelecer o número de inscrição do
feirante;
V - quantificar os equipamentos utilizados
pelos feirantes, designando o local e o espaço a ser ocupado, respeitadas as
normas operacionais e a legislação pertinente;
VI - manter atualizado o cadastro das
feiras livres, dos feirantes e das respectivas bancas, por grupo de comércio;
VII - proceder ao levantamento periódico
dos feirantes inadimplentes, para adoção das medidas tendentes à revogação da
permissão de uso, com o conseqüente cancelamento da matrícula;
VIII - manter visível a marcação
correspondente ao local de montagem das bancas utilizadas pelos feirantes,
fiscalizando o seu fiel cumprimento;
IX - elaborar as
normas complementares regulamentadoras das feiras livres;
X - contratar a aquisição de equipamento
e/ou a prestação de serviços necessários à regular operacionalização das feiras
livres;
XI - coordenar e ministrar cursos,
palestras e outras atividades de qualificação e aperfeiçoamento do feirante,
voltados ao comércio de alimentos e à legislação sanitária;
Parágrafo único. Do ato
administrativo que autorizar a criação ou remanejamento das feiras livres
deverá constar, obrigatoriamente, o local de funcionamento, bem como seu
perímetro e extensão.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12. Caberá à SEMDUR
através da Coordenação de Posturas e SEMUS através da Vigilância Sanitária, no
âmbito de sua jurisdição administrativa, realizar a fiscalização das feiras
livres.
Art. 12. Caberá
à SEMDEC através da Coordenação de Feiras e SEMUS através da Vigilância
Sanitária, no âmbito de sua jurisdição administrativa, realizar a fiscalização
das feiras livres. (Redação dada pelo Decreto nº 75/2017)
Art. 13. Caberá a
Coordenação de Posturas e Vigilância Sanitária, por meio de equipe
multiprofissional, realizar a fiscalização complementar nas feiras livres.
Art. 13. Caberá
a Coordenação de Feiras, Coordenação de Posturas e Vigilância Sanitária, por
meio de equipe multiprofissional, realizar a fiscalização complementar nas
feiras livres. (Redação dada pelo Decreto nº 75/2017)
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art. 14. O descumprimento
das disposições deste decreto ensejará a aplicação das seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das demais previstas na legislação vigente:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão da atividade;
IV - revogação da permissão de uso, com o
conseqüente cancelamento da matrícula.
Art. 15. As sanções são
independentes e a aplicação de uma não excluirá a de outra, podendo ser
impostas em conjunto ou separadamente, em decorrência da configuração do ato
praticado e observada a sua dosimetria, garantida a ampla defesa do
interessado, nos termos e prazos estabelecidos no da Lei
nº 1839/88 (Código de Posturas) e outras aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 16. O feirante responderá
perante a Administração Municipal por todos os atos que praticar e pelos atos
de seu preposto e auxiliares, pela totalidade dos encargos decorrentes da
permissão de uso, bem como perante terceiros, pelos prejuízos a que, nessa
condição, der causa.
Parágrafo único. A ocupação
indevida, por terceiros, do espaço designado ao feirante não o eximirá da
responsabilidade pelo pagamento do preço público e demais encargos devidos.
Art. 17. Todo produto ou
equipamento que esteja em desacordo com as exigências contidas neste decreto
será apreendido, recolhido e acarretará ao feirante responsável, a aplicação
das penalidades previstas no artigo 14 deste decreto.
§ 1º. As frutas, legumes
e verduras, constatada a sua boa qualidade, serão devidamente relacionadas e
encaminhadas ao Programa Banco de Alimentos.
§ 2º. A destinação dos
demais produtos e equipamentos apreendidos obedecerá o disposto em legislação
específica.
Art. 18. Este decreto
entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 13 de Outubro de 2011.
Helder Ignacio Salomão
Prefeito Municipal
Rafael Merlo Marconi de Macedo
Procurador
Geral
Dalva Lyrio Guterra
Secretário Municipal de Finanças
Ricardo Vereza Lodi
Secretário
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Weydson Ferreira do Nascimento
Secretário Municipal de Saúde
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.