O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo
90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, considerando o consta no Processo
Administrativo nº 31867/2025, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover a
segurança viária e a mobilidade urbana no Polo Gastronômico de Vila Palestina,
especialmente nos horários de maior fluxo de pessoas e veículos;
CONSIDERANDO as disposições do Código de
Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997) que atribuem aos órgãos e
entidades executivos de trânsito dos Municípios a competência para disciplinar
a circulação e o uso das vias; Decreta:
Art. 1º Fica incluído o artigo 1º-A no Decreto nº 175, de 18 de agosto de 2025, com a seguinte redação:
I – Às
sextas-feiras e aos sábados, a interdição ocorrerá entre as 18h (dezoito horas)
e a 00h (zero hora);
II – Aos
domingos, a interdição ocorrerá entre as 11h (onze horas) e as 23h (vinte e
três horas);
§ 1º Enquanto
durar a interdição da via prevista no caput deste artigo, fica expressamente
proibida a parada, o estacionamento e a circulação de qualquer veículo
automotor, ressalvadas as exceções de emergência e de serviço autorizados pelos
Agentes de Trânsito Municipal, bem como o acesso de veículos de moradores que
possuam garagem no local.
§ 2º Compete
ao órgão municipal de trânsito a responsabilidade pela implantação da
sinalização viária temporária, pela orientação do fluxo de veículos e pela
garantia do acesso de moradores e serviços de emergência durante os períodos de
interdição, conforme as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
§ 3º
A critério da Administração Municipal, os dias e horários da interdição do
trânsito poderão ser revistos, sem prejuízo ao disposto neste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 15 de janeiro de 2026.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Cariacica.