DECRETO Nº 10, DE 15 DE JANEIRO DE 2026

 

ALTERA O DECRETO Nº 175, DE 18 DE AGOSTO DE 2025, PARA INCLUIR A AUTORIZAÇÃO DE FECHAMENTO TEMPORÁRIO DO TRÂNSITO DE VEÍCULOS NA AVENIDA JERUSALÉM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, considerando o consta no Processo Administrativo nº 31867/2025, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover a segurança viária e a mobilidade urbana no Polo Gastronômico de Vila Palestina, especialmente nos horários de maior fluxo de pessoas e veículos;

 

CONSIDERANDO as disposições do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997) que atribuem aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios a competência para disciplinar a circulação e o uso das vias; Decreta:

 

Art. 1º Fica incluído o artigo 1º-A no Decreto nº 175, de 18 de agosto de 2025, com a seguinte redação:

 

"Art. 1º-A Fica autorizada a interdição do trânsito de veículos na Avenida Jerusalém, no trecho especificado no inciso I do art. 2º deste Decreto, nos seguintes dias e horários:

 

I – Às sextas-feiras e aos sábados, a interdição ocorrerá entre as 18h (dezoito horas) e a 00h (zero hora);

 

II – Aos domingos, a interdição ocorrerá entre as 11h (onze horas) e as 23h (vinte e três horas);

 

§ 1º Enquanto durar a interdição da via prevista no caput deste artigo, fica expressamente proibida a parada, o estacionamento e a circulação de qualquer veículo automotor, ressalvadas as exceções de emergência e de serviço autorizados pelos Agentes de Trânsito Municipal, bem como o acesso de veículos de moradores que possuam garagem no local.

 

§ 2º Compete ao órgão municipal de trânsito a responsabilidade pela implantação da sinalização viária temporária, pela orientação do fluxo de veículos e pela garantia do acesso de moradores e serviços de emergência durante os períodos de interdição, conforme as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

 

§ 3º A critério da Administração Municipal, os dias e horários da interdição do trânsito poderão ser revistos, sem prejuízo ao disposto neste artigo.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 15 de janeiro de 2026.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.