DECRETO Nº 010, DE 09 DE JANEIRO DE 2012.

 

ATUALIZA PARA 2012 OS VALORES DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS CONFORME IPCA-E, APROVA O CALENDÁRIO FISCAL DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA - IPTU, DA TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TCRS), DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN FIXO E VARIÁVEL, DOS TRIBUTOS EM DÍVIDA ATIVA E REGULAMENTA O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE ISENÇÃO DE IPTU E TCRS PARA APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EX-COMBATENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica;

 

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o calendário fiscal de 2012 para pagamento dos tributos municipais, em especial o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN- base Fixa e Variável, as Taxas de Fiscalização para Funcionamento, de renovação de Alvarás e demais Taxas Municipais, bem como débitos inscritos em divida ativa não ajuizados ou parcelados.

Art. 2º Os dados cadastrais dos imóveis e suas zonas de valorização constantes do código tributário municipal sofreram adequação em decorrência da publicação da Lei do Plano de Organização Territorial n º 4.772/2010, que definiu a ordenação dos bairros, a fim de permitir o correto lançamento do tributo para aplicação em 2012, bem como da Lei Complementar 037/2011, que aprovou as alterações cadastrais e informações fiscais do cadastro imobiliário;

Art. 3º Os valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e demais Tributos Municipais, serão corrigidos monetariamente para 2012 em 6,56% (seis vírgula cinquenta e seis por cento), com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA- E (IBGE), acumulado no ano de 2011.

Art. 4º Ficam NOTIFICADOS do lançamento dos tributos elencados no  presente decreto todos os contribuintes responsáveis pela obrigação tributária municipal, conforme legislação em vigor.

Art. 5º O lançamento dos tributos municipais, bem como os documentos de arrecadação do IPTU e TCRS serão entregues pelos Correios no endereço do imóvel ou retirados eletronicamente pelo interessado, por meio do site oficial www.cariacica.es.gov.br/ serviços on-line.

§ 1º Os dados sobre o lançamento dos tributos municipais estarão disponibilizados a partir de 01/03/2012, na Central de Atendimento, na Central Faça Fácil e no CIAMPE, situados respectivamente a rodovia BR 262, km 3,5 Trevo de Alto Lage - Cariacica, Avenida Aloísio Santos, nº 500, Bairro Santo André e rodovia BR 262, trevo de Alto Lage.

§ 2º Os contribuintes que não receberem o documento de arrecadação dos tributos municipais no endereço do imóvel em até 10 (dez) dias antes do seu vencimento, deverão retirá-los até o vencimento por meio do site da Prefeitura ou nos locais indicados no parágrafo anterior;

Art. 6º Após data do vencimento para pagamento em cota única ou da primeira parcela dos tributos previstos nesse decreto, todas as notificações de lançamento serão consideradas entregues para efeitos da Lei, estando os créditos tributários sujeitos aos acréscimos previstos na legislação tributária em vigor, quando de seu pagamento após vencimento.

Art. 7º O prazo limite para apresentar requerimento de isenção e de renovação de isenção de IPTU e TCRS, de Impugnação, e/ou de Revisão do lançamento dos tributos, será a data do vencimento da cota única ou da 1ª parcela.

Art. 8º Os pedidos de revisão de lançamento de IPTU serão encaminhados, analisados e respondidos pela Gerencia de Tributos Imobiliários.

Art. 9º Os contribuintes do IPTU e TCRS poderão pagar o tributo em cota única até seu vencimento, com desconto de 10%, 15% ou 20% (dez, quinze ou vinte por cento) sobre o valor do mesmo, conforme nível de adimplência ou, pagar em até 09 (nove) parcelas sem desconto, conforme datas indicadas no Anexo I do presente decreto.

§ 1º O critério de desconto da cota única do IPTU e TCRS serão definidos em decreto específico.

§ 2º Nenhuma parcela do IPTU e da TCRS poderá ter valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto os casos em que o valor total do imposto e da taxa de coleta de resíduos sólidos seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), que deverão ser pagos em cota única.

Art. 10 Os contribuintes do ISSQN base fixa, poderão pagar o imposto em cota única até seu vencimento, com direito a desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do mesmo ou parcelar em até 10 (dez) vezes sem desconto, conforme Anexo II do presente decreto.

Parágrafo Único. Os contribuintes poderão retirar pela internet os documentos de arrecadação municipal do ISSQN- base fixa de 2012 por meio do site: www.cariacica.es.gov.br/serviços On-line/DAM’s, ou solicitar 2ª via o documento de arrecadação na Central de Atendimento ou no CIAMPE, cujos endereços estão indicados no § 1º do Art. 5º do presente decreto

Art. 11 O vencimento da cota única do ISSQN base fixa e de suas parcelas subseqüentes, bem como o vencimento das parcelas relativas ao ISSQN variável e da cota única da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e de Renovação de Alvarás, estão dispostos nos Anexos II, III e IV, que é parte integrante desse decreto.

Parágrafo Único - Após data de vencimento para pagamento em cota única ou 1ª parcela do ISSQN - base Fixa, bem como da 1ª parcela do ISSQN Variável, assim como da cota única da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e da de Renovação de Alvarás todas as NOTIFICAÇÕES de lançamento serão consideradas entregues para os efeitos da lei, estando esses créditos sujeitos a penalidades e acréscimos previstos na legislação tributária vigente.

 Art. 12 O prazo limite para impugnação dos lançamentos dos tributos será o dia do vencimento da cota única e da primeira parcela, ficando os créditos tributários sujeitos a multa e acréscimos legais, após vencimento.

 Art. 13 O contribuinte que pagar a dívida ativa em cota única, desde que não esteja ajuizada, nem parcelada, terá o prazo de até 10/05/2012, com desconto de 50% sobre a multa e 50% sobre os  juros, conforme previsto no parágrafo único do artigo 71 da Lei Complementar 27/2009.

 Art. 14 Os prazos previstos nesse Decreto poderão ser prorrogados a critério da Administração Pública Municipal.

 Art. 15 Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.

 

Cariacica-ES, 09 de janeiro 2012.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

DALVA LYRIO GUTERRA

Secretária Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

ANEXO I

 

Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos -TCRS.

Parcela

Data de Vencimento

Cota Única com 15% de desconto

10/04/2012

01

10/04/2012

02

10/05/2012

03

10/06/2012

04

10/07/2012

05

10/08/2012

06

10/09/2012

07

10/10/2012

08

10/11/2012

09

10/12/2012

 

ANEXO II

 

 

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -base estimada e fixa. (art.109 - LC 27/09)

(Trabalho Pessoal).

 

Parcela

Data de Vencimento

Cota Única com 10% de desconto

09/03/2012

01

09/03/2012

02

09/04/2012

03

09/05/2012

04

09/06/2012

05

09/07/2012

06

09/08/2012

07

09/09/2012

08

09/10/2012

09

09/11/2012

10

09/12/2012

ANEXO III

 

 

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -base variável. (art.108 e 114 - LC 27/09)

 

Declaração eletrônica disponível no site: www.cariacica.es.gov.br/Serviços on-line / ISS Web.

 

Parcela mensal Iniciando vencimento em 20/02/2012.

 

Data de Vencimento: até o dia 20 do mês posterior ao da prestação dos serviços.

 

ANEXO IV

 

 

Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás

Parcela

Data de Vencimento

Cota única

13/04/2012