O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso
das atribuições que lhe confere o Art.
90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica;
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o calendário fiscal de 2012 para pagamento dos tributos municipais, em
especial o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a Taxa de Coleta e
Remoção de Resíduos Sólidos, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN- base Fixa e Variável, as Taxas de Fiscalização para Funcionamento, de
renovação de Alvarás e demais Taxas Municipais, bem como débitos inscritos em
divida ativa não ajuizados ou parcelados.
Art. 2º Os dados cadastrais dos imóveis e suas zonas de valorização
constantes do código tributário municipal sofreram adequação em decorrência da
publicação da Lei
do Plano de Organização Territorial n º 4.772/2010, que definiu a ordenação
dos bairros, a fim de permitir o correto lançamento do tributo para aplicação
em 2012, bem como da Lei Complementar 037/2011, que
aprovou as alterações cadastrais e informações fiscais do cadastro imobiliário;
Art. 3º Os valores do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e demais Tributos Municipais,
serão corrigidos monetariamente para 2012 em 6,56% (seis vírgula cinquenta e
seis por cento), com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA- E (IBGE), acumulado no ano de 2011.
Art. 4º Ficam NOTIFICADOS do
lançamento dos tributos elencados no presente decreto todos os
contribuintes responsáveis pela obrigação tributária municipal, conforme
legislação em vigor.
Art. 5º O lançamento dos tributos
municipais, bem como os documentos de arrecadação do IPTU e TCRS serão
entregues pelos Correios no endereço do imóvel ou retirados eletronicamente
pelo interessado, por meio do site oficial www.cariacica.es.gov.br/ serviços
on-line.
§ 1º Os dados sobre o lançamento dos
tributos municipais estarão disponibilizados a partir de 01/03/2012, na Central
de Atendimento, na Central Faça Fácil e no CIAMPE, situados respectivamente a
rodovia BR
§ 2º Os contribuintes que não receberem o
documento de arrecadação dos tributos municipais no endereço do imóvel
em até 10 (dez) dias antes do seu vencimento, deverão retirá-los até o
vencimento por meio do site da Prefeitura ou nos locais indicados no parágrafo
anterior;
Art. 6º Após data do vencimento para
pagamento em cota única ou da primeira parcela dos tributos previstos nesse
decreto, todas as notificações de lançamento serão consideradas entregues para
efeitos da Lei, estando os créditos tributários sujeitos aos acréscimos
previstos na legislação tributária em vigor, quando de seu pagamento após
vencimento.
Art. 7º O prazo limite para
apresentar requerimento de isenção e de renovação de isenção de IPTU e TCRS, de
Impugnação, e/ou de Revisão do lançamento dos tributos, será a data do
vencimento da cota única ou da 1ª parcela.
Art. 8º Os pedidos de revisão de
lançamento de IPTU serão encaminhados, analisados e respondidos pela Gerencia
de Tributos Imobiliários.
Art. 9º Os contribuintes do IPTU e
TCRS poderão pagar o tributo em cota única até seu vencimento, com desconto de
10%, 15% ou 20% (dez, quinze ou vinte por cento) sobre o valor do mesmo,
conforme nível de adimplência ou, pagar em até 09 (nove) parcelas sem desconto,
conforme datas indicadas no Anexo I do presente decreto.
§ 1º O critério de desconto da cota única
do IPTU e TCRS serão definidos em decreto específico.
§ 2º Nenhuma parcela do IPTU e da TCRS
poderá ter valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto os casos em que o
valor total do imposto e da taxa de coleta de resíduos sólidos seja inferior a
R$ 10,00 (dez reais), que deverão ser pagos em cota única.
Art. 10 Os contribuintes do ISSQN
base fixa, poderão pagar o imposto em cota única até seu vencimento, com
direito a desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do mesmo ou parcelar em
até 10 (dez) vezes sem desconto, conforme Anexo II do presente decreto.
Parágrafo Único. Os contribuintes
poderão retirar pela internet os documentos de arrecadação municipal do ISSQN-
base fixa de 2012 por meio do site: www.cariacica.es.gov.br/serviços
On-line/DAM’s, ou solicitar 2ª via o documento de arrecadação na Central de
Atendimento ou no CIAMPE, cujos endereços estão indicados no § 1º do Art. 5º do
presente decreto
Art. 11 O vencimento da cota única
do ISSQN base fixa e de suas parcelas subseqüentes, bem como o vencimento das
parcelas relativas ao ISSQN variável e da cota única da Taxa de
Fiscalização para Funcionamento e de Renovação de Alvarás, estão dispostos
nos Anexos II, III e IV, que é parte integrante desse decreto.
Parágrafo Único - Após data de
vencimento para pagamento em cota única ou 1ª parcela do ISSQN - base Fixa, bem
como da 1ª parcela do ISSQN Variável, assim como da cota única da Taxa de
Fiscalização para Funcionamento e da de Renovação de Alvarás todas as
NOTIFICAÇÕES de lançamento serão consideradas entregues para os efeitos da lei,
estando esses créditos sujeitos a penalidades e acréscimos previstos na
legislação tributária vigente.
Art. 12 O prazo limite para impugnação dos
lançamentos dos tributos será o dia do vencimento da cota única e da primeira
parcela, ficando os créditos tributários sujeitos a multa e acréscimos legais,
após vencimento.
Art. 13 O contribuinte que pagar a dívida ativa em
cota única, desde que não esteja ajuizada, nem parcelada, terá o prazo de até
10/05/2012, com desconto de 50% sobre a multa e 50% sobre os juros,
conforme previsto no parágrafo único do artigo
71 da Lei Complementar 27/2009.
Art. 14 Os prazos previstos nesse Decreto poderão
ser prorrogados a critério da Administração Pública Municipal.
Art.
15 Esse Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de
01 de janeiro de 2012.
Cariacica-ES, 09 de janeiro 2012.
Prefeito
Municipal
DALVA
LYRIO GUTERRA
Secretária Municipal de Finanças
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
Imposto Predial
e Territorial Urbano - IPTU e Taxas de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos
-TCRS. |
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Parcela |
Data de
Vencimento |
Cota Única com
15% de desconto |
10/04/2012 |
01 |
10/04/2012 |
02 |
10/05/2012 |
03 |
10/06/2012 |
04 |
10/07/2012 |
05 |
10/08/2012 |
06 |
10/09/2012 |
07 |
10/10/2012 |
08 |
10/11/2012 |
09 |
10/12/2012 |
Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -base estimada e fixa. (art.109 - LC
27/09) (Trabalho
Pessoal). |
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Parcela |
Data de
Vencimento |
Cota Única com
10% de desconto |
09/03/2012 |
01 |
09/03/2012 |
02 |
09/04/2012 |
03 |
09/05/2012 |
04 |
09/06/2012 |
05 |
09/07/2012 |
06 |
09/08/2012 |
07 |
09/09/2012 |
08 |
09/10/2012 |
09 |
09/11/2012 |
10 |
09/12/2012 |
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -base variável.
(art.108 e 114 - LC 27/09) Declaração
eletrônica disponível no site: www.cariacica.es.gov.br/Serviços on-line / ISS
Web. |
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Parcela mensal
Iniciando vencimento em 20/02/2012. |
Data de
Vencimento: até o dia 20 do mês posterior ao da prestação dos serviços. |
Taxa de
Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás |
|
Parcela |
Data de Vencimento |
Cota única |
13/04/2012 |