DECRETO Nº 101, DE 4 DE AGOSTO DE 2010
REGULAMENTA OS ARTIGOS 96, 97, 98,
99, 100, 101, 102 E 103 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE CARIACICA - LEI
COMPLEMENTAR Nº. 027/2009, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições que lhe confere o Art. 90, inciso IX
da Lei Orgânica do Município de Cariacica;
DECRETA:
Art. 1º Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento e retenção do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN na fonte às pessoas
jurídicas de direito público e privado, ou a essas equiparadas, independente de
sua condição de imunes ou isentas, contratantes ou intermediárias de serviços
executados no Município de Cariacica, quando:
I - o prestador do
serviço não for inscrito regularmente no Cadastro de Contribuintes do Município
ou, quando obrigado, deixar de emitir nota fiscal ou outro documento autorizado
pelo Município;
II - o prestador de
serviços for profissional autônomo não inscrito regularmente no Cadastro de
Contribuintes deste Município e prestar serviços cujo imposto seja devido no
local da prestação;
III - da
contratação de quaisquer serviços provenientes do exterior do país ou cuja
prestação lá se tenha iniciado;
IV - da contratação
de serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços,
ainda que o proprietário do imóvel e o dono da obra sejam pessoas físicas;
V - da contratação
dos serviços de direito de passagem, ou permissão de uso compartilhado ou não,
de ferrovia , rodovia, postes, cabos, dutos e conduto de qualquer
natureza, de arrendamento, dentre
outros;
VI - da contratação
de instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços cujo imposto seja
devido neste Município;
VII - da
contratação de execução de obras civis, hidráulicas, elétricas e outras
semelhantes prevista no subitem 7.02 e serviços de acompanhamento e fiscalização
de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, conforme descrito no subitem
7.19 da lista de serviços;
VIII - da
contratação de demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista de serviços;
IX - da contratação
de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de
serviços;
X - da contratação
de execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
XI - da contratação
de execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
XII - da
contratação de execução de decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
XIII - da
contratação dos serviços de controle e tratamento de efluentes de quaisquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
XIV - da
contratação dos serviços de florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de
serviços;
XV - da contratação
de execução dos serviços de escoramento,
contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.17 da de serviços;
XVI - da
contratação de limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista de serviços;
XVII - da
contratação de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da
lista de serviços;
XVIII - da
contratação de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e de pessoas, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XIX - da
contratação de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da
lista de serviços;
XX - da contratação de execução dos serviços de
diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09,
12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16 e 12.17 da lista de serviços quando o
realizador dos serviços não cumprir a obrigação principal de recolhimento do
imposto sob a forma de estimativa, ficando a critério do fisco municipal
atribuir a responsabilidade de retenção e recolhimento ao promotor,
patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral, bem
como o proprietário, arrendatário, locador, administrador ou possuidor a
qualquer titulo de estádio, ginásio, clube, teatro, salão e/ou similares,
cedido a terceiros de forma gratuita ou onerosa, para realização de espetáculos
ou quaisquer eventos que configurem fato gerador do ISSQN, no Município de
Cariacica;
XXI - da
contratação de execução dos serviços de transportes, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 16.01 da lista de serviços quando o prestador dos serviços não
cumprir a obrigação principal de recolhimento do imposto, ficando a critério do
fisco municipal atribuir a responsabilidade de retenção e recolhimento ao
tomador dos serviços realizados dentro do Município de Cariacica;
XXII - da
contratação de serviços de fornecimento de mão-de-obra, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XXIII - da
contratação de serviços de realização de feira, exposição, congresso ou
congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;
XXIV - da
contratação de serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, inclusive logística e
movimentação de mercadorias, no caso dos serviços descritos nos subitens 20.01,
20.02 e 20.03 da lista de serviços;
XXV - da exploração
de rodovias, mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários a que se refere
o subitem 22.01 da lista de serviços;
§ 1º Para efeito do disposto neste decreto, considera-se
regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal, o prestador de serviços
nele registrado nos moldes das Leis municipais.
§ 2º Entende-se por qualquer
serviço proveniente do exterior do país ou lá iniciado, conforme previsto no
inciso III desse artigo, todos os constantes da lista de serviços inserida no
anexo I da lei complementar nº 27 de 2009.
§ 3º No
caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, previsto
no inciso V deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto neste Município caso haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não .
Art. 2º Sem prejuízo do disposto no artigo 1º deste Decreto, são ainda
responsáveis pela retenção e
recolhimento do imposto neste município:
I - os órgãos da administração
pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando da
contratação de serviços sujeitos à incidência do imposto devido neste
Município, observado o disposto no inciso V do art. 140 da lei complementar
27/2009;
II - o Poder
Executivo e a Câmara de Vereadores do Município de Cariacica, inclusive suas
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e caixa
escolar, quando da contratação de serviços sujeitos à incidência do imposto;
III - as empresas de transporte
aéreo, terrestre ou marítimo e os prestadores de serviços de hospedagem, pelo
imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e às operadoras de
turismo, relativas a venda de passagens e de hospedagem;
IV - os bancos e demais
entidades financeiras pelo imposto devido pela prestação de serviços de guarda
e vigilância, de conservação e limpeza, de transporte, coleta e remessa ou entrega
de valores e de correspondência bancária;
V - as empresas seguradoras pelo
imposto devido pelas comissões pagas a título de corretagem de seguros;
VI - as empresas e entidades que
exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido pelas
comissões pagas a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou
concessionários;
VII - as operadoras de
turismo, pelo imposto devido pelas comissões pagam a seus agentes e
intermediários;
VIII - os prestadores de
serviços de publicidade e propaganda, inclusive de agenciamento ou
intermediação, pelo imposto incidente sobre os serviços contratados de
terceiros, realizados por conta e ordem do cliente e devidos neste Município;
IX - as empresas concessionárias
dos serviços de energia elétrica, telefonia, de saneamento e demais empresas
concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos pelo
imposto devido por quaisquer comissões pagas, inclusive pela arrecadação de
tarifas ou preços públicos;
X - as empresas e entidades que
exploram serviços postais, pelo imposto devido pelas comissões pagas a qualquer
título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
XI - as operadoras de
planos de medicina de grupo ou individual e convênios, prestadoras de
assistência médica, hospitalar, odontológicas e congêneres e de outros planos
de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano, mediante
indicação do beneficiário, pelo imposto incidente sobre todos os serviços
tomados, inclusive os serviços prestados por profissionais autônomos,
observados o disposto no inciso II do artigo 1º desse decreto.
XII - os hospitais,
quando da contratação de serviços sujeitos à incidência do imposto neste Município;
XIII - os Shoppings
Centers, os condomínios e os loteamentos fechados, quando da contratação de
serviços sujeitos à incidência do imposto nesse Município;
XIV - as
instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes,
quando da contratação de serviços sujeitos à incidência do imposto neste
Município;
XV - os clubes
sociais e esportivos quando da contratação de serviços sujeitos à incidência do
imposto neste Município;
XVI - as entidades
declaradas de utilidade pública sem fins lucrativos, quando da contratação de
serviços sujeitos à incidência do imposto neste Município;
§ 1º A retenção prevista nos incisos deste artigo só é
obrigatória quando se tratar de imposto devido neste Município;
§ 2º Na aplicação do disposto neste decreto, ficam os
prestadores de serviços sujeitos às alíquotas estabelecidas na Lei Complementar
Municipal nº. 27, de 2009, e, para o caso de prestadores optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples
Nacional -, as alíquotas são as estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº.
123 de 2006 e suas alterações.
Art. 3º Os
responsáveis tributários a que se referem os artigos 1º e 2º deste Decreto
estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o
caso, de seus acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua
retenção na fonte.
Art. 4º Através
do sistema de declarações eletrônicas ISS Web a fonte pagadora de serviços,
quando da retenção do imposto, emitirá o respectivo documento comprobatório, do
qual constará o nome do prestador, sua inscrição - se houver - endereço e ramo
de atividade, a natureza e o montante dos serviços executados, o valor do
imposto retido e o mês de referência.
Parágrafo único. O documento a que
se refere o caput deverá, obrigatoriamente, ser entregue ao prestador de
serviços.
Art. 5º A
retenção do imposto pelo tomador de serviços, procedida nos termos deste
decreto, exclui a responsabilidade do prestador pelo seu recolhimento e
respectivos acréscimos legais.
§ 1º Incide, no entanto, a responsabilidade subsidiária
do prestador de serviços, nas hipóteses de não retenção do imposto devido ou
não, havendo o pagamento dos serviços prestados, o tomador não efetuar o
recolhimento no prazo legal;
§ 2º Considera-se subsidiária a responsabilidade do
prestador de serviços, quando a Fazenda Municipal adota como ordem de
preferência, para o lançamento e cobrança do imposto, inicialmente a pessoa do
tomador, e, se esgotada esta possibilidade, supletivamente, a do prestador.
§ 3º O não recolhimento da importância retida no prazo
regulamentar será considerado apropriação indébita, sujeitando-se o infrator às
penalidades previstas em Lei.
Art. 6º A retenção do imposto é obrigatória:
I - no ato do pagamento
de quaisquer serviços prestados em conformidade com os artigos 1º e 2º,
observado o disposto no inciso III, do Art. 101, da Lei Complementar nº 27 de
2009;
II - pelo cartório
do juízo, no ato do pagamento ou do creditamento, ou no ato em que, por
qualquer meio, o pagamento se torne disponível para o prestador, nos casos de
serviços prestados no curso de processo judicial.
Art. 7º Excluem-se
das regras de retenção previstas neste Capítulo, os prestadores de serviços que
se enquadram nas hipóteses de imunidade ou isenção, ou de qualquer espécie
legal de não incidência do imposto, desde que o tomador exija por meio de
certidão expedida pelo setor responsável deste Município o comprovante da
condição de imunidade, isenção ou não incidência.
Parágrafo Único. Ficam, entretanto,
os prestadores de serviço referidos no caput deste artigo obrigados a
comprovar junto aos tomadores, através de decisão definitiva proferida na forma
prevista na legislação do processo administrativo tributário, o reconhecimento
da qualidade que os exonera do pagamento do imposto, sob pena de sua retenção.
Art. 8º A
retenção do imposto de que trata este decreto compete à fonte pagadora dos
serviços e constitui obrigação tributária acessória, sujeitando-se o seu
infrator às penalidades relativas à falta da retenção.
Art. 9º A
fonte pagadora é obrigada a recolher o imposto:
I - Mesmo que não o tenha
retido;
II - Mesmo que, tratando-se de prestador
enquadrado na hipótese do caput do Art. 7º deste decreto, não tenha
exigido a comprovação a que se refere o seu Parágrafo único.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica à fonte
pagadora de serviços, ainda que se enquadre nas hipóteses de imunidade ou
isenção ou de qualquer espécie legal de não incidência do imposto.
§ 2º Se o responsável tributário comprovar que o
prestador de serviços recolheu o imposto devido antes do pagamento dos mesmos,
cessará a responsabilidade da fonte pagadora.
Art. 10 Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2010.
Cariacica -ES, 04
de agosto de 2010.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE
ZAMPROGNO
Procurador Geral
DALVA LYRIO GUTERRA
Secretária de
Finanças
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.