DECRETO Nº 100, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
REGULAMENTA OS
ARTIGOS E ANEXOS DA LEI 4.698 DE 1º DE ABRIL DE 2009.
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal n. 4.697 de 01 de abril de 2009 dispõe sobre a Estrutura Organizacional
da Prefeitura Municipal de Cariacica - ES, cria Cargos em Comissão e dá outras
providências;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal acima mencionada extingue a estrutura anterior, passando,
portanto, a ser competente para o lançamento do Imposto Sobre Transmissão de
Bens Imóveis os servidores fiscais lotados na Secretaria Municipal de Finanças,
na Gerência de Fiscalização Tributária;
CONSIDERANDO
o que dispõem o inciso XVIII do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que a
administração fazendária e seus
servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar a Lei nº.4.698/2009, de 01 de abril de 2009, que dispõe sobre o pagamento de
gratificação de produtividade aos fiscais de rendas, agentes fiscais e
demais servidores em exercício na Secretaria Municipal de Finanças do Município
de Cariacica – ES;
CONSIDERANDO
o que dispõe o parágrafo único do art. 1º da Lei n.4.698/2009, que considera-se
servidor fiscal os fiscais de rendas
e agentes fiscais em efetivo exercício na Gerência de Fiscalização Tributária;
CONSIDERANDO
o que dispõem o art. 118 da Lei Municipal n.3.979/2001, que o valor dos bens ou
direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei, será apurado pela Secretaria de Finanças do
Município através de ação fiscal de avaliação tributária, ressalvados os
casos de avaliação judicial;
CONSIDERANDO
que a regulamentação tem por finalidade dirimir dúvidas acerca da efetiva
produção diária de cada servidor fazendário;
CONSIDERANDO
que a arrecadação tributária própria do Município está diretamente vinculada ao
trabalho do corpo fiscal, bem como do corpo técnico atuante na Secretaria
Municipal de Finanças;
CONSIDERANDO
que a importância da realização do trabalho em equipe na Secretaria de
Finanças, objetiva o retorno da arrecadação da receita própria, sendo fator
essencial para autonomia financeira do Município, pois a arrecadação do ISSQN,
seguida do IPTU e do ITBI é significativa para o nosso Município, pois a
evolução dessas receitas está diretamente relacionada com a política fiscal,
especialmente no que concerne a fiscalização e cobrança adequada dos tributos
municipais;
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pelo art. 90, XII, da Lei Orgânica Municipal
DECRETA:
Art. 1º Os fiscais de rendas e agentes fiscais,
servidores efetivos do Município de Cariacica, responsáveis por fiscalizar,
apurar e lançar os tributos de competência municipal na Secretaria de Finanças,
farão jus a Gratificação de Produtividade auferida através de arrecadação de
autos de infração lavrados em decorrência de ação fiscal, pelo exercício
regular do poder de polícia, assim como através de procedimentos
administrativos a que estiverem submetidos, desde que estejam presentes nas
ações a que foram designados ou determinados realizar.
§ 1º O direito ao pagamento da
gratificação de produtividade se dá em decorrência de ação fiscal iniciada com
a notificação preliminar devidamente assinada pelo servidor fiscal ou
servidores fiscais atuantes na data de início da ação fiscal, bem como na finalização
do procedimento administrativo após conferido e atestado pela Coordenação de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal.
§ 2º Os servidores fiscais ausentes na
data de ínicio do procedimento fiscal e enquanto durar esse, se a ausência se
der sem justificativa conforme previsto em lei específica, não farão jus ao
pagamento da produtividade de que trata os artigos dessa Lei.
§ 3º Para os efeitos legais, considera-se servidor fiscal os fiscais de rendas
e agentes fiscais atuantes e em efetivo exercício sob a supervisão da Gerência
de Fiscalização Tributária e da Coordenação de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal.
Art. 2º Nenhuma ação fiscal prevista na
Lei 4698/2009 poderá ser iniciada sem prévia autorização da chefia imediata, no
caso Coordenação de Planejamento de Controle da Ação fiscal.
Parágrafo Único. O não cumprimento ao disposto no caput,
acarretará na perda do direito ao pagamento da produtividade da ação específica
ou procedimento específico realizado em que não houve a observância da autorização
prévia.
Art. 3º Excetua-se do limite referido no
§ 3º do artigo 5º da Lei 4698/2009 o procedimento fiscal de iniciativa por
determinação da Gerencia de Fiscalização Tributária ou Coordenação de Planejamento
e Controle da Ação Fiscal, quando o numero de participantes poderá ser superior
a 05 (cinco) servidores fiscais.
Art. 4º Para fins de desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo de
servidor fiscal atuante na Secretaria Municipal de Finanças - Gerência de
Fiscalização de Rendas, fica estabelecido que cada servidor fiscal deverá
realizar, mensalmente, no mínimo, 02 (dois) plantões fiscais de atendimento ao
contribuinte de 06 (seis) horas diárias, de que trata o artigo 5º combinado com
item 2 do Anexo I da Lei 4698/2009.
Parágrafo Único. Não serão computados pontos quando os servidores fiscais não cumprir o
total da carga horária/dia de que trata o caput.
Art. 5º Os pontos a que se refere
os itens
Art. 6º Farão jus aos pontos de que
trata o item 19 do Anexo I da lei referenciada o servidor (es) fiscal (ais)
devidamente designados por meio de ato normativo instituído pela Secretaria de
Finanças, conforme necessidade imperiosa de planejamento de trabalho específico
para tal.
Art. 7º Farão jus a pontuação
individual prevista no art. 6 da Lei 4698/09 o(s) servidor (es) fiscal (ais)
que realizar a perícia no imóvel objeto da apuração da base de calculo do ITBI
após pagamento do imposto.
§ 1º O Gerente da Fiscalização Tributária ou o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal atestarão ou não a conclusão do procedimento de perícia no imóvel, de forma a garantir a correta realização do trabalho de apuração do valor venal do mesmo, das medidas apuradas no imóvel, das análises dos documentos comprovantes da transação e demais procedimentos necessários a obtenção do resultado da transação realizada.
§ 2º Verificado
o não procedimento correto na forma descrita no parágrafo anterior, o(s) servidor
(es) fiscal (ais) vinculado ao procedimento não
fará (ão) jus a pontuação constantes do Anexo II do presente decreto computados
a seu favor.
Art. 8º Farão jus a pontuação
prevista no item 4 do Anexo I, na forma do § 3º do art. 5 da Lei, quando se
tratar de processo de revisão de ITBI, aqueles servidores fiscais que
realizarem a perícia no imóvel objeto de revisão.
§ 1º O Gerente da Fiscalização Tributária ou o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal atestarão ou não a conclusão do procedimento de perícia no imóvel, de forma a garantir a correta realização do trabalho de revisão de declaração de ITBI.
§ 2º Não serão computados
pontos quando os servidores fiscais não cumprir o disposto no caput desse artigo.
Art. 9º Os laudos de apuração da
base de cálculo das Declarações de ITBI constantes do art. 6º, deverão ser
realizados no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data em
que o servidor fiscal for designado pela chefia imediata para proceder a
perícia no imóvel.
Parágrafo Único. O servidor fiscal que descumprir o prazo previsto no
caput desse artigo deixará de receber declarações para proceder a avaliação até
que seja devolvida a declaração pendente.
Art. 10 Serão
considerados nulos, não gerando qualquer direito ao recebimento da gratificação
de produtividade individual mensal, os procedimentos fiscais realizados por
servidores fiscais, estando em desacordo com as determinações previstas em lei,
assim como nesse regulamento.
§ 1º Estão
Incluídos no preceito legal do caput os servidores que estiverem ausentes na
data do início do procedimento fiscal e os demais servidores e ocupantes de
cargos de provimento em comissão em efetivo exercício na Secretaria Municipal
de Finanças que estiverem ausentes do trabalho na data em que se der o ingresso
da receita vinculada ao pagamento da produtividade.
§ 2º Os
servidores de que trata a lei 4.698/09, quando em licença para tratamento de
saúde em período superior a 15 (quinze) dias por ano ou outro período permitido
por lei específica, não terão direito a gratificação de produtividade
individual mensal de que trata o artigo 15 da lei 4.698/09.
Art. 11 Os processos administrativos com pedidos de informação e pronunciamento,
distribuídos aos servidores fiscais em exercício na Coordenação de Planejamento
e Controle da Ação Fiscal, serão devolvidos à chefia imediata, instruídos com
as providências solicitadas, nos seguintes prazos:
I
- 45 (quarenta e cinco) dias
quando se tratar de:
a) apuração de denúncia fiscal concluída através de Auto de Infração;
b) baixa de empresas prestadoras de serviços;
c) consulta sobre matéria tributária e similares;
d) pedido de reconhecimento de imunidade, isenção e não-incidência de
tributos;
e) restituição de valores;
II – 15 (quinze) dias quando
se tratar de:
a) réplica fiscal em processo contencioso tributário;
b) revisão de lançamento do ISSQN por Estimativa;
c) revisão de lançamento do Imposto
Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
d) revisão de lançamento de imposto feito por auto de infração;
III – 10 (dez) dias quando for
o caso de:
a) baixa de empresas que exercem atividades comerciais e/ou industriais;
b) outros não especificados.
§ 1º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início
e incluindo-se o do término.
§ 2º Os prazos só se iniciam ou terminam em dia de expediente normal na
Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º Será considerado recebido o processo, no dia em que este for
disponibilizado para o servidor fiscal no Sistema de Protocolo, ou seu
sucedâneo.
§ 4º Na impossibilidade de utilização do Sistema de Protocolo, ou quando, a
critério da Gerencia de Fiscalização Tributária, for adotado outro procedimento
de distribuição e recebimento de processos, será considerada como data do
recebimento do processo aquela consignada juntamente com a assinatura do fiscal
de rendas, em livro próprio, ou
§ 5º Os processos terão seu controle registrado em livro próprio, aberto para
esse fim e serão distribuídos entre os fiscais de rendas em atividade na
Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, a exceção dos
mencionados no Inciso II deste artigo, que serão, obrigatoriamente,
distribuídos ao(s) fiscal(is) a eles vinculado(s).
§ 6º Quando se tratar dos processos referidos no inciso I deste artigo, estes
deverão ser instruídos com os documentos que comprovem, efetivamente, o início
e a conclusão de ação fiscal procedida no contribuinte requerente.
§ 7º Os processos com prazos estabelecidos neste artigo deverão ser
devolvidos a chefia imediata , quando o servidor fiscal se afastar pelos
motivos previstos no artigo 15 Lei nº 4698, de 01 de Abril de 2009.
§ 8º Na hipótese da vinculação de mais de um fiscal de rendas a um mesmo
processo, a devolução prevista no parágrafo anterior só ocorrerá se houver o
afastamento de todos eles.
§ 9º O não cumprimento ao disposto neste artigo, acarretará na perda do direito ao pagamento da produtividade na forma do Anexo I.
Art. 13 Os prazos previstos no artigo anterior poderão ser prorrogados até o
limite de igual período, mediante pedido justificado do Servidor Fiscal de
rendas à Chefia imediata, desde que feito antes de expirado o prazo que se
pretenda prorrogar.
§ 1º O pedido de prorrogação de prazo deverá ser feito através de Circular
Interna.
§ 2º Da decisão que indeferir o pedido de prorrogação de prazo caberá recurso
ao Gerente da Fiscalização Tributária, no prazo de 2 (dois) dias, contados do
dia seguinte ao da ciência do indeferimento.
§ 3º Caso não haja o recurso previsto no parágrafo anterior, deverá o
servidor fiscal devolver o processo à Chefia Imediata, com as providências
solicitadas, no prazo de 2 (dois) dias, contados do dia seguinte ao da ciência
do indeferimento.
§ 4º Idêntico procedimento ao do parágrafo anterior deverá ser adotado pelo
servidor fiscal quando houver sido julgado improcedente o recurso manifestado
contra o indeferimento do pedido de prorrogação de prazo.
§ 5º O recurso, que mencionará os motivos de fato e de direito em que se
fundamenta, deverá ser encaminhado à Coordenação de Ação e Controle da Ação
Fiscal, que apresentará suas contra-razões e o remeterá ao Gerente de
Fiscalização Tributária, que, em seguida, proferirá decisão.
§ 6º A decisão administrativa que confirmar o indeferimento do pedido de
prorrogação de prazo será definitiva e não admitirá recurso à instância
superior.
§ 7º A ciência ao servidor fiscal de rendas da decisão quanto ao seu pedido de
prorrogação de prazo será dada através do Sistema Infromatizado, ou de
Comunicação Interna (C.I.), ou de Livro de Protocolo ou ainda por qualquer
outro meio capaz de, comprovadamente, lhe dar conhecimento do fato, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, contados do dia seguinte ao do recebimento do pedido
de prorrogação.
§ 8º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, e após transcorridas 24
(vinte e quatro horas) sem que tenha sido possível a ciência do servidor do
Coordenador ou Gerente, conforme tenha ou não havido recurso, será afixada no
Quadro de Avisos da Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal,
cópia da referida decisão, rubricada pela autoridade competente, a partir de
quando, presumir-se-á ciente o fiscal interessado.
§ 9º A solicitação de prorrogação de prazo, desde que efetivamente recebida
pela Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, suspende o curso do
mesmo, enquanto pendente a respectiva decisão.
§ 10 Compete ao Gerente da Fiscalização Tributária apreciar os casos comprovadamente
especiais e os omissos pertinentes à matéria regulada neste Decreto.
Art. 14 Nos casos de justificada necessidade, poderá a Coordenação de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal solicitar urgência nas informações de
processos que dependam de pronunciamento dos servidores fiscais, cuja
solicitação será feita através de Comunicação Interna (C.I.), da qual o fiscal
destinatário receberá cópia.
Parágrafo Único. Solicitada a urgência,
deverá o servidor fiscal devolver o processo com as providências solicitadas,
no prazo fixado pela Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal,
que, em qualquer hipótese, não poderá ser inferior a 2 (dois) dias úteis,
contados do dia seguinte à data da solicitação.
Art. 15 Para fins de baixa no Sistema de Protocolo ou em qualquer outro meio
utilizado para o controle de tramitação de processos, ter-se-á como
efetivamente devolvido o processo pelo Fiscal de Rendas, quando forem
analisados e considerados satisfatórios pela Coordenação de Planejamento e Controle
da Ação Fiscal, os elementos trazidos nos autos em atendimento ao que tiver
sido solicitado, tendo a Chefia Imediata o prazo de 03 (três) dias úteis,
contados do dia seguinte ao da devolução do processo para fazê-lo.
Art. 16 Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica, 28 de dezembro de 2009.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral do Município
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.