DECRETO Nº 04, DE 10 DE JANEIRO DE
2018.
DISPÕE, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO, SOBRE A RESTITUIÇÃO DE VALORES DE ISSQN – IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA POR EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, TERMO
DE INDEFERIMENTO DE OPÇÃO, TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL E SIMEI
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pelos incisos IX e
XII, do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal de Cariacica e tendo em vista a Lei
Complementar Municipal nº 27/2009, de 29 de dezembro de 2009 e suas
alterações, e a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e
alterações.
DECRETA
Art. 1.º Este decreto dispõe sobre:
I - a Restituição dos valores de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, recolhido indevidamente ou em montante superior ao devido
por empresas optantes pelo Simples Nacional;
II - o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional;
III - o Termo de Exclusão do Simples Nacional e ou do Sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples
Nacional - SIMEI.
SEÇÃO I
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES
Art. 2.º Para a restituição de valores de ISSQN recolhidos indevidamente ou em
montante superior ao devido aplicam-se as regras estabelecidas na legislação
municipal que rege a matéria, no que couber, exceto:
I - quanto à compensação dos valores de ISSQN recolhidos indevidamente
ou em montante superior ao devido que será regulamentado pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional - CGSN;
II - quanto à atualização monetária dos valores que ocorrerá da seguinte
forma:
a) os valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao
devido, efetuados por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -
DAS, sofrerão os acréscimos obtidos pela aplicação da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais,
acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou
a maior que o devido até o mês anterior ao da restituição, e de 1%
relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, de acordo com o §6.º do
artigo 21 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e
alterações.
b) os valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao
devido, efetuados por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, serão
atualizados monetariamente a partir do mês em que foram recolhidos até a data
do seu pagamento conforme índice previsto na Legislação Tributária Municipal.
SEÇÃO II
DO TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES
NACIONAL
Art. 3.º O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional de que trata o
§6.º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de
2006 e alterações, o artigo 8.º da Resolução CGSN n.º 4, de 30 de maio de 2007,
e o artigo 14 da Resolução CGSN n.º 94, de 29 de novembro de 2011, deverá
conter no mínimo:
I - a expressão “Termo de Indeferimento”;
II – o n.º do CNPJ da empresa;
III - o exercício correspondente;
IV – o motivo do indeferimento.
Art. 4.º O contribuinte será notificado do Termo de Indeferimento através da
publicação de edital no Diário Oficial do Município.
§1º. O edital será publicado uma única vez e considerar-se-á notificado o
contribuinte 15 dias após a publicação do edital.
§2.º Quando disponível o Sistema de Comunicação Eletrônica no Portal do
Simples Nacional, conforme previsto nos §§1.º-A a 1.º-D do artigo 16 da Lei
Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, e no
artigo 110 da Resolução CGSN n.º 94, de 29 de novembro de 2011, a notificação
poderá se dar por meio daquele Sistema.
Art. 5.º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá o resultado do
ato administrativo, sendo que os termos individualizados serão disponibilizados
na Coordenação de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional, podendo ainda
ser disponibilizados na página da Secretaria Municipal de Finanças na rede
mundial de computadores.
SEÇÃO III
DO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL E OU DO
SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO
SIMPLES NACIONAL - SIMEI
Art. 6.º O Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata o §3.º do artigo
29 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações,
o §1.º do artigo 4.º da Resolução CGSN n.º 15, de 23 de julho de 2007, e o §1.º
do artigo 75 da Resolução CGSN n.º 94, de 29 de novembro de 2011, deverá conter
no mínimo:
I - a expressão “Termo de Exclusão”;
II - o nº do CNPJ da empresa;
III – base legal;
IV – motivo da exclusão;
V - efeitos da exclusão;
VI - identificação do emissor;
VII - local e data.
Art. 7.º O contribuinte será notificado do termo de exclusão por qualquer um dos
meios a seguir listados, sem ordem de preferência:
I - por via postal, com prova de recebimento;
II - pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do
contribuinte, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração
escrita de quem o intimar;
III - por edital;
IV - quando disponível, pelo Sistema de Comunicação Eletrônica no Portal
do Simples Nacional, conforme previsto nos §§1.º-A a 1.º-D, do artigo 16 da Lei
Complementar Federal n.º 123 de 14 de dezembro de 2006 e alterações, e no
artigo 110 da Resolução CGSN n.º 94, de 29 de novembro de 2011 e alterações.
Parágrafo único. O edital de que trata o inciso III, será publicado, uma única vez, no
Diário Oficial Eletrônico Municipal e considerar-se-á notificado o contribuinte
15 dias após a publicação do edital, quando este for o meio utilizado.
Art. 8.º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá o resultado do
ato administrativo, sendo que os termos individualizados serão disponibilizados
na Coordenação de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional, podendo ainda
ser disponibilizados na página da Secretaria Municipal de Finanças na rede
mundial de computadores.
SEÇÃO IV
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 9.º O contribuinte poderá impugnar o indeferimento da opção, bem como a
exclusão do Simples Nacional e ou do SIMEI, no prazo de 30 dias, contados da
notificação ou da data da ciência por meio eletrônico de que trata o §2º do
artigo 4.º e o inciso IV do artigo 7.º, deste decreto.
Art. 10 O pedido de impugnação deverá ser protocolado no Protocolo Geral do
Município, instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento, firmado pelo representante legal ou procurador,
expondo os motivos de fato e de direito que fundamentem o pleito;
II - cópia do CPNJ do interessado;
III - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador
(cópia do RG e CPF), quando o signatário for procurador;
IV - cópia do ato constitutivo da empresa e, se for o caso, suas
alterações posteriores, regularmente registradas no órgão competente;
V – elementos de prova;
VI - outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido.
Art. 11 O processo será instruído por Fiscal de Tributos Municipais com
elementos necessários para subsidiar a decisão administrativa, podendo ser
solicitados outros documentos ou esclarecimentos necessários.
Art. 12 A decisão administrativa de primeira instância será de competência da
Coordenação de Controle e Acompanhamento do Simples Nacional de acordo com o
prescrito no §5.º do artigo 39 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de
dezembro de 2006 e alterações, e com o §1º do artigo 321-A da lei Complementar
Municipal n° 27, de 29 de dezembro de 2009 e suas alterações.
SEÇÃO V
DA RECONSIDERAÇÃO
Art. 13 A decisão administrativa de primeira instância poderá ser objeto de
Pedido de Reconsideração, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da
referida decisão.
Art. 14 O pedido de reconsideração deverá ser protocolado no Protocolo Geral da
Prefeitura, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento firmado pelo representante legal ou procurador, expondo
os motivos de fato e de direito que fundamentam o pleito;
II - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia
do RG e CPF), quando o signatário for procurador;
III - outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido.
Art. 15 A decisão administrativa do pedido de reconsideração será de
competência da Gerência de Fiscalização Tributária, de acordo com o prescrito
no §5.º do artigo 39 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de
2006 e alterações, e com a Lei Complementar Municipal n° 27, de 29 de dezembro
de 2009 e suas alterações.
§ 1º Caso a autoridade julgadora entenda necessário, poderá encaminhar o
processo ao Fiscal de Tributos Municipais para nova manifestação, o qual poderá
solicitar outros documentos ou esclarecimentos necessários.
§2º A decisão administrativa do pedido de reconsideração é definitiva e
esgota os recursos cabíveis na esfera administrativa.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Esta norma não se aplica para impugnações de lançamentos de ofício,
para as quais o procedimento e competência serão os previstos no Código Tributário
Municipal.
Art. 17 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se
todas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 10 de Janeiro de 2018.
NILTON BASÍLIO TEIXEIRA
Prefeito Municipal (em Exercício)
SHYMENNE BENEVICTO DE CASTRO
Secretário Municipal de Finanças (em exercício)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.