DECRETO Nº 04, DE 10 DE JANEIRO DE 2018.

 

DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, SOBRE A RESTITUIÇÃO DE VALORES DE ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA POR EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, TERMO DE INDEFERIMENTO DE OPÇÃO, TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL E SIMEI

  

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos IX e XII, do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal de Cariacica e tendo em vista a Lei Complementar Municipal nº 27/2009, de 29 de dezembro de 2009 e suas alterações, e a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações.

 

DECRETA

 

 

Art. 1.º Este decreto dispõe sobre:

 

I - a Restituição dos valores de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, recolhido indevidamente ou em montante superior ao devido por empresas optantes pelo Simples Nacional;

 

II - o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional;

 

III - o Termo de Exclusão do Simples Nacional e ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

 

SEÇÃO I

DA RESTITUIÇÃO DE VALORES

 

Art. 2.º Para a restituição de valores de ISSQN recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido aplicam-se as regras estabelecidas na legislação municipal que rege a matéria, no que couber, exceto:

 

I - quanto à compensação dos valores de ISSQN recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido que será regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN;

 

II - quanto à atualização monetária dos valores que ocorrerá da seguinte forma:

 

a) os valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, efetuados por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, sofrerão os acréscimos obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da restituição, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, de acordo com o §6.º do artigo 21 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações.

b) os valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, efetuados por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, serão atualizados monetariamente a partir do mês em que foram recolhidos até a data do seu pagamento conforme índice previsto na Legislação Tributária Municipal.

 

SEÇÃO II

DO TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

 

Art. 3.º O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional de que trata o §6.º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, o artigo 8.º da Resolução CGSN n.º 4, de 30 de maio de 2007, e o artigo 14 da Resolução CGSN n.º 94, de 29 de novembro de 2011, deverá conter no mínimo:

 

I - a expressão “Termo de Indeferimento”;

 

II – o n.º do CNPJ da empresa;

 

III - o exercício correspondente;

 

IV – o motivo do indeferimento.

 

Art. 4.º O contribuinte será notificado do Termo de Indeferimento através da publicação de edital no Diário Oficial do Município.

 

§1º. O edital será publicado uma única vez e considerar-se-á notificado o contribuinte 15 dias após a publicação do edital.

 

§2.º Quando disponível o Sistema de Comunicação Eletrônica no Portal do Simples Nacional, conforme previsto nos §§1.º-A a 1.º-D do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, e no artigo 110 da Resolução CGSN n.º 94, de 29 de novembro de 2011, a notificação poderá se dar por meio daquele Sistema.

 

Art. 5.º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá o resultado do ato administrativo, sendo que os termos individualizados serão disponibilizados na Coordenação de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional, podendo ainda ser disponibilizados na página da Secretaria Municipal de Finanças na rede mundial de computadores.

 

SEÇÃO III

DO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL E OU DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL - SIMEI

 

Art. 6.º O Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata o §3.º do artigo 29 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, o §1.º do artigo 4.º da Resolução CGSN n.º 15, de 23 de julho de 2007, e o §1.º do artigo 75 da Resolução CGSN n.º 94, de 29 de novembro de 2011, deverá conter no mínimo:

 

I - a expressão “Termo de Exclusão”;

 

II - o nº do CNPJ da empresa;

 

III – base legal;

 

IV – motivo da exclusão;

 

V - efeitos da exclusão;

 

VI -  identificação do emissor;

 

VII - local e data.

 

Art. 7.º O contribuinte será notificado do termo de exclusão por qualquer um dos meios a seguir listados, sem ordem de preferência:

 

I - por via postal, com prova de recebimento;

 

II - pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do contribuinte, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

 

III - por edital;

 

IV - quando disponível, pelo Sistema de Comunicação Eletrônica no Portal do Simples Nacional, conforme previsto nos §§1.º-A a 1.º-D, do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 123 de 14 de dezembro de 2006 e alterações, e no artigo 110 da Resolução CGSN n.º 94, de 29 de novembro de 2011 e alterações.

 

Parágrafo único. O edital de que trata o inciso III, será publicado, uma única vez, no Diário Oficial Eletrônico Municipal e considerar-se-á notificado o contribuinte 15 dias após a publicação do edital, quando este for o meio utilizado.

 

Art. 8.º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá o resultado do ato administrativo, sendo que os termos individualizados serão disponibilizados na Coordenação de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional, podendo ainda ser disponibilizados na página da Secretaria Municipal de Finanças na rede mundial de computadores.

 

SEÇÃO IV

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 9.º O contribuinte poderá impugnar o indeferimento da opção, bem como a exclusão do Simples Nacional e ou do SIMEI, no prazo de 30 dias, contados da notificação ou da data da ciência por meio eletrônico de que trata o §2º do artigo 4.º e o inciso IV do artigo 7.º, deste decreto.

 

Art. 10 O pedido de impugnação deverá ser protocolado no Protocolo Geral do Município, instruído com os seguintes documentos:

 

I – requerimento, firmado pelo representante legal ou procurador, expondo os motivos de fato e de direito que fundamentem o pleito;

 

II - cópia do CPNJ do interessado;

 

III - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário for procurador;

 

IV - cópia do ato constitutivo da empresa e, se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registradas no órgão competente;

 

V – elementos de prova;

 

VI - outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido.

 

Art. 11 O processo será instruído por Fiscal de Tributos Municipais com elementos necessários para subsidiar a decisão administrativa, podendo ser solicitados outros documentos ou esclarecimentos necessários.

 

Art. 12 A decisão administrativa de primeira instância será de competência da Coordenação de Controle e Acompanhamento do Simples Nacional de acordo com o prescrito no §5.º do artigo 39 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, e com o §1º do artigo 321-A da lei Complementar Municipal n° 27, de 29 de dezembro de 2009 e suas alterações.

 

 

SEÇÃO V

DA RECONSIDERAÇÃO

 

Art. 13 A decisão administrativa de primeira instância poderá ser objeto de Pedido de Reconsideração, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da referida decisão.

 

Art. 14 O pedido de reconsideração deverá ser protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura, instruído com os seguintes documentos:

 

I - requerimento firmado pelo representante legal ou procurador, expondo os motivos de fato e de direito que fundamentam o pleito;

 

II - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário for procurador;

 

III - outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido.

 

Art. 15 A decisão administrativa do pedido de reconsideração será de competência da Gerência de Fiscalização Tributária, de acordo com o prescrito no §5.º do artigo 39 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, e com a Lei Complementar Municipal n° 27, de 29 de dezembro de 2009 e suas alterações.

 

§ 1º Caso a autoridade julgadora entenda necessário, poderá encaminhar o processo ao Fiscal de Tributos Municipais para nova manifestação, o qual poderá solicitar outros documentos ou esclarecimentos necessários.

 

§2º A decisão administrativa do pedido de reconsideração é definitiva e esgota os recursos cabíveis na esfera administrativa.

 

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 Esta norma não se aplica para impugnações de lançamentos de ofício, para as quais o procedimento e competência serão os previstos no Código Tributário Municipal.

 

Art. 17 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 10 de Janeiro de 2018.

 

NILTON BASÍLIO TEIXEIRA

Prefeito Municipal (em Exercício)

 

SHYMENNE BENEVICTO DE CASTRO

Secretário Municipal de Finanças (em exercício)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.