DECRETO Nº 02, DE 03 DE JANEIRO DE
2018
DISPÕE SOBRE O
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DA CIDADE E MEIO AMBIENTE – JAR-SEMDEC, REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS
PARA EMISSÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pelo art. 90,
inciso XI, da Lei Orgânica do Município de Cariacica e com base no parágrafo único, do art. 1º,
e art. 9º da Lei
Complementar nº 73, de 06 de novembro de 2017.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1º A Junta de Avaliação de Recursos da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – JAR-SEMDEC, criada pela Lei Municipal Complementar n° 73, de
06 de novembro de 2017, composta por servidores da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, detém a
competência para decidir em primeira
instância os recursos interpostos contra penalidades administrativas
decorrentes de autos de infração lavrados por descumprimento da legislação
ambiental, urbanística de obras ou posturas, e tem a seguinte composição:
I – 01 (um) Presidente;
II – 01 (um) Secretário;
III – 04 (quadro) membros.
Art. 2º O Presidente em seus impedimentos será substituído pelo Secretário.
Art. 3º Os membros da JAR-SEMDEC reunir-se-ão no máximo, 05 (cinco) sessões por
mês, computadas as de natureza ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único. As sessões realizar-se-ão em dia e hora fixados pela Presidência e
terão a duração necessária para que se concluam os trabalhos inseridos em
pauta.
Art. 4º A JAR-SEMDEC não poderá deliberar sem o quórum mínimo da metade mais um
de seus membros.
§ 1º Se não houver número legal, o Presidente, após aguardar por 15 (quinze)
minutos a formação de quórum, mandará lavrar o termo de presença, ficando
transferida para a reunião imediata a matéria em pauta.
§ 2º A ausência de qualquer membro sem a devida comprovação da licença,
férias ou doença impeditiva do comparecimento, por 3 (sessões) seguidas, será
punida com a perda do mandato, na forma deste Decreto;
§ 3º O membro que estiver ausente na reunião da JAR-SEMDEC não fará jus ao
Jeton, ainda que justificadamente, sendo contabilizadas apenas as reuniões em
que estiver presente.
Art. 5º O Presidente ao declarar aberta a sessão ordenará ao Secretário que
proceda a leitura da ata anterior, a qual, depois de discutida e aprovada, será
assinada pelos presentes.
§ 1º As restrições à ata serão manifestadas verbalmente ou por escrito e
passarão a constar da ata seguinte;
§ 2º Assinada a ata, passar-se-á ao expediente para comunicação,
requerimentos, distribuição dos processos, assinaturas das decisões e demais
deliberações;
§ 3º Concluído o expediente terá início o julgamento dos processos em pauta.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 6º É defeso aos membros da JAR-SEMDEC exercerem as suas funções no
contencioso administrativo:
I – que tenha efetivamente lavrado o procedimento fiscal;
II – seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho,
procurador ou mantenha qualquer relação de emprego com o Impugnante;
III - quando cônjuge, parente do autuante, do impugnante ou recorrente
até o terceiro grau.
Parágrafo Único. O impedimento dos membros da JAR-SEMDEC para o julgamento de processos
deverá ser denunciado à Presidência na sessão em que ocorrer o sorteio para
distribuição dos processos ao Relator.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA DA JAR-SEMDEC
Art. 7º Compete ao Presidente da Junta de Avaliação de Recursos da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – JAR-SEMDEC:
I – presidir e dirigir todos os serviços da JAR-SEMDEC;
II – determinar as diligências solicitadas;
III – proferir, em julgamento, o voto desempate;
IV – designar o membro, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir a
decisão e assiná-la em conjunto com os membros da JAR-SEMDEC;
V – determinar o horário de funcionamento da Secretaria da JAR-SEMDEC,
alterando-o de acordo com a conveniência dos serviços;
VI – controlar a presença dos servidores da JAR-SEMDEC;
VII – Comunicar ao Secretário
Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente o término de mandato dos
membros, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS DA JAR-SEMDEC
Art. 8º São atribuições dos Membros titulares da Junta de Avaliação de Recursos
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente de
Cariacica - JAR-SEMDEC:
I – examinar os processos que lhes forem distribuídos, apresentando, por
escrito, no prazo estipulado, relatório com parecer conclusivo;
II – pedir esclarecimentos, diligências ou vistas, se necessário;
III – Exarar, se necessário, voto escrito e fundamentado quando divergir
do relator;
IV – proferir e assinar as decisões;
V – redigir a decisão cujo voto tenha sido vencedor;
VI – emitir parecer escrito sobre matéria de competência da JAR-SEMDEC,
por solicitação do Presidente.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DA JAR-SEMDEC
Art. 9º Compete a Secretaria da Junta de Avaliação de Recursos da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente de Cariacica -
JAR-SEMDEC, dar obediência às disposições deste Regimento e as determinações da
Presidência e, especialmente:
I – manter sob sua guarda e responsabilidade os livros, registros, processos,
decisões, arquivos digitais e demais materiais da JAR-SEMDEC.
II – organizar, em pastas, todas as leis Municipais, Estaduais e
Federais que versem sobre matéria de competência da JAR-SEMDEC;
III – providenciar a entrega das correspondências da JAR-SEMDEC, ou em
caso de impossibilidade, solicitar ao Núcleo de Apoio Orçamentário e Financeiro
– NAOF-SEMDEC a entrega de correspondências.
IV – controlar a distribuição e recolhimento dos processos aos membros;
V – Encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica -
CONSEMAC ou Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica - CMPDC, os
recursos interpostos em segunda instância.
Art. 10 São atribuições do Secretário da Junta de Avaliação de Recursos da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente de Cariacica
- JAR-SEMDEC:
I – dirigir a Secretaria, mantendo a ordem nos trabalhos burocráticos;
II – controlar o prazo do vencimento dos processos em poder dos membros;
III – lavrar, assinar e ler as atas das sessões;
IV – providenciar a publicação das decisões da JAR-SEMDEC no Diário
Oficial do Município, que serão anexadas aos processos;
V – manter atualizados os livros de ata, de protocolo e de frequência
dos membros:
VI – Assessorar o Presidente nas sessões;
VII – preparar os expedientes a serem assinados pelo Presidente;
VIII – elaborar a pauta das sessões, submetendo-a a aprovação do
Presidente;
IX – notificar os membros do dia e hora da sessão;
X - Dar cumprimento às demais determinações da Presidência.
Art. 11 Em sua ausência, durante as sessões, o Secretário da JAR-SEMDEC poderá
ser substituído por membro que não tenha sido designado Relator.
Parágrafo Único. O Secretário poderá participar dos debates, porém não terá direito a
voto, exceto quando substituído por membro na forma do caput do artigo
anterior.
CAPÍTULO IV
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 12 A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de
contencioso administrativo em primeira instância.
§ 1º A impugnação deverá ser protocolada junto ao Protocolo Geral da
Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da
notificação, da intimação ou do auto de infração.
§ 2º A impugnação mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV – os meios de provas que o
impugnante pretenda produzir, expondo os motivos que os justifiquem.
V- os pedidos;
VI – A impugnação será instruída com todos os documentos necessários à
apreciação dos pressupostos de admissibilidade, contendo no mínimo: defesa
escrita, instrumento de procuração, cópia do CPF ou CNPJ do impugnante, cópia
do contrato social, quando couber, e cópia do Auto de Infração.
§ 3º Oferecida à impugnação, o processo aguardará a distribuição por sorteio
e, após análise preliminar do Relator, havendo necessidade de nova diligência e/ou
a critério dos membros e presidência, será encaminhada ao fiscal autuante, que
sobre ela se manifestará, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 13 Cada impugnação deverá ter por objeto uma única ação ou sanção fiscal,
mesmo no caso de haver mais de uma versando sobre o mesmo assunto e alcançando
o mesmo infrator.
Art. 14 Após a distribuição dos processos, o prazo máximo para análise das
impugnações pelo membro da JAR-SEMDEC designado Relator é de 15 (quinze) dias,
prorrogável, uma vez, por igual período.
Art. 15 Concluída a instrução de que trata o artigo anterior, o processo será
colocado em pauta para julgamento pela JAR-SEMDEC no prazo máximo de 15
(quinze) dias.
Parágrafo Único. O impugnante será notificado da decisão prolatada em primeira instância
que lhe dará ciência do prazo para o recurso em segunda instância
administrativa.
Art. 16 O impugnante poderá recorrer da decisão da JAR-SEMDEC em segunda
instância, junto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica – CONSEMAC
ou Conselho Municipal do Plano Diretor, no prazo de 20 (vinte) dias a partir do
recebimento da Decisão;
§ 1º O Recurso contra a decisão de primeira instância deverá ser protocolado
junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados
da data do recebimento da notificação, da intimação ou da decisão proferida
pela JAR-SEMDEC, devendo obedecer ao disposto no § 2º, do art. 16, do presente
Decreto.
§ 2º Interposto o Recurso de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria da
JAR-SEMDEC fará o registro necessário para controle interno e encaminhará o
processo contendo o recurso para o CONSEMAC ou o CMPDC, juntamente com outros
processos que deram origem a autuação, para julgamento em segunda instância.
Art. 17 Não sendo impugnada a sanção fiscal na primeira instância, o Autuado
será considerado revel, devendo ser emitida a Guia de Recolhimento e notificado
pela Secretaria da JAR-SEMDEC para que efetue o pagamento da multa, no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 18 Não interpondo recurso em segunda instância, o impugnante será
notificado pela Secretaria da JAR-SEMDEC, para o pagamento da multa, no prazo
de 30 (trinta) dias, conforme determinado na Guia de Recolhimento.
Art. 19 As impugnações ou recursos apresentados após o transcurso do prazo para
interposição serão conhecidos, mas não terão o mérito analisado nem julgado e
as decisões serão consideradas definitivas.
Art. 20 Esgotado o prazo determinado pela Guia de Recolhimento, sem que tenha
sido pago o crédito constituído, a Secretaria da JAR-SEMDEC declarará o sujeito
devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Finanças –
SEMFI, para adoção das medidas cabíveis à inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 21 A JAR-SEMDEC comunicará de ofício ao CONSEMAC ou CMPDC sempre que a
decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de multa, cujo valor seja igual
ou superior a R$ 10.001,00 (dez mil e um reais).
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Art. 22 O julgamento terá início seguindo rigorosamente a ordem dos processos
em pauta.
Parágrafo único. Os processos não julgados ou adiados por pedidos de vista permanecerão
em pauta para julgamento em regime de preferência.
Art. 23 O julgamento de cada processo se dará em 03 (três) fases distintas:
relatório; discussão e votação.
Art. 24 O relatório elaborado pelo membro designado Relator, conterá sempre uma
parte expositiva e outra conclusiva.
§ 1º A parte expositiva abrangerá:
I – em resumo a narrativa do fato administrativo;
II – as razões, em síntese, da defesa.
§ 2º A parte conclusiva conterá parecer enfocando:
I – o aspecto temporal;
II – o aspecto legal,
confrontando as razões da administração ambiental com as da defesa, com parecer
conclusivo;
Art. 25 Durante a exposição do relatório não poderá o Relator ser interrompido
para apartes ou pedido de informações.
Art. 26 Colocada a matéria em discussão, cada membro poderá fazer uso da
palavra, por prazo limitado, estabelecido pela Presidência.
Art. 27 As questões preliminares suscitadas durante o julgamento serão
decididas antes do mérito.
Art. 28 Encerrada a fase de discussão os membros poderão solicitar vistas do
processo, cuja devolução deverá ser feita na Sessão imediata, retornando seu
julgamento na fase de votação.
Art. 29 A votação proceder-se-á de forma nominal, começando pelo voto do
Relator.
Parágrafo Único. Na fase de votação não será permitida qualquer discussão sobre a
matéria.
Art. 30 A juntada de documentos ou provas ao processo só será permitida até o
limite dos prazos previstos para o protocolo de defesa em primeira ou segunda
instância;
Art. 31 Da decisão da JAR-SEMDEC, quando for o caso de reparação do dano, o
contribuinte será notificado a cumpri-la, no prazo que lhe for fixado, que
deverá ser proporcional à complexidade da respectiva obrigação.
Art. 32 Os casos omissos serão dirimidos em conjunto, pela Presidência e
membros da JAR-SEMDEC.
Art. 33 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 2º do artigo 156,
§ 1º do artigo 159
e artigo 160, do Decreto
nº 177, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 34 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica ES, 03 de janeiro de 2018.
NILTON BASÍLIO TEIXEIRA
Prefeito Municipal – em
exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.