DECRETO Nº 02, DE 03 DE JANEIRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE E MEIO AMBIENTE – JAR-SEMDEC, REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de Cariacica e com base no parágrafo único, do art. 1º, e art. 9º da Lei Complementar nº 73, de 06 de novembro de 2017.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

 

Art. 1º A Junta de Avaliação de Recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – JAR-SEMDEC, criada pela Lei Municipal Complementar n° 73, de 06 de novembro de 2017, composta por servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, detém a competência  para decidir em primeira instância os recursos interpostos contra penalidades administrativas decorrentes de autos de infração lavrados por descumprimento da legislação ambiental, urbanística de obras ou posturas, e tem a seguinte composição:

 

I – 01 (um) Presidente;

 

II – 01 (um) Secretário;

 

III – 04 (quadro) membros.

 

Art. 2º O Presidente em seus impedimentos será substituído pelo Secretário.

 

Art. 3º Os membros da JAR-SEMDEC reunir-se-ão no máximo, 05 (cinco) sessões por mês, computadas as de natureza ordinária ou extraordinária.

 

Parágrafo único. As sessões realizar-se-ão em dia e hora fixados pela Presidência e terão a duração necessária para que se concluam os trabalhos inseridos em pauta.

 

Art. 4º A JAR-SEMDEC não poderá deliberar sem o quórum mínimo da metade mais um de seus membros.

 

§ 1º Se não houver número legal, o Presidente, após aguardar por 15 (quinze) minutos a formação de quórum, mandará lavrar o termo de presença, ficando transferida para a reunião imediata a matéria em pauta.

 

§ 2º A ausência de qualquer membro sem a devida comprovação da licença, férias ou doença impeditiva do comparecimento, por 3 (sessões) seguidas, será punida com a perda do mandato, na forma deste Decreto;

 

§ 3º O membro que estiver ausente na reunião da JAR-SEMDEC não fará jus ao Jeton, ainda que justificadamente, sendo contabilizadas apenas as reuniões em que estiver presente.

 

Art. 5º O Presidente ao declarar aberta a sessão ordenará ao Secretário que proceda a leitura da ata anterior, a qual, depois de discutida e aprovada, será assinada pelos presentes.

 

§ 1º As restrições à ata serão manifestadas verbalmente ou por escrito e passarão a constar da ata seguinte;

 

§ 2º Assinada a ata, passar-se-á ao expediente para comunicação, requerimentos, distribuição dos processos, assinaturas das decisões e demais deliberações;

 

§ 3º Concluído o expediente terá início o julgamento dos processos em pauta.

 

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 6º É defeso aos membros da JAR-SEMDEC exercerem as suas funções no contencioso administrativo:

 

I – que tenha efetivamente lavrado o procedimento fiscal;

 

II – seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho, procurador ou mantenha qualquer relação de emprego com o Impugnante;

 

III - quando cônjuge, parente do autuante, do impugnante ou recorrente até o terceiro grau.

 

Parágrafo Único. O impedimento dos membros da JAR-SEMDEC para o julgamento de processos deverá ser denunciado à Presidência na sessão em que ocorrer o sorteio para distribuição dos processos ao Relator.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA DA JAR-SEMDEC

 

Art. 7º Compete ao Presidente da Junta de Avaliação de Recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – JAR-SEMDEC:

 

I – presidir e dirigir todos os serviços da JAR-SEMDEC;

 

II – determinar as diligências solicitadas;

 

III – proferir, em julgamento, o voto desempate;

 

IV – designar o membro, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir a decisão e assiná-la em conjunto com os membros da JAR-SEMDEC;

 

V – determinar o horário de funcionamento da Secretaria da JAR-SEMDEC, alterando-o de acordo com a conveniência dos serviços;

 

VI – controlar a presença dos servidores da JAR-SEMDEC;

 

VII Comunicar ao Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente o término de mandato dos membros, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

SEÇÃO II

DOS MEMBROS DA JAR-SEMDEC

 

Art. 8º São atribuições dos Membros titulares da Junta de Avaliação de Recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente de Cariacica - JAR-SEMDEC:

                

I – examinar os processos que lhes forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estipulado, relatório com parecer conclusivo;

 

II – pedir esclarecimentos, diligências ou vistas, se necessário;

 

III – Exarar, se necessário, voto escrito e fundamentado quando divergir do relator;

 

IV – proferir e assinar as decisões;

 

V – redigir a decisão cujo voto tenha sido vencedor;

 

VI – emitir parecer escrito sobre matéria de competência da JAR-SEMDEC, por solicitação do Presidente.

 

SEÇÃO III

DA SECRETARIA DA JAR-SEMDEC

 

Art. 9º Compete a Secretaria da Junta de Avaliação de Recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente de Cariacica - JAR-SEMDEC, dar obediência às disposições deste Regimento e as determinações da Presidência e, especialmente:

 

I – manter sob sua guarda e responsabilidade os livros, registros, processos, decisões, arquivos digitais e demais materiais da JAR-SEMDEC.

 

II – organizar, em pastas, todas as leis Municipais, Estaduais e Federais que versem sobre matéria de competência da JAR-SEMDEC;

 

III – providenciar a entrega das correspondências da JAR-SEMDEC, ou em caso de impossibilidade, solicitar ao Núcleo de Apoio Orçamentário e Financeiro – NAOF-SEMDEC a entrega de correspondências.

 

IV – controlar a distribuição e recolhimento dos processos aos membros;

 

V – Encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica - CONSEMAC ou Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica - CMPDC, os recursos interpostos em segunda instância.

 

Art. 10 São atribuições do Secretário da Junta de Avaliação de Recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente de Cariacica - JAR-SEMDEC:

 

I – dirigir a Secretaria, mantendo a ordem nos trabalhos burocráticos;

 

II – controlar o prazo do vencimento dos processos em poder dos membros;

 

III – lavrar, assinar e ler as atas das sessões;

 

IV – providenciar a publicação das decisões da JAR-SEMDEC no Diário Oficial do Município, que serão anexadas aos processos;

 

V – manter atualizados os livros de ata, de protocolo e de frequência dos membros:

 

VI – Assessorar o Presidente nas sessões;

 

VII – preparar os expedientes a serem assinados pelo Presidente;

 

VIII – elaborar a pauta das sessões, submetendo-a a aprovação do Presidente;

 

IX – notificar os membros do dia e hora da sessão;

 

X - Dar cumprimento às demais determinações da Presidência.

 

Art. 11 Em sua ausência, durante as sessões, o Secretário da JAR-SEMDEC poderá ser substituído por membro que não tenha sido designado Relator.

 

Parágrafo Único. O Secretário poderá participar dos debates, porém não terá direito a voto, exceto quando substituído por membro na forma do caput do artigo anterior.

 

CAPÍTULO IV

DAS IMPUGNAÇÕES

 

Art. 12 A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância.

 

§ 1º A impugnação deverá ser protocolada junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da notificação, da intimação ou do auto de infração.

 

§ 2º A impugnação mencionará:

 

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II – a qualificação do impugnante;

 

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

 

IV os meios de provas que o impugnante pretenda produzir, expondo os motivos que os justifiquem.

 

V- os pedidos;

 

VI – A impugnação será instruída com todos os documentos necessários à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, contendo no mínimo: defesa escrita, instrumento de procuração, cópia do CPF ou CNPJ do impugnante, cópia do contrato social, quando couber, e cópia do Auto de Infração.

 

§ 3º Oferecida à impugnação, o processo aguardará a distribuição por sorteio e, após análise preliminar do Relator, havendo necessidade de nova diligência e/ou a critério dos membros e presidência, será encaminhada ao fiscal autuante, que sobre ela se manifestará, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 13 Cada impugnação deverá ter por objeto uma única ação ou sanção fiscal, mesmo no caso de haver mais de uma versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo infrator.

 

Art. 14 Após a distribuição dos processos, o prazo máximo para análise das impugnações pelo membro da JAR-SEMDEC designado Relator é de 15 (quinze) dias, prorrogável, uma vez, por igual período.

 

Art. 15 Concluída a instrução de que trata o artigo anterior, o processo será colocado em pauta para julgamento pela JAR-SEMDEC no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Único. O impugnante será notificado da decisão prolatada em primeira instância que lhe dará ciência do prazo para o recurso em segunda instância administrativa.

 

Art. 16 O impugnante poderá recorrer da decisão da JAR-SEMDEC em segunda instância, junto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica – CONSEMAC ou Conselho Municipal do Plano Diretor, no prazo de 20 (vinte) dias a partir do recebimento da Decisão;

 

§ 1º O Recurso contra a decisão de primeira instância deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da notificação, da intimação ou da decisão proferida pela JAR-SEMDEC, devendo obedecer ao disposto no § 2º, do art. 16, do presente Decreto.

 

§ 2º Interposto o Recurso de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria da JAR-SEMDEC fará o registro necessário para controle interno e encaminhará o processo contendo o recurso para o CONSEMAC ou o CMPDC, juntamente com outros processos que deram origem a autuação, para julgamento em segunda instância.

 

Art. 17 Não sendo impugnada a sanção fiscal na primeira instância, o Autuado será considerado revel, devendo ser emitida a Guia de Recolhimento e notificado pela Secretaria da JAR-SEMDEC para que efetue o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias.

  

Art. 18 Não interpondo recurso em segunda instância, o impugnante será notificado pela Secretaria da JAR-SEMDEC, para o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado na Guia de Recolhimento.

 

Art. 19 As impugnações ou recursos apresentados após o transcurso do prazo para interposição serão conhecidos, mas não terão o mérito analisado nem julgado e as decisões serão consideradas definitivas.

 

Art. 20 Esgotado o prazo determinado pela Guia de Recolhimento, sem que tenha sido pago o crédito constituído, a Secretaria da JAR-SEMDEC declarará o sujeito devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Finanças – SEMFI, para adoção das medidas cabíveis à inscrição do débito em dívida ativa.

 

Art. 21 A JAR-SEMDEC comunicará de ofício ao CONSEMAC ou CMPDC sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de multa, cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.001,00 (dez mil e um reais).

 

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO

 

Art. 22 O julgamento terá início seguindo rigorosamente a ordem dos processos em pauta.

 

Parágrafo único. Os processos não julgados ou adiados por pedidos de vista permanecerão em pauta para julgamento em regime de preferência.

 

Art. 23 O julgamento de cada processo se dará em 03 (três) fases distintas: relatório; discussão e votação.

 

Art. 24 O relatório elaborado pelo membro designado Relator, conterá sempre uma parte expositiva e outra conclusiva.

 

§ 1º A parte expositiva abrangerá:

 

I – em resumo a narrativa do fato administrativo;

 

II – as razões, em síntese, da defesa.

 

§ 2º A parte conclusiva conterá parecer enfocando:

 

I – o aspecto temporal;

 

II o aspecto legal, confrontando as razões da administração ambiental com as da defesa, com parecer conclusivo;

 

Art. 25 Durante a exposição do relatório não poderá o Relator ser interrompido para apartes ou pedido de informações.

 

Art. 26 Colocada a matéria em discussão, cada membro poderá fazer uso da palavra, por prazo limitado, estabelecido pela Presidência.

 

Art. 27 As questões preliminares suscitadas durante o julgamento serão decididas antes do mérito.

 

Art. 28 Encerrada a fase de discussão os membros poderão solicitar vistas do processo, cuja devolução deverá ser feita na Sessão imediata, retornando seu julgamento na fase de votação.

 

Art. 29 A votação proceder-se-á de forma nominal, começando pelo voto do Relator.

 

Parágrafo Único. Na fase de votação não será permitida qualquer discussão sobre a matéria.

 

Art. 30 A juntada de documentos ou provas ao processo só será permitida até o limite dos prazos previstos para o protocolo de defesa em primeira ou segunda instância;

 

Art. 31 Da decisão da JAR-SEMDEC, quando for o caso de reparação do dano, o contribuinte será notificado a cumpri-la, no prazo que lhe for fixado, que deverá ser proporcional à complexidade da respectiva obrigação.

 

Art. 32 Os casos omissos serão dirimidos em conjunto, pela Presidência e membros da JAR-SEMDEC.

 

Art. 33 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 2º do artigo 156, § 1º do artigo 159 e artigo 160, do Decreto nº 177, de 27 de dezembro de 2002.

 

Art. 34 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica ES, 03 de janeiro de 2018.

 

NILTON BASÍLIO TEIXEIRA

Prefeito Municipal – em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.