LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 17 DE MAIO DE 2021

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 28/2009 NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE CARIACICA E INSTITUI POLÍTICA DE RECENSEAMENTO AOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos os artigos 5º-A e 78-A, à Lei Complementar 28/2009, com a seguinte redação:

 

Art. 5º-A Fica instituída a Política de Recenseamento Previdenciário dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Cariacica.

 

§ 1º O Instituto de Previdência de Cariacica – IPC, será responsável pela organização, implementação e gerenciamento da programação e fiscalização da execução da política de Recenseamento Previdenciário pela Empresa Contratada, assim como pela transmissão dos dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais.

 

§ 2º O Instituto de Previdência de Cariacica – IPC poderá firmar convênio com o Município de Cariacica visando a realização do Recenseamento Previdenciário on-line dos  servidores da ativa, preferencialmente em conjunto à Declaração de Bens Anual.

 

§ 3º A Política de Recenseamento Previdenciário e seus programas serão realizados em ciclos de periodicidade a ser definida por meio de Portaria do Presidente do IPC, cuja edição se dará até o mês de fevereiro do ano de sua execução, observando-se, de todo modo, o cronograma abaixo:

 

I – Recenseamento Previdenciário Geral dos servidores ativos, inativos e pensionistas no ano de 2021;

 

II – Programa de Recenseamento dos aposentados e pensionistas a cada 02 anos tendo como marco inicial a realização do primeiro no ano de 2023;

 

III – Programa de Recenseamento dos servidores ativos das administrações direta e indireta a cada 04 anos tendo como marco inicial a realização do primeiro em 2025;

 

IV – Programa de Recadastramento - Prova de Vida Anual – para aposentados e pensionistas a ser realizado anualmente, preferencialmente no mês de seu aniversário.

 

§ 4º O Recenseamento Previdenciário é de caráter obrigatório a todos os beneficiários do IPC, sob pena de suspensão do pagamento do benefício até que efetue o seu recadastramento.

 

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Art. 78-A Em conformidade com os preceitos estabelecidos pela Secretaria de Previdência – SPREV os membros da Diretoria Executiva devem cumprir, no ato da posse, com os seguintes requisitos para investidura no cargo:

 

I – Possuir Ensino Superior ou Especialização em área compatível com as atribuições exercidas;

 

II – Possuir certificação ou habilitação comprovada em conformidade com legislação vigente;

 

III – Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

 

IV – O Diretor-Presidente deverá, ainda, ser servidor público efetivo ou aposentado vinculado ao RPPS;

 

V – Gestor de recursos deverá possuir também certificação que ateste habilidade equivalente àquela dos que desempenham atividades de gestão profissional de recursos de terceiros e de carteiras de títulos e valores mobiliários ou que contemple módulos que atestem a compreensão das atividades relacionadas à negociação de produtos de investimento;

 

§ 1º Para atendimento do disposto nos incisos II e V deste artigo, fica concedido o prazo de 180 dias, contados da publicação da presente lei para que os atuais membros da Diretoria Executiva e gestor de recursos atendam aos requisitos, garantindo-se igual prazo para os novos membros nessas funções a partir da posse.

 

§ 2º Fica estabelecido o ano de 2021 como período de transição para estabelecer as adequações normativas, organizativas e financeiras para o início dos novos mandatos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Administrativo a serem regulamentados pelo IPC, cabendo ao Presidente do IPC dirimir situações omissas por meio de Portaria.

 

Art. 2º O § 6º, do artigo 29, da Lei Complementar n° 28/2009 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 29.....................................................................................

 

§ 6º O benefício de auxílio-reclusão, vinculados aos dois fundos, financeiro e previdenciário serão custeados pela Prefeitura Municipal de Cariacica.”

 

Art. 3º O caput e o § 7º, ambos do artigo 77, da Lei Complementar n° 28/2009 passam a viger e a constar com a seguinte redação:

 

Art. 77 A Diretoria Executiva, órgão superior de administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC, será composta de um Diretor Presidente que terá prerrogativas equivalentes às de Secretário Municipal, de um Diretor Técnico-Previdenciário e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo, resguardadas as exigências definidas nessa lei para o exercício das funções.

 

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§ 7º O período de mandato da Diretoria Executiva do IPC ocorrerá simetricamente com o exercício do PPA e seu Contrato de Gestão e terá duração de 04 (quatro) anos sendo permitida 01 (uma) recondução, resguardando o princípio da continuidade e impeditivos previstos em regulamento próprio.”

 

Art. 4º O artigo 83 caput e seus §§ 1º e e o artigo 87 caput e os seus §§ 1º e , todos da Lei Complementar 28/2009, passam a viger com a seguinte redação:

 

Art. 83 O Conselho de Administração será paritário garantindo a participação igualitária dos segurados, e será composto de um presidente e mais 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) indicados pelo poder Executivo, 02 (dois) representantes dos servidores ativos efetivos indicado pela entidade representante dos servidores públicos municipais de Cariacica, 2 (dois) representantes dos servidores inativos e 02 (dois) representantes do Legislativo Municipal.

 

§ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 04 anos, podendo ser reconduzido por uma única vez, cumprindo as condições estabelecidas para ingresso e permanência de comprovada certificação em conformidade com a legislação vigente.

 

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§ 5º O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal, e, a partir de janeiro de 2022, poderá ser remunerado por jeton a ser fixado por ato do IPC, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária.

 

Art. 87 O Conselho Fiscal será paritário composto por 07 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 02 (dois) designados pelo Poder Executivo, 01 (um) pelo Poder Legislativo, 02 (dois) pelos servidores ativos e 02(dois) pelos servidores inativos.

 

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 04 anos, permitida a recondução por uma única vez, cumprindo as condições estabelecidas para ingresso e permanência de comprovada certificação em conformidade com a legislação vigente.

 

§ 2º Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros representante dos segurados, eleito entre seus pares.”

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 17 de maio de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.