O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso XXIII e acrescentado os parágrafos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 ao art. 93 da Lei Complementar nº 27, de 29 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
Art. 93 .....................................................................................
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
.................................................................................................
§ 7º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 8º a 14
deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII
e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio
jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica
contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 8º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à
operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual,
familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 9º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano,
será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 8º
deste artigo.
§ 10 No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou
débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 11 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar relativos às
transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles
conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 12 No caso dos serviços de administração de carteira de valores
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de
investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, o tomador é o cotista.
§ 13 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de
serviço é o consorciado.
§ 14 No caso dos serviços de arrendamento
mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade
beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de
arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no
País”.
Art. 2º Fica incluído ao art. 96, inciso II, da Lei Complementar nº 27, de 29 de dezembro de 2009, a alínea “s”, de seguinte redação:
Art. 96 .....................................................................................
II –............................................................................................
s) as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 11 do art. 93 desta Lei
Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do
mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
Art. 3º Ficam alterados os incisos II e III do caput, bem como os seus parágrafos 1º e 2º e acrescentado o §3º ao art. 101 da Complementar nº 27, de 29 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
Art. 101 ...................................................................................
II - havendo o pagamento do serviço ao prestador e não sendo feita a
devida retenção do imposto, a omissão implicará na responsabilidade solidária
do prestador dos serviços pelo cumprimento da obrigação tributária,
aplicando-se, nesses casos, a regra geral que adota como mês de competência do
imposto o da prestação do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao seu
tomador, pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da
retenção.
III - prestado o serviço e não havendo o respectivo pagamento até o
segundo mês subsequente ao da sua prestação, o imposto deverá ser recolhido
pelo seu tomador no mês imediatamente posterior àquele em que se consumar o
prazo acima referido, em dia fixado em norma regulamentadora.
§ 1º Não havendo o cumprimento do disposto no inciso III, aplicar-se-á a
regra geral que adota como mês de competência do imposto, o da prestação do
serviço;
§ 2º Nas hipóteses de retenção, os prestadores e tomadores respondem
solidariamente pelos créditos tributários decorrentes daquilo que for tomado ou
prestado;
§ 3º Os créditos tributários decorrentes da
solidariedade constante no parágrafo anterior poderão ser lançados e exigidos
pelo Município de Cariacica do tomador ou do prestador, integralmente,
independente de ordem de preferência;”
Art. 4º Fica incluído o Art. 12-A à Lei Complementar nº 27, de 29 de dezembro de 2009, de seguinte redação:
Art. 12-A Fica instituída a comunicação eletrônica
entre a Secretaria Municipal de Finanças e os sujeitos passivos do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por meio do Domicílio Eletrônico do
Contribuinte - DEC, observadas a forma, condições e prazos previstos em
regulamento.
§ 1° A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar a comunicação
eletrônica para:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos
administrativos;
II – encaminhar notificações, citações, intimações e autos de infração;
III – expedir avisos em geral.
§ 2° O credenciamento será obrigatório aos contribuintes e responsáveis,
conforme dispuser regulamento, e as comunicações da Secretaria Municipal de
Finanças ao sujeito passivo serão feitas preferencialmente por meio eletrônico,
em portal próprio denominado “DEC”, dispensando-se neste caso, a sua publicação
no Diário Oficial, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via
postal.
§ 3° A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será
considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Art. 5º Fica revogado o §5º do Art. 93 da Lei Complementar nº 27, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Cariacica, 23 de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.