REGULAMENTADA PELO DECRETO N° 14/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE O TELETRABALHO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 67 da Lei Complementar
29, de 15 de abril de 2010, que veicula o Estatuto dos Servidores Públicos da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cariacica passa
a viger com a seguinte redação:
“Art. 67 O horário do
expediente nas repartições e o controle da frequência do servidor, inclusive em
regime de teletrabalho conforme regulamento, serão apurados por meio de
registro a ser definido pela Administração, mediante decreto.”
Art. 2º O teletrabalho será
regulamentado por Decreto, no prazo de 30 dias a contar da publicação da
presente Lei Complementar.
Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Cariacica, 27 de
outubro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.