O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3° do artigo 161 do Código Tributário Municipal passa a viger com a seguinte redação:
§ 3° A renovação do reconhecimento da isenção do imposto para os imóveis definidos nos incisos IV e VI de que trata § 2°, deverá ser renovada a cada dois anos, devendo o beneficiário comparecer ao Município apresentando documentos que comprovem a garantia de continuidade do benefício concedido, sob pena de cancelamento do benefício em questão.
Art. 2° Aqueles que se enquadrem nas situações previstas nos incisos IV e VI do §2° do artigo 161 do Código Tributário Municipal ficam dispensados de requerer a renovação do reconhecimento de isenção no ano de 2020, somente o devendo realizar a partir do ano de 2021 e, após, no ano de 2023 e, assim, sucessivamente.
Art. 3° O contribuinte beneficiado com as isenções previstas nos incisos IV e VI do §2° do artigo 161 do Código Tributário Municipal que deixarem de cumprir os requisitos para tanto, deverão comunicar de imediato ao Município de Cariacica a perda da condição, sob pena de autuação fiscal, sem prejuízo das sanções criminais aplicáveis ao caso.
Parágrafo Único. Ampla divulgação da Prefeitura através de seus meios de comunicação desse novo procedimento.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Cariacica, 12 de maio de 2020.