LEI
COMPLEMENTAR N° 84, DE
16 DE SETEMBRO DE 2019
DAR-SE-Á NOVA REDAÇÃO Á LEI COMPLEMENTAR Nº 029/2010, ESTATUTO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA Faz saber que o Plenário
aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art.
57, § 2º da Lei Orgânica Municipal e o Presidente da Câmara, nos termos do art.
57, § 8º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei acrescenta o inciso
XXX ao art. 176 e inciso
XV ao art.188, ambos da Lei Complementar nº 29/2010, “Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Cariacica”, a fim de tipificar e
aplicar sanções administrativas para atos de importunação sexual, passando a
vigorar:
“Art. 176” Ao servidor é proibido:
XXX - praticar contra alguém e sem a sua anuência
ato libidinoso objetivando satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro;
Art.
188 A demissão, apurada em processos administrativo
disciplinar, será aplicada nos seguintes casos:
XV – importunação sexual.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 16 de setembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.