LEI COMPLEMENTAR Nº 83, 30 DE JULHO DE 2019

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA faz saber que o Plenário aprovou, o Prefeito vetou, nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica Municipal, e o Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Acrescenta dispositivos ao art. 210 da Lei Complementar nº 27, de 29 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

 

Art. 1º O art. 210 da Lei Complementar nº 27, de 29 de dezembro de 2009, fica acrescido da seguinte alínea e parágrafos:

 

c) os contribuintes residentes ou instalados em logradouros que não possuam iluminação pública, ou cujo serviço de iluminação tenha sido interrompido por período igual ou superior a 15 dias.

 

§ 1º A Coordenação Municipal de Iluminação atestará a falta de iluminação pública, fornecendo quinzenalmente à Secretaria Municipal de Finanças a listagem contendo, no mínimo, nome, endereço e número do cliente, impressos na conta de energia elétrica, dos contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam efetiva iluminação pública, seja por falta de implantação do serviço ou ainda por interrupção em período igual ou superior a 15 dias.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças deverá fornecer regularmente a relação dos contribuintes isentos do pagamento da COSIP, nos termos desta Lei, à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, à qual caberá operacionalizar o cancelamento da cobrança da contribuição.

 

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com a Coordenação Municipal de Iluminação, regular a forma e demais condições em que a isenção tratada no "caput" deste artigo será implementada.

 

§ 4º A isenção de que trata o "caput" deste artigo:

 

I - cessará a partir do mês seguinte ao do início ou restabelecimento do fornecimento de iluminação pública;

 

II - não se aplica nos casos de interrupção provisória do fornecimento de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, desde que previamente comunicados pela concessionária à autoridade competente do Executivo Municipal.

 

§ 5º A concessão de isenção e o cancelamento da cobrança da COSIP competem ao Município de Cariacica e somente serão operacionalizados pela empresa concessionária mediante solicitação formalizada por escrito pela Prefeitura ou por determinação judicial, cabendo à empresa concessionária, se for o caso, emitir nova fatura de energia elétrica ao contribuinte, de forma a possibilitar o seu pagamento.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 30 de julho de 2019.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.