LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 25 DE MAIO DE 2018

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AS POLITICAS DE DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Apoio as Políticas de Direitos Humanos- – FUMAPDH, com a finalidade de custear os programas, projetos e planos aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - CMDHC, cuja regulamentação está definida nesta lei.

 

Parágrafo único. O FUMAPDH, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, tem por objetivo receber os recursos destinados à execução da Política Municipal de Direitos Humanos, formulada pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - CMDHC.

 

Art. 2º A gestão contábil e liberação de recursos, inclusive ordens de empenho e pagamento de despesas, bem como assinatura de cheques e ordens de saque, dos recursos disponíveis ao Fundo Municipal de Apoio as Políticas de Direitos Humanos – FUMAPDH, serão efetuadas pela Secretaria de Governo.

 

Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – CMDHC, deliberar sobre a destinação dos recursos de que trata o caput deste artigo, nos termos do art. 21, inciso IV, desta Lei.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Governo, na condição de ordenadora de despesas e gestora financeira do Fundo Municipal de Apoio as Políticas de Direitos Humanos – FUMAPDH, apresentará ao Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - CMDHC, trimestralmente, a demonstração de receitas e despesas do período e, anualmente, o relatório de atividades e a prestação de contas do exercício, em reuniões previamente convocadas com as finalidades referidas.

 

Art. 4º O orçamento do Fundo Municipal de Apoio as Políticas de Direitos Humanos – FUMAPDH, em obediência ao princípio da unidade, integrará o orçamento do Município de Cariacica, e evidenciará a Política Municipal de Direitos Humanos, formulada pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - CMDHC.

 

Art. 5º O Fundo Municipal de Apoio as Políticas de Direitos Humanos – FUMAPDH é um instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos Direitos Humanos em geral no município de Cariacica.

 

Art. 6º Em relação ao Fundo Municipal de Apoio as Políticas de Direitos Humanos – FUMAPDH, compete ao Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - CMDHC, além de outras atribuições especificadas em Lei:

 

I - Elaborar critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Apoio as Políticas de Direitos Humanos – FUMAPDH;

 

II - Propor ao Poder Executivo Municipal, através do CMDHC, despesas, prioridades e programas de governo, bem como as previsões orçamentárias correspondentes, a serem incluídas respectivamente, nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária;

 

III - Promover a captação de recursos relacionados com a execução das políticas de Direitos Humanos do Município;

 

Art. 7º Na condição de ordenadora de despesas e gestora financeira do Fundo Municipal de Apoio as Políticas de Direitos Humanos – FUMAPDH, a Secretaria Municipal de Governo, apresentará ao Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - CMDHC, trimestralmente, a demonstração de receitas e despesas do período.

 

Art. 8° São receitas do Fundo Municipal de Apoio as Políticas de Direitos Humanos – FUMAPDH:

 

I - Dotações consignadas no orçamento municipal e créditos adicionais;

 

II - Transferências oriundas dos orçamentos da União e do Estado;

 

III - Doações, contribuições, subvenções, transferências de organismos nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais decorrentes de convênios firmados;

 

IV - Doação de pessoas físicas ou jurídicas;

 

V - Os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

 

VI - Produtos e convênios firmados;

 

VII - Transferências efetuadas ao fundo e outras receitas.

 

Art. 9º Constituem ativos do Fundo Municipal de Apoio as Políticas de Direitos Humanos – FUMAPDH:

 

I - Disponibilidades monetárias em banco, oriundos das receitas específicas;

 

II - Direitos que porventura venham a se constituir;

 

III - Bens móveis e imóveis a ele doados com ou sem ônus;

 

IV - Doações, subvenções e títulos da Dívida Pública.

 

Parágrafo único. Anualmente, será processado o inventário de bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Apoio as Políticas de Direitos Humanos – FUMAPDH.

 

Art. 10 Constitui passivo do Fundo Municipal de Apoio as Políticas de Direitos Humanos – FUMAPDH as obrigações de qualquer natureza que venham a assumir o Município de Cariacica, na execução da política municipal de Direitos Humanos desde que tenha tido autorização do governo.

 

Art. 11 O orçamento do Fundo Municipal de Apoio as Políticas de Direitos Humanos – FUMAPDH em obediência ao princípio da unidade, integrará o orçamento do Município de Cariacica, e evidenciará a Política Municipal de Direitos Humanos, formulada pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

 

Art. 12 Os recursos do Fundo Municipal de Apoio as Políticas de Direitos Humanos – FUMAPDH serão aplicados na realização das seguintes despesas:

 

I - Financiamento da Política Municipal de Direitos Humanos;

 

II - Repasse de recursos a entidades governamentais ou não governamentais que desenvolvam atividades de acordo com a Política Municipal de Direitos Humanos;

 

III - Capacitação, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos e técnicas de gestão, planejamento, administração e controle das ações municipais de garantia da implementação da Política Municipal de Direitos Humanos;

 

IV - Aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo;

 

V - Construção, reforma e ampliação, aquisição ou locação de imóveis destinados à garantia e promoção dos Direitos Humanos e de acesso à cidadania;

 

VI - Outras despesas necessárias à execução dos programas, projetos e atividades conforme deliberação do Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - CMDHC.

 

Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 25 de maio de 2018.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura municipal de Cariacica.