LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE
25 DE MAIO DE 2018
INSTITUI O FUNDO
MUNICIPAL DE APOIO AS POLITICAS DE DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Apoio as Políticas de Direitos
Humanos- – FUMAPDH, com a finalidade de custear os programas, projetos e planos
aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - CMDHC, cuja
regulamentação está definida nesta lei.
Parágrafo único. O FUMAPDH, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, tem por
objetivo receber os recursos destinados à execução da Política Municipal de
Direitos Humanos, formulada pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos e
Cidadania - CMDHC.
Art. 2º A gestão contábil e liberação de recursos, inclusive ordens de empenho
e pagamento de despesas, bem como assinatura de cheques e ordens de saque, dos
recursos disponíveis ao Fundo Municipal de Apoio as Políticas de Direitos
Humanos – FUMAPDH, serão efetuadas pela Secretaria de Governo.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – CMDHC,
deliberar sobre a destinação dos recursos de que trata o caput deste artigo,
nos termos do art. 21, inciso IV, desta Lei.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Governo, na condição de ordenadora de
despesas e gestora financeira do Fundo Municipal de Apoio as Políticas de
Direitos Humanos – FUMAPDH, apresentará ao Conselho Municipal de Direitos
Humanos e Cidadania - CMDHC, trimestralmente, a demonstração de receitas e
despesas do período e, anualmente, o relatório de atividades e a prestação de
contas do exercício, em reuniões previamente convocadas com as finalidades
referidas.
Art. 4º O orçamento do Fundo Municipal de Apoio as Políticas de Direitos
Humanos – FUMAPDH, em obediência ao princípio da unidade, integrará o orçamento
do Município de Cariacica, e evidenciará a Política Municipal de Direitos
Humanos, formulada pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania -
CMDHC.
Art. 5º O Fundo Municipal de Apoio as Políticas de Direitos Humanos – FUMAPDH é
um instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento
de planos, programas, projetos e ações voltadas aos Direitos Humanos em geral
no município de Cariacica.
Art. 6º Em relação ao Fundo Municipal de Apoio as Políticas de Direitos Humanos
– FUMAPDH, compete ao Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania -
CMDHC, além de outras atribuições especificadas em Lei:
I - Elaborar critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Apoio as Políticas de Direitos Humanos – FUMAPDH;
II - Propor ao Poder Executivo Municipal, através do CMDHC, despesas,
prioridades e programas de governo, bem como as previsões orçamentárias
correspondentes, a serem incluídas respectivamente, nos Projetos de Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária;
III - Promover a captação de recursos relacionados com a execução das políticas
de Direitos Humanos do Município;
Art. 7º Na condição de ordenadora de despesas e gestora financeira do Fundo
Municipal de Apoio as Políticas de Direitos Humanos – FUMAPDH, a Secretaria
Municipal de Governo, apresentará ao Conselho Municipal de Direitos Humanos e
Cidadania - CMDHC, trimestralmente, a demonstração de receitas e despesas do
período.
Art. 8° São receitas do Fundo Municipal de Apoio as Políticas de Direitos
Humanos – FUMAPDH:
I - Dotações consignadas no orçamento municipal e créditos adicionais;
II - Transferências oriundas dos orçamentos da União e do Estado;
III - Doações, contribuições, subvenções, transferências de organismos
nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais decorrentes de
convênios firmados;
IV - Doação de pessoas físicas ou jurídicas;
V - Os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
VI - Produtos e convênios firmados;
VII - Transferências efetuadas ao fundo e outras receitas.
Art. 9º Constituem ativos do Fundo Municipal de Apoio as Políticas de Direitos
Humanos – FUMAPDH:
I - Disponibilidades monetárias em banco, oriundos das receitas específicas;
II - Direitos que porventura venham a se constituir;
III - Bens móveis e imóveis a ele doados com ou sem ônus;
IV - Doações, subvenções e
títulos da Dívida Pública.
Parágrafo único. Anualmente, será processado o inventário de bens e direitos vinculados
ao Fundo Municipal de Apoio as Políticas de Direitos Humanos – FUMAPDH.
Art. 10 Constitui passivo do Fundo Municipal de Apoio as Políticas de Direitos
Humanos – FUMAPDH as obrigações de qualquer natureza que venham a assumir o
Município de Cariacica, na execução da política municipal de Direitos Humanos
desde que tenha tido autorização do governo.
Art. 11 O orçamento do Fundo Municipal de Apoio as Políticas de Direitos
Humanos – FUMAPDH em obediência ao princípio da unidade, integrará o orçamento
do Município de Cariacica, e evidenciará a Política Municipal de Direitos
Humanos, formulada pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 12 Os recursos do Fundo Municipal de Apoio as Políticas de Direitos
Humanos – FUMAPDH serão aplicados na realização das seguintes despesas:
I - Financiamento da Política Municipal de Direitos Humanos;
II - Repasse de recursos a entidades governamentais ou não governamentais
que desenvolvam atividades de acordo com a Política Municipal de Direitos
Humanos;
III - Capacitação, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos e
técnicas de gestão, planejamento, administração e controle das ações municipais
de garantia da implementação da Política Municipal de Direitos Humanos;
IV - Aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo;
V - Construção, reforma e ampliação, aquisição ou locação de imóveis
destinados à garantia e promoção dos Direitos Humanos e de acesso à cidadania;
VI - Outras despesas
necessárias à execução dos programas, projetos e atividades conforme
deliberação do Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - CMDHC.
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 25 de maio de 2018.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura municipal de Cariacica.