LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017

 

CRIA A JUNTA DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE E MEIO AMBIENTE – JAR-SEMDEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criada a Junta de Avaliação de Recursos, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – JAR-SEMDEC, órgão colegiado, com competência para decidir em primeira instância os recursos interpostos contra penalidades administrativas decorrentes de autos de infração lavrados por descumprimento da legislação ambiental, urbanística de obras ou posturas.

 

Parágrafo único. A JAR-SEMDEC fica vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente e o seu funcionamento constará de regime interno a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º Compete à JAR-SEMDEC:

 

I - Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra penalidades constantes de autos de infração lavrados pelos agentes de fiscalização da SEMDEC;

 

II - Solicitar à SEMDEC, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma análise mais completa do recurso interposto;

 

III - Encaminhar à SEMDEC informações sobre problemas observados nas autuações e apontados nos recursos que se repitam sistematicamente.

 

Art. 3º A JAR-SEMDEC será composta por 6 (seis) servidores integrantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, sendo 2/3 (dois terços) pertencentes ao quadro de servidores efetivos, designados pelo chefe do poder executivo municipal, com atribuições fixadas em seu regimento interno.

 

Parágrafo único. Dentre os membros da JAR–SEMDEC serão designados um Presidente e um Secretário.

 

Art. 4º Os membros da JAR-SEMDEC farão jus a um jeton no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por participação em cada sessão, ordinária ou extraordinária.

 

§1º Serão realizadas, no máximo, 05 (cinco) sessões remuneradas por mês, computadas as de natureza ordinária ou extraordinária.

 

§2º O Presidente da JAR-SEMDEC tem direito ao jeton fixado neste artigo, acrescido de um percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor respectivo.

 

§3º O jeton não se incorpora aos vencimentos do servidor para qualquer fim ou efeito.

 

§ 4º O pagamento mencionado no caput deste artigo terá início a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

Art. 5º Os membros da JAR-SEMDEC terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser destituídos ou reconduzidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º O Regimento Interno da JAR-SEMDEC definirá as hipóteses de impedimento ou suspeição de seus membros.

 

Art. 7º O art. 167 da Lei Complementar nº 05, 10 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 167. Dos valores arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental, 70% (setenta por cento) serão revertidos ao Fundo Municipal de Proteção do Meio Ambiente de Cariacica e os 30% (trinta por cento) restante, serão destinados ao tesouro municipal.

 

Art. 8º O autuado poderá apresentar o recurso administrativo em primeira instância contra a aplicação das sanções decorrentes do exercício do poder de polícia no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do respectivo auto da notificação.

 

§ 1º O prazo estabelecido no caput desse artigo também se aplica aos recursos contra decisão da JAR-SEMDEC, que deverão ser apresentados junto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica – CONSEMAC, quando se tratar de matéria relacionada à fiscalização ambiental, e ao Conselho Municipal do Plano Diretor, quando se trata de matéria relacionada à fiscalização urbanística, obras e posturas.

 

§ 2º O recurso administrativo deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Cariacica, dirigido à autoridade julgadora.

 

Art. 9º Os procedimentos para a emissão da Guia de Recolhimento dos valores referentes às multas serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal ou Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, no âmbito de sua competência.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 11. Ficam revogados o §4º, do art. 173, da Lei Complementar nº 5 de 10 de outubro de 2002, o § 1º, do art. 156, do Decreto nº 177, de 27 de dezembro de 2002, o art. 24, da Lei nº 1.839, de 20 de setembro de 1988, e o art. 38, da Lei nº 5.732, de 13 de janeiro de 2017.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 06 de novembro de 2017.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.