O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 027, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 4º (...)
(...)
V - fonogramas
e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem
como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na
etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Art. 5º (...)
I - não
distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título;
(...)
(...)
Art. 13 (...)
(...)
§
3º Não se considera
espontâneo o recolhimento efetuado após o início de qualquer procedimento
administrativo ou de qualquer medida de fiscalização para apurar falta de
pagamento ou da infração, a partir da data de ciência do sujeito passivo.
Art. 14 (...)
(...)
§
3° Expedida a notificação preliminar ficará o contribuinte sob ação fiscal,
sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a data da
ciência da notificação, observado o disposto no § 1º do art. 13.
§
4° Se, no decorrer da
ação fiscal, a autoridade fiscal entender necessária a apresentação de outros
documentos além daqueles solicitados na Notificação Preliminar, poderá expedir
tantas notificações complementares que se fizerem necessárias, conforme prazo
previsto no caput e § 1º e a autuação do § 2º, todos deste artigo.
(...).
Art.
24 A impugnação será
apresentada ao Protocolo Geral do Município, já instruída os fatos e documentos
que se fundar.
Art. 26 (...)
(...)
§
2° Ocorrendo a revisão do auto de infração, o replicante notificará o
autuado, reabrindo-lhe novo prazo para se manifestar nos autos pelo prazo de 30
(trinta) dias corridos.
(...)
Art. 29 A impugnação será julgada no prazo de 90
(noventa) dias, a partir da entrega no órgão incumbido do julgamento,
prorrogáveis por igual período.
(...)
Art.
31 As decisões de
primeira instância concluirão pelo provimento ou não da impugnação, ou ainda
pelo seu refazimento, quando ocorrerem erros na qualificação do mesmo
contribuinte e no cálculo, casos em que a Fazenda Pública Municipal lavrará
auto de infração retificativo, acompanhado de termo de fiscalização, quando for
o caso, reabrindo novos prazos ao contribuinte.
Parágrafo
único. Na hipótese de
reabertura de prazo, em virtude de retificação ou revisão de exigência inicial
promovida pelo fisco, o prazo para apresentação de nova impugnação começará a
fluir da data da ciência pelo impugnante do ato modificado.
Art. 32 (...)
(...)
§
4º Não haverá recurso
de ofício a decisão da Junta que apenas corrige erro material.
(...)
(....)
Art.
36 A Será facultado
ao relator ou ao Parecerista a remessa do recurso ao
autor da peça fiscal, que apresentará manifestação às razões do recurso, no
prazo de 30 (trinta) dias, quando solicitará a manutenção,
alteração ou anulação da peça fiscal e o encaminhando à autoridade
julgadora competente para julgamento.
§
1º O autor da peça
fiscal, ou seu substituto designado, independentemente de determinação, poderá
realizar os exames e diligências que julgar convenientes para esclarecimento do
processo.
§
2° Ocorrendo a retificação ou revisão do auto de infração, o replicante
notificará o autuado, reabrindo-lhe novo prazo de até 30 (trinta) dias para se
manifestar nos autos.
Art.
37 O recurso será
julgado no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da entrega no órgão incumbido
do julgamento, prorrogáveis por igual período.
(...)
Art. 41 (...)
(...)
II - se favoráveis
ao sujeito passivo, no cancelamento do lançamento tributário, na compensação ou
restituição dos tributos quando couber.
(...)
Art. 48 (...)
(...)
§
3° “As isenções ou outros serviços tributários uma vez
reconhecidos inicialmente retroagirão à data de entrada do requerimento no
protocolo geral, assegurando o direito adquirido tratado no artigo 11 Ato das
Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, tomando com base a que for
mais favorável ao contribuinte, abrangendo as prestações ou parcelas de
tributos cujos prazos de pagamento hajam vencido”.
(...)
Art.
64 O Conselho
Municipal de Contribuintes (CMC), órgão de julgamento de segunda instância,
terá seus membros designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 65 A estrutura
do Conselho Municipal de Contribuintes (CMC) será a seguinte:
I – 01 (um)
presidente;
II- 04 (quatro)
membros representantes da Secretaria Municipal de Finanças (SEMFI)
III- 04 (quatro)
membros representantes da sociedade civil;
IV- 02 (dois)
Pareceristas representantes da Procuradoria
Municipal;
§
1º Cada representante
do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, terá 02
(dois) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º (...)
a) os representantes da Secretaria Municipal de
Finanças e o presidente, pelo Secretário Municipal de Finanças, devendo a
escolha recair em servidores daquela Secretaria, ativos ou inativos, com
reconhecida competência em administração tributária;
b) os Pareceristas, representantes da Procuradoria Municipal,
serão indicados pelo Procurador Geral do Município, devendo a escolha
recair em Procuradores Municipais;
(...)
§
5º Os Pareceristas, representantes da Procuradoria Geral do
Município, não terão direito a voto, podendo, entretanto, se manifestar sobre a
matéria posta em discussão.
(...)
Art.
74 Como medida prévia
ao ajuizamento, à administração tributária deverá promover a cobrança
extrajudicial da dívida ativa.
§
1° A cobrança
extrajudicial será realizada mediante notificação do sujeito passivo para
efetuar o respectivo recolhimento ou outro meio previsto em norma
regulamentadora.
§ 2º (...)
§
3º O Município poderá
declarar de ofício a prescrição de débitos inscritos em dívida ativa, mediante
prévia manifestação da Procuradoria Geral do Município, podendo esta previsão
ser objeto de norma regulamentadora.
§
4° A medida prévia
prevista no caput deste artigo não se aplica ao IPTU e à TCRS, já se
considerando como tal a disponibilização da guia de pagamento.
Art. 75 (...)
Parágrafo
único. Será dispensado de
execução judicial o montante cujo valor seja inferior ao dos respectivos custos
da mesma, observada norma regulamentadora.
(...)
Art. 77 (...)
I - (...)
V - tratar-se
de concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação
judicial;
Parágrafo
único. A certidão de que
trata este artigo, terá validade de 30 (trinta) dias, devendo nela constar,
obrigatoriamente, este prazo, exceto nas hipóteses dos incisos IV e V, que terá
a sua duração vinculada à decisão judicial.
(...)
Art.
90 Será cobrada
alíquota mínima de 02% (dois por cento) de imposto sobre serviço de qualquer
natureza, os serviços com as seguintes hipóteses:
I – os serviços
recreativos e esportivos patrocinados pelas seguintes entidades:
a) Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo ou
pelos clubes a ela filiados;
b) outras federações
de esportes, inclusive, amadores ou pelos clubes a elas filiados;
c) organizações
estudantis desde que devidamente registrados no órgão competente.
II – os clubes
recreativos, os esportivos e a Câmara de dirigentes lojistas sediados no
Município, pelos serviços prestados aos seus associados, desde que atendidas,
concomitantemente, as seguintes condições:
a) não possuírem finalidade lucrativa;
b) seus diretores
não percebem remuneração a qualquer título;
c) aplicarem seus
recursos em obras e atividades que visem aumentar o bem-estar de seus
associados.
III- os espetáculos
circenses, teatrais apresentados neste Município por companhias nacionais.
IV- os profissionais
autônomos que exerçam as seguintes atividades conforme alíneas:
a) estética e higiene pessoal;
b) carregadores do
Ceasa-Cariacica;
c) higienização,
lavagem e limpeza em geral;
d) mecânica,
funilaria, pintura, borracharia e eletricidade de automóveis;
e) tapeçaria em geral;
f) segurança e
vigilância patrimonial;
g) preparo e servimento de alimentos e congêneres;
h) modelagem,
afiação, instalação, montagem e conserto de utensílios, aparelhos, maquinas e
equipamentos;
i) jardinagem;
j) conserto,
restauração, conservação e lustração de bolsas, calçados e congêneres;
k) alfaiataria e
costuras em geral;
l) datilografia,
digitação e congêneres;
m) os profissionais
autônomos de nível médio ou superior, até 02 (dois) após a conclusão do curso,
desde que requerida na forma das normas regulamentadoras.
Art.
93 O serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido neste
Município.
(...)
X - do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de arvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção
e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
(...)
XIV - dos bens, dos
semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
(...)
XVII – da execução dos serviços de transportes, no caso
dos serviços descritos no subitem 16.01 e 16.02 da lista anexa;
(...)
XXI – do domicílio do
tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de
Serviços anexa desta Lei Complementar;
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais
serviços descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei
Complementar;
XXIII – do domicílio do
tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços
anexa desta Lei Complementar.
§ 1º (...)
(...)
§
4º Em caso de
descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar
Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§
5º No caso dos serviços
descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei
Complementar, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio
tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informação prestada por este.
§
6º No caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar,
os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local de domicílio do tomador do serviço.
(...)
Art. 96 (...)
II – (...)
(...)
i) florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
(....)
n) vigilância,
segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes, conforme descrito no
subitem 11.02 da lista anexa;
o) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço, conforme descrito no subitem 17.05 da
lista anexa;
p) planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres,
conforme descrito no subitem 17.10 da lista anexa.
q) serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres, conforme descrito no subitem
26.01 da lista anexa, desde que devido neste município;
r) armazenamento,
deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie,
conforme descrito no subitem 11.04 da lista anexa.
III – (...)
l) as empresas e entidades que exploram loterias e
outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido pelas comissões pagas a qualquer
título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
m) as empresas e
entidades que exploram serviços postais, pelo imposto devido pelas comissões
pagas a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
n) os clubes sociais
e esportivos quando da contratação de serviços sujeitos à incidência do imposto
neste Município;
o) as empresas de armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
IV - as pessoas
jurídicas tomadoras ou intermediárias de todos os serviços previstos na lista anexa,
quando o prestador do serviço for estabelecido no Município e não for inscrito
regularmente no Cadastro de Contribuintes do Município ou quando obrigado, deixar de emitir nota fiscal ou outro documento autorizado
pelo Município;
(...)
Parágrafo
único. As retenções
previstas nas alíneas “a” a “o” do inciso III e inciso VI deste artigo, só
serão obrigatórias, quando se tratar do imposto devido neste Município.
(...)
Art.
104 Os sujeitos
passivos são obrigados a promover sua abertura de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Município (CCM), bem como suas alterações, suspensões
temporárias, reativação e encerramento, mediante procedimento administrativo,
juntamente com a documentação adequada que comprove a situação que motivou o
pedido, no prazo estabelecidos no inciso II do Art. 128.
(...)
Art. 108 (...)
§ 1º (...)
§
3° No caso das
agências de turismo de que trata o § 2°, serão incluídos na base de cálculo os
valores das comissões e demais vantagens obtidas pelas reservas e pelas vendas
das passagens.
(...)
(...)
Art.
111 O valor do imposto
será lançado a partir de base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar
qualquer das seguintes hipóteses:
I - não possuir o
sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização
das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou
inutilização de livros ou documentos fiscais, desde que não haja outros meios
de apurar os valores tributáveis;
II - serem omissos
ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não
merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existência de
atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação,
sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de
livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios
diretos ou indiretos;
IV - não prestar o
sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela
fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé,
por inverossímeis ou falsos;
V - exercício de
qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o
sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro mobiliário;
VI - prática de
subfaturamento;
VII - flagrante
insuficiência do imposto recolhido, face ao volume dos serviços prestados.
Parágrafo
único. O arbitramento
referir-se-á aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os
pressupostos mencionados neste artigo.
Art.
112 O arbitramento
será fixado pela autoridade fiscal competente considerando os seguintes
elementos:
I - os
recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;
II - os preços
correntes dos serviços no mercado, em vigor à época da apuração;
III - as
condições próprias do contribuinte e os elementos que possam evidenciar sua
situação econômico-financeira, tais como:
a) valor dos materiais de uso e consumo empregados na
prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos,
instalações, energia e assemelhados;
b) as despesas fixas
e variáveis;
c) aluguel do imóvel,
das máquinas e equipamentos utilizados.
§
1º Serão deduzidos do
imposto resultante do arbitramento os pagamentos realizados no período.
§
2º Após o
arbitramento da base de cálculo, serão aplicados atualização monetária, juros
moratórios e multas sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, bem como
a penalidade por descumprimento das obrigações acessórias que lhes sirvam de
pressupostos.
(...)
Art.
113-A Os serviços
descritos no item 21 e seus subitens da lista anexa a essa Lei Complementar,
relativamente a atos de registros públicos, cartório e notariais, terão de 05% (cinco por cento) incidente sobre o total dos emolumentos
auferidos, deduzindo-se as parcelas seguintes:
I – não se inclui
na base de calculo o imposto devido pela prestação dos serviços de que trata o
“caput” deste artigo, bem como os valores destinados ao Estado e ao Fundo
Especial do Poder Judiciário – FUNEPI, dentre outros de natureza assemelhada,
além do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual;
II – incorporam-se a
base de calculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês de seu
recebimento, os recebidos pela compensação de gratuitos ou de contemplações de
receita mínima da serventia;
III - os
valores recolhidos pelo notário ou registrador, calculados
com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento a determinação legal,
pra a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro
Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias
deficitárias poderão ser deduzidos da base de calculo do imposto.
Art.
144-B Na prestação dos
serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a
esta Lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais
efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando
adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município,
desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência
expressa à obra objeto da dedução.
Parágrafo
único. Para fins deste
artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que
permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo
prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material
seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência
da prestação do serviço.
(...)
Art.
144-D Os serviços
previstos no item 4 e seus subitens e nos subitens
12.01, 12.03 e 12.11 da lista de serviços anexa, terão alíquota de 2% (dois por
cento), desde que a empresa prestadora de tais serviços apresente regularidade
junto à Fazenda Municipal, relativa ao recolhimento do ISSQN.
(...)
Art.
145 Nos casos dos
benefícios fiscais previstos nos artigos 144-C e 144-D, as empresas que forem
autuadas pelo não recolhimento ou pelo inadimplemento de parcelamento
espontâneo, relativos ao ISSQN, perderão o direito ao benefício a partir da
inscrição em dívida ativa do débito.
Parágrafo
único. A empresa que perder
o benefício previsto neste artigo terá direito a retorna-lo após passados 06
(seis) meses da regularização do débito.
Art. 146 (...)
§ 1º (...)
(...)
§
6º O imposto não incide
sobre o bem imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado
habitual e comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária
ou agroindustrial.
I – (...)
II - para usufruir do benefício previsto
neste parágrafo, o contribuinte deverá requerê-lo.
III – (...)
(...)
d) Nota Fiscal de
venda dos produtos referente ao período lançado.
e) Outros documentos,
a critério da autoridade fiscal responsável pelo tributo, que comprove sua
condição de produtor rural.
(...)
Art. 151 (...)
(...)
(...)
(...)
Art. 159 (...)
IV – 0,40%
(zero vírgula quarenta por cento) para imóveis não edificados representados por
lotes de terreno originário de parcelamento ou desmembramento do solo urbano de
propriedade do loteador ou administrador por esse, até a primeira operação de
venda, desde que o loteador esteja adimplente perante o Município na data do
lançamento e recebimento da obrigação principal de todos os imóveis de sua
propriedade e/ou administrados por esse, passando a ter alíquota de 0,50% (zero
vírgula cinquenta por cento) caso não comprove regularidade fiscal de todos os
tributos junto à Fazenda Municipal.
(...)
(...)
Art. 161 (...)
I – (...)
VI - O imóvel
residencial de propriedade de aposentado, pensionista, renda mensal vitalícia
ou amparo social desde que se inclua na conjugação total das seguintes
condições:
a) que o imóvel seja
utilizado como residência própria, sendo ainda exigido que o contribuinte
esteja em dia com os tributos municipais;
(...)
(...)
VII – 0,40% (zero
vírgula quarenta por cento) para imóveis em construção.
Art. 164 (...)
Parágrafo
único. Enquanto não for
comunicada a alteração a que se refere o caput deste artigo, a responsabilidade
pelo pagamento do tributo, inclusive em Execução Fiscal, poderá permanecer em
relação ao contribuinte cadastrado junto ao Município.
Art.
164-A O sujeito passivo
ou seu representante legal ficam obrigados a apresentar a documentação exigida
pelo Fisco, importando a recusa ou protelação em embaraço à ação fiscal,
ficando sujeito, pelo descumprimento da obrigação acessória, ao pagamento de
multa estabelecida neste Código e na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo
único. O sujeito passivo
do IPTU quando convocado pelo Fisco Municipal é obrigado a realizar o
cadastramento ou recadastramento dos imóveis de que seja proprietário, titular
do domínio útil ou possuidor, ainda que alcançado por imunidade ou isenção
tributária, na forma, prazo e condições estabelecidos em regulamento.
(...)
Art.
172 (...)
§
1º A inscrição no cadastro imobiliário e o lançamento
do IPTU, da edificação construída sem licença, ou em desobediência às normas técnicas
ou ao Código de Obras e Edificações de Cariacica, não excluem o direito do
Município de exigir a adaptação da edificação às normas legais prescritas ou a
sua demolição, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação.
(...)
(...)
Art. 191 (...)
VI - sobre a
construção ou parte dela, desde que comprovadamente realizada pelo adquirente,
incidindo somente sobre o valor do que tiver construído pelo transmitente;
Art. 192 (...)
§
1° Considera-se
caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de
50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição,
decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§
2° Se a pessoa
jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 2
(dois) anos da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses
até então decorridos.
§
3° Se a pessoa
jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a
preponderância levando-se em conta os 2 (dois)
primeiros anos seguintes à data da aquisição.
(...)
(...)
Art. 197 (...)
§
1° A avaliação do
imóvel será efetuada por Fiscal de Tributos Municipais lotado na Secretária
Municipal de Finanças, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por ato
da chefia imediata por igual período.
(...)
§
4° O procedimento
fiscal deverá ser concluído pelo servidor responsável, no prazo máximo de 30
(trinta) dias úteis, contados da designação, prorrogáveis por ato da chefia imediata
por igual período.
(...)
Art. 198 (...)
§
3° O chefe do setor
responsável designará 02 (dois) Fiscais de Tributos, caso estes não estejam
impedidos legalmente de proceder à sindicância visando apurar o alegado na
impugnação.
(...)
(...)
Art.
200 As infrações às
disposições desta Lei Complementar, referentes ao ITBI, serão punidas com
multa:
(...)
(...)
Art. 210 (...)
a) os imóveis de propriedade do Município, quando
utilizados exclusivamente para seus respectivos serviços;
(...)
(...)
Art.
248-A A ausência de
movimento econômico não afasta a incidência da taxa prevista no art. 247, a
qual só deixa de ser devida para as parcelas com vencimento após a data do
protocolo de pedido de suspensão ou baixa do Cadastro de Contribuintes do
Município.
Parágrafo
único. Se o contribuinte
comprovar que obteve suspensão ou cancelamento do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), ou apresentar outros documentos hábeis que comprovem a mudança
de município ou encerramento da atividade empresarial em data anterior, podem
ser canceladas as taxas vencidas após essa data, desde que não haja outros
indícios de atividade empresarial, sem prejuízo da aplicação da multa prevista
no artigo 140, IV dessa lei, quando cabível.
(...)
Art. 270 A taxa será calculada por ano, mês, dia ou
outra quantidade, de acordo com os critérios e valores determinados em
legislação vigente.
Parágrafo único. (...)
(...)
Art. 298 (....)
Parágrafo
único. Não será cobrada
taxa de expediente para emissão de certidão referente a dados do próprio
requerente.
Art. 302 (...)
I – (...)
c) – (...)
d) os autônomos que
exerçam atividade que inclua exclusivamente seu próprio trabalho pessoal e não
mantenha estabelecimento aberto ao público;
e) os autônomos que atuem exclusivamente em
estabelecimento (s) de terceiros, para os quais tais taxas já sejam geradas.
(...)
Parágrafo
único. O deferimento da
isenção prevista no inciso I, alíneas “d” e “e”, será condicionado ao
requerimento do contribuinte, mediante comprovação dos requisitos, dentro do
exercício financeiro, objeto da isenção.
Art. 303 (...)
I – os
imóveis de propriedade do Município, quando utilizados exclusivamente para seus
respectivos serviços;
(...)
§
1º Os procedimentos
para obtenção das isenções previstas neste artigo serão definidos por meio de
norma regulamentadora.
(...)
Art.
312-A Os contribuintes
que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão receber créditos de
qualquer natureza, participar de licitação para fornecimento de materiais ou
serviços, nem assinar contratos ou receber licenças e certidões.
Parágrafo
único. A proibição de que
trata este artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na
forma desta Lei Complementar.
Art.
321-A Aplicam-se, no que
couber, as disposições desta Lei às empresas optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições -
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
§
1º A apreciação e
julgamento de impugnações relacionados ao
indeferimento da opção ou à exclusão de ofício praticados pelo Município em
relação às empresas optantes pelo Simples Nacional serão de competência da
Coordenação de Acompanhamento e Controle Simples Nacional em primeira instância
e da Gerência de Fiscalização Tributária em segunda instância.
§
2º A competência para
apreciação e julgamento de impugnações de lançamento
praticados pelo Município em relação às empresas optantes pelo Simples
Nacional seguirão o rito estabelecido no artigo 21 e seguintes desta lei.
(...)
Art. 2º A Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar nº 27/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:
1 – (...)
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tabletes, smartphones e congêneres.
..........................................
1.09
- Disponibilização, sem cessão definitiva, de
conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485,
de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS).
..........................................
6.06
- Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
..........................................
7.16 - Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal
e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
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11.02 - Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
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13.05 - Composição
gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
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14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres, de objetos quaisquer.
..........................................
14.14
- Guincho intramunicipal,
guindaste e içamento.
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16.01
- Serviços de transporte coletivo municipal
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
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17.25
- Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais,
periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens
de recepção livre e gratuita).
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25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
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25.05
- Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento.
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Art. 3º O Conselho Municipal de Contribuintes – CMC
passa a denominar-se Conselho Municipal de Recursos Fiscais – CMRF.
Art. 4º Ficam revogados o § 4o do artigo 11, o parágrafo
único do art. 27, o parágrafo único do art. 29, o parágrafo
único do art. 37, o § 1º do art. 83, alínea
“j” do inciso III do art. 96, os incisos IV e V do art. 112, o art.
143, o art. 144-A, a alínea “b” do inciso III, do § 6º, do
art.146, o inciso I do art. 160, o art. 229, o item 6 da
Tabela XII, do Anexo III e a Tabela VI, do Anexo III, todos da
Lei Complementar nº 27/2009.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos os critérios estipulados no artigo 150, inciso
III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal no que couber.
Cariacica-ES, 29 de setembro de 2017.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Cariacica.