LEI COMPLEMENTAR Nº 67, de 04 de maio de 2017

 

Dá nova redação ao art. 144 da Lei Complementar nº 029/2010, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Funcional do Município de Cariacica.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou, e eu, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° O art. 144 da Lei Complementar 029/2010, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Funcional do Município de Cariacica, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 144 A licença paternidade será concedida ao servidor pelo parto de sua esposa ou companheira para fins de dar-lhe assistência durante 20 (vinte) dias consecutivos a partir do nascimento do filho".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 04 de maio de 2017.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.