LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 04 DE AGOSTO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE O FINANCIAMENTO DO PLANO DE CUSTEIO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ALTERA O ARTIGO 62 E PARÁGRAFOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 028/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Plano de Custeio para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica será financiado pelo repasse mensal dos valores correspondentes à contribuição   de 11,78% (onze ponto setenta e oito por cento) do ente municipal e suas autarquias, e 11% (onze por cento) dos servidores ativos, inativos e pensionistas, incidentes sobre suas respectivas remunerações, proventos e pensões. (Revogado pela Lei Complementar nº 71/2017)

 

Art. 2º O Plano de Custeio a que se refere o artigo anterior poderá ser alterado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que fundamentado em novo cálculo atuarial e prévio envio à Secretaria Nacional de Previdência Social.

 

Art. 3º O art. 62 e §§, da Lei Complementar nº 028, de 30 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 62 A taxa de administração para o custeio do regime próprio de previdência será de até 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados a Regime Próprio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, relativo ao exercício financeiro anterior

 

§ 1º Todas as despesas administrativas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC para manutenção do órgão serão custeadas pela Taxa de Administração, à exceção das despesas previdenciárias e das despesas financeiras.

 

§ 2º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC encaminhará mensalmente para a Secretaria Municipal de Finanças solicitação de aporte dos recursos relativos à taxa de administração de que trata este artigo, tomando por base as despesas de custeio relativas ao mês anterior.

 

§ 3º No início do exercício financeiro seguinte, o valor apurado de sobra da taxa de administração a que se refere o art. 62, da Lei Complementar nº 028/2009, com a redação dada pelo art. 3º, desta Lei, será devolvida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica à Administração Direta, do Poder Executivo Municipal

 

§ 4º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica observará as normas estabelecidas pela Secretaria Nacional de Previdência Social”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica – ES, em 04 de agosto de 2016.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.