LEI COMPLEMENTAR Nº
66, DE 04 DE AGOSTO DE 2016
DISPÕE SOBRE O
FINANCIAMENTO DO PLANO DE CUSTEIO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ALTERA O ARTIGO 62 E PARÁGRAFOS
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 028/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O Plano de Custeio
para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica será financiado pelo repasse mensal dos valores
correspondentes à contribuição de
11,78% (onze ponto setenta e oito por cento) do ente municipal e suas
autarquias, e 11% (onze por cento) dos servidores ativos, inativos e
pensionistas, incidentes sobre suas respectivas remunerações, proventos e
pensões. (Revogado pela
Lei Complementar nº 71/2017)
Art. 2º O Plano de Custeio a que se refere o artigo anterior poderá ser
alterado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que
fundamentado em novo cálculo atuarial e prévio envio à Secretaria Nacional de
Previdência Social.
Art. 3º O art. 62 e §§, da Lei
Complementar nº 028, de 30 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 62 A taxa de administração para o custeio do regime próprio de previdência
será de até 2% (dois por cento) do valor total das
remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados a Regime Próprio da
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, relativo
ao exercício financeiro anterior
§ 1º Todas as despesas administrativas do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica -
IPC para manutenção do órgão serão custeadas pela Taxa de Administração, à
exceção das despesas previdenciárias e das despesas financeiras.
§ 2º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica – IPC encaminhará mensalmente para a Secretaria
Municipal de Finanças solicitação de aporte dos recursos relativos à taxa de
administração de que trata este artigo, tomando por base as despesas de custeio
relativas ao mês anterior.
§ 3º No início do exercício financeiro seguinte, o valor apurado
de sobra da taxa de administração a que se refere o art. 62, da Lei
Complementar nº 028/2009, com a redação dada pelo art. 3º, desta Lei, será
devolvida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Cariacica à Administração Direta, do Poder Executivo Municipal
§ 4º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica observará as normas estabelecidas pela Secretaria
Nacional de Previdência Social”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica – ES, em 04 de agosto de 2016.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.