LEI COMPLEMENTAR 52 DE 23 DE JANEIRO
DE 2015
ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº17/2007 – ESTATUTO DO MAGISTERIO DO MUNICIPIO DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1°. Os artigos 8º, 9º, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 22, 24,
25, 26, 27, 28, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55,
66, 73 e 87 da Lei Complementar nº 17 de 17 de janeiro de 2007, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º […]
I – […]
II - […]
III - […]
§ 1º. Os cargos de magistério se subdividem em:
a) Ma. PA - professores no exercício da docência na Educação Infantil,
Ensino Fundamental, inclusive Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos
– EJA nos ciclos/anos/séries iniciais do Ensino Fundamental.
b) Ma. PB - professores no exercício da docência em áreas de
conhecimento específico da Educação Básica, inclusive da Educação Especial.
c) .....................
d) Ma. P.Pp –
Professores no exercício da função psicopedagógica (Lei 5.011 de 04/09/2013).
§ 2º. Entende-se por
habilitação específica aquela obtida em curso cujo objetivo esteja voltado para
o campo de atuação do profissional no cargo em que tiver exercício,
compreendendo:
a) Ma. PA – Licenciatura Plena em Pedagogia
com habilitação para a Educação Infantil e Séries Iniciais ou Curso de Nível
Superior acompanhado de Curso de Complementação Pedagógica em Pedagogia,
conforme previsto no Parágrafo Único do art. 1º, da Resolução nº. 02/97 – CNE
(Programas especiais de formação pedagógica) ou Formação mínima de ensino
Médio, modalidade normal acrescida do curso adicional.
b) Ma. PB – distribuídos nas áreas de
conhecimento específico -
Licenciatura Plena na área específica do Cargo ou Curso de Nível
Superior acompanhado de Curso de Formação Pedagógica, conforme previsto no
Parágrafo Único do art. 1º, da Resolução nº. 02/97 – CNE (Programas especiais
de formação pedagógica), desde que compatível com a área de
conhecimento/disciplina do cargo de MaPB
que ocupa.
c) Ma. PB - distribuídos na área de
conhecimento de Artes -
Curso superior completo de Licenciatura Plena em Educação
Artística/Artes Visuais ou Artes Cênicas ou Artes Plásticas, ou Música, ou
outras áreas correspondentes com a disciplina de artes, ou Curso superior
completo de Licenciatura Plena na Área Educacional e curso de pós-graduação na
área de Educação Artística/Artes Visuais ou Artes Cênicas ou Artes Plásticas,
ou Música, ou Curso de Nível Superior acompanhado de Curso de Formação
Pedagógica, conforme previsto no Parágrafo Único do art. 1º, da Resolução nº.
02/97 – CNE (Programas especiais de formação pedagógica), desde que compatível
com a área de conhecimento de Artes.
d) Ma. PB - distribuídos na área de
conhecimento de Ensino Religioso - Curso superior completo de Licenciatura
Plena em Educação Religiosa, Ensino Religioso ou Ciências da Religião, ou Curso
superior completo de Licenciatura Plena na Área Educacional e curso de
pós-graduação na área de Educação Religiosa, Ensino Religioso ou Ciências da
Religião, ofertado por entidades legalizadas ou Curso de Nível Superior
acompanhado de Curso de Formação Pedagógica, conforme previsto no Parágrafo
Único do art. 1º, da Resolução nº. 02/97 – CNE (Programas especiais de formação
pedagógica), desde que compatível com a área de conhecimento de Ensino
Religioso.
e) Ma. PP- professores no exercício da função
pedagógica – Licenciatura Plena em Pedagogia nas diversas áreas/habilitações
específicas para o cargo (supervisão escolar, orientação educacional,
administração escolar, inspeção escolar, gestão escolar, dentre outras
correlatas).
f) Ma. P. Pp – professores no exercício da função
psicopedagógica com formação em Licenciatura Plena em Psicopedagogia ou
especialização em Psicopedagogia.
§ 3º Quando se tratar de cargo
de Educação Especial, além dos requisitos inerentes ao cargo, deverá o
profissional ter pós-graduação na área LIBRAS ou licenciatura plena na área
educacional, acompanhada de curso técnico de LIBRAS com carga horária igual ou
superior a 300 horas, ou, quando for o caso de Educação Especial na área de
deficiência visual, pós graduação latu
sensu nessa área ou curso técnico na área de Braile,
com carga horária igual ou superior a 300 horas, sendo permitido, em ambas as
hipóteses, ao Município, a realização de prova prática para verificação da
habilidade técnica para o cargo em questão.
§ 4º Entende-se por campo de
atuação aquele em que o profissional passa a ter exercício em virtude de
concurso publico regular.
Art. 9º. […]
I – professores em exercício de função de
docente, incluindo na área de Educação Especial;
Parágrafo único. […]
[...]
e) Planejamento e Gestão Escolar e Educacional
[…]
III – professores em exercicio da função
psicopedagógica;
[...]
§ 2º Entende-se por Professor em função psicopedagógica os que possuem a
seguinte formação acadêmica:
a)
Licenciatura Plena em Psicopedagogia;
b)
Especialização em Psicopedagogia.
Art. 11. […]
I – por função docente, incluindo na área de
Educação Especial, aquela em que o profissional do Magistério, portador de
formação especifica para o campo de atuação obtida em curso correspondente que
responda pelo exercício concomitante dos seguintes módulos de trabalho na
escola: regência efetiva de atividades, áreas de estudo ou de disciplina em
classe de alunos, elaboração de programas e planos de trabalho, avaliação do
rendimento escolar de seus alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e
cooperação no âmbito da escola para aprimoramento tanto do processo
ensino-aprendizagem como ação educacional e participação ativa na vida
comunitária;
III – Por função psicopedagógica, aquela que o
profissional do Magistério, portador de formação específica para o campo de
atuação obtida em curso superior e ou especialização que responda pelo
exercício da orientação psicopedagógica aos alunos, professores e familiares,
detecção e diagnóstico de problemas na aprendizagem, acompanhamento e
intervenção psicopedagógicos, avaliação e anamnese
dos discentes com baixa aprendizagem, encaminhamento a outros especialistas
estabelecendo contato com profissionais das áreas psicológicas, psicomotoras,
neurológicas, fonoaudiológicas e educacionais, pois
tais dificuldades são multifatoriais em sua origem e, muitas vezes, no seu
tratamento, planejamento junto aos docentes e ao professores
em função pedagógica, participação em reuniões e na dinâmica geral das relações
da comunidade educativa a fim de favorecero processo
de integração e troca, realização de orientação educacional, vocacional e
ocupacional, tanto na forma individual quanto em grupo.
Art. 12. […]
III – habilitação especifica para o exercício do
magistério obtida em nível superior acrescido de curso de especialização
ao nível de pós-graduação na área educacional e devidamente autorizado com
duração mínima de 360 horas, regulamentado pela Resolução nº 01/2001 em todos
os demais incisos;
IV – habilitação em grau superior acrescida do curso completo de
Mestrado na área educacional reconhecido pelo Ministério de Educação;
V – habilitação em grau superior acrescida do curso de Doutorado na área
educacional reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 13. A promoção do Profissional do Magistério que implica em mudança de
nível dar-se-á por meio de solicitação formal do servidor a partir da data em
que adquirir a estabilidade no serviço público, mediante comprovação de
titulação exigida, obedecendo aos valores atribuídos aos níveis estabelecidos
na Tabela Salarial do Plano de Cargos e vencimentos do Magistério Municipal.
Art. 14. Será aceito com a finalidade de mudança de nível cursos de
pós-graduação lato sensu
ou strictu sensu na área
educacional ou na própria área de conhecimento do servidor ou em área de
conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições da educação.
§ 1º. Será exigida apresentação das ementas detalhadas do curso quando a
documentação apresentada for insuficiente para análise com vistas a mudança de nível.
§ 2º. Interrompem o exercício para fins de progressão:
I – afastamento das atribuições
específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão
e/ou função de confiança, direção e vice-direção de
escola e coordenação escolar, para atuar em programas e projetos educacionais,
para cumprir mandato eletivo sindical.
II – licença para trato de
interesses particulares;
III – licença por motivo de
transferência do cônjuge funcionário civil ou militar;
IV – estar em afastamento
remunerado fora do âmbito educacional;
V – suspensão disciplinar ou
condenação por sentença transitada em julgado;
[…]
Art. 17 A progressão do profissional do Magistério dar-se-á através do
aperfeiçoamento relacionado a seu campo de atuação. O período mínimo para
concorrer a esta progressão será de dois em dois anos. A progressão dar-se-á
por sistema misto a cada 24 meses, alterando a progressão por tempo de serviço
e por mérito.
§ 1º […]
I - afastado das atribuições especificas do cargo,
exceto quando convocado para exercer cargos em comissão e/ou função de
confiança, direção de escola e coordenação escolar, para atuar em programas e
projetos educacionais, para cumprir mandato eletivo e sindical.
[...]
IV - estar em afastamento remunerado fora do âmbito
educacional, exceto para mandato sindical específico da
sua categoria ou dos servidores públicos municipais de Cariacica;
Art. 18. [...]
I - [...]
b) ensino fundamental: anos iniciais;
c) ensino fundamental: anos finais;
[...]
II - [...]
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei, acerca de percentual
ou quantitativo máximo de profissionais do Magistério para atuação no âmbito a
que dispõe o inciso II.
Art. 22. [...]
§ 2º. Os critérios de avaliação especial de desempenho para confirmação no
cargo, antes de completado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão
definidos em Decreto emanado do Poder Executivo.
§ 3º. Durante o período de cumprimento do estágio probatório o servidor não
poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, exceto para gozo de férias,
licenças para tratamento de saúde, por acidentes de serviço, à gestante,
lactante, adotante, paternidade, por designação do Secretário de Educação e
pelo Prefeito Municipal para exercer cargo de confiança ou em comissões,
coordenação escolar, para atuar em programas e projetos educacionais, para
cumprir mandato eletivo e sindical, por cessão para exercer cargo confiança ou
cargo comissionado em órgão e entidade federal, estadual ou municipal.
§ 4º. O servidor em estágio probatório que atuar no âmbito da sede
administrativa da Secretaria Municipal de Educação, ocupar cargos de provimento
em comissão ou exercer função de confiança na municipalidade na área
educacional terá o período computado como efetivo exercício.
§ 5º. O servidor que se afastar por meio de cessão durante o período do
estágio probatório para exercer cargo de confiança ou cargo comissionado em
órgão ou entidade federal, estadual ou outra municipalidade terá o computo do
estágio probatório interrompido durante o afastamento, retomando a contagem
após o retorno às suas funções de origem.
Art. 24. A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo
empossado, do respectivo termo, do qual resultarão aceitas as atribuições, os
deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.
§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação
do ato de nomeação.
§ 2º. Em se tratando de servidor em gozo de licença, ou afastado por
qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º. Somente haverá posse no caso de provimento por nomeação.
§ 4º. No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração:
I – dos bens e valores que constituem seu patrimônio;
II – de exercício de outro cargo, emprego ou função pública,
especificando-o, quando for o caso.
Art. 25. O profissional do Magistério poderá, a partir do ato da posse, a
qualquer momento, declarar à autoridade competente o tempo de serviço anterior
à nomeação, para fins de averbação com vistas à aposentadoria.
Art. 26. [...]
§ 1º. É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em exercício,
contado:
I – da posse;
II – da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão.
§ 2º. O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, por
igual período, a critério da autoridade competente, desde que devidamente
justificado;
§ 3º. Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for
nomeado ou designado o servidor dar-lhe exercício.
§ 4º. Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos
prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 27. [...]
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os
elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 28. O profissional do Magistério que for nomeado no período de férias
somente assumirá as funções de seu cargo iniciando o período aquisitivo para
pagamento de seus vencimentos, a partir do início de suas atividades,
considerando o ano letivo ou outro evento que impeça o exercício do cargo.
[...]
Art. 40. A movimentação de profissionais do Magistério é de expressa
competência da Secretaria Municipal de Educação e dar-se-á, em regra, por ato
de mudança de localização.
Art. 41. Mudança de localização é o ato pelo qual o profissional é deslocado
para ter exercício em outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor
educacional, sem que se modifique sua situação funcional, por ato da Secretaria
de Educação do Município de Cariacica.
§ 1º. A mudança de localização do profissional do Magistério dar-se-á por:
a)
concurso de Remoção Anual;
b)
lotação provisória até o concurso de remoção;
c)
permuta provisória no âmbito da Rede Municipal de Ensino, até o concurso de
remoção;
d)
redução de matrícula, redução de carga horária na disciplina ou área de estudo
ou ampliação de carga horária no local de trabalho;
e)
afastamento cautelar em situação de risco de violência para a Secretaria de
Educação ou outra escola, enquanto perdurar a potencial ameaça; (Lei
5.197/2014)
f)
transferência para outra escola, caso seja avaliado que não há mais condições de
permanência do Professor e/ou profissional da educação naquela unidade de
ensino; (Lei 5.197/2014)
§ 2º. A movimentação por Concurso de Remoção dar-se-á usando os seguintes
critérios:
I - maior tempo de serviço no magistério da rede municipal de ensino de
Cariacica;
II - maior titulação;
III - maior idade para desempate nos incisos I e II.
§ 3º. Em qualquer situação, a nova localização dos candidatos classificados
no concurso de remoção deverá ocorrer, impreterivelmente, no primeiro dia
destinado às atividades na Unidade de Ensino no ano letivo subsequente.
§ 4º. A mudança de localização em regime de lotação provisória de que trata
o item “b” do §1º dar-se-á:
I. No Concurso de Remoção por opção do servidor em remover sua lotação
para a vaga de profissional do magistério afastado de suas funções docentes;
II. Por situação de existência de profissional do magistério excedente
na escola de lotação no decorrer do ano letivo.
III. A pedido do servidor, desde que
devidamente justificado e avaliado o interesse da Secretaria Municipal de
Educação, visando evitar prejuízo ao processo de ensino aprendizagem durante o
ano letivo.
§ 5º. A permuta provisória dentro da Rede Municipal de Ensino de que trata o
item “c” do §1º dar-se-á por solicitação formal dos servidores à Secretaria
Municipal de Educação, devendo haver compatibilidade dos cargos e funções
exercidas.
§ 6º. A movimentação de profissional do magistério por redução de carga
horária ou turmas na escola, durante o ano letivo, utilizará os critérios
abaixo definidos, deferindo a permanência na Unidade do servidor que obtiver
maior pontuação nos critérios a seguir definidos em caráter de prevalência:
I. maior tempo de serviço no magistério da rede
municipal de ensino de Cariacica;
II. maior tempo de serviço na unidade de acordo
com o cargo, disciplina e turno de trabalho;
III. à maior titulação;
IV. maior idade para desempate nos incisos I,
II e III.
§ 7º. Os atos propostos nos §4º, §5º
e §6º terão validade até a realização de concurso de remoção subsequente.
Art. 42 É vedada a movimentação de profissional em função de docência e
profissional em função pedagógica a pedido:
I – quando solicitada por profissional em gozo de licença para trato de
interesse particular, cedido ou permutado, salvo se interromper o afastamento;
II – quando solicitada por profissional que esteja cumprindo penalidade
decorrente de decisão proferida em processo administrativo disciplinar.
Art. 43. Havendo disponibilidade de vaga na Unidade de lotação do servidor em
outro turno de interesse do mesmo, poderá ser pleiteada a troca de turno, de
caráter provisório, devendo ser formalizado à Secretaria Municipal de Educação
para avaliação da viabilidade.
§ 1º. A concessão de alteração do turno de trabalho, que se dará em caráter
provisório, não alterará a lotação do servidor, sendo de competência da
Secretaria Municipal de Educação a formalização do ato de alteração do horário
de trabalho.
§ 2º. Havendo mais de um servidor na Unidade pleiteando a mesma troca de
turno, serão adotados os critérios do §6º, incisos I, II, III e IV, do artigo
41;
Art. 44. A mudança de localização por concurso de remoção dar-se-á, anualmente
até o encerramento do ano letivo.
§ 1º. Em qualquer situação, a nova localização dos candidatos classificados
no concurso de remoção deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do ano letivo
subsequente.
§ 2º. E vedada a mudança da localização durante os
períodos letivos, salvo casos inclusos no art. 41, §4º, incisos II e III, §§ 5º
e 6º, devendo a nova localização ser concedida, preferencialmente, após término
dos trimestres.
Art. 45. O lugar do profissional do Magistério é considerado vago, nos casos
de:
I – mudança de localização,
aposentadoria, morte, demissão, exoneração ou outra estabelecida em lei;
II - afastamento do servidor da área educacional do município por mais
de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único. Excetuam-se os casos de afastamento por designação do Secretário de
Educação e pelo Prefeito Municipal para exercer função de diretor escolar,
vice-diretor, coordenador de turno, para exercer suas atividades em programas e
projetos de interesse da administração na Secretaria Municipal de Educação, para
cumprir mandato eletivo e sindical, para exercer cargo de confiança ou cargo
comissionado em órgão e entidade federal, estadual ou municipal.
Art. 46. O critério de atendimento aos pedidos de mudança de
localização está condicionado:
I – ao maior tempo de serviço no magistério da rede municipal de ensino
de Cariacica;
II – à maior titulação;
III – á maior idade para desempate nos incisos I e II.
Art. 47. Quando o número de profissionais do magistério localizados em escolas
ou no órgão de Secretaria Municipal de Educação for superior às necessidades
identificadas, serão deslocados os excedentes, na forma do art. 41, alínea “d”
e do seu §6º, desta Lei.
Art. 48 Ocorrendo a hipótese descrita no art. 47, será
atribuída nova localização, de caráter provisório, ao profissional de menor
tempo de serviço na escola em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o
direito de preferência.
Art. 49. O exercício temporário de atribuições especifica de Magistério será
admitido, excepcionalmente, nos casos de afastamento de titular das atribuições
inerentes ao cargo do Magistério, por licenças, afastamentos, vacância do cargo
ou qualquer outra situação que importe no afastamento do profissional da
Educação, quando devidamente comprovado, e para desenvolvimento de projetos e
atividades na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 50. A contratação por tempo determinado para o exercício de atividades de
Magistério dar-se-á por meio de processo seletivo simplificado.
Parágrafo Único. O exercício temporário de Magistério dar-se-á através de contrato
administrativo por tempo determinado no limite de até 12 (doze) meses, podendo
ser prorrogado por até 03 (três) anos, de acordo com o interesse e demandas da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 51. A remuneração do pessoal contratado por tempo determinado deverá ser
igual ao valor do vencimento base na referência inicial para o correspondente
nível de titulação aferido no ato do contrato.
Art. 52. A carga horária especial é o exercício temporário de magistério e de
excepcional interesse do ensino que será estendida em até 25 horas semanais aos
servidores do Magistério Público Municipal que detenham apenas um cargo, de
acordo com a necessidade do Sistema Público Municipal de Ensino.
Parágrafo único. A carga horária especial, somada a carga horária básica do servidor do
Magistério Público Municipal não poderá ultrapassar a 50 horas semanais.
Art. 53. A carga horária especial será atribuída por período de atendimento à
excepcionalidade do ano letivo ou das demandas da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 54 [...]
Parágrafo único. Cessando os motivos que determinaram a carga horária especial, o
profissional da Educação retorna, automaticamente, à sua jornada normal de
trabalho.
Art. 55 [...]
§ 2º. As funções de diretor e de vice-diretor serão gratificadas de acordo
com a tipologia a ser normatizada, com critérios estabelecidos em decreto.
Art. 66. [...]
III – por motivo de doença do cônjuge, pais, companheiro/a, filho/a, ou
pessoas que vivam às suas expensas desde que constem de seu assentamento
individual, mediante licença médica, sem prejuízo da remuneração, observadas as
seguintes condições:
a) deverá ser precedida de avaliação da perícia oficial do Município.
b) somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo
ou mediante compensação de horário.
c) será concedida com vencimentos integrais até o cômputo máximo de 01
(um) ano de duração das licenças e, excedendo essa duração, com redução de 01
(um) terço dos vencimentos até o cômputo máximo de 02 (dois) anos das licenças
concedidas.
d) não poderá ser concedida, pela mesma alegação e fundamento, voltada ao cuidado de uma mesma pessoa, para 02 (dois)
servidores simultaneamente.
IV – [...]
V – [...]
VI – [...]
VII – [...]
VIII – Para tratamento de interesses particulares quando estáveis após
03 (três) anos de efetivo exercício, sem remuneração, por até 48 (quarenta e
oito) meses;
IX – [...]
X – para 07 (sete) dias de abono remunerado decorrentes da contração de
matrimônio;
XI – para 07 (sete) dias de abono remunerado, exigida a apresentação de
cópia da certidão de óbito correspondente, quando da morte do pai, mãe,
filho/a, cônjuge, companheiro/a, irmã/o ou pessoa que, declarada na forma
legal, viva sob sua dependência econômica e tutela.
XII – para realização de exames preventivos e mamografia, no caso de
mulheres, e exame de próstata, no caso de homens, em 01 (um) dia por ano, mediante
comprovação idônea por meio de declaração de comparecimento médica com a
indicação da referência correspondente à Classificação Internacional de Doenças
– CID;
XIII - para gozar de abono natalício pelo dia do aniversário, que será
concedido em dia útil trabalhado, podendo ser concedido antes ou posteriormente
ao aniversário, caso esse recaia em sábado, domingo, feriado, recesso ou
férias;
XIV - até 03 vezes por ano, para acompanhar seus filhos e/ou pessoa em
fase escolar sob a tutela legal do servidor em reuniões de pais e mestres junto
à escola de matricula, desde que a reunião seja no mesmo turno do horário de
trabalho.
§ 1º. Compete ao Secretario de Educação conceder ou autorizar a concessão
das licenças de que trata este artigo, nos termos das disposições definidas no
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e nos desta Lei.
§ 2º. No caso da licença do inciso VIII, o servidor deverá aguardar em
exercício até a publicação da liberação, cujo prazo é de até 10 (dez) dias
contados a partir da data do deferimento pela Secretaria Municipal de Educação,
que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados do protocolo formal da
solicitação;
§ 3º. A Administração Municipal concederá 01 (um) dia de licença nojo para o
servidor, sem prejuízo dos vencimentos, acompanhar o funeral de pessoa com quem
tenha grau de parentesco e que não esteja contemplada no inciso XI, exigida a
apresentação de cópia da certidão de óbito correspondente.
§ 4º. Na hipótese de o funeral de pessoal do rol indicado no parágrafo
anterior desse artigo ocorrer fora da circunscrição do Estado do Espírito
Santo, mantidas as respectivas exigências, o servidor fará jus a 02 (dois) dias
de licença nojo, desde que comprove o óbito.
§ 5º. O benefício de que trata o inciso XIV não será concedido no caso de um
dos cônjuges não estar trabalhando no horário da reunião de pais e mestres e
nem será oferecido simultaneamente aos dois cônjuges, na hipótese de ambos
serem servidores do Município de Cariacica.
Art. 73. [...]
I.
[...]
V – [...]
§ 1º. Os atos de autorização especial previstos nos incisos I e V são de
competência da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal
de Educação, ressalvado para a hipótese do inciso I que o evento ocorra no
próprio Estado, devendo constar, do requerimento do servidor o objeto e o
período do afastamento.
§ 2º [...]
§ 3º Os atos de autorização especial, previstos nos incisos II e IV são de competência do Secretário Municipal de
Administração de Recursos Humanos e da Secretaria Municipal de Educação,
devendo ser solicitada formalmente pelo servidor com a comprovação de inscrição
no evento, conteúdo programático, objetivo e o período do afastamento, com
antecedência mínima de 30 dias para procedimentos de publicação da autorização
de afastamento e registros no assentamento individual.
Art. 87 [...]
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de afastamento
contidos no inciso I, do § 1º do art. 17 desta Lei.
Art. 2º. Ficam acrescentados os artigos 41-A e seus parágrafos e 66-A e seus
parágrafos, na LC nº 17/2007, com as seguintes redações:
Art. 41-A O servidor que componha o quadro de pessoal estatutário efetivo do
Magistério Público Municipal poderá ser permutado com servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo em outros órgãos de esfera municipal, estadual ou
federal.
§ 1º. A permuta se constitui na troca de servidores que ocupem o mesmo
cargo e carga horária, entre órgãos públicos, mantido
o vínculo existente entre o Município e o seu respectivo servidor, e se dá
mediante expressa manifestação de vontade de ambos os servidores, ressalvado o
interesse e a conveniência do ato para a Administração Pública.
§ 2º. O pedido de permuta deverá ser instruído com documento que ateste a
anuência dos servidores dos dois órgãos públicos, e será dirigido à Secretaria
Municipal de Educação, que emitirá parecer na pessoa do titular da pasta.
§ 3º. A permuta que dispõe o caput
observará compatibilidade dos cargos, da carga horária e a conveniência da
Administração, que poderá indeferir o requerimento justificadamente.
§ 4º. A decisão que apreciar o pedido de permuta, a ser proferida pelo
Prefeito Municipal, não comporta interposição de recurso administrativo.
§ 5º. Fica vedada a hipótese de permutar servidores que não preencham os
requisitos estabelecidos no § 3º deste artigo.
§ 6º. Os vencimentos dos servidores permutados permanecerão às expensas dos seus respectivos órgãos de origem.
§ 7º. O servidor permutado para o Município de Cariacica, a partir do
início de exercício neste órgão, fica vinculado às leis, regulamentos e
decretos correspondentes enquanto durar a permuta.
§ 8º. A ocorrência e a posterior apuração de falta disciplinar pelo servidor
permutado para o Município de Cariacica constituirão motivo para a rescisão do
convênio de permuta e a consequente devolução do profissional ao órgão de
origem.
§ 9º. Fica vedada a permuta na hipótese de qualquer um dos servidores
interessados estar cumprindo penalidade administrativa
decorrente de decisão proferida em processo administrativo disciplinar ou
equivalente.
§ 10. Na hipótese de aposentadoria, falecimento ou de abandono do cargo em
relação ao servidor permutado ao Município de Cariacica, deverá o outro órgão
providenciar a substituição do servidor permutado, observados
os requisitos do § 3º desse artigo, em prazo a ser acordado entre as
administrações, facultada a reversão da permuta.
Art. 66-A O servidor estatutário efetivo do Magistério Público Municipal fará jus
a 01 (um) mês de licença prêmio, a cada dez anos de
efetivo exercício, na forma deste artigo.
§ 1º Durante o gozo da licença prêmio, o servidor fará jus a todos os seus
direitos e vantagens inerentes ao cargo.
§ 2º Para fins de concessão da licença prêmio, os requisitos deverão estar
cumpridos pelo servidor a partir do ano de 2016.
§ 3º A contagem do tempo de serviço para a concessão da licença prêmio será
interrompida e tornará a se iniciar, caso o servidor tenha sofrido, ao longo do
decênio correspondente, falta injustificada que compute 10 (dez) dias.
§ 4º Serão consideradas faltas justificadas os afastamentos concedidos:
a) para exercício de mandato sindical de sua respectiva associação de
classe, sindicato, central, confederação e/ou federação;
b) para gozo de licença médica de até 150 (cento e cinquenta) dias ao
longo do decênio;
c) para gozo de licença maternidade e licença paternidade;
d) para gozo de licença nojo;
e) por motivo de doença do cônjuge, pais, companheiro/a, filho/a, ou
pessoas que vivam às suas expensas desde que constem de seu assentamento
individual;
f) nas demais hipóteses previstas no Estatuto do Servidor Público do Município de Cariacica não compreendidas nas alíneas anteriores.
§ 5º O direito à licença prêmio deverá ser concedido ao profissional do
magistério em até 06 (seis) meses após solicitado,
sendo que o gozo do período correspondente deverá se dar sem interrupção por
parte da Administração Municipal.
§ 6º Em caso de acumulação legal de cargos do quadro do Magistério Público
Municipal, a licença prêmio será considerada em relação a cada cargo, de forma
individualizada, sendo independente o cômputo do decênio.
§ 7º Compete ao titular da Secretaria Municipal de Educação deferir a
licença de que trata este artigo.
Art. 3º Lei específica disporá acerca do quantitativo dos cargos privativos do
Magistério Público Municipal voltados à Educação
Especial, facultado aos profissionais efetivos estatutários que atuam nessa
função, a optarem a permanecer na função em questão ou retornar à função de
origem, conforme definição constante da Lei específica.
Art. 4º. Ficam revogados o parágrafo único, suas alíneas e inciso I, do artigo
40 da LC 17/2007 e demais disposições em contrário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica – ES, 23 de janeiro de 2015.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.