REVOGADA TACITAMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR N° 79/2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 10 DE OUTUBRO DE 2002
CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SEUS INSTRUMENTOS E REGULAMENTOS DE FUNCIONAMENTO, CRIA O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E REGULAMENTA O USO DO FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Livro I
PARTE GERAL
Título I
DA POLÍTICA AMBIENTAL
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1o Este Código,
fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua
relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida.
Art. 2º A Política Municipal
de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
II - a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou
não;
III - a proteção de
áreas ameaçadas de degradação;
IV - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações;
V - a função social e ambiental da propriedade;
VI - a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos
danos causados ao meio ambiente;
VII - garantia da
prestação de informações relativas ao meio ambiente.
VIII - garantia da
participação da sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de
sua implantação.
IX - a promoção do desenvolvimento econômico em consonância com a
sustentabilidade ambiental
Art. 3o São objetivos da
Política Municipal de Meio Ambiente:
I – articular e integrar as ações e atividades ambientais
desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, e com órgãos federais
e estaduais, quando necessários;
II – articular e integrar ações e atividades ambientais
intermunicipais, favorecendo quaisquer instrumentos de cooperação;
III – identificar e
caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de
seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV – compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a
preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos
ambientais, naturais ou não;
V – controlar a produção, extração, armazenamento
comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos
e técnicas que comportem risco de vida ou comprometam a qualidade de vida e o
meio ambiente;
VI – estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de
efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas a uso e manejo de
recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da
lei e de inovações tecnológicas;
VII – estimular e
regulamentar a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante
redução dos níveis de poluição;
VIII – preservar e
conservar as áreas protegidas no Município;
IX - estimular o desenvolvimento de pesquisa e uso adequado dos
recursos ambientais, naturais ou não;
X – promover a educação ambiental na sociedade e nos sistemas de
ensino no âmbito municipal;
XI – promover o zoneamento
ambiental.
Art. 4o São instrumentos da
Política Municipal de Meio Ambiente:
I – zoneamento ambiental;
II – criação de espaços territoriais especialmente protegidos
III –
estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
IV – avaliação de impacto ambiental;
V – licenciamento ambiental
VI – auditoria ambiental;
VII – monitoramento
ambiental;
VIII – sistema
municipal de informações e cadastros ambientais;
IX – Fundo Municipal
de Conservação Ambiental;
X – Plano Diretor de
Arborização e Áreas Verdes;
XI – Educação
ambiental;
XII – Mecanismos de
benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos
ambientais, naturais ou não;
XIII – Fiscalização
ambiental.
XIV – Plano Diretor
Ambiental
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 5o São os seguintes os
conceitos gerais para
fins e efeitos deste Código:
I – meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados,
sócio-econômicos e culturais, presentes na biosfera que permite, abriga e rege
a vida em todas as suas formas;
II – ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e
bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um
determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada,
sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito à sua
composição, estrutura e função;
III – degradação
ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
IV – poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de
atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a)prejudiquem a saúde, a
segurança ou o bem-estar da população;
b)criem condições adversas
ao desenvolvimento sócio-econômico;
c)afetem
desfavoravelmente a biota;
d)lancem matérias ou
energia em desacordo com aos padrões ambientais estabelecidos;
e)afetem as condições
estéticas e sanitárias do meio ambiente.
f)Afetem desfavoravelmente o
patrimônio genético, cultural , histórico , arqueológico, paleontológico,
turístico , paisagístico e artístico.
V – poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de
poluição ou degradação efetiva ou potencial;
VI – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o
subsolo, a fauna e a flora;
VII – proteção:
procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da
natureza;
VIII – preservação:
proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
IX – conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em
vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas
existentes, garantindo-se a biodiversidade;
X – manejo: técnica de utilização racional e controlada de
recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e
técnicos, visando a corrigir os objetivos de conservação da natureza e do
desenvolvimento sustentado;
XI – gestão
ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos
ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada – regulamentos,
normatização e investimentos públicos – assegurando racionalmente o conjunto do
desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente.
XII – Áreas de preservação
permanente: porções do território municipal, de domínio público ou privado,
destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, ou de
funções ecológicas fundamentais,assim definidas em
lei;
XIII – Unidades de
conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com
características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente
constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites
definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias
adequadas de proteção;
XIV – Áreas verdes
especiais: áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por
meio de reflorestamento em terra de domínio público ou privado.
XV – Biodiversidade:
a variedade de genótipos, espécies, população, comunidades ecossistemas e
processos ecológicos existentes em uma determinada região.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE – SIMMAC
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 6o Fica criado o
Sistema Municipal de Meio Ambiente de Cariacica – SIMMAC, que é o conjunto de
órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso
adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste
Código.
Art. 7o Integram o Sistema
Municipal de Meio Ambiente de Cariacica – SIMMAC:
I – Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, órgão de coordenação, controle e execução da
política ambiental;
II – Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Cariacica – CONSEMAC, órgão colegiado, paritário,
autônomo, de caráter consultivo e normativo da política ambiental;
III – Organizações
da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IV – Outras
secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder
Executivo;
V – Grupos de fiscais
voluntários para atuação em áreas ambientais preservadas.
VI – Um representante da Câmara Municipal de Cariacica, que seja
integrante da Comissão de Proteção e Defesa do Meio Ambiente. (Incluído
pela Lei Complementar n° 11/2005)
Art. 8o Os órgãos e
entidades que compõem o SIMMAC atuarão de forma harmônica e integrada, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência
do CONSEMAC.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 9o A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente – SEMMA é o órgão de coordenação, controle e
execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competências
definidas neste Código.
Art. 10. São atribuições da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I – participar do planejamento das políticas públicas do
Município;
II – elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva
proposta orçamentária;
III – coordenar as
ações dos órgãos integrantes do SIMMAC;
IV – exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos
recursos naturais do Município;
V – realizar o controle e o monitoramento das atividades
produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente
poluidores ou degradadoras do meio ambiente.
VI – manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre
questões de interesse ambiental para a população do Município;
VII – implementar através
do Plano de Ação as diretrizes da política ambiental municipal;
VIII – promover,
estimular e fomentar a educação ambiental;
IX – articular-se com organismos públicos e privados em nível
federal, estadual, e intermunicipal, bem como organizações não governamentais –
ONG’s para a execução coordenada e a obtenção de
financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à
preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou
não;
X – coordenar a gestão do FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO
AMBIENTAL, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as
diretrizes fixadas pelo CONSEMAC;
XI – apoiar as ações
das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus
objetivos;
XII – propor a
criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de
manejos;
XIII – recomendar ao
CONSEMAC normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos
para o uso dos recursos ambientais do Município;
XIV – licenciar a
localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente;
XV – desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do
SIMMAC, o zoneamento ambiental;
XVI – fixar
diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo
urbano e rodovias, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos
no âmbito do saneamento básico: coleta e
disposição dos resíduos,
esgotamento sanitário e captação e tratamento de água;
XVII – coordenar a
implantação do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e promover sua
avaliação e adequação;
XVIII – promover as
medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradadoras do meio ambiente;
XIX – atuar em
caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou
degradados;
XX – fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de
prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo
particular;
XXI – exercer o
poder de polícia na fiscalização da qualidade ambiental, mediante controle, monitoramento
e avaliação dos recursos ambientais;
XXII – determinar a
realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XXIII – dar apoio
técnico, administrativo e financeiro ao CONSEMAC;
XXIV – dar apoio
técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais
em defesa ao meio ambiente;
XXV – coordenar a
implantação do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes, promovendo a sua
avaliação e revisão , periodicamente;
XXVI – exercer a
coordenação das ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio
Ambiente;
XXVII – elaborar
projetos ambientais;
XXVIII –
manifestar-se em processos de concessão de incentivos e benefícios pelo
Município a pessoas físicas ou jurídicas que protejam e conservam o meio
ambiente e os recursos ambientais;
XXIX – executar
outras atividades correlatas atribuídas pela administração.
Art. 11. Fica criado, o
Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica – CONSEMAC, órgão colegiado
paritário, autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema
Municipal de Meio Ambiente – SIMMAC.
Art. 12. São atribuições do
CONSEMAC:
I – deliberar sobre a política ambiental do Município, aprovar o
plano de ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e acompanhar sua
execução;
II – deliberar quanto as normas, critérios, parâmetros, padrões e
índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos
ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal;
III – deliberar
quanto os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvido pelo Poder
Público e pelo particular;
IV – conhecer dos processos de licenciamento ambiental do
Município;
V – analisar e emitir parecer sobre a proposta de projeto de lei
de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser
submetida à deliberação da Câmara Municipal;
VI – acompanhar a análise e emitir parecer sobre os EIA/RIMA;
VII – apreciar,
quando solicitado, termo de referência para elaboração do EIA/RIMA e decidir
sobre a conveniência de audiência pública;
VIII – estabelecer
critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental,
podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal
competente;
IX – apresentar sugestões para a formulação do Plano Diretor
Urbano no que concerne às questões ambientais e ao patrimônio natural do
Município;
X – propor a criação de unidade de conservação;
XI – examinar
matéria em tramitação na Administração Pública Municipal, que envolva questão
ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do
SIMMAC, ou por solicitação da maioria de seus membros;
XII – propor e
incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública,
visando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XIII – fixar as
diretrizes de gestão do FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL;
XIV – decidir em
última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e
penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XV – acompanhar e apreciar, os licenciamentos ambientais;
XVI – recomendar ao
Prefeito Municipal, por aprovação da maioria absoluta dos conselheiros, a perda
ou suspensão de benefícios e incentivos de natureza fiscal e econômica, por
motivos de infração à legislação ambiental;
XVII – aprovar
normas e diretrizes para reconhecimento de áreas verdes e unidades de
conservação de domínio privado no Município.
XVIII – acompanhar a
aplicação dos recursos provenientes do FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
e de outras fontes financeiras, colocados á disposição da Secretaria Municipal
de Meio Ambiental. (REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2012 PUBLICADA NO DIA
06/03/2012).
Onde se Lê:
XVIII – acompanhar a
aplicação dos recursos provenientes do FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
e de outras fontes financeiras, colocados á disposição da Secretaria Municipal
de Meio Ambiental.
Leia se:
XVIII – aprovar e
acompanhar a aplicação dos recursos provenientes do FUNDO MUNICIPAL DE
CONSERVAÇÃO AMBIENTAL e de outras fontes financeiras, colocados á disposição da
Secretaria Municipal de Meio Ambiental.
REDAÇÃO DADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012
Art. 13 O CONSEMAC terá a
seguinte composição:
I – um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – um representante da Secretaria Municipal de Vigilância a
Saúde;
III – um
representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V – um representante da Secretaria Municipal de Obras;
VI – um
representante da
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer;
VII – um
representante da Secretaria de Serviços Urbanos e Transportes;
VIII – um representante
da Procuradoria Geral do Município;
IX – dois representantes eleitos em assembléia pela Federação dos
Moradores de Cariacica (FAMOC);
X – dois representantes de entidades ambientais com atuação no
Município e com existência legal de mais de 01 (um) ano;
XI – três
representantes de organizações de profissionais de áreas afins;
XII – um
representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas;
XIII – um
representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
XIV – um
representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF;
XV – um representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente;
XVI – um
representante do IBAMA – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis;
XVII – um
representante da Companhia Espírito-Santense de Saneamento;
XVIII – um
representante da Federação das Industrias do Espírito Santo;
XIX – um
representante da Federação dos Trabalhadores na Industria do Espírito Santo;
XX – um representante da Comunidade técnico-cientifica, indicado pelos
demais membros do Conselho;
XXI – um representante da Federação da
Agricultura do Espírito Santo;
XXII – Um representante da Câmara Municipal de Cariacica, que seja
integrante da Comissão de Proteção e Defesa do Meio Ambiente.
(Incluído
pela Lei Complementar n° 10/2005)
Art.13. O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica-
CONSEMAC terá a seguinte composição:
(Redação dada pela Lei Complementar n° 14/2006)
(REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA
06/03/2012).
I
- um representante titular e um suplente da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente – SEMMAM;
(Redação dada pela Lei Complementar n° 14/2006) (REVOGADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012).
II
- um representante titular e um suplente da Secretaria
Municipal de Educação - SEME;
(Redação dada pela Lei Complementar n° 14/2006)
(REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA
06/03/2012).
III
- um representante titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo
- SEMDETUR e um suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
– SEMAG;
(Redação dada pela Lei Complementar n° 14/2006)
(REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA
06/03/2012).
IV
- um representante titular da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano – SEMPLAD e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde
– SEMUS (Redação
dada pela Lei Complementar n° 14/2006) (REVOGADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012).
V
- um representante titular da Secretaria Municipal de
Obras - SEMOB e um suplente da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e
Transporte – SEMSUT; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 14/2006) (REVOGADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012).
VI - um representante titular e um suplente do Instituto Estadual
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA;
(Redação dada pela Lei Complementar n° 14/2006)
(REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA
06/03/2012).
VII
- um representante titular e um suplente do Instituto Brasileiro de Meio
Ambiente e Recursos Naturais – IBAMA;
(Redação dada pela Lei Complementar n° 14/2006) (REVOGADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012).
VIII
- um representante titular e um suplente da Câmara de Vereadores de Cariacica; (Redação dada pela Lei Complementar n° 14/2006) (REVOGADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012).
IX - um representante titular
e um suplente da FAMOC – Federação das Associações de Moradores de Cariacica;
(Redação dada pela Lei Complementar n° 14/2006)
(REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA
06/03/2012).
X- um representante titular
e um suplente de entidades ambientais (ONG’ s ou OSCIP’ s) com sede e atuação
no Município e com existência legal de mais de 01 (um) ano; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 14/2006) (REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012).
XIII - um representante titular e um suplente do
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo –
CREA;
(Redação dada pela Lei Complementar n° 14/2006) (REVOGADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012).
XIV
- um representante titular e um suplente da Central Única dos Trabalhadores -
CUT (Redação dada pela Lei
Complementar n° 14/2006) (REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA
06/03/2012).
XV - um representante titular
e um suplente de Associação de Catadores de Caranguejo com sede em Cariacica;
(Redação dada pela Lei Complementar n° 14/2006) (REVOGADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012).
XVI - um representante titular e um suplente de
Entidade Estudantil com sede em Cariacica;
(Redação dada pela Lei Complementar n° 14/2006) (REVOGADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012).
XVII - um representante titular e um suplente da
Câmara dos Dirigentes Lojistas de Cariacica – CDL;
(Redação dada pela Lei Complementar n° 14/2006) (REVOGADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012).
XVIII - um representante titular e um suplente da
Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo – FINDES;
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 14/2006) (REVOGADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012).
XIX - um representante titular e um suplente da
Associação dos Empreendedores Rurais de Cariacica – ASERCA;
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 14/2006) (REVOGADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012).
XX - um representante titular
e um suplente da Federação das Associações e Entidades de Micro e Pequenas
Empresas do ES – FAMPES;
(Redação dada
pela Lei Complementar n° 14/2006) (REVOGADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012).
XXI - um representante titular e um suplente da
Federação da Agricultura do Estado do Espírito Santo – FAES;
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 14/2006) (REVOGADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012).
XXII - um representante titular e um suplente de
entidade do setor industrial com sede e atuação no Município;
(Redação dada pela Lei Complementar n° 14/2006)
(REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA
06/03/2012).
XXIII - um representante titular e um suplente da
Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN;
(Redação dada pela Lei Complementar n° 14/2006) (REVOGADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012).
XXIV - um representante titular e um suplente da
Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado Espírito Santo – FETAES.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 14/2006) (REVOGADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012).
Art. 13. O Conselho Municipal
de Meio Ambiente de Cariacica – CONSEMAC será composto por dezoito
representantes titulares e dezoito suplentes, sendo nove representantes das
Organizações da Sociedade Civil e nove representantes do Poder Público, com
seus respectivos suplentes.
REDAÇÃO DADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012
§ 1º - Os representantes das entidades da sociedade civil organizada, propostos
para a composição do CONSEMAC, serão nomeados por ato do Poder Executivo.
§ 2o – O CONSEMAC -
Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica, será presidido pelo titular
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e o vice deverá ser eleito pelos
demais colegiados.
§ 3o – A entidade
representativa que por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu
representante no CONSEMAC, ou por qualquer outro motivo ficar sem
representante, será convocada a formalizar nova indicação para designação do
representante, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º - A entidade
representativa que não apresentar nova indicação no prazo estipulado, poderá
ser substituída por outra entidade designada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e aprovada pelo Conselho.
Art. 14. O CONSEMAC deverá
dispor de Câmaras Especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações
consultivas, deliberativas e normativas.
Art. 15. O Presidente do
CONSEMAC, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas,
poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas,
para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 16. O CONSEMAC manterá
intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 17. O CONSEMAC, a partir
de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental,
diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine
as providências cabíveis.
Art.
Art. 19. Os atos do CONSEMAC
são de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 20. As entidades não
governamentais – ONG’s, são instituições da sociedade
civil organizada que têm, entre seus objetivos, a atuação na área ambiental,
assim e em princípios, credenciadas a colaborar com os objetivos desta
legislação.
Art. 21. As secretarias afins
são aquelas que desenvolvem atividades que interferem, direta ou indiretamente
sobre a área ambiental, admitidas como fonte de informações e apoio ao SIMMAC.
Art. 22. Os instrumentos da
política municipal de meio ambiente, elencados no livro I, título I, capítulo
III, deste Código, serão definidos e regulados neste título.
Art. 23. Cabe ao Município a
implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a
perfeita consecução dos objetivos definidos no livro I, título I, capítulo II,
deste Código.
Art. 24. O zoneamento
ambiental é o instrumento de organização territorial do município em zonas, de modo a
regular instalações e funcionamento de atividades urbanas e rurais,
compatíveis com a capacidade de suporte dos recursos ambientais de cada zona,
visando assegurar a qualidade ambiental e a preservação das características e
atributos dessas zonas.
Parágrafo único – O Zoneamento
Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor Urbano – PDU, no
que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o
CONSEMAC.
Art. 25. As diretrizes
básicas do Zoneamento Ambiental são:
I – regular a
organização e ocupação do território municipal, em função do adequado uso do
espaço e da utilização racional e sustentada dos recursos ambientais;
II – Utilizar o
manejo ambiental de acordo com as bacias hidrográficas e os ecossistemas do
Município, priorizando os aspectos de conservação;
III – Exercer estrito
controle sobre as condições de uso dos recursos ambientais, com medidas
preventivas contra a sua degradação;
IV – Orientar o
desenvolvimento municipal, compatibilizando-o com as ações de conservação
ambiental e melhoria da qualidade de vida da população,
V – Estabelecer
metas para a proteção de percentuais do território municipal com áreas e
ecossistemas relevantes para o Município.
§ 1° - As normas do
zoneamento Ambiental do Município deverão ser harmonizadas com as normas de
planejamento urbano de uso e ocupação do solo.
§ 2° - A instituição do
Zoneamento Ambiental deverá se dar mediante ato do Poder Executivo, após
realização de estudos técnicos aprovados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 3° - Os estudos técnicos de que trata o “caput”
deste artigo, deverão identificar os recursos ambientais do Município, para
definir a gestão mais adequada de cada zona estabelecida.
Art. 26. Os espaços
territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são
os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não
definidos em lei.
Art. 27. São espaços
territoriais especialmente protegidos:
I – as áreas de preservação permanente;
II – as unidades de conservação;
III – as áreas
verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;
IV – morros e
montes;
V – afloramentos rochosos.
VI – Estuários, as
lagoas e as nascentes de cursos d’água;
VII – as reservas
legais das propriedades rurais, assim definidas na legislação pertinente
§ 1º - Supressão ou
alteração e utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem a proteção das áreas alencadas no artigo
anterior serão objeto de ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, visando
exigir sua recuperação pelo responsável.
§ 2º - Nas áreas sob o
domínio do Estado ou da União a ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
se limitará à comunicação dos fatos constatados aos órgãos componentes do
Ministério Público. (REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA
06/03/2012).
Onde se Lê:
§ 2º - Nas áreas sob o
domínio do Estado ou da União a ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
se limitará à comunicação dos fatos constatados aos órgãos componentes do
Ministério Público.
Leia se:
§ 2º - Nas áreas sob o
domínio do Estado ou da União, caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
fiscalizar os fatos constatados e comunicar aos órgãos componentes e Ministério
Público.
REDAÇÃO DADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012
§ 3º - Caso não sejam
cumpridas as determinações para recuperação da área nos termos do caput deste
artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá acionar o ministério
Público.
Seção I
DAS ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 28. São áreas de
preservação permanente,assim definidas em legislação
federal, estadual, municipal e neste Código:
I – os manguezais, e os remanescentes da mata atlântica,
inclusive os capoeirões;
II – a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das
encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;
III – as nascentes,
as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais, no
Município,
IV – as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de
extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas
que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V – as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação
rupestre de significativa importância ecológica;
VI – as demais áreas declaradas por lei.
Parágrafo único – A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente exigirá conservação das áreas com remanescentes de
Mata Atlântica das propriedades rurais, especialmente as nascentes, margens de córregos, rios, encostas e
reservas legais, bem como a sua recuperação com espécies nativas, podendo
fornecer gratuitamente, as mudas necessárias, na conformidade da política
ambiental vigente.
Seção II
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E
AS DE DOMÍNIO
PRIVADO
Art. 29. As unidades de
conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras,
segundo as seguintes categorias:
I – estação ecológica;
II – reserva biológica;
III – parque
municipal;
IV – monumento natural;
V – área de proteção
ambiental;
VI – área de
relevante interesse ecológico.
Parágrafo único – Deverá constar no
ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo diretrizes para a
regularização fundiária,
demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da
respectiva área de entorno.
Art. 30. As unidades de
conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual
deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.
Art.
Art. 32. O Poder Público
poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.
Parágrafo único – As áreas
declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação visando a
implantação de unidades de conservação, serão consideradas como espaços
territoriais especialmente protegidos, sujeitos a limitações legais aplicáveis
a esses espaços.
Art. 33 Caberá a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, mediante estudos técnicos e científicos por ela
desenvolvida ou, por pessoas físicas ou jurídicas cadastradas, elaborar, implantar
e revisar periodicamente os planos de manejo das unidades de conservação do
Município, que deverão ser apreciadas pelo CONSEMAC.
§ 1° - O plano de manejo
das unidades de conservação do Município poderá contemplar atividades privadas,
desde que mediante expressa permissão ou autorização, e quando conveniente ou
necessário em fase dos objetivos desta legislação.
§ 2° -
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá cobrar tarifas para utilização
pública das unidades de conservação sob sua responsabilidade administrativa,
sendo o produto da arrecadação aplicado prioritariamente nessas áreas, na forma
da lei ou regulamento.
§ 3° O Município poderá
concessionar ou terceirizar a infra-estrutura básica e os serviços, de acordo
com a classificação da unidade de conservação, sob acompanhamento do CONSEMAC.
Art. 34. É essencial o
desenvolvimento de atividades e ações educativas com caráter permanente, nas
unidades de conservação de domínio municipal.
Seção III
DAS ÁREAS VERDES
Art. 35. As Áreas Verdes
Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão regulamentadas por ato do Poder
Público Municipal.
Parágrafo único – A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente definirá e o CONSEMAC apriciará
as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de
domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de
Conservação.
I – as áreas de entorno das unidades de conservação;
II – as áreas de interesse turístico;
III – as áreas
consideradas como Patrimônio Ambiental, Natural ou Genético no município;
IV – as áreas consideradas como patrimônio cultural;
V – áreas verdes
públicas e privadas objeta
de licenciamentos de empreendimentos habitacionais, industriais e
comerciais.
Parágrafo único - As áreas elencadas
neste artigo serão consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos do
município, devendo sua utilização obedecer às limitações legais, em especial,
as previstas nesta Lei e sua regulamentação.
Art. 37. As áreas de entorno
das unidades de conservação municipal serão objeto de regulamentação a que se
refere o artigo anterior, inclusive quanto à sua extensão visando à proteção da
unidade de conservação às quais são contíguas.
Art. 38. As áreas de
interesse turístico, são áreas do território Municipal relevantes para o
desenvolvimento de atividades turísticas, cabendo ao Poder Público estimular a
sua implementação e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fiscalizar a sua
preservação e conservação.
Art. 39. As áreas consideradas como Patrimônio Natural
Ambiental ou Genético são áreas de interesse especial para a conservação de
ecossistemas ou, para a manutenção da biodiversidade no município, cabendo a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente a sua fiscalização, visando a proteção de
seus recursos ambientais.
§1° - Cabe ao CONSEMAC,
por decisão da maioria absoluta dos conselheiros a declaração de áreas como
Patrimônio Natural, Ambiental ou Genético no Município.
§2° - Exceto disposições
em contrário, às áreas assim declaradas, serão abertas ao lazer e a visitação
pública.
Art. 40. São consideradas
como Patrimônio Cultural são áreas do território Municipal, significativas e
relevantes para a história e a cultura do Município, merecendo atenção especial
do Poder Público para a sua preservação e utilização pública, atendidas a
apreciação de que trata o parágrafo único do art. 35.
Art. 41. As áreas verdes
públicas ou privadas são cinturões ou fragmentos com vegetação remanescente da
Mata Atlântica ou arborizadas com espécies exóticas e frutíferas, situadas na
zona urbana do município, cuja preservação é essencial para a manutenção da
biodiversidade no território municipal.
§ I° - Os cinturões
verdes não poderão ser ocupados nem cedidos a particulares, cabendo a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sua fiscalização.
§ 2° - Para evitar a
ocupação ou a utilização indevida, o município através da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, poderá promover o cercamento das áreas dos cinturões verdes,
exercendo o controle de sua utilização para pesquisa e a educação ambiental.
Art. 42. Para reconhecimento
das áreas verdes de domínio privado pelo município nos termos desta Lei e sua
regulamentação, o interessado deverá garantir visitação pública e a realização
de pesquisas em seu interior.
Seção VI
DOS ESTUÁRIOS, DAS LAGOAS E NASCENTES DE CURSO D’ÁGUA
Art. 43. Não será permitida
a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na zona costeira
Municipal que impeça ou dificulte o seu acesso em qualquer direção ou sentido,
ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional
definidos na legislação.
Art. 44. Os estuários, as
lagoas e nascentes de curso d’água são espaços territoriais especialmente
protegidos cuja conservação é essencial para a manutenção do equilíbrio
ecológico no município, especialmente dos recursos hídricos.
Art.
I – Quanto ao Estuário:
a)o acompanhamento sobre qualidade de suas águas;
b) coibir a emissão
de afluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de
atividades que possam provocar poluição hídrica;
c)fiscalizar o manguezal,
bem como estimular sua recuperação.
II – Quanto às lagoas:
a) o acompanhamento e divulgação de informações, sobre qualidade de
suas águas;
b) coibir a emissão de afluentes e resíduos de
qualquer natureza, bem como a
realização de atividades que possam provocar poluição hídrica;
c) fiscalizar a
vegetação ciliar, bem como estimular sua recuperação.
a)cadastrar as nascentes
existentes no município,
b) monitorar a
qualidade de suas águas,
c)estimular a
recuperação da vegetação no entorno de nascentes onde tenha havido
desmatamento.
Parágrafo único – As ações
constantes do caput deste artigo estendem-se à coibição de desmatamentos
e de edificações em áreas de preservação ambiental, nos termos da legislação
vigente.
Seção V
DAS RESERVAS LEGAIS
Art. 46. São reservas legais
as áreas que contenham a partir de 20%(vinte por cento) de vegetação
nativa de mata atlântica nas propriedades rurais, nos termos de legislação
federal pertinente.
Art. 47. As áreas de reserva
legal serão averbadas à margem da inscrição do imóvel no cartório de registro
de imóveis, devendo ser caracterizada a sua localização e vegetação, vedada à alteração de sua destinação, nos
casos de transmissão da propriedade a qualquer título, desmembramento ou
divisão.
Parágrafo único – Fica a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente responsável pelo mapeamento das Reservas Legais no
prazo de 2 anos.
Seção VI
DOS MORROS E MONTES
Art. 48. Os morros e montes
são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas
pelo zoneamento ambiental, que visa :
I – o estímulo à preservação e conservação de áreas com
vegetação nativa de Mata Atlântica e outros tipos de vegetação que possam
proteger o solo;
II – a proteção do solo, para controlar processos de erosão;
III – a recuperação
de áreas degradadas, especialmente através de Reflorestamento para cumprimento
dos objetivos previstos nos incisos anteriores,
IV – a atuação conjunta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente com a
Diretoria Municipal de Agricultura e órgãos da União e do Estado, com o
objetivo de difundir, nas áreas onde não haja restrições legais para o
desenvolvimento de atividades agrícolas, técnicas de uso racional do solo que
evitem práticas predadoras capazes de provocar erosão.
Seção VII
DOS AFLORAMENTOS ROCHOSOS
Art. 49. Os afloramentos
rochosos do Município de Cariacica são áreas de proteção paisagística.
Art. 50. Os afloramentos
rochosos do município são áreas cuja proteção, conservação e utilização terão
regras próprias, estabelecidas no Plano de Manejo das Unidades de Conservação,
a ser instituído por Lei.
Art. 51. Os padrões de
qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no
ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a
flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1o – Os padrões de
qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as
concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes,
devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração
do corpo receptor.
§ 2o – Os padrões de
qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do
solo e a emissão de ruídos.
§ 3° - As revisões
periódicas dos critérios e padrão de lançamento de afluentes, poderão ao conter
novos padrões, bem como substâncias não incluídas anteriormente no ato
normativo.
Art. 52. Padrão de emissão é
o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que , ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o
bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às
atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 53. Os padrões e
parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos
Poderes Público Estadual e Federal, podendo o CONSEMAC estabelecer padrões mais
restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos
estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 54. Considera-se
impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia,
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I – a saúde, a
segurança e o bem-estar da população;
II – as atividades sociais e econômicas;
III – a biota;
IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V – a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI – os costumes, a
cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art.
I – a consideração da variável ambiental nas políticas, planos,
programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;
II – a alteração provocada
no meio ambiente, derivada da combinação de impactos em uma mesma região
chamada de impacto cruzado.
III – a elaboração
do Estudo de Impacto Ambiental – EIA, e o respectivo Relatório de Impacto
Ambiental – RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades,
potencial ou efetivamente degradadoras do meio ambiente, na forma da lei.
Parágrafo único – A variável ambiental
deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e
projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente, para sua
aprovação e implementação.
Art. 56. É de competência da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente a exigência do EIA/RIMA para o
licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio
ambiente no Município bem como sua deliberação final.
§ 1o – O EIA/RIMA poderá
ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido
aprovado.
§ 2o – Caso haja
necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais
inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua
inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
§ 3o – A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua
competência sobre o EIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento,
excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.
Art.
Art. 58. O EIA/RIMA, além de
observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá as
seguintes diretrizes gerais:
I – contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e
alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese
de não execução do mesmo;
II – definir os limites da área geográfica a ser direta ou
indiretamente afetada pelos impactos; considerando sempre a Bacia Hidrográfica
na qual se localiza o projeto;
III – realizar o
diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa
descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como
existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação
do empreendimento;
IV – identificar e avaliar sistematicamente os impactos
ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de
planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos
ambientais;
V – considerar os planos e programas e projetos públicos
governamentais existentes e a implantação na área de influência do
empreendimento e a sua compatibilidade;
VI – definir medidas redutoras para os impactos negativos bem
como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do
empreendimento;
VII – elaborar
programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos,
indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem
ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art.
Art. 60. O diagnóstico
ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar os
aspectos do meio ambiente da seguinte forma:
I – meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima,
com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e
aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas
e as correntes atmosféricas;
II – meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as
espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico,
raras e ameaçadas de extinção, em processo de extinção e os ecossistemas
naturais;
III – meio
sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia, com destaque para os sítios e monumentos
arqueológicos, históricos, culturais e ambientais, as relações de dependência
entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura
desses recursos.
Parágrafo único – No diagnóstico
ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada
mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 61. O EIA/RIMA será
realizado por equipe multidisciplinar habilitada, e cadastrada na Secretaria
Municipal de Meio Ambiente não dependente direta ou indiretamente do
proponente, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados
apresentados. (REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA
06/03/2012).
Onde se Lê:
Art. 61. O EIA/RIMA será
realizado por equipe multidisciplinar habilitada, e cadastrada na Secretaria
Municipal de Meio Ambiente não dependente direta ou indiretamente do
proponente, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados
apresentados.
Leia se:
Art. 61. O EIA/RIMA será
realizado por equipe multidisciplinar habilitada, e cadastrada na Secretaria
Municipal de Meio Ambiente não dependente direta ou indiretamente do
proponente, sendo a referida equipe responsável legal e tecnicamente pelos
resultados apresentados.
REDAÇÃO DADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012
Parágrafo único – O CONSEMAC poderá,
em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto
fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a
inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico competente, recusando se
for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art. 62. O RIMA refletirá as
conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem
omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e
conterá, no mínimo:
I – os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e
compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas e projetos
governamentais;
II – a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas
alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas
fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a
mão-de-obra, as fontes de energia, demanda da água, os processos e técnicas
operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e
os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III – a síntese dos
resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do
projeto;
IV – a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação
e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os
horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas
e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V – a caracterização da qualidade ambiental futura da área de
influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas
alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI – a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas
em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser
evitados e o grau de alteração esperado;
VII – o programa de
acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII – a recomendação
quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1o – O RIMA deve ser
apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele
contidas, devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e
demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender
as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências
ambientais de sua implementação.
§ 2o – O RIMA, relativo a
projeto de grande porte, conterá obrigatoriamente:
I – a relação, quantificação e especificação de equipamentos
sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das
necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou
expansão do projeto;
II – a fonte de recursos necessários à construção e manutenção
dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
Art.
§ 1o – A Secretaria Municipal
de Meio Ambiente procederá à ampla publicação de edital, dando conhecimento e
esclarecimento à população da importância
do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento,
inclusive durante o período de análise técnica.
§ 2o – A realização da
Audiência Pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com
antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.
Art.
Art.
Onde se Lê:
Art.
Leia se:
Art.
REDAÇÃO DADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012
§ 1° - Nos casos em que a
concessão da licença ambiental de que trata este artigo depender da elaboração
de estudos prévios de impacto ambiental, sua apresentação e análise será feita
nos termos deste Código.
§ 2° -Para a análise do
licenciamento requerido, o interessado deverá publicar em jornal de grande
circulação, resumo de pedido de acordo com normas a serem estabelecidas pelo
CONSEMAC.
Art. 66. O processo de
licenciamento ambiental deverá ser precedido de cadastramento das pessoas
físicas ou jurídicas para efeito de classificação da atividade a ser
licenciada.
§ 1° - O cadastramento
será feito mediante a prestação de informação técnicas e operacionais em
formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2° - As atividades e
serviços já existentes também deverão cadastrar-se junto a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
Art.
§ 1° - As normas para
enquadramento da atividade em processo de licenciamento deverão levar em conta
o seu potencial poluidor e a área onde se desenvolve.
§ 2° - O início do processo
de análise do licenciamento requerido somente ocorrerá após a comprovação do
pagamento da taxa.
Art. 68. As licenças de
qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de
licenciamento pelo órgão competente do SIMMAC, nos termos deste Código.
(REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012).
Onde se Lê:
Art. 68. As licenças de
qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento
pelo órgão competente do SIMMAC, nos termos deste Código.
Leia se:
Art. 68 Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único
nível de competência.
REDAÇÃO DADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012
Art.
I – Licença de
Localização – LL;
II – Licença de
Instalação – LI:
III – Licença de
Operação – LO;
IV – Licença de Ampliação
– LA.
(REVOGADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012).
Onde se Lê:
Art.
I – Licença de
Localização–LL;
II – Licença de Instalação–LI:
III – Licença de
Operação–LO;
IV – Licença de
Ampliação–LA.
Leia se:
Art.
I-Licença de Prévia–LP;
II-Licença de Instalação–LI;
III-Licença de Operação–LO;
IV-Licença Simplificada–LS;
V-Licença Ambiental de Regularização–LAR;
VI-Licença Única–LU.
Parágrafo único. O valor das taxas previstas neste arquivo obedecerá ao
estabelecimento nas tabelas II, III e IV do anexo I desta Lei.
REDAÇÃO DADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012
Art.
Onde se Lê:
Art.
Leia se:
Art. 70. Para os fins e efeitos desta Lei defini-se:
I - Licença Prévia (LP): Deve ser solicitada na fase inicial do projeto e determina a
viabilidade ambiental e a localização do empreendimento. Especifica as
condições básicas a serem atendidas durante a instalação do empreendimento;
II - Licença de Instalação (LI): Com o cumprimento das exigências contidas na LP e a apresentação
dos documentos/informações necessárias, a LI é emitida e autoriza o início da
implantação do projeto.
III - Licença de Operação (LO): Após a instalação dos equipamentos e toda a infra-estrutura
necessária à operação do empreendimento, bem como a implantação dos sistemas de
controle de poluição hídrica, atmosférica, de resíduos sólidos, ruídos e
vibrações, a Licença de Operação é emitida, permitindo o início das atividades
operacionais.
IV - Licença Simplificada (LS): É o documento que permite, em um
único procedimento, empreendimentos, atividades e/ou serviços utilizadores de
recursos ambientais considerados de porte pequeno e baixo potencial poluidor,
estabelecer as condições, restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e
operar, previamente declarados pelo requerente;
V - Licença Ambiental de Regularização (LAR): O órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas
as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em
funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as
exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação,
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental,
adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.
VI - Licença Única (LU): O
Órgão Ambiental emite uma única
licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental
que deverão ser obedecido pelo empreendedor para
empreendimentos e/ou atividades impactante do grau de impacto, mas que, por sua
natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se
enquadrem nas hipóteses de Licença Simplificada nem de Autorização Ambiental.
REDAÇÃO DADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012
Parágrafo único – Para ser concedida a
Licença de Localização, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá
determinar a elaboração do EIA/RIMA, ou estudos ambientais nos termos deste
Código e sua regulamentação.
Art.
Onde se Lê:
Art.
Leia se:
Art.
REDAÇÃO DADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012
Parágrafo único – A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente definirá elementos necessários à caracterização do
projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento.
Art.
Art.
Art. 74. O início de
instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento
ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das
penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas
judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão
fiscalizador do SIMMAC.
Art.
I – a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da
população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
II – a continuidade de a operação comprometer de maneira
irremediável recursos ambientais inerentes ou não à própria atividade;
III – ocorrer
descumprimento às condicionantes do licenciamento.
Art.
Art. 77. O regulamento
estabelecerá prazos para requerimentos, publicação, prazo de validade das
licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento.
Art. 78. Para os efeitos
deste Código, denomina-se auditoria ambiental o processo documentado de inspeção,
análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de
funcionamento de atividade, dos serviços ou desenvolvimento de obras,
causadores de impacto ambiental, bem como de seus procedimentos e práticas
ambientais com o objetivo de:
I – verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e
degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II – verificar o cumprimento de normas ambientais federais,
estaduais e municipais;
III – examinar a
política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos
padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a qualidade de vida;
IV – avaliar os impactos sobre o meio ambiente causado por obras
ou atividades auditadas;
V – analisar as condições de operação e de manutenção dos
equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI – examinar, através de padrões e normas de operação e
manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da
operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de
proteção do meio ambiente;
VII – identificar
riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar,
direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VIII – analisar as
medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em
auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio
ambiente e a melhoria da qualidade de vida.
§ 1o – As medidas
referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua
implantação, a partir da proposta de empreendedor, determinado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
§ 2o – O não cumprimento
das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste
artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas
judiciais cabíveis.
Art.
Parágrafo único – Nos casos de
auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das
diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos
responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrente do resultado
de auditorias anteriores.
Art. 80. As auditorias
ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por
equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastradas no
órgão ambientais municipal e acompanhadas, a critério da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
§ 1o – Antes de dar início
ao processo de auditoria, a empresa comunicará a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
§ 2o – A omissão ou
sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a
realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o
fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 81. Deverão,
obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, nas atividades de
elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:
I – os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool
carburante;
II – as instalações portuárias;
III – as indústrias
ferro-siderúrgicas;
IV – as indústrias petroquímicas;
V – as centrais termoelétricas;
VI – atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;
VII – as instalações
destinadas à estocagem de substância tóxicas e perigosas;
VIII – as
instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou
perigosos;
IX – as instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas
atividades gerem poluentes em desacordo com critério, diretrizes e padrões
normatizados.
§ 1o – Para os casos
previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais
periódicas será de 3 (três) anos.
§ 2o – Sempre que
constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de
proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre
os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades,
independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provação de
ação civil pública.
Art. 82. O não atendimento à
realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a
infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria,
que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, independentemente de aplicação de outras
penalidades legais já previstas.
Art. 83. Todos os documentos
decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham
matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão
acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, independentemente do recolhimento de taxas ou
emolumentos.
Art. 84. O monitoramento
ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos
recursos ambientais, com o objetivo de:
I – aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e
aos padrões de emissão;
II – controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III – avaliar os
efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IV – acompanhar o estágio populacional de espécies de flora e
fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
V – substituir medidas preventivas e ações emergenciais em casos
de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI – acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas
degradadas;
VII – subsidiar a
tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
Art. 85. O Sistema Municipal
de Informações e Cadastros Ambientais de Cariacica (SICAC) e o banco de dados
de interesse do SIMMAC, serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para utilização, pelo Poder Público e
pela sociedade.
Art. 86. São objetivos do
SICAC entre outros:
I – coletar e sistematizar dados e informações de interesse
ambiental;
II – coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os
registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o
SIMMAC;
III – atuar como
instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do
SIMMAC;
IV – recolher e organizar dados e informações de origem
multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da
sociedade;
V – articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 87. O SICAC será
organizado e administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente que
proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
Art. 88. O SICAC conterá
unidades específica para:
I – registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
II – registro de
entidades populares com jurisdição no Município, que incluam,entre
seus objetivos, a ação ambiental;
III – cadastro de
órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no
Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente;
IV – registro de empresas e atividades cuja ação de repercussão
no Município comporte risco efetivo ou potencial pra o meio ambiente;
V – cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à
prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à
elaboração de projeto na área ambiental;
VI – cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram
infrações às normas ambientais incluindo as penalidades e elas aplicadas;
VII – organização de
dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e
outras de relevância para os objetivos do SIMMAC;
VIII – outras
informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo único – A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e
proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos
individuais e o sigilo industrial.
Art. 89. O Fundo Municipal de
Proteção Ambiental, criado pela Lei Orgânica Municipal, através de seu artigo
250, destina-se à implantação de projetos de recuperação ambiental,
vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal da administração direta ou
indireta, bem como para o custeio de suas atividades específicas de polícia administrativa.
§ 1o – São dotações
orçamentárias do Fundo Municipal de Proteção Ambiental:
I – o produto das multas administrativas por atos lesivos ao
meio ambiente e das taxas sobre utilização dos recursos ambientais;
II - recursos provenientes de ajuda e cooperação com entidades
públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
III – recursos
provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios;
IV – receitas resultantes de doações, legados, contribuição em
dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas
ou jurídicas;
V – dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados;
VI – outras receitas eventuais.
§ 2o – Além dos projetos de
que trata o Artigo 89 os recursos do Fundo Municipal de Proteção Ambiental
poderão ser utilizados em:
I – pesquisas científicas nas unidades de conservação e demais
espaços territoriais especialmente protegidos, sob o domínio do Município;
II – educação ambiental.
§ 3o – A administração do
Fundo Municipal de Proteção Ambiental caberá a uma Comissão do Conselho de
Defesa do Meio Ambiente, integrada por seis membros, assim representados:
I – dois representantes do Poder Executivo;
II – um representante da Câmara Municipal;
III – um
representante da comunidade científica, de notória especialização no campo da
proteção ambiental;
IV – dois representantes da associação civil legalmente
constituída e que tenha a defesa do meio ambiente como objetivo prioritário.
Art.
Art. 91. São objetivos do
Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes estabelecer diretrizes para:
I – arborização de ruas, comportando programas de plantio,
manutenção e monitoramento;
II – áreas verdes
públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e
de monitoramento;
III – áreas verdes
particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e
proteção de encostas e de monitoramento e controle;
IV – unidades de conservação, englobando programas de plano de
manejo, de fiscalização e de monitoramento;
V – desenvolvimento de programas de cadastramento, de
implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação
ambiental;
VI – desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação
técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.
Art.
Art.
Art. 94. O Poder Público, na
rede escolar municipal
e na sociedade, deverá:
I – apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental
em todos os níveis de educação formal e não formal;
II – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino
da rede municipal;
III – fornecer
suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das
escolas da rede municipal voltada para a questão ambiental;
IV – articular-se com entidades jurídicas e não governamentais
para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município,
incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;
V – desenvolver ações de educação ambiental junto à população do
Município.
Art.
Art. 96. É vedado o
lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma
de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental,
ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 97. Sujeita-se ao
disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos,
operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou
indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação ao meio ambiente.
Art. 98. O Poder Executivo,
através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem o dever de determinar
medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou
degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou
iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observado a legislação
vigente.
Parágrafo único – Em caso de episódio
crítico e durante o período em que esse estiver em curso, poderá ser
determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas
abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.
Art.
I – estabelecer
exigências técnicas
relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora;
II – fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus
regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do
CONSEMAC;
III – dimensionar e quantificar
o dano, visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.
Art. 100. As pessoas físicas
ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração
indireta, cujas atividades sejam potencial ou
efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICAC.
Art. 101. Não será permitida a
implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais
de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da
aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 102. As revisões
periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter
novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente
no ato normativo.
Seção I
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art.
Onde se Lê:
Art.
Leia se:
Art. 103. Revogado, justificado pela repetição do art. 104.
REDAÇÃO DADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012
Art. 104. A extração mineral
de saibro, areia argila e terra vegetal é regulada por legislação especifica e
pertinente.
Parágrafo único – Quando do
licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da
área degradada pelas atividades de lavra.
Art. 105. O requerimento de
Licença para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de
extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações estaduais e
federais.
Capítulo II
DO AR
Art. 106. Na implementação da
política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas
as seguintes diretrizes:
I – exigência da adoção das melhores tecnologias de processo
industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva
dos níveis de poluição;
II – melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e
otimização da eficiência do balanço energético;
III – implantação de
procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV – proibição de implantação ou expansão de atividades que
possam resultar em violação dos padrões fixados;
V – seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para
a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a
manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em
particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais
protegidas.
Art. 107. Deverão ser
respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de
emissão de material particulado:
I – na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar
emissão por transporte eólico:
a) disposição das
pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da
superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou
substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão
visível de poeira por arraste eólico;
c) a arborização das
áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a
velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II – as vias de tráfego interno das instalações comerciais e
industriais deverão sr pavimentadas, ou lavadas, ou
umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas
sujeitas a arraste eólico;
III – as áreas
adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas,
deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e
manejos adequados;
IV – sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e
transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos
ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas
comprovadas;
V – as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e
outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou
potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de
técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 108. Ficam vedadas:
I – a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma
forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
II – a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se
o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
III – a emissão de
odores que possam criar incômodos à população, desde que não controladas;
IV – a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em
legislação específica;
V – a transferência de materiais que possam provocar emissões de
poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 109. As fontes de emissão
deverão, a critério técnico fundamentado da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores
a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros
ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a
representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
Parágrafo único – Deverão ser
utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT.
Art. 110. São vedadas à
instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios,
diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§ 1o – Todas as fontes de
emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código,
nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Cada caso
deve ser estudado separadamente.
§ 2o – A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis
de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
§ 3o – A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente poderá ampliar os prazos por motivos que não
dependem dos interessados desde que devidamente justificado.
Art.
Capítulo III
DA ÁGUA
Art.
I – proteger a saúde, o bem-estar a qualidade de vida da
população;
II – proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial
atenção para as áreas de nascentes, os manguezais, os estuários e outras
relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III – reduzir,
progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos
corpos d’água;
IV – compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da
água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V – controlar os processos erosivos que resultem no transporte
de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VI – assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais e
costeiras, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente,
quando expressamente disposto em norma específica;
VII – o adequado
tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos
hídricos.
Art.
Parágrafo Único - Toda e qualquer
edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico no sistema público de
esgotamento sanitário, quando haja disponibilidade deste.
Art. 114. As diretrizes deste
Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de
atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de
Cariacica, em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de
coleta e emissários.
Art. 115. Os critérios e
padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas
ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma
a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras.
Art. 116. Os lançamentos de
efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características
em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que
criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de
mistura.
Art. 117. Serão consideradas,
de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, ouvindo o CONSEMAC, ás
áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.
Art.
Art. 119. As atividades
efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água,
implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental
em sua área de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, integrando tais programas ao Sistema
Municipal de Informações e Cadastros Ambientais de Cariacica – SICA.
§ 1o – A coleta e análise
dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2o – Todas as avaliações
relacionadas ao lançamento de efluentes líquidos deverão ser feitas para as
condições de dispersão mais desfavorável, sempre incluída a previsão de margens
de segurança.
§ 3o – Os técnicos da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente terão acesso a todas as fases do
monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos
laboratoriais.
Art.
§ 1o – O disposto no caput
deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondente à precipitação de um
período inicial de chuva a ser definido em função das concentrações e das
cargas de poluentes.
§ 2o – A exigência da
implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente
utilizadas no controle de incêndios, e para industrias.
Capítulo IV
DO SOLO
Art.
I – garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos
de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano
Diretor Urbano;
II – garantir a utilização do solo cultivável, através de
adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e
manejos;
III – priorizar o
controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas
degradadas;
IV – priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
V – incentivar a pratica da agricultura
orgânica.
Art.
I – manutenção,
melhoria e recuperação de suas características físicas e biológicas;
II – proteção dos microorganismos mediante priorização da
utilização de técnicas alternativas às queimadas, controle biológico de pragas
e a conservação das águas;
III – controle da
erosão, especialmente em áreas de encostas e o reflorestamento de áreas
degradadas;
IV – adoção de medidas e procedimentos para evitar processos de
assoreamento de cursos d’água ou de desertificação;
V – geração e
difusão de tecnologias apropriadas à conservação e recuperação do solo, segundo
sua capacidade produtiva;
VI – ocupação e uso racional do solo urbano, com observância das
diretrizes ambientais contidas no Zoneamento Ambiental.
Art. 123. Para assegurar a
conservação da qualidade ambiental, o parcelamento do solo no Município deverá atender às seguintes
exigências:
I – adoção de medidas para o tratamento de esgoto sanitário,
para que os lançamentos feitos em cursos d’água tenham características
compatíveis com a classificação do corpo receptor;
II – proteção das áreas de mananciais, assim como suas áreas de
contribuição imediata;
III – revisão de
destinação final adequada para os resíduos sólidos;
IV – proibição de parcelamento de áreas:
a) sujeitas a
inundações;
b) alagadas e
alagáveis;
c) aterradas com
materiais nocivos à saúde de pública, não propícias para ocupação;
d) com declividade
igual ou superior a 30%(trinta por cento), sem
atendimento de exigências específicas;
e) cujas condições
geológicas não forem propícias para edificação;
f) de preservação
permanente.
Art.
I – capacidade de percolação;
II – garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III – limitação e
controle da área afetada;
IV – reversibilidade dos efeitos negativos.
Art.
Art. 126. O planejamento e a
construção de rodovias e estradas no Município, deverão ser realizados de
acordo com normas técnicas de conservação do solo e recursos naturais, mediante
prévio licenciamento ambiental.
Art. o tratamento e a
destinação final dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva,
segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do
volume total dos resíduos sólidos gerados, deverão respeitar as disposições
previstas neste Código e nas demais normas de proteção ambiental..
Art. 128. O controle da
emissão de ruídos no Município visa garantir o bem-estar público, evitando sua
perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza
ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 129. Para os efeitos
deste Código, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I – poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou
indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar
público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II – som: fenômeno
físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico,
dentro da faixa de freqüência de 16 Hz (hertz) a 20 kHz (quilohertz) e
passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III – ruídos:
qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir
efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV – zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de
hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de
preservação ambiental.
Art. 130. Compete a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente:
I - elaborar a carta acústica do Município de Cariacica;
II - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e
exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
III - aplicar
sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
IV - exigir das pessoas física ou jurídica, responsável por
qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e
relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos
próprios ou de terceiros;
V - impedir a localização de estabelecimentos industriais,
fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em
unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito
de:
a) causas, efeitos e
métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações.
b) Esclarecimentos
sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Art.
§ 1º - Os controles dos
níveis de ruídos considerados prejudiciais à saúde e ao sossego público
decorrente de atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas,
inclusive propagandas de divulgação sonorizada, será feito pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente segundo as diretrizes, critérios e padrões vigentes
para o controle da poluição sonora.
§ 2º - Consideram-se
prejudiciais à saúde e ao sossego público os níveis de sons e ruídos superiores
aos estabelecidos pela legislação pertinente, incluindo as normas regulamentadas
deste Código.
§ 3º - Fica proibido o
uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de
modo que o som emitido provoque ruído.
Art. 132. Fica proibida a
utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou
móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou
noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de
uma zona sensível a ruídos.
Parágrafo único – Os níveis máximos de
som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 133. É considerada
poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural
e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a
obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental e à autorização da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos deste Código, seus
regulamentos e normas decorrentes.
Parágrafo único – A autorização de
que trata o caput deste artigo, caberá também nos casos de exploração ou
utilização de veículos de divulgação visíveis de logradouros públicos, que
possam interferir na paisagem urbana.
Art.
Parágrafo único – Todas as atividades
que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus
espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.
Art. 135. O assentamento
físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido
nas seguintes condições:
I - quando contiver anúncio institucional;
II - quando contiver anúncio orientador.
Art. 136. São veículos de
divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação
visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, tais
como:
a) placas e painéis,
luminosos ou não;
b) letreiros;
c) tabuletas e
cartazes;
d) faixas, folhetos
e prospectos;
e) balões e bóias;
Art. 137. São considerados
anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes
na paisagem urbana, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a
de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais,
empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoa ou coisas, classificando-se
em:
I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos,
propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas,
produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;
III - anúncio
institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais,
entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e
similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais
como de tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos
anteriormente definidos.
Art. 138. Considera-se
paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação
entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio
homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 139. São considerados
veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de
comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao
público, segundo a classificação que estabelece a resolução do CONSEMAC.
Art.
§ 1º- Para efeito do
controle e licenciamento de que trata este artigo, são considerados substâncias
ou produtos perigosos, os que comportam risco a saúde humana, dentre outros, os
agrotóxicos, o mercúrio e o clorofluorcarbono.
§ 2º - As pessoas
físicas ou jurídicas envolvidas nas atividades relacionadas no caput deste
artigo, deverão cadastrar-se junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
quando for o caso, licenciar-se, sem o que não poderão atuar no Município.
Art. 141. Fica proibida no
território municipal a utilização, de produtos ou substâncias, incluindo os agrotóxicos , seus componentes e afins, que sofram restrições
de uso por organizações nacionais ou internacionais responsáveis pelo meio
ambiente, saúde, trabalho e alimentação.
Art. 142. É dever do Poder
Público controlar e fiscalizar a pesquisa, a experimentação, a produção, a
estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou
produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que
comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio
ambiente.
Art. 143. São vedados no
Município, entre outros que proibir este Código:
I - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham
clorofluorcarbono;
II - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e
utilização de armas químicas e biológicas;
III - a instalação
de depósitos de explosivos, para uso civil;
IV - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de
extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio
ambiente natural;
V - a produção, o
transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos,
produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território
nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
VI - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o
transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de
substâncias radioativas, observadas as outorgações
emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo
SEMMA.
VII - a disposição
de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificação.
Seção II
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 144. As operações de
transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do
Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental
competente.
Art. 145. São consideradas
cargas perigosas, para os efeitos, deste Código, aquelas constituídas por
produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens
e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT, e outras que o CONSEMAC considerar.
Art. 146. Os veículos, as
embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as
normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito
estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente
sinalizados.
Art. 147. É vedado o
transporte de cargas perigosas dentro do Município de Cariacica.
Parágrafo único – Quando inevitável, o
transporte de carga perigosa no Município de Cariacica, será precedido de
autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as
medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.
Art. 148. Compete ao gerador
de resíduos perigosos qualquer que seja a sua natureza, a responsabilidade por
seu acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final.
Parágrafo único – A utilização dos resíduos
de que trata este artigo por terceiros como matéria prima, só isenta de
responsabilidade o gerador, após a transformação que descaracterize o resíduo.
Art.
Art. 150. Consideram-se para
os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
I - Advertência: é a
intimação para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras
sanções.
II - Apreensão: ato material decorrente do poder de
polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de
objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre.
III - Auto:
instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os
fatos que interessam ao exercício do poder de polícia.
IV - Auto de
constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização,
atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o
infrator das sanções administrativas cabíveis.
V - Auto de
infração: registra o descumprimento
de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.
VI - Demolição:
destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.
VII - Embargo: é a
suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento.
VIII - Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal
credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições
contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles
decorrente.
IX - Infração: é o
ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código e às normas
deles decorrentes.
X - Infrator: é a
pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou
intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental.
XI - Interdição: é a
limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade
ou condução de empreendimento.
XII - Intimação: é a
ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das
providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.
XIII - Multa: é a
imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que
se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.
XIV - Poder de
Polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando
direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção,
controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no
Município de Cariacica.
XV - Reincidência: é
a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente
anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de
reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência
observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 151. No exercício da ação
fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso
e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou
privados.
Art. 152. Mediante requisição
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o agente credenciado poderá ser
acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 153. Aos agentes de
proteção ambiental credenciados compete:
I - efetuar visitas e vistorias;
II - verificar a ocorrência da infração;
III - lavrar o auto
correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de vistoria;
V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude
ambiental positiva.
Art.
I - auto de constatação;
II - auto de infração;
III - auto de
apreensão;
IV - auto de embargo;
V - auto de interdição;
VI - auto de demolição.
Parágrafo único – Os autos serão
lavrados em três vias destinadas:
a) a primeira, ao
autuado;
b) a segunda, ao
processo administrativo;
c) a terceira, ao
arquivo.
Art. 155. Constatada a irregularidade,
será lavrado o auto correspondente, dele constando:
I - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data
respectivos;
II - o fundamento legal da autuação;
III - a penalidade
aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade.
IV - Nome, função e
assinatura do autuante;
V - Prazo para
apresentação da defesa.
Art. 156. Na lavratura do
auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo
constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art.
Art. 158. Do auto, será
intimado o infrator:
I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II - por via postal, faz ou telex, com prova de recebimento;
III - por edital,
nas demais circunstâncias.
Parágrafo único – O edital será
publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande
circulação.
Art. 159. São critérios a
serem considerados pelo autuante na classificação de infrações:
I - a maior ou menor gravidade;
II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III - os
antecedentes do infrator.
Art. 160 São consideradas
circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela
espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e
especificações determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes,
em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
III - colaboração
com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de
natureza leve.
Art. 161. São consideradas
circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator reincidência específica ou infração
continuada;
II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem
para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente;
V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance,
quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI - ter o infrator agido com dolo;
VII - atingir a
infração áreas sob proteção legal.
Art. 162. Havendo concurso de
circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-se em
consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.
Art. violação das normas deste Código, de sua legislação
regulamentadora, da legislação ambiental federal, estadual ou o descumprimento
de determinação de caráter normativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
constitui infração administração, penalizada pelos agentes responsáveis pela
fiscalização de qualidade ambiental no Município, independentemente da
obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da
legislação pertinente.
§ 1º - Cabe a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente instaurar processo administrativo, após a lavratura
do auto de infração por agente credenciado, assegurando direito de ampla defesa
ao autuado.
§ 2º - Qualquer pessoa
poderá dirigir representação a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, visando à
apuração de infração ambiental.
Art. 164. Constituem infrações
todas as ações, omissões e empreendimentos contrários aos princípios e
objetivos deste Código e a seu regulamento e que impeçam ou oponham resistência
a sua aplicação e a implementação da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 165. Constituem infrações:
I - causar poluição de
qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora;
II
- causar poluição de qualquer natureza que resultem ou
possam resultar em incômodo ao bem estar das pessoas;
III - tornar uma
área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
IV
- causar poluição atmosférica que provoque a retirada,
ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos
diretos à população;
V
- causar poluição hídrica que torne necessária a
interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
VI
- lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes
atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou
perigosas, em desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos,
resoluções, autorização ou licença ambiental;
VII - deixar de
adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível, principalmente, quando for exigido por autoridade competente;
VIII - executar
pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;
IX - deixar de recuperar área onde houve exploração ou pesquisa
de minerais;
X
- produzir, processar, embalar, importar, exportar,
comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito,
abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à
saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou seus regulamentos;
XI - construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
estadual, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem
licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as
mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;
XII - disseminar
doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à
fauna, à flora ou aos ecossistemas;
XIII
- conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo
com os limites e exigências ambientais previstas em lei;
XIV - alterar ou
promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados,
que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei;
XV - causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em
desacordo com os limites fixados em normas;
XVI - descumprir
dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;
XVII - deixar de
atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações e
notificações emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XVIII - deixar de
cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta
pelo órgão ambiental em licença ou autorização;
XIX - deixar de
atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição
de obra/construção ou remoção de atividade;
XX - dificultar a ação fiscalizadora
dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde
estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;
XXI - manter fonte
de poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativado ou com
eficiência reduzida;
XXII - deixar de
recompor paisagísticamente o solo, em caso de sua
descaracterização por obras ou serviços, mesmo com licença ambiental;
XXIII - incinerar resíduos,
provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde humana;
XXIV - dispor
inadequadamente resíduos domésticos ou entulhos de construção sobre o solo
provocando degradação ambiental;
XXV - executar obras
ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer corpo d'água;
XXVI - promover obra
ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial,
ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização ou em desacordo com a
concedida;
XXVII - contribuir
para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos;
XXVIII - contribuir
para que um corpo d'água fique em categoria da qualidade inferior à prevista
XXIX - sonegar,
omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao desenvolvimento da
ação fiscalizadora ou de licenciamento;
XXX - deixar de
entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;
XXXI - prestar
informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do resultado delas se
beneficiar;
XXXII - adulterar
documentos, resultados ou dados técnicos solicitados.
Art. 166. Os infratores aos
dispositivos das normas ambientais vigentes serão punidos administrativamente
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, alternativa ou cumulativamente, com
as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa, simples ou diária;
III - embargo de
obra;
IV - interdição de atividade;
V - apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração
e dos produtos e subprodutos dela decorrentes;
VI - demolição de obra incompatível com as normas pertinentes;
VII - restritivas de
direitos:
IX - cassação da licença ou autorização;
X - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo poder público;
XI - perda ou
suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
XII - proibição de
contratar com a administração pública pelo período de até três anos.
§ 1º - Se o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as sanções lhe serão
aplicadas cumulativamente.
§ 2º - A multa simples
será aplicada sempre que a infração causar dano ambiental que não puder ser
recuperado de imediato.
§ 3º - A multa diária
será aplicada sempre que o conhecimento da infração se prolongar no tempo.
§ 4º - O valor da multa
será fixado em regulamento e corrigido periodicamente, com base em índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo no mínimo de R$ 50,00(cinqüenta
reais) e no máximo R$ 10.000.000,00(dez milhões de reais).
§ 5º - As penalidades
previstas nos incisos V a VIII serão aplicadas quando o produto, a obra, a
atividade ou o estabelecimento não estiver obedecendo a prescrições legais ou
regulamentares.
Art. 167. Os valores
arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos
ao Fundo Municipal de Proteção do Meio Ambiente de Cariacica.
Art. 167. Dos valores arrecadados com o pagamento de multas por infração
ambiental, 70% (setenta por cento) serão revertidos ao Fundo Municipal de Proteção
do Meio Ambiente de Cariacica e os 30% (trinta por cento) restante, serão
destinados ao tesouro municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº
73/2017)
Parágrafo único – A multa terá por base
a unidade, hectares, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de
acordo com o bem ou recurso ambiental lesado.
Art. 168. A apresentação de
produtos e instrumentos utilizados na prática da infração será feita mediante a
lavratura do respectivo auto.
§ 1º - Tratando-se de
produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições
científicas, hospitalares e outras com fins beneficentes;
§ 2º - Os produtos e
subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais;
§ 3º - Os animais serão
libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados;
§ 4º - Os instrumentos
utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio de reciclagem;
§ 5º - A devolução de
materiais apreendidos somente poderá ocorrer nos casos de ferramentas ou
objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo
responsável pela infração, assim entendido o proprietário da área, o
contratante, o empregador, desde que o dono dos materiais ou ferramentas firme
termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio
ambiente e, não seja reincidente.
Art. 169. Da lavratura do
auto, deverão constar:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o
respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data
respectiva;
III - o fundamento legal
da autuação e a penalidade aplicada e, quando for o caso, prazo para correção
da irregularidade;
IV - nome, função e assinatura do autuante.
§ 1º - As eventuais
omissões ou incorreções no preenchimento do auto não acarretarão nulidade, se
do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do
infrator.
§ 2º - O auto de
infração deverá ser lavrado em três vias, sendo a primeira delas entregue ao
infrator.
§ 3º - As duas outras
vias do auto de infração deverão:
a) uma de elas ser encaminhada ao setor competente da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, juntamente com relatório técnico com informações
sobre a ação fiscalizadora, para constituir processo administrativo;
b) a outra, será
arquivada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) o autuado deverá
tomar ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou
preposto, por fax, carta registrada com aviso de recebimento – AR, ou por
edital;
d) os autos de
infração enviados por fax deverão Ter os originais
enviados ao infrator por carta registrada com aviso de recebimento – AR,
devendo no entanto, prevalecer à data do recebimento do fax para feito de
contagem de prazo para defesa;
e) o edital será
levado à devida publicação, observado o art.
106 da Lei Orgânica do Município.
Art.
§ 1º - Caso o infrator ou
seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem
implica em confissão.
§ 2º - As penalidades
poderão incidir sobre:
I - o autor material da infração;
II - o mandante;
III - quem de
qualquer modo concorra para a prática ou se beneficie da infração.
Art. 171. A autuação deverá
ser feita levando-se em consideração os seguintes critérios:
I - a maior ou menor gravidade da infração e do dano;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os
antecedentes do infrator.
§ 1º - São consideradas
circunstâncias atenuantes:
a) arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, em conformidade com as normas, critérios e especificações
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) comunicação
prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de
degradação ambiental;
c) colaboração com
os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
d) o infrator não
ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
§ 2º - São consideradas
circunstâncias agravantes:
a) ser reincidente
ou cometer infração continuada;
b) cometer infração
para obter vantagens pecuniárias;
c) coagir outrem
para a execução material da infração;
d) a infração Ter
conseqüências graves para
meio ambiente;
e) deixar o infrator
de tomar as providências necessárias para minimizar os efeitos da infração;
f) agir com dolo no
cometimento da infração;
g) a infração em
espaço territorial especialmente protegido;
h) a infração ser
cometida em domingos e feriados;
i) cometer a infração
no período noturno das 18h às 6h.
Art. 172. O autuado poderá
apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do auto
de infração.
Art.
§ 1o – A impugnação será
apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data do recebimento da intimação.
§ 2o – A impugnação
mencionará:
I - autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de
fato e de direito em que se fundamentar;
IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir,
expostos os motivos que as justifiquem.
§ 3º - Para cada
penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o
infrator seja o mesmo.
§ 4º - Cabe ao titular
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a decisão em primeira instância, sobre
a defesa contra a aplicação das penalidades previstas neste Código. (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2017)
§ 5º - As regras deste
artigo aplicam-se também para recurso ao CONSEMAC, em segunda instância contra
indeferimento de defesa pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 174. Indeferida a defesa
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em primeira instância, caberá
recurso ao CONSEMAC, em segunda instância administrativa.
Parágrafo único – Se o processo
depender de diligência, o prazo previsto no § 1º, do art.173, será suspenso,
voltando a ser contado a partir de sua conclusão.
Art. 175. Serão inscritos em
dívida ativa os valores das multas:
I - não pagas, por decisão proferida à revelia;
II - não pagas, por decisão com ou sem julgamento do mérito,
desfavorável à defesa ou recurso.
Art. 176. São definidas as
decisões:
I - que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o
transcurso do prazo estabelecido para a sua interposição ou, houver revelia;
II - de segunda e última instância.
Parágrafo único – A defesa ou
recursos apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para
interposição, serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 177. Não será permitida a
implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais
de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação
de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 178. As pessoas físicas
ou jurídicas que atualmente desenvolvem qualquer atividade considerada
potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora do meio ambiente, deverão se
cadastrar e licenciar junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que
concederá prazo adequado ao atendimento das normas de proteção ambiental.
(REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012).
Onde se Lê:
Art. 178. As pessoas físicas
ou jurídicas que atualmente desenvolvem qualquer atividade considerada
potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora do meio ambiente, deverão se
cadastrar e licenciar junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que
concederá prazo adequado ao atendimento das normas de proteção ambiental.
Leia se:
Art.178. Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos
competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental
local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou
convênio.
REDAÇÃO DADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012
Art. 179. Os atos necessários
à regulamentação deste Código serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.
Art. 181. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 182. Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 10 de Outubro
de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica