LEI COMPLEMENTAR N.º 049, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

(REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 60 DE 2015)

 

Dispõe sobre a homologação da reavaliação atuarial realizada em fevereiro de 2013, alteração da alíquota de contribuição do Município devida ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Cariacica-ES para o custeio do regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º A alíquota do Custo Normal de Equilíbrio para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Cariacica, de competência da Prefeitura Municipal e suas autarquias, passará a vigorar sobre o percentual de 12,18% a.m. (doze vírgula dezoito por cento ao mês).

 

Ano

 

Ativos

     Inativos

Pensionistas

    Ente

Custo Especial

2014

11,00%

             11,00%

           11,00%

12,18%

0,00%

2015

11,00%

11,00%

11,00%

12,18%

0,00%

2016

11,00%

11,00%

11,00%

12,18%

0,00%

2017

11,00%

11,00%

11,00%

12,18%

0,00%

2018

11,00%

11,00%

11,00%

12,18%

0,00%

2019

11,00%

11,00%

11,00%

12,18%

0,00%

2020

11,00%

11,00%

11,00%

12,18%

0,00%

2021

11,00%

11,00%

11,00%

12,18%

0,00%

2022

11,00%

11,00%

11,00%

12,18%

0,00%

 

Parágrafo único. As alterações de alíquotas do Ente e o custo suplementar verificados nas avaliações atuariais anuais somente podem ser modificadas mediante aprovação pelo Poder Legislativo.

 

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em 11 de fevereiro de 2013, podendo esta ser alterada em conformidade com a necessidade das avaliações atuariais posteriores.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 1º da Lei Complementar nº. 42 de 11 de janeiro de 2013.

 

Art. 4º O caput do artigo 3º da Lei Complementar 28/2009, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, único gestor responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência do Município de Cariacica, no Estado do Espírito Santo e instituído sob forma de autarquia, é o órgão competente para o conhecimento, a concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, observadas as normas previstas na Constituição Federal, na legislação Federal e Nacional aplicável e nesta Lei Complementar.”

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

Cariacica(ES), 23 de dezembro de 2013.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.