LEI COMPLEMENTAR Nº. 041, DE 12 DE JUNHO DE 2012
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Sistema Municipal de Trânsito em
Cariacica, composto pelos seguintes Órgãos e Entidades:
I - Órgão Executivo de Trânsito
Municipal – Secretaria ou Subsecretaria Municipal gestora e executora das ações
relacionadas à parada, circulação e estacionamento no âmbito das vias
municipais, para os efeitos ao que determina a Lei Federal 9.503/97 – Código de
Trânsito Brasileiro – CTB e normas complementares, e também o Artigo 190 da Lei Orgânica Municipal;
II - Autoridade de Trânsito – exercida
pelo Secretário ou Subsecretário Municipal, responsável pela Unidade correspondente
com atribuições determinadas pela Lei Federal 9.503/97 - CTB, resoluções do
CONTRAN e CETRAN/ES e outras Leis Municipal que tratam da matéria de trânsito,
nomeado para tal por ato especifico do Chefe do
Executivo Municipal;
III - Conselho Municipal de Trânsito e
Transportes – CMTT, órgão colegiado de assessoramento de caráter consultivo,
composto de 16 (dezesseis) membros;
IV - Junta Administrativa de Recursos
de Infrações – JARI, Órgão Colegiado de Assessoramento responsável pelo
julgamento de recursos de infrações de trânsito de competência municipal,
conforme regulamenta Lei Federal nº 9.503/97 – CTB e Resoluções do CONTRAN e
CETRAN/ES.
Parágrafo único. Constitui objetivo
do Sistema Municipal de Trânsito o planejamento, a regulamentação, operação e
fiscalização das vias municipais, primando pelo bom uso e manutenção das vias,
orientando e educando para a boa circulação dos pedestres e veículos e para a
qualidade de vida no trânsito.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE
TRÂNSITO
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO MUNICIPAL
Art. 2º. A competência e atribuições do Órgão Executivo de Trânsito
Municipal é a estabelecida na forma da Lei
4.697/2009, da Lei Federal nº 9.503/1997 e regimento interno da
Administração Municipal na forma do capítulo VII da Lei
Municipal 4.697/2009.
Parágrafo único. A Competência do Órgão Executivo de Trânsito
Municipal, e as atribuições previstas no caput deste artigo em especial as atividades
de Regulamentação das Vias, Operação de Trânsito e Fiscalização será de
abrangência em todo o território do Município de Cariacica – ES, com exceção
das Vias de domínio da União e do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º. O Órgão Executivo de Trânsito Municipal fica autorizado a celebrar
convênios, contratos e outros tipos de ajustes para realizar atividades,
projetos, programas e ações, mediante remuneração quando cabível, objetivando a
consecução das atividades previstas nesta Lei e no Código de Trânsito
Brasileiro - Lei nº 9.503/97, com vistas à maior eficiência e à segurança para
os usuários da via.
SEÇÃO II
DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
Art. 4º. A autoridade de Trânsito no Município de Cariacica será exercida pelo
servidor do Órgão Executivo de Trânsito Municipal, nomeado por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 5º. As atribuições e competências da autoridade de trânsito no Município de
Cariacica são as previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e
eventuais resoluções do CONTRAN e CENTRAN/ES e outras disposições previstas
nesta Lei.
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
Art. 6º. O Conselho Municipal de Tráfego
e Transportes – CMTT criado pela Lei
4.279 de 11 de janeiro de 2005 passa a funcionar com a denominação de Conselho Municipal de Trânsito e Transportes – CMTT.
Art. 7º. O Art.
5º da Lei 4.279/2005 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º O Conselho Municipal de Trânsito e
Transportes – CMTT será
composto por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes,
compartilhados por membros do Poder Público e da Sociedade Civil, de forma
paritária e terá sua composição e regulamentação estabelecida por Decreto do
Executivo Municipal.”
“§ 1º Na composição do CMTT
deverá ser assegurada a representação da comunidade de idosos e portadores de
necessidade especial, e a comunidade empresarial ligada ao segmento de
logística.”
“§ 2º O CMTT poderá por
deliberação interna criar câmaras temáticas para auxiliar nas suas
atribuições.”
Art. 8º. As competências e atribuições do CMTT são
as previstas na Lei
4.279/2005 e normas de regulamentação, respeitando as
modificações promovidas por esta Lei.
SEÇÃO IV
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
Art. 9º. Fica autorizado ao Executivo Municipal criar no Município uma ou mais Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, Órgão
Colegiado de Assessoramento responsável pelo julgamento de recursos de
infrações de trânsito de competência municipal, conforme regulamenta Lei
Federal nº 9.503/97 – CTB e Resoluções do CONTRAN e CETRAN/ES.
§ 1º. A quantidade de JARI a ser criada
deverá ser suficiente para atender as demandas apresentadas pelo quantitativo
de recursos apresentados.
§ 2º. Cabe à Junta
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, a responsabilidade pelo
julgamento de recursos interpostos contra penalidades imposta pelo Órgão
Executivo de Trânsito Municipal no exercício de suas
atribuições.
§ 3º. A JARI somente
julgará os recursos apresentados dentro das normas estabelecidas pelo CONTRAM,
obedecidas ainda normas pertinentes estabelecidas pelo CETRAN/ES.
Art.
I - 1 (um) integrante com formação na
área de direito;
II - 1 (um) representante servidor do Órgão Executivo de Trânsito Municipal;
III - 1 (um) representante de entidade
representativa da sociedade civil ligada à área de engenharia
ou urbanismo associados ao transporte e/ou trânsito.
§ 1º. A presidência da JARI será exercida pelo membro representante do
Órgão Executivo de Trânsito Municipal.
§ 2º. É facultada a suplência.
§ 3º. É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de
Trânsito – CETRAN/ES ou o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art.
Parágrafo único. O mandato do integrante da JARI será de dois anos,
admitida a recondução por períodos sucessivos.
Art.
Art. 13. Pela participação na JARI seus membros farão jus a JETON de
valor equivalente a 1/5 do valor do ocupante de cargo comissionado do nível C-3
por sessão.
§1º Os integrantes
da JARI somente serão remunerados por sessão cuja duração seja igual ou
superior à 2h30min. (duas horas e trinta minutos).
§ 2º Somente serão
realizadas 5 (cinco) sessões da JARI por mês.
Art. 14. Fica revogado o inciso
XI do parágrafo único do art. 41 da
Lei nº 4.697/2009.
CAPÍTULO III
DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir áreas especiais em vias e logradouros
públicos para serem utilizadas como Estacionamento Rotativo Pago, na forma do
inciso X do artigo 24 da Lei 9.503/97.
Parágrafo único. Os estudos dessas áreas especiais poderão ser contratados a terceiros, e
deverão passar por aprovação do Órgão Executivo de Trânsito Municipal
devendo estas serem adequadas às
necessidades do Sistema Viário e de Transporte do Município.
Art.
§ 1º O Poder Executivo deverá regulamentar por
Decreto as atividades previstas no caput
deste artigo e, na hipótese da contratação dos serviços a terceiros, reservar a
si as funções de controle.
§ 2º Das vagas totais previstas para
estacionamento rotativo pago deverá ser mantido reserva legal, na forma
estabelecida pelas resoluções do CONTRAN e CETRAN/ES, de vagas para portadores
de necessidade especial e idosos, mantido aos mesmos os mesmos deveres dos
demais usuários.
Art. 17. Será de competência do CMTT, mediante proposição do Órgão Executivo de
Trânsito Municipal, a definição das tarifas a serem cobradas sobre o
estacionamento previsto no art. 15 desta Lei, devendo antes da publicação, a
decisão ser homologada pelo Prefeito Municipal.
Art. 18. As áreas especiais de estacionamento rotativo funcionarão de segunda a
sábado, conforme regulamentação prevista no § 1º do artigo 16 desta Lei, sendo
livre o estacionamento aos domingos e feriados.
Art.
19. Os veículos oficiais e militares, devidamente caracterizados ou
identificados por placa, ficam isentos do pagamento de tarifa de
estacionamento.
Art. 20. Os veículos que se encontrarem estacionados irregularmente ou que por
qualquer motivo firam as normas estabelecidas, estarão sujeitos a multa e remoção na forma dos dispositivos do Código de
Trânsito Brasileiro – CTB e demais normas complementares.
§ 1º. O Órgão Executivo de Trânsito Municipal por intermédio da Autoridade de
Trânsito Municipal, no uso de suas atribuições de polícia administrativa de
trânsito, fará cumprir os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e
as resoluções do CONTRAN e CETRAN/ES, de forma a promover o efetivo cumprimento
do caput deste artigo.
§ 2º. A Autoridade de Trânsito Municipal poderá exercer o previsto no § 1º do
Art. 20 de forma direta, por intermédio de seus Agentes, ou por meio de
equipamentos elétrico ou eletrônico, inclusive pelo registro de imagens e
outras ferramentas e processos previstos em Resoluções do CONTRAN e ou
CETRAN/ES.
§ 3º. As normas estabelecidas no caput
deste artigo ou nos §§ serão aplicadas a todo e qualquer equipamento, máquina
ou objeto que se encontrar estacionado ou paralisado por tempo superior ao de
entrada e saída de passageiro ou mesmo estiver comprometendo o bom fluxo e
mobilidade da via, ou mesmo dispondo para uso alheio ao destinado pela
regulamentação da via.
§ 4º. O Órgão Executivo de Trânsito Municipal expedirá normas para a aplicação
do § 3º deste artigo.
Art. 22. Os projetos que
estiverem em exercício, e os bilhetes de estacionamento rotativo produzidos com
base em legislações anteriores à promulgação desta Lei, terão pleno valor até a
sua conclusão, devendo entretanto os eventuais
projetos, dentro do cabível, serem adaptados as normas desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
23. É de competência exclusiva do
Poder Executivo Municipal, por meio da Autoridade de Trânsito Municipal, e seus
agentes, a fiscalização do cumprimento das normas de trânsito e transporte na
forma estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro e normas complementares.
Parágrafo único. Para os fins de consecução dos
objetivos e execução das competências estabelecidas no caput deste artigo o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios,
expedir permissão e promover concessão com outros Órgãos e ou Entidades.
Art.
24. Todos
os estabelecimentos comerciais no Município de Cariacica, em que houver venda de bebida alcoólica, deverão manter em locais
visíveis, informações sobre a proibição de dirigir alcoolizado e mensagens
educativas complementares, na forma de texto e imagens a ser elaborado pelo
Órgão Executivo de Trânsito Municipal.
§ 1º O Órgão Executivo de Trânsito Municipal elaborará e disponibilizará normas
complementares ao caput deste artigo,
em especial modelos a serem utilizados, de forma a garantir a visibilidade das
mensagens veiculadas.
§ 2º O não cumprimento da norma estabelecida no caput deste artigo sujeita o infrator à penalidade com multa e em
caso de reincidência a multa será aplicada com penalidade multiplicada pela
quantidade de reincidência.
I - a multa a ser aplicada
será de meio salário mínimo nacional para os estabelecimentos que comercializam
bebidas alcoólicas para consumo no local de venda;
II - a multa será de um terço
do salário mínimo nacional para os estabelecimentos que comercializam bebidas
alcoólicas para consumo em locais diversos ao da venda;
III - o Município manterá cadastro de infratores
deste artigo para análise de reincidências.
§ 3º O Órgão Executivo de Trânsito Municipal,
regulamentará o previsto no caput
deste artigo em até noventa dias.
§ 4º O Executivo Municipal determinará por Decreto a
competência pela fiscalização, registro, notificação e autuação da infração.
Art.
25. Não poderá ser imobilizado
qualquer equipamento, objeto ou máquina em qualquer parte das vias de domínio
municipal de forma a comprometer o fluxo de veículos ou pessoas ou as vagas de
estacionamento, na forma da sinalização viária do local, salvo permissão do
Órgão Executivo de Trânsito Municipal.
§ 1º A permissão tratada no caput deste artigo deverá conter minimamente a identificação e
qualificação do permissionário, o período de validade da permissão, a
justificativa ou objetivo, o horário de validade, a identificação e dimensão do
espaço autorizado para ocupação, à identificação e assinatura do responsável
pela permissão.
§ 2º Em se tratando de área de estacionamento
regulamentado na forma de estacionamento rotativo pago, poderá ser fornecida
permissão onerosa com base em tabela de valor preestabelecida.
§ 3º As normas e a tabela previstas no parágrafo
anterior serão elaboradas pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal.
Art.
26. O descumprimento do artigo
anterior sujeitará o infrator à multa e à remoção do objeto para local definido
pelo competente responsável pela via.
Parágrafo
único. O infrator na forma do artigo anterior poderá
reaver o objeto mediante pagamento da multa aplicada, tempo de estadia e taxa
de remoção. Em se tratando de veículo, aplicar-se-ão as normas do Código de
Trânsito Brasileiro – CTB, em se tratando de outro tipo de bem não previsto nas
normas do CTB, aplicar-se-ão as normas do Código Tributário Municipal, caso não
exista previsão no mesmo, o Executivo Municipal fica autorizado a elaborar
tabela de valores e submetê-la à aprovação do CMTT e posterior autorização por
Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art.
27. Nenhuma via de domínio
municipal poderá ser interditada, parcial ou total, sem o prévio conhecimento,
análise e autorização do Órgão Executivo de Trânsito Municipal, ficando o
infrator sujeito à multa e até remoção do objeto causador da interdição.
I - a multa a ser aplicada
será de meio salário mínimo nacional em caso de interdição total;
II - a multa será de um terço
do salário mínimo nacional em caso de interdição parcial;
III - em caso de não remoção
do objeto de interdição, após solicitação da Autoridade de Trânsito Municipal
diretamente ou por meio de seus agentes, a multa cabível será aplicada em dobro
e faculta a remoção do objeto para local indicado pelo Órgão Executivo de
Trânsito Municipal, devendo ser aplicadas as regras de custo de remoção e
estadia previstas nesta Lei e Normas Complementares.
Parágrafo
único. No caso da interdição ser ocasionada por veículos automotores ou
outros previstos no CTB, as normas de multa e remoção serão as estabelecidas no
Código de Trânsito Brasileiro, seus anexos e normas complementares do CONTRAN e
CETRAN/ES.
Art.
28. Todos os eventos a serem realizados no Município de Cariacica que forem pólos geradores de tráfego, ampliadores e ou concentradores
de fluxo de veículo ou pessoas deverão ser informados previamente ao Órgão
Executivo de Trânsito Municipal com antecedência mínima de:
I - 15 dias para eventos de grande porte;
II - 12 dias para os eventos de médio porte;
III - 08 dias para os de pequeno porte.
§ 1º O Órgão Executivo de Trânsito Municipal elaborará
e divulgará os conceitos e formas de classificação dos portes previstos nos incisos
deste artigo e as penalidades para o infrator, após consulta ao Conselho
Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT.
§ 2º Fica o Órgão Executivo de Trânsito Municipal
autorizado a fornecer permissão onerosa com base em tabela de valor
preestabelecida conforme classificação do porte do evento.
§ 3º As penalidades previstas no parágrafo anterior
poderão ser multa, devendo ter como teto 01 (um) salário mínimo nacional para
os infratores primários e 10 (dez) salários mínimos para os reincidentes, devendo
o quantitativo da multa ser baseado na classificação
do porte do evento.
Art.
§ 1º Decorrido o tempo hábil de recursos e tendo se concluído todos os
trâmites cabíveis às respectivas multas aplicadas, fica o Município de
Cariacica autorizado a depositar mensalmente, o percentual de cinco por cento
do valor das multas de trânsito arrecadadas, na conta de fundo de âmbito
nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
§ 2º O Município de Cariacica manterá conta especifica para movimentação dos
valores oriundos de multas de trânsito aplicadas e fará divulgação de toda a
movimentação, bem como das informações de números de infrações lavradas pela
Autoridade de Trânsito Municipal.
Art. 30. As penalidades, com multa, previstas nesta Lei não sendo as previstas
pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB serão aplicadas, salvo disposição
expressa desta Lei, pela Fiscalização Municipal de Postura ou pelos Agentes da
Autoridade de Trânsito Municipal, conforme dispuser no Regimento Interno do
Executivo Municipal ou mesmo por decisão do Chefe do Executivo Municipal na
forma de Decreto.
Parágrafo único. A todas as penalidades com multa, previstas nesta Lei e não previstas
no CTB, caberá recurso na forma do Código Tributário Municipal, independente do
competente Órgão que a aplicou.
Art. 31. As multas previstas nesta Lei e aplicadas na forma regulamentar e não
quitadas no prazo estabelecido, deverão ser encaminhadas para inscrição do
autuado em dívida ativa e o Município deverá tomar os procedimentos cabíveis
para recebimento da mesma.
§ 1º O Município deverá estabelecer normas complementares a esta Lei que
discipline as formas de:
I - notificação preliminar quando couber;
II - notificação direta quando for o caso;
III - defesa, quando couber;
IV - liquidação do valor de multa aplicada.
§ 2º O Município deverá estabelecer normas complementares a esta
Lei de forma a prever:
I - as formas de cobrança do crédito;
II - formas de parcelamento, quando cabível;
III - aplicação de multa de até o limite legal
sobre o valor da multa aplicada para os casos de não liquidação dentro do prazo
estipulado, corrigidos mensalmente;
IV - quando parcelado, forma de renegociação para os caso de pagamento em parcela única.
§ 3º As previsões dos parágrafos e caput
deste artigo são válidas apenas para as situações ainda não previstas em
legislação municipal, não prevista no Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503
de 23 de setembro de 1997 e normatizada por resolução do CONTRAN, valendo para
esta última como medida suplementar caso não se disponha em contrário.
Art. 32. Fica permitida a exploração direta ou indireta de equipamentos urbanos
ou qualquer equipamento em vias públicas do Município para a finalidade de
serviços de publicidade e propaganda.
§ 1º A exploração prevista no caput
deste artigo obedecerá à forma regulamentar do Código de Postura Municipal, da
presente Lei e outras legislações relacionadas.
§ 2º Para a implantação de qualquer equipamento ou a exploração de determinado
equipamento existente o respectivo projeto deverá ser submetido à apreciação e
aprovação do Órgão Executivo de Trânsito Municipal.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a exigir conhecimentos e/ou
habilidades específicos nos concursos públicos para o provimento de cargo do
Agente de Trânsito constituído das seguintes etapas:
I - primeira etapa: aprovação em prova objetiva, de
caráter classificatório e eliminatório;
II - segunda etapa: aprovação em prova de
capacidade física, de caráter eliminatório;
III - terceira etapa: aprovação em avaliação
psicológica, de caráter eliminatório;
IV - quarta etapa: aprovação em exames médicos,
inclusive toxicológico, de caráter eliminatório;
V - quinta etapa: aprovação em investigação de
conduta social, de caráter eliminatório;
VI - sexta etapa: aprovação em curso intensivo de
formação e capacitação física, presencial e em tempo integral, de caráter
eliminatório e classificatório.
§ 1º As etapas previstas nos incisos deste artigo serão definidas e detalhadas
em edital de concurso público.
§ 2º A jornada de trabalho dos Agentes de Trânsito será disciplinada por
Portaria.
Art. 34. Fica criada na estrutura do Órgão Executivo de Trânsito Municipal a
função gratificada para os Agentes de Trânsito, que será regulamentada por
decreto.
Art. 35. Fica autorizado ao Município de Cariacica efetuar alterações no
orçamento municipal do ano de 2012, bem como remanejamento de até dois por
cento nas formas estabelecidas pela Lei Federal 4.320/1964, para a aplicação
desta Lei.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo os eventuais
atos necessários a sua regulamentação, com prazo não previsto no dispositivo
que trata do assunto, ocorrer em até 90 (noventa) dia após a sua publicação.
Art. 37. Ficam
revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº
4.886/2011, bem como fica alterado o anexo V da
Lei nº 4.761/2010 no que tange ao cargo de Agente de Trânsito
conforme anexo único desta Lei. (REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 046 PUBLICADA DIA 17/10/2013)
“Art. 37. Revogado”.
“Art. 38. Fica alterado o anexo V da Lei nº 4.761/2010, no que tange ao
cargo de agente de trânsito, conforme anexo único desta Lei”. (INCLUSO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 046
PUBLICADA DIA 17/10/2013)
Cariacica/ES, 12
de junho de 2012.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
RAFAEL
MERLO MARCONI MACEDO
Procurador Geral do
Município
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
MÁRCIA SEVERINO BRAGUÍNIA
Secretário Municipal de Meio Ambiente
CÉLIA MARIA VILELA TAVARES
Secretária Municipal de Educação
NILDA LUCIA SARTÓRIO
Secretária Municipal de Assistência Social
ANTÔNIO RODRIGUES NETO
Secretário Municipal de Agricultura
CLOVIS PEREIRA NEIMEG
Auditoria Geral do
Município
ANDRÉIA LARA TOSE
VALDIM JOSÉ BENTO
Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
MAURO DA SILVA RONDON
RICARDO VEREZA LODI
Secretária Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Habitação
DALVA LYRIO GUTERRA
Secretária Municipal de Finanças
SIMONE FRANCO GARCIA
Secretária Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
JOSÉ ANTÔNIO MUNALDI
Secretário Municipal de Obras
Secretário Municipal de Planejamento
ALESSANDRO DE MELLO GOMES
Secretário Municipal de Relações Institucionais
WEYDSON FERREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Saúde
Secretária Municipal de Governo
SEBASTIÃO COVRE DA SILVA
Secretário Municipal de Serviços e Trânsito
JOSÉ LUIS OLIVEIRA SILVA
Secretário Municipal de Cidadania e Trabalho
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.
ANEXO ÚNICO
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO
PERMANENTE a que se referem os artigos
6º, 7º § 1º
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO |
CLASSE |
CARGA HORÁRIA |
Agente de Trânsito |
Executar tarefas referentes ao controle e
fiscalização do trânsito urbano, dirigindo o tráfego e fazendo cumprir o
Código de Trânsito Brasileiro para reprimir infrações, garantir a ordem e
evitar acidentes. |
Ensino médio completo; Conhecimento do Código de Trânsito
Brasileiro; Habilitação para condução de veículos nas
categorias “A”, e, “B” ou “D”, conforme necessidade da Administração. |
I |
40h/s, em regime de escala ou não conforme
necessidade da Administração. |