LEI COMPLEMENTAR Nº. 041, DE 12 DE JUNHO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO

 

Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Sistema Municipal de Trânsito em Cariacica, composto pelos seguintes Órgãos e Entidades:

 

I - Órgão Executivo de Trânsito Municipal – Secretaria ou Subsecretaria Municipal gestora e executora das ações relacionadas à parada, circulação e estacionamento no âmbito das vias municipais, para os efeitos ao que determina a Lei Federal 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB e normas complementares, e também o Artigo 190 da Lei Orgânica Municipal;

II - Autoridade de Trânsito – exercida pelo Secretário ou Subsecretário Municipal, responsável pela Unidade correspondente com atribuições determinadas pela Lei Federal 9.503/97 - CTB, resoluções do CONTRAN e CETRAN/ES e outras Leis Municipal que tratam da matéria de trânsito, nomeado para tal por ato especifico do Chefe do Executivo Municipal;

III - Conselho Municipal de Trânsito e Transportes – CMTT, órgão colegiado de assessoramento de caráter consultivo, composto de 16 (dezesseis) membros;

IV - Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, Órgão Colegiado de Assessoramento responsável pelo julgamento de recursos de infrações de trânsito de competência municipal, conforme regulamenta Lei Federal nº 9.503/97 – CTB e Resoluções do CONTRAN e CETRAN/ES.

Parágrafo único.   Constitui objetivo do Sistema Municipal de Trânsito o planejamento, a regulamentação, operação e fiscalização das vias municipais, primando pelo bom uso e manutenção das vias, orientando e educando para a boa circulação dos pedestres e veículos e para a qualidade de vida no trânsito.

 

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO

 

SEÇÃO I

DO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO MUNICIPAL

 

Art. 2º. A competência e atribuições do Órgão Executivo de Trânsito Municipal é a estabelecida na forma da Lei 4.697/2009, da Lei Federal nº 9.503/1997 e regimento interno da Administração Municipal na forma do capítulo VII da Lei Municipal 4.697/2009.

 

Parágrafo único. A Competência do Órgão Executivo de Trânsito Municipal, e as atribuições previstas no caput deste artigo em especial as atividades de Regulamentação das Vias, Operação de Trânsito e Fiscalização será de abrangência em todo o território do Município de Cariacica – ES, com exceção das Vias de domínio da União e do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º. O Órgão Executivo de Trânsito Municipal fica autorizado a celebrar convênios, contratos e outros tipos de ajustes para realizar atividades, projetos, programas e ações, mediante remuneração quando cabível, objetivando a consecução das atividades previstas nesta Lei e no Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/97, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

 

 

SEÇÃO II

DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO

 

Art. 4º. A autoridade de Trânsito no Município de Cariacica será exercida pelo servidor do Órgão Executivo de Trânsito Municipal, nomeado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º. As atribuições e competências da autoridade de trânsito no Município de Cariacica são as previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e eventuais resoluções do CONTRAN e CENTRAN/ES e outras disposições previstas nesta Lei.

 

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE

 

Art. 6º. O Conselho Municipal de Tráfego e Transportes – CMTT criado pela Lei 4.279 de 11 de janeiro de 2005 passa a funcionar com a denominação de Conselho Municipal de Trânsito e Transportes – CMTT.

 

Art. 7º. O Art. 5º da Lei 4.279/2005 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 5º O Conselho Municipal de Trânsito e Transportes – CMTT será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, compartilhados por membros do Poder Público e da Sociedade Civil, de forma paritária e terá sua composição e regulamentação estabelecida por Decreto do Executivo Municipal.”

 

“§ 1º Na composição do CMTT deverá ser assegurada a representação da comunidade de idosos e portadores de necessidade especial, e a comunidade empresarial ligada ao segmento de logística.”

 

“§ 2º O CMTT poderá por deliberação interna criar câmaras temáticas para auxiliar nas suas atribuições.”

 

Art. 8º. As competências e atribuições do CMTT são as previstas na Lei 4.279/2005 e normas de regulamentação, respeitando as modificações promovidas por esta Lei.

 

 

SEÇÃO IV

DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES

 

Art. 9º. Fica autorizado ao Executivo Municipal criar no Município uma ou mais Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, Órgão Colegiado de Assessoramento responsável pelo julgamento de recursos de infrações de trânsito de competência municipal, conforme regulamenta Lei Federal nº 9.503/97 – CTB e Resoluções do CONTRAN e CETRAN/ES.

 

§ 1º.  A quantidade de JARI a ser criada deverá ser suficiente para atender as demandas apresentadas pelo quantitativo de recursos apresentados.

 

§ 2º.  Cabe à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, a responsabilidade pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades imposta pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal no exercício de suas atribuições.

 

§ 3º.  A JARI somente julgará os recursos apresentados dentro das normas estabelecidas pelo CONTRAM, obedecidas ainda normas pertinentes estabelecidas pelo CETRAN/ES.

 

Art. 10. A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

 

I - 1 (um) integrante com formação na área de direito;

II - 1 (um) representante servidor do Órgão Executivo de Trânsito Municipal;

III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade civil ligada à área de engenharia ou urbanismo associados ao transporte e/ou trânsito.

 

§ 1º. A presidência da JARI será exercida pelo membro representante do Órgão Executivo de Trânsito Municipal.

 

§ 2º. É facultada a suplência.

 

§ 3º. É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/ES ou o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

 

Art. 11. A nomeação dos integrantes das JARI será feita por ato do Prefeito Municipal de Cariacica.

 

Parágrafo único. O mandato do integrante da JARI será de dois anos, admitida a recondução por períodos sucessivos.

 

Art. 12. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito CETRAN/ES a sua composição e encaminhará o seu Regimento Interno, observada a Resolução 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do Regimento Interno da JARI, ou Resolução que vier a substituir a mesma.

 

Art. 13. Pela participação na JARI seus membros farão jus a JETON de valor equivalente a 1/5 do valor do ocupante de cargo comissionado do nível C-3 por sessão.

 

§1º Os integrantes da JARI somente serão remunerados por sessão cuja duração seja igual ou superior à 2h30min. (duas horas e trinta minutos).

 

§ 2º Somente serão realizadas 5 (cinco) sessões da JARI por mês.

 

Art. 14. Fica revogado o inciso XI do parágrafo único do art. 41 da Lei nº 4.697/2009.

 

 

CAPÍTULO III

DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIAS PÚBLICAS

 

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir áreas especiais em vias e logradouros públicos para serem utilizadas como Estacionamento Rotativo Pago, na forma do inciso X do artigo 24 da Lei 9.503/97.

 

Parágrafo único. Os estudos dessas áreas especiais poderão ser contratados a terceiros, e deverão passar por aprovação do Órgão Executivo de Trânsito Municipal devendo estas serem adequadas às necessidades do Sistema Viário e de Transporte do Município.

 

Art. 16. A implantação, gerência, manutenção e operação do sistema de estacionamento público rotativo será realizada nos termos do inciso XI do art. 3º da Lei nº. 3.632/1998 e Lei 3.484/1997.

 

§ 1º O Poder Executivo deverá regulamentar por Decreto as atividades previstas no caput deste artigo e, na hipótese da contratação dos serviços a terceiros, reservar a si as funções de controle.

 

§ 2º Das vagas totais previstas para estacionamento rotativo pago deverá ser mantido reserva legal, na forma estabelecida pelas resoluções do CONTRAN e CETRAN/ES, de vagas para portadores de necessidade especial e idosos, mantido aos mesmos os mesmos deveres dos demais usuários.

 

Art. 17. Será de competência do CMTT, mediante proposição do Órgão Executivo de Trânsito Municipal, a definição das tarifas a serem cobradas sobre o estacionamento previsto no art. 15 desta Lei, devendo antes da publicação, a decisão ser homologada pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 18. As áreas especiais de estacionamento rotativo funcionarão de segunda a sábado, conforme regulamentação prevista no § 1º do artigo 16 desta Lei, sendo livre o estacionamento aos domingos e feriados.

 

Art. 19. Os veículos oficiais e militares, devidamente caracterizados ou identificados por placa, ficam isentos do pagamento de tarifa de estacionamento.

 

Art. 20. Os veículos que se encontrarem estacionados irregularmente ou que por qualquer motivo firam as normas estabelecidas, estarão sujeitos a multa e remoção na forma dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e demais normas complementares.

 

§ 1º. O Órgão Executivo de Trânsito Municipal por intermédio da Autoridade de Trânsito Municipal, no uso de suas atribuições de polícia administrativa de trânsito, fará cumprir os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e as resoluções do CONTRAN e CETRAN/ES, de forma a promover o efetivo cumprimento do caput deste artigo.

 

§ 2º. A Autoridade de Trânsito Municipal poderá exercer o previsto no § 1º do Art. 20 de forma direta, por intermédio de seus Agentes, ou por meio de equipamentos elétrico ou eletrônico, inclusive pelo registro de imagens e outras ferramentas e processos previstos em Resoluções do CONTRAN e ou CETRAN/ES.

 

§ 3º. As normas estabelecidas no caput deste artigo ou nos §§ serão aplicadas a todo e qualquer equipamento, máquina ou objeto que se encontrar estacionado ou paralisado por tempo superior ao de entrada e saída de passageiro ou mesmo estiver comprometendo o bom fluxo e mobilidade da via, ou mesmo dispondo para uso alheio ao destinado pela regulamentação da via.

 

§ 4º. O Órgão Executivo de Trânsito Municipal expedirá normas para a aplicação do § 3º deste artigo.

 

Art. 22. Os projetos que estiverem em exercício, e os bilhetes de estacionamento rotativo produzidos com base em legislações anteriores à promulgação desta Lei, terão pleno valor até a sua conclusão, devendo entretanto os eventuais projetos, dentro do cabível, serem adaptados as normas desta Lei.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23. É de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, por meio da Autoridade de Trânsito Municipal, e seus agentes, a fiscalização do cumprimento das normas de trânsito e transporte na forma estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro e normas complementares.

 

Parágrafo único. Para os fins de consecução dos objetivos e execução das competências estabelecidas no caput deste artigo o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, expedir permissão e promover concessão com outros Órgãos e ou Entidades.

 

Art. 24. Todos os estabelecimentos comerciais no Município de Cariacica, em que houver venda de bebida alcoólica, deverão manter em locais visíveis, informações sobre a proibição de dirigir alcoolizado e mensagens educativas complementares, na forma de texto e imagens a ser elaborado pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal.

 

§ 1º    O Órgão Executivo de Trânsito Municipal elaborará e disponibilizará normas complementares ao caput deste artigo, em especial modelos a serem utilizados, de forma a garantir a visibilidade das mensagens veiculadas.

 

§ 2º    O não cumprimento da norma estabelecida no caput deste artigo sujeita o infrator à penalidade com multa e em caso de reincidência a multa será aplicada com penalidade multiplicada pela quantidade de reincidência.

 

I - a multa a ser aplicada será de meio salário mínimo nacional para os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas para consumo no local de venda;

II - a multa será de um terço do salário mínimo nacional para os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas para consumo em locais diversos ao da venda;

III - o Município manterá cadastro de infratores deste artigo para análise de reincidências.

 

§ 3º O Órgão Executivo de Trânsito Municipal, regulamentará o previsto no caput deste artigo em até noventa dias.

 

§ 4º O Executivo Municipal determinará por Decreto a competência pela fiscalização, registro, notificação e autuação da infração.

 

Art. 25. Não poderá ser imobilizado qualquer equipamento, objeto ou máquina em qualquer parte das vias de domínio municipal de forma a comprometer o fluxo de veículos ou pessoas ou as vagas de estacionamento, na forma da sinalização viária do local, salvo permissão do Órgão Executivo de Trânsito Municipal.

 

§ 1º A permissão tratada no caput deste artigo deverá conter minimamente a identificação e qualificação do permissionário, o período de validade da permissão, a justificativa ou objetivo, o horário de validade, a identificação e dimensão do espaço autorizado para ocupação, à identificação e assinatura do responsável pela permissão.

 

§ 2º Em se tratando de área de estacionamento regulamentado na forma de estacionamento rotativo pago, poderá ser fornecida permissão onerosa com base em tabela de valor preestabelecida.

 

§ 3º As normas e a tabela previstas no parágrafo anterior serão elaboradas pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal.

 

Art. 26. O descumprimento do artigo anterior sujeitará o infrator à multa e à remoção do objeto para local definido pelo competente responsável pela via.

 

Parágrafo único.  O infrator na forma do artigo anterior poderá reaver o objeto mediante pagamento da multa aplicada, tempo de estadia e taxa de remoção. Em se tratando de veículo, aplicar-se-ão as normas do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em se tratando de outro tipo de bem não previsto nas normas do CTB, aplicar-se-ão as normas do Código Tributário Municipal, caso não exista previsão no mesmo, o Executivo Municipal fica autorizado a elaborar tabela de valores e submetê-la à aprovação do CMTT e posterior autorização por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 27. Nenhuma via de domínio municipal poderá ser interditada, parcial ou total, sem o prévio conhecimento, análise e autorização do Órgão Executivo de Trânsito Municipal, ficando o infrator sujeito à multa e até remoção do objeto causador da interdição.

 

I - a multa a ser aplicada será de meio salário mínimo nacional em caso de interdição total;

II - a multa será de um terço do salário mínimo nacional em caso de interdição parcial;

III - em caso de não remoção do objeto de interdição, após solicitação da Autoridade de Trânsito Municipal diretamente ou por meio de seus agentes, a multa cabível será aplicada em dobro e faculta a remoção do objeto para local indicado pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal, devendo ser aplicadas as regras de custo de remoção e estadia previstas nesta Lei e Normas Complementares.

 

Parágrafo único.   No caso da interdição ser ocasionada por veículos automotores ou outros previstos no CTB, as normas de multa e remoção serão as estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, seus anexos e normas complementares do CONTRAN e CETRAN/ES.

 

Art. 28. Todos os eventos a serem realizados no Município de Cariacica que forem pólos geradores de tráfego, ampliadores e ou concentradores de fluxo de veículo ou pessoas deverão ser informados previamente ao Órgão Executivo de Trânsito Municipal com antecedência mínima de:

 

I - 15 dias para eventos de grande porte;

II - 12 dias para os eventos de médio porte;

III - 08 dias para os de pequeno porte.

 

§ 1º O Órgão Executivo de Trânsito Municipal elaborará e divulgará os conceitos e formas de classificação dos portes previstos nos incisos deste artigo e as penalidades para o infrator, após consulta ao Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT.

 

§ 2º Fica o Órgão Executivo de Trânsito Municipal autorizado a fornecer permissão onerosa com base em tabela de valor preestabelecida conforme classificação do porte do evento.

 

§ 3º As penalidades previstas no parágrafo anterior poderão ser multa, devendo ter como teto 01 (um) salário mínimo nacional para os infratores primários e 10 (dez) salários mínimos para os reincidentes, devendo o quantitativo da multa ser baseado na classificação do porte do evento.

 

Art. 29. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, na forma do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e normas complementares.

 

§ 1º Decorrido o tempo hábil de recursos e tendo se concluído todos os trâmites cabíveis às respectivas multas aplicadas, fica o Município de Cariacica autorizado a depositar mensalmente, o percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.

 

§ 2º O Município de Cariacica manterá conta especifica para movimentação dos valores oriundos de multas de trânsito aplicadas e fará divulgação de toda a movimentação, bem como das informações de números de infrações lavradas pela Autoridade de Trânsito Municipal.

 

Art. 30. As penalidades, com multa, previstas nesta Lei não sendo as previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB serão aplicadas, salvo disposição expressa desta Lei, pela Fiscalização Municipal de Postura ou pelos Agentes da Autoridade de Trânsito Municipal, conforme dispuser no Regimento Interno do Executivo Municipal ou mesmo por decisão do Chefe do Executivo Municipal na forma de Decreto.

 

Parágrafo único. A todas as penalidades com multa, previstas nesta Lei e não previstas no CTB, caberá recurso na forma do Código Tributário Municipal, independente do competente Órgão que a aplicou.

 

Art. 31. As multas previstas nesta Lei e aplicadas na forma regulamentar e não quitadas no prazo estabelecido, deverão ser encaminhadas para inscrição do autuado em dívida ativa e o Município deverá tomar os procedimentos cabíveis para recebimento da mesma.

 

§ 1º O Município deverá estabelecer normas complementares a esta Lei que discipline as formas de:

 

I - notificação preliminar quando couber;

II - notificação direta quando for o caso;

III - defesa, quando couber;

IV - liquidação do valor de multa aplicada.

 

 § 2º O Município deverá estabelecer normas complementares a esta Lei de forma a prever:

 

I - as formas de cobrança do crédito;

II - formas de parcelamento, quando cabível;

III - aplicação de multa de até o limite legal sobre o valor da multa aplicada para os casos de não liquidação dentro do prazo estipulado, corrigidos mensalmente;

IV - quando parcelado, forma de renegociação para os caso de pagamento em parcela única.

 

§ 3º As previsões dos parágrafos e caput deste artigo são válidas apenas para as situações ainda não previstas em legislação municipal, não prevista no Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 e normatizada por resolução do CONTRAN, valendo para esta última como medida suplementar caso não se disponha em contrário.

 

Art. 32. Fica permitida a exploração direta ou indireta de equipamentos urbanos ou qualquer equipamento em vias públicas do Município para a finalidade de serviços de publicidade e propaganda.

 

§ 1º A exploração prevista no caput deste artigo obedecerá à forma regulamentar do Código de Postura Municipal, da presente Lei e outras legislações relacionadas.

 

§ 2º Para a implantação de qualquer equipamento ou a exploração de determinado equipamento existente o respectivo projeto deverá ser submetido à apreciação e aprovação do Órgão Executivo de Trânsito Municipal.

 

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a exigir conhecimentos e/ou habilidades específicos nos concursos públicos para o provimento de cargo do Agente de Trânsito constituído das seguintes etapas:

 

I - primeira etapa: aprovação em prova objetiva, de caráter classificatório e eliminatório;

II - segunda etapa: aprovação em prova de capacidade física, de caráter eliminatório;

III - terceira etapa: aprovação em avaliação psicológica, de caráter eliminatório;

IV - quarta etapa: aprovação em exames médicos, inclusive toxicológico, de caráter eliminatório;

V - quinta etapa: aprovação em investigação de conduta social, de caráter eliminatório;

VI - sexta etapa: aprovação em curso intensivo de formação e capacitação física, presencial e em tempo integral, de caráter eliminatório e classificatório.

 

§ 1º As etapas previstas nos incisos deste artigo serão definidas e detalhadas em edital de concurso público.

 

§ 2º A jornada de trabalho dos Agentes de Trânsito será disciplinada por Portaria.

 

Art. 34. Fica criada na estrutura do Órgão Executivo de Trânsito Municipal a função gratificada para os Agentes de Trânsito, que será regulamentada por decreto.

 

Art. 35. Fica autorizado ao Município de Cariacica efetuar alterações no orçamento municipal do ano de 2012, bem como remanejamento de até dois por cento nas formas estabelecidas pela Lei Federal 4.320/1964, para a aplicação desta Lei.

 

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo os eventuais atos necessários a sua regulamentação, com prazo não previsto no dispositivo que trata do assunto, ocorrer em até 90 (noventa) dia após a sua publicação.

 

Art. 37. Ficam revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 4.886/2011, bem como fica alterado o anexo V da Lei nº 4.761/2010 no que tange ao cargo de Agente de Trânsito conforme anexo único desta Lei.  (REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 046 PUBLICADA DIA 17/10/2013)

 

“Art. 37. Revogado”.

 

“Art. 38. Fica alterado o anexo V da Lei nº 4.761/2010, no que tange ao cargo de agente de trânsito, conforme anexo único desta Lei”. (INCLUSO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 046 PUBLICADA DIA 17/10/2013)

 

 

 

 

Cariacica/ES, 12 de junho de 2012.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

RAFAEL MERLO MARCONI MACEDO

Procurador Geral do Município

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

MÁRCIA SEVERINO BRAGUÍNIA

Secretário Municipal de Meio Ambiente

 

CÉLIA MARIA VILELA TAVARES

Secretária Municipal de Educação

 

NILDA LUCIA SARTÓRIO

Secretária Municipal de Assistência Social

 

ANTÔNIO RODRIGUES NETO

Secretário Municipal de Agricultura

 

CLOVIS PEREIRA NEIMEG

Auditoria Geral do Município

 

ANDRÉIA LARA TOSE

Secretário Municipal de Comunicação Social

 

VALDIM JOSÉ BENTO

Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

 

MAURO DA SILVA RONDON

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

 

RICARDO VEREZA LODI

Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação

 

DALVA LYRIO GUTERRA

Secretária Municipal de Finanças

 

SIMONE FRANCO GARCIA

Secretária Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito

 

JOSÉ ANTÔNIO MUNALDI

Secretário Municipal de Obras

 

RENATO LAURES

Secretário Municipal de Planejamento

 

ALESSANDRO DE MELLO GOMES

Secretário Municipal de Relações Institucionais

 

WEYDSON FERREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Saúde

 

LAURIETE CANEVA

Secretária Municipal de Governo

 

SEBASTIÃO COVRE DA SILVA

Secretário Municipal de Serviços e Trânsito

 

JOSÉ LUIS OLIVEIRA SILVA

Secretário Municipal de Cidadania e Trabalho

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO ÚNICO

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE a que se referem os artigos 6º, 7º §

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

CLASSE

CARGA HORÁRIA

Agente de Trânsito

Executar tarefas referentes ao controle e fiscalização do trânsito urbano, dirigindo o tráfego e fazendo cumprir o Código de Trânsito Brasileiro para reprimir infrações, garantir a ordem e evitar acidentes.

Ensino médio completo;

Conhecimento do Código de Trânsito Brasileiro;

Habilitação para condução de veículos nas categorias “A”, e, “B” ou “D”, conforme necessidade da Administração.

I

40h/s, em regime de escala ou não conforme necessidade da Administração.