LEI COMPLEMENTAR
Nº. 038, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 021/2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o Art. 90, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei :
Art. 1º. Altera o
art. 1º da Lei Complementar nº. 021/2007, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Esta Lei
regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado, e favorecido
assegurado às Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e
Microempreendedores Individuais – MEI, em consonância com as disposições
contidas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 15 de dezembro de 2006 e
suas alterações contidas na Lei Complementar nº. 127/2007 e 128/2008, no âmbito
do Município de Cariacica”.
Art. 2º. Altera o artigo
2º da Lei Complementar nº 021/2007, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º. As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores
Individuas ficam assim caracterizados:”
Art. 3º. Altera o § 4º da Lei Complementar nº 021/2007, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Ҥ
4º Entende-se como Microempreendedor Individual, o empresário, pessoa
jurídica individual, que tenha auferido no ano-calendário, receita bruta de até
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).”
Art. 4º. Acrescenta os parágrafos 5° e 6º no artigo 2° da Lei Complementar n°
021/07, com a seguinte redação:
“§ 5° Os valores de referência
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (ME e EPP) obedecerão às
atualizações do Simples Nacional e os valores do Microempreendedor Individual
(MEI) obedecerão às atualizações da Legislação Federal pertinente.”
“§ 6° Aplica-se aos
produtores rurais pessoa física que tenham auferido receita bruta máxima de
Empresa de Pequeno Porte (EPP) os benefícios desta Lei conforme dispuser
regulamento.
Art. 5º. Altera o § 1º do artigo 10 da Lei
Complementar nº 021/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Ficam dispensadas
da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais, cujas atividades
não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não
tragam risco ao meio ambiente e, ainda, que não contenham entre outros:”
Art. 6º. Acrescenta o artigo 11-B no artigo
11 da Lei Complementar nº 021/2007, com a seguinte redação:
“Art. 11-B. Fica
estabelecido que o alvará de funcionamento tenha validade de 03
(três) anos, renovável por igual período.”
Art. 7º. Altera o artigo 20 da Lei Complementar
021/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Isenção de
Taxa de Aprovação de Projeto, Taxa de Licença para Construção e da Taxa de
Habite-se, conforme dispuser regulamento.”
Art. 8º. Altera o artigo 21 da Lei Complementar
nº 021/2007 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Os Microempreededores Individuais, as Microempresas e as
Empresas de Pequeno Porte, gozarão dos benéficos relativos a
Taxa de Licença e Localização, a Taxa de Fiscalização para Funcionamento e
Renovação de Alvará, Taxa de Licença para Publicidade e Taxa de Alvará da
Vigilância Sanitária, por 10 (dez) anos, conforme a seguir:
I – isenção total da Taxa de Licença para localização e
autorização de funcionamento para as empresas enquadradas nesta Lei, quando da
instalação nesse Município;
II – redução de 50% na Taxa de Fiscalização para Funcionamento e
Renovação de Alvará, da Taxa de Licença para Publicidade e Taxa de Alvará da
Vigilância Sanitária para
as Microempresas;
III – redução de 30% da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e
Renovação de Alvará, Taxa de Licença para Publicidade e Taxa de Alvará da
Vigilância Sanitária para as Empresas de Pequeno Porte;
IV – isenção total das taxas de que tratam o caput deste artigo
para os Microempreendedores Individuais.”
Art. 9º. Altera o artigo 22 da Lei Complementar
nº 021/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. O
Contribuinte que se desenquadrar da condição de Microempresa, Empresa de
Pequeno Porte ou Empreendedor Individual, terá até 60 (sessenta) dias para
comunicar este fato.”
Art. 10. Acrescenta a alínea “c” ao Inciso II
do Artigo 23 da Lei Complementar nº 021/2007, com a seguinte redação:
“c) fornecerem informações divergentes às
constatadas pela fiscalização ou quando da apresentação de documentos
falsificados e/ou adulterados, ou que não mereçam fé, onde serão aplicadas as
penalidades previstas em lei.”
Art. 11. Altera o artigo 25 da Lei Complementar
nº 021/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Fica o Poder
Executivo autorizado a adotar mecanismos para refinanciar débitos tributários
de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual.”
Art. 12 - Altera o artigo 27 da Lei
Complementar nº 021/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Com o
objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de
registro e funcionamento de empresas no Município, fica instituído o Centro
Integrado de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que será
gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com as
seguintes competências:”
Art. 13. Altera o artigo 28 da Lei Complementar nº 021/2007, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. O órgão
facilitador será gerido por um Comitê Gestor e terá como missão o fomento ao
desenvolvimento do Município de Cariacica através do fortalecimento das
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, com
sede no Município, por meio de um programa integrado e efetivo do poder público
para a diminuição dos trâmites burocráticos no atendimento ao munícipe
empreendedor, às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao
Microempreendedor Individual.“
Art. 14 - Altera o artigo 29 da Lei Complementar
nº 021/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. O órgão
facilitador disponibilizará paras as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
ao Microempreendedor Individual, dentre outros, os seguintes serviços:”
Art. 15. Altera o artigo 30 da Lei Complementar
nº 021/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. O Município
caracterizará o porte da empresa no Alvará Municipal para Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual.”
Art. 16. Altera o artigo 55 da Lei Complementar
nº 021/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. O Município
poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com
entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados
do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e
facilitar as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor
Individual o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
Art. 17. Altera o artigo 56 da Lei Complementar
nº 021/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. Fica
autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com
o Poder Judiciário, objetivando o estímulo e utilização dos institutos de
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse
das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, e do Microempreendedor Individual
localizadas em seu território.”
Art. 18. Altera o artigo 61 da Lei Complementar
nº 021/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. O Poder
Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo
de promover o acesso das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do
Microempreendedor Individual às novas tecnologias da informação e comunicação,
em especial à Internet.”
Art. 19. Altera o inciso III do artigo 62
da Lei Complementar nº 021/2007, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer
serviços à Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual;”
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica,
27 de dezembro de 2011.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
RAFAEL
MERLO MARCONI MACEDO
Procurador Geral
PEDRO IVO
DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
CÉLIA MARIA VILELA TAVARES
Secretária
Municipal de Educação
CÉZAR WANTUIL DE CASTRO
Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento
NILDA LUCIA SARTÓRIO
Secretária
Municipal de Assistência Social
CLOVIS PEREIRA NEIMEG
Auditoria Geral do Município
ANDRÉIA
LARA TOSE
HELIOMAR
COSTA NOVAIS
PEDRO ANTÔNIO MUNIZ
Secretário
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
MAURO DA SILVA RONDON
RICARDO VEREZA LODI
Secretária Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Habitação
DALVA LYRIO GUTERRA
Secretária
Municipal de Finanças
SIMONE FRANCO GARCIA
Secretária
Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
WELINGTON DA SILVA
Secretário Municipal de Meio Ambiente
JOSÉ ANTÔNIO MUNALDI
Secretário
Municipal de Obras
Secretário
Municipal de Planejamento
ALESSANDRO
DE MELLO GOMES
Secretário Municipal de Relações Institucionais
WEYDSON FERREIRA DO NASCIMENTO
Secretário
Municipal de Saúde
Secretária
Municipal de Governo
SEBASTIÃO COVRE
Secretário
Municipal de Serviços e Trânsito
JOSÉ LUIS OLIVEIRA SILVA
Secretário
Municipal de Cidadania e Trabalho
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.