LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 26 DE JUNHO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 03 DE OUTUBRO DE 2018, QUE REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR TÁXI NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 77, de 03 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º .....................................................................................

 

VI – Defensor: motorista devidamente habilitado, conforme o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e inscrito no cadastro do órgão municipal competente, autorizado a conduzir veículo táxi mediante indicação do permissionário e anuência do Poder Público."

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º VETADO.

 

Art. 4° Fica revogado o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 77, de 03 de outubro de 2018.

 

Art. 5° O § 3º do artigo 9º da Lei Complementar nº 77, de 03 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 3º Em caso de falecimento do permissionário, os sucessores poderão requerer, no prazo de até 01 (um) ano, contado da data do óbito, a transferência da permissão, desde que observadas as exigências legais."

 

Art. 6° Fica acrescido os §§ 4º e 5º ao art. 9º da Lei Complementar nº 77, de 03 de outubro de 2018, com as seguintes redações:

 

"§ 4º Decorrido o prazo do § 3º sem manifestação dos sucessores ou sem atendimento dos requisitos legais para a transferência, a permissão será extinta, retornando ao Município, que poderá outorgá-la a outro interessado, na forma da legislação vigente.

 

§ 5º Na hipótese de sucessão prevista neste artigo, os sucessores poderão indicar terceiro que atenda aos requisitos legais para condução do veículo, desde que observadas as disposições desta Lei."

 

Art. 7° O parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar nº 77, de 03 de outubro de 2018, passa a ser renumerado como § 1º.

 

Art. 8° Fica acrescido os §§ 2º e 3º ao artigo 20 da Lei Complementar nº 77, de 03 de outubro de 2018, com as seguintes redações:

 

"§ 2º Nos casos de impedimento temporário do permissionário, poderá ser autorizada a indicação de condutor auxiliar, conforme regulamentação do Poder Executivo.

 

§ 3º Para fins desta Lei, considera-se caracterizada a descontinuidade da prestação do serviço ou a ociosidade da autorização quando houver descumprimento do permissionário das obrigações legais por período superior a 2 (dois) anos, nos termos da regulamentação."

 

Art. 9° O § 4º do artigo 25 da Lei Complementar nº 77, de 03 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 4º A bandeira 2 (dois) poderá ser utilizada diariamente, nos dias úteis, no horário compreendido entre 20h00 e 05h00; aos sábados, a partir das 14h00 até as 05h00 da segunda-feira subsequente; bem como durante todo o período dos feriados municipais, estaduais e nacionais."

 

Art. 10 Fica acrescido o § 7º ao artigo 25 da Lei Complementar nº 77, de 03 de outubro de 2018, com a seguinte redação:

 

“§ 7º É obrigatória a utilização de taxímetro nas viagens, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na legislação."

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as demais disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 26 de junho de 2026.

                                                                                 

EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.