O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 77, de 03 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................
VI – Defensor: motorista devidamente habilitado, conforme
o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e inscrito no cadastro do órgão
municipal competente, autorizado a conduzir veículo táxi mediante indicação do
permissionário e anuência do Poder Público."
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4° Fica revogado o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 77, de 03 de outubro de 2018.
Art. 5° O § 3º do artigo 9º da Lei Complementar nº 77, de 03 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Em caso de falecimento do permissionário,
os sucessores poderão requerer, no prazo de até 01 (um) ano, contado da data do
óbito, a transferência da permissão, desde que observadas as exigências
legais."
Art. 6° Fica acrescido os §§ 4º e 5º ao art. 9º da Lei Complementar nº 77, de 03 de outubro de 2018, com as seguintes redações:
"§ 4º Decorrido o prazo do § 3º sem
manifestação dos sucessores ou sem atendimento dos requisitos legais para a
transferência, a permissão será extinta, retornando ao Município, que poderá outorgá-la
a outro interessado, na forma da legislação vigente.
§ 5º Na hipótese de sucessão
prevista neste artigo, os sucessores poderão indicar terceiro que atenda aos
requisitos legais para condução do veículo, desde que observadas as disposições
desta Lei."
Art. 7° O parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar nº 77, de 03 de outubro de 2018, passa a ser renumerado como § 1º.
Art. 8° Fica acrescido os §§ 2º e 3º ao artigo 20 da Lei Complementar nº 77, de 03 de outubro de 2018, com as seguintes redações:
"§ 2º Nos casos de impedimento
temporário do permissionário, poderá ser autorizada a indicação de condutor
auxiliar, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 3º Para fins desta Lei,
considera-se caracterizada a descontinuidade da prestação do serviço ou a
ociosidade da autorização quando houver descumprimento do permissionário das
obrigações legais por período superior a 2 (dois) anos, nos termos da
regulamentação."
Art. 9° O § 4º do artigo 25 da Lei Complementar nº 77, de 03 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º A bandeira 2 (dois) poderá ser
utilizada diariamente, nos dias úteis, no horário compreendido entre 20h00 e
05h00; aos sábados, a partir das 14h00 até as 05h00 da segunda-feira
subsequente; bem como durante todo o período dos feriados municipais, estaduais
e nacionais."
Art. 10 Fica acrescido o § 7º ao artigo 25 da Lei Complementar nº 77, de 03 de outubro de 2018, com a seguinte redação:
“§ 7º É obrigatória a utilização de taxímetro nas viagens, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na legislação."
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as demais disposições em contrário.
Cariacica/ES, 26 de junho de 2026.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Cariacica.