REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 29/2010
LEI COMPLEMENTAR Nº.
016/2006
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA
À GESTANTE, DISPOSTA NA LEI COMPLEMENTAR DE Nº. 001, DE 29 DE AGOSTO DE 1994 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o ele sanciona a
seguinte Lei Complementar;
Art. 1°.
Ficam acrescidos ao art. 135 da Lei
Complementar n° 001, de 29 de agosto de 1994, os seguintes parágrafos:
“Art.
135....
§
5°. O prazo da Licença Maternidade disposto no caput deste artigo será prorrogado de forma consecutiva por mais 60
(sessenta) dias, não se admitindo qualquer interrupção.
§
6°. O prazo previsto no parágrafo anterior será auferido como tempo de serviço
efetivo, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo de sua remuneração.
§
7°. Fica proibido à servidora licenciada, conforme disposto neste artigo e seus
parágrafos, o exercício de atividade remunerada estranha a esta Administração
Municipal.
Art. 2°.
O art. 137 da Lei Complementar n° 001/94 passa a
viger com a seguinte redação:
“Art.
§
1°. A partir do 30º (trigésimo) dia de nascimento a licença será concedida na
seguinte proporção:
a)
Do 31° (trigésimo primeiro) dia do nascimento
até a idade de 01 (um) ano – 120 (cento e vinte) dias de licença;
b)
Acima de 01 (um)
ano de nascimento, até o limite máximo de 06 (seis) anos – 30 (trinta) dias de
licença.”
Art. 3°.
Fica estendido o benefício disposto nesta lei às servidoras que estiverem no
gozo da licença, quando da data de publicação desta lei.
Art. 4°.
Fica estendido, às servidoras celetistas, a
prorrogação da licença gestante, por 60 (sessenta) dias ininterruptos, após o
término da licença concedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social- INSS,
nos termos desta lei.
Art. 5°.
A prorrogação por mais 60 (sessenta) dias deverá, obrigatoriamente, ser
requerida com antecedência de 30 (trinta) dias antes do término da licença, ao
órgão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 6°.
Em hipótese de descumprimento do disposto no artigo 5° desta lei acarretará a
perda do benefício de que trata a presente lei.
Art. 7°.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial, a Lei Complementar n° 015/2006,
de 28 de julho de 2006.
Cariacica-ES, 13 de outubro de 2006.
Prefeito Municipal
ROSANGELA GUEDES GONÇALVES
Procuradora Geral
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração e
Recursos Humanos
RICARDO JOSÉ
BAPTISTA
Secretário Municipal
de Saúde
CÉLIA MARIA VILELA
TAVARES
Secretária Municipal
de Educação
Secretário Municipal
de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
DALVA LYRIO GUTERRA
Secretária Municipal
de Finanças
GERALDO LUIZA DE
OLIVEIRA JUNIOR
Secretário Municipal
de Cultura, Esporte e Lazer
MARIA HELENA
SPINELLI PEREIRA ESCOVEDO
Secretária Municipal
de Assistência Social e Trabalho
JORGE LUIZ ULIANA
Secretário Municipal
de Agricultura e Abastecimento
JOSÉ ANTÔNIO MUNALDI
Secretário Municipal
de Obras
MANOEL RODRIGUES DA
VITÓRIA
Secretário Municipal
de Serviços Urbanos e Transportes
PEDRO GILSON RIGO
WEYDSON FERREIRA DO
NASCIMENTO
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica