REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 29/2010

 

LEI COMPLEMENTAR Nº. 016/2006

 

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA À GESTANTE, DISPOSTA NA LEI COMPLEMENTAR DE Nº. 001, DE 29 DE AGOSTO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o ele sanciona a seguinte Lei Complementar;

 

Art. 1°. Ficam acrescidos ao art. 135 da Lei Complementar n° 001, de 29 de agosto de 1994, os seguintes parágrafos:

 

“Art. 135....

 

§ 5°. O prazo da Licença Maternidade disposto no caput deste artigo será prorrogado de forma consecutiva por mais 60 (sessenta) dias, não se admitindo qualquer interrupção.

 

§ 6°. O prazo previsto no parágrafo anterior será auferido como tempo de serviço efetivo, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo de sua remuneração.

 

§ 7°. Fica proibido à servidora licenciada, conforme disposto neste artigo e seus parágrafos, o exercício de atividade remunerada estranha a esta Administração Municipal.

 

Art. 2°. O art. 137 da Lei Complementar n° 001/94 passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 137. A servidora que fizer adoção ou obtiver a guarda judicial de criança com até 30 (trinta) dias de nascimento, terá direito a prorrogação prevista no § 5° do art. 135 desta lei.

 

§ 1°. A partir do 30º (trigésimo) dia de nascimento a licença será concedida na seguinte proporção:

 

a)                Do 31° (trigésimo primeiro) dia do nascimento até a idade de 01 (um) ano – 120 (cento e vinte) dias de licença;

 

b)                Acima de 01 (um) ano de nascimento, até o limite máximo de 06 (seis) anos – 30 (trinta) dias de licença.”

 

Art. 3°. Fica estendido o benefício disposto nesta lei às servidoras que estiverem no gozo da licença, quando da data de publicação desta lei.

 

Art. 4°. Fica estendido, às servidoras celetistas, a prorrogação da licença gestante, por 60 (sessenta) dias ininterruptos, após o término da licença concedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social-  INSS,  nos termos desta  lei.

 

Art. 5°. A prorrogação por mais 60 (sessenta) dias deverá, obrigatoriamente, ser requerida com antecedência de 30 (trinta) dias antes do término da licença, ao órgão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 6°. Em hipótese de descumprimento do disposto no artigo 5° desta lei acarretará a perda do benefício de que trata a presente lei.

 

Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar n° 015/2006, de 28 de julho de 2006.

 

Cariacica-ES, 13 de outubro de 2006.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ROSANGELA GUEDES GONÇALVES

Procuradora Geral

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

RICARDO JOSÉ BAPTISTA

Secretário Municipal de Saúde

 

ALESSANDRO DE MELLO GOMES

Secretário Municipal de Comunicação Social

 

CÉLIA MARIA VILELA TAVARES

Secretária Municipal de Educação

 

RENATO LAURES

Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

 

DALVA LYRIO GUTERRA

Secretária Municipal de Finanças

 

GERALDO LUIZA DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

 

 

MARIA HELENA SPINELLI PEREIRA ESCOVEDO

Secretária Municipal de Assistência Social e Trabalho

 

JORGE LUIZ ULIANA

Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento

 

JOSÉ ANTÔNIO MUNALDI

Secretário Municipal de Obras

 

MANOEL RODRIGUES DA VITÓRIA

Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Transportes

 

PEDRO GILSON RIGO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

 

WEYDSON FERREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica