O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 108, de 14 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 2° O Fundo Municipal da Juventude é de caráter contábil, gerido segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo COMJUC, administrado pelo Gestor nomeado pelo Poder Executivo.
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Art. 5° O FMJ será vinculado à secretaria municipal responsável pelas políticas municipais da juventude a quem cabe a sua gestão, sob o controle e orientação do COMJUC.
§ 1° O orçamento do FMJ integrará o orçamento da secretaria municipal responsável pelas políticas municipais da juventude.
§ 2° Cabe ao Secretário Municipal responsável pelas políticas municipais da juventude a indicação do Gestor do FMJ e ao Prefeito Municipal de Cariacica sua nomeação.
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Art. 6º.......................................................................................
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VIII - apresentar, ao COMJUC e a secretaria municipal responsável pelas políticas municipais da juventude, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;
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Art. 13
Até 15 (quinze) dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual, a secretaria
municipal responsável pelas políticas municipais da juventude apresentará ao
COMJUC, para análise e aprovação, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo
para apoiar os programas e projetos contemplados no plano de aplicação.
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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 10 de agosto de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.