REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 28/2009
LEI COMPLEMENTAR Nº
012, DE 12 DE JANEIRO DE 2006
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES AO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº. 007/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DO REGIME DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE Cariacica
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO
REGIME DE PREVIDÊNCIA
Art. 1º Esta Lei regulamenta a organização, os critérios, procedimentos
e requisitos do regime de previdência municipal, de caráter contributivo, para
o gozo e custeio dos benefícios previdenciários conferidos aos servidores,
ativos, inativos e estáveis, ocupantes de cargos efetivos da administração
direta e indireta do Município de Cariacica e a seus dependentes, integrantes
de seus Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica, de caráter contributivo e solidário, de filiação
obrigatória, será mantido pelo Município através do Poder Legislativo e do
Poder Executivo Municipal, inclusive pelas suas autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Município; pelos seus segurados participantes
ativos, inativos, estáveis e pensionistas, nos termos desta Lei.
Art. 3º O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE CARIACICA-IPC, único gestor responsável pela administração do Regime Próprio
de Previdência do Município de Cariacica, no Estado do Espírito Santo, é o
órgão competente para o conhecimento, a concessão, a fixação de proventos, o
pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime
Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, observadas as normas
previstas na Constituição Federal, na legislação federal aplicável e nesta Lei
Complementar.
Parágrafo Único. Inclui-se ainda dentre as
competências do IPC, a concessão de licença para tratamento da própria saúde,
de licença por acidente em serviço ou doença profissional, de licença de
gestação e lactação, a inspeção para ingresso no serviço público dos servidores
estatutários efetivos e para concessão de aposentadoria por invalidez.
Art. 4º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica rege-se pelos seguintes princípios:
I – universalidade de
participação nos planos previdenciários;
II – irredutibilidade
do valor dos benefícios, observado o limite estabelecido no art. 37, inciso XI
da Constituição Federal;
III – vedação de
criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte
de custeio total;
IV – custeio da
previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos
provenientes, dentre outros, dos orçamentos do Poder Legislativo e do Poder
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição
compulsória dos segurados participantes ativos, inativos e dos pensionistas;
V – subordinação das
aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos
à critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VI – valor mensal das
aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo;
VII – previdência
complementar facultativa por adesão, para os titulares de cargo efetivo,
custeada por contribuição adicional igualitária do patrocinador e do
participante, por intermédio de entidade fechada para esse fim, nos termos da
lei.
CAPÍTULO II
Art. 5º Os beneficiários do
regime de previdência social de que trata esta Lei classificam-se como segurados
participantes e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Parágrafo Único. O beneficiário do IPC fica obrigado ao recadastramento
periódico, em datas previamente estabelecidas por ato do Diretor Presidente da
Autarquia, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
PARTICIPANTES
Art. 6º Consideram-se segurados participantes obrigatórios, os
servidores públicos titulares de cargos efetivos ativos, os em disponibilidade,
os estatutários estáveis e os inativos vinculados ao Poder Legislativo e ao
Poder Executivo Municipal, suas autarquias e fundações.
§ 1º Ao servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º O servidor público titular de cargo efetivo de outras esferas
de poder filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido com ou sem
ônus ao Município, permanecerá vinculado ao seu regime de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7º Consideram-se beneficiários do regime de previdência social de
que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado participante:
I – o cônjuge, a
companheira ou o companheiro;
II – os filhos menores
de 18 anos, não emancipados, na forma da legislação civil;
III- o menor sob
tutela e o enteado, não emancipados, na forma da legislação civil;
IV- os filhos maiores
inválidos, desde que solteiros e economicamente dependentes do segurado
participante;
V- os pais, se
economicamente dependentes do segurado participante;
VI- o irmão órfão, não
emancipado, menor de 18 anos ou inválido, se economicamente dependente do
segurado participante;
§ 1º A existência de dependentes mencionados nos incisos I a IV
deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes previstos nos
incisos V e VI.
§ 2º O
enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração escrita do
segurado participante e desde que comprovada a dependência econômica, em ação
judicial própria.
§ 3º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantém união estável com o segurado participante ou com a segurada
participante.
§ 5º União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados
ou viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem.
§ 6º A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e
II deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos demais dependentes
através de procedimento específico a ser estabelecido em ato próprio.
§ 7º Manterão a condição de dependentes do segurado participante,
até o limite de 24 anos, os filhos e aqueles a eles equiparados, na forma do §
2º deste artigo, que comprovarem a condição de estudantes universitários.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 8º A inscrição do
segurado participante ao regime de previdência municipal é automática, a partir
do exercício de cargo efetivo da estrutura de órgão dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais, suas autarquias e fundações.
§ 1° A inscrição de que trata esse artigo será formalizada mediante
a remessa de ofício ao Instituto pela área de Recursos Humanos do órgão a que
estiver vinculado o segurado participante, com as informações relativas ao ato
administrativo de nomeação para o cargo de provimento efetivo, acompanhado de
cópias do termo de posse, da ficha individual, do laudo médico admissional e
demais documentos que devam ser remetidos ao Tribunal de Contas para efeito de
registro.
Art. 9º Considera-se
inscrição de dependente, para os efeitos desta Lei, o ato pelo qual o segurado
participante ou seu responsável qualifica o dependente junto ao Instituto.
§ 1º A inscrição de dependente, ocorrida após o falecimento do
segurado participante, somente produzirá efeitos a partir da data de sua
habilitação.
§ 2º O segurado participante poderá solicitar, a qualquer tempo, a
modificação do seu grupo de dependentes por inclusão, exclusão ou alteração,
que só produzirá efeito a partir da data de entrada do respectivo requerimento,
se homologada.
SUBSEÇÃO I
Art. 10 O segurado
participante que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata
esta Lei, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses
alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e
regularização das respectivas contribuições.
§ 1º O segurado participante que solicitar licença sem vencimento
poderá recolher aos cofres do Instituto de Previdência dos Servidores do Município
de Cariacica, as contribuições em dobro.
§ 2º As contribuições recolhidas nos termos do parágrafo anterior
não serão computadas para efeito de aposentadoria, em face do § 10 do Art. 40
da Constituição Federal de 1988, com a redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
SUBSEÇÃO II
DO CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO
Art. 11 Será cancelada a inscrição do segurado participante que, não
estando em gozo de benefício proporcionado por este regime de previdência,
perder a condição de servidor público do Município de Cariacica.
Art. 12 Perderá a qualidade de beneficiário, o segurado participante
desvinculado do serviço público Municipal por exoneração ou falecimento.
§ 1º A perda da
qualidade de segurado participante não prejudica o direito à aposentadoria para
cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a
legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será
concedida pensão por morte aos dependentes do segurado participante que falecer
após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção de aposentadoria.
§3º A perda da
qualidade de segurado participante importa em caducidade dos direitos inerentes
a essa qualidade.
§ 4º Ao segurado participante que tiver sua inscrição cancelada, será
fornecido, pelo IPC, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação
vigente.
Art.
I –
para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, ou
em face de certidão de anulação de casamento, separação judicial com sentença
transitada em julgado, ou certidão de óbito;
II – para a
companheira(o) pela revogação de sua indicação pelo(a) segurado participante(a)
ou em face da cessação da união estável com o (a) segurado (a) participante, enquanto não lhe
for garantida a prestação de alimentos;
III – para os
dependentes em geral, pelo falecimento ou perda das condições que lhe garantiam
o benefício.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA ESPECIFICAÇÃO DOS BENEFÍCOS
Art. 14 O regime de previdência municipal, no que concerne à concessão
de benefícios aos seus segurados participantes e aos dependentes, compreenderá
os seguintes benefícios:
§ 1º Quanto ao
segurado participante:
I- aposentadoria
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II- aposentadoria
compulsória aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
III - aposentadoria
por tempo de contribuição, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de
dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) - sessenta
anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
b) - trinta e
cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
§ 2º Quanto aos
dependentes:
I - pensão por morte,
que será igual:
a) ao valor da totalidade
dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral da previdência social de que trata o artigo 201 da
Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a
este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
b) ao valor da
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral da previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em
atividade à data do óbito.
II - Auxílio Reclusão.
Art. 15 Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III do § 1º do artigo
anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio.
Art.16 Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos
nesta Lei, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição
Federal, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica e na
legislação infraconstitucional em vigor.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS AO SEGURADO
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
Art.
§ 1º - A concessão de
aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da situação de
incapacidade mediante exame médico a cargo de junta médica do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA-IPC, podendo o participante,
às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º - Para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez com
proventos integrais, conforme disposto na Constituição Federal, considera-se
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, a tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no
serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foliáceo,
paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência
adquirida-AIDS, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget, Hepatopatia
grave, VETADO, aplicando-se ainda,
no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência
Social.
§ 3º A doença ou
lesão, comprovadamente estacionária, de que o participante já era
portador ao filiar-se ao regime de previdência municipal não lhe conferirá
direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 4º Concluindo a
perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para
o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do
início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas
datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
§ 5º Até a concessão
de aposentadoria por invalidez permanente, caberá aos órgãos próprios dos
Poderes Executivo e Legislativo municipal pagar ao participante a respectiva
remuneração.
§ 6º O aposentado por
invalidez que retornar, voluntariamente, por nova investidura, à atividade,
terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
§ 7º Verificada a
recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o beneficio
cessará de imediato para o participante que retornar à atividade que
desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o
certificado de capacidade fornecido por junta médica do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA-IPC.
§ 8º O participante
que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício,
tendo este processamento normal.
SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 18 O processo para aposentadoria compulsória, após o afastamento
do servidor do exercício de suas atividades pela chefia imediata, será
encaminhado ao IPC, pelo órgão de recursos humanos ao qual o servidor estiver
vinculado, para conhecimento, concessão e fixação dos proventos.
Parágrafo único. A aposentadoria será
declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor
atingir a idade limite estabelecida na Constituição Federal.
SUBSEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE
Art.
§ 1° O requerimento
da aposentadoria voluntária será protocolado no INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA-IPC, acompanhado de Certidão de
Tempo de Contribuição.
§ 2° O requerimento
de verificação do tempo de contribuição dos servidores admitidos até a entrada
em vigor desta lei complementar precederá o pedido de aposentadoria, e será
dirigido ao órgão de recursos humanos ao qual o segurado estiver vinculado.
§ 3º A verificação do
tempo de contribuição dos servidores admitidos após a data de vigência desta
Lei Complementar será de responsabilidade do IPC.
§ 4° O segurado que
requerer a aposentadoria voluntária somente poderá afastar-se do exercício de
seu cargo após autorização formal do IPC.
§ 5º A aposentadoria
do professor com redução dos requisitos de idade e de tempo de contribuição
somente será concedida após certificação, pela Secretaria Municipal de
Educação, do tempo de efetivo exercício cumprido exclusivamente nas funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Art.
Art.
SUBSEÇÃO IV
DO CÁLCULOS DOS PROVENTOS
Art. 22 No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores
titulares de cargo efetivo do Município, previsto no § 3º do art. 40 da
Constituição, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a (oitenta por
cento) 80 % de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo
com a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral
da previdência social.
§ 2º Os valores das remunerações a serem utilizadas no
cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o
servidor esteve vinculado.
§ 3º Para os fins deste artigo, as remunerações
consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores
ao valor do salário mínimo;
II - superiores
aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo
ente; ou
III - superiores
ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor
esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 4º Os proventos, calculados
de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria.
SEÇÃO III
DOS BENEFÍCIOS DOS DEPENDENTES
SUBSEÇÃO I
DA PENSÃO
Art. 23 Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão
mensal, a partir da data do óbito, correspondente:
I - Ao valor da
totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o artigo
201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado na data do óbito;
II - Ao valor da
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da
previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido
de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na
data do óbito.
Art.
I – da data do óbito,
quando requerido:
a) pelo dependente maior de
16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias de sua ocorrência;
b) pelo dependente menor
de 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias após completar essa
idade.
II - do requerimento,
quando requerido após os prazos previstos no inciso I; ou
III - da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo Único. A
concessão de pensão por morte dependerá de comprovação da dependência econômica
e financeira, quando exigida.
Art.
§ 1º O cônjuge
ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua
habilitação.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou o
convivente que receber pensão de alimentos garantida por sentença judicial,
receberá pensão no mesmo valor daquela, limitada ao valor da cota de rateio com
os demais beneficiários da pensão por morte, calculada na forma desta Lei
Complementar.
Art.
§ 1º Reverterá em
favor dos demais, a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º A parte
individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do
pensionista;
II - para o filho, a
pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao
completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido, observado o
disposto no § 7º do Art. 7º desta Lei;
III - para o pensionista
inválido, pela cessação da invalidez.
§ 3º O pensionista inválido está obrigado a submeter-se à perícia
médica, anualmente, sob pena de suspensão do benefício.
§ 4º Extingue-se a
pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.
Art. 27
Declarada judicialmente a morte presumida do participante, será concedida
pensão provisória aos seus dependentes.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do participante em
conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à
pensão provisória independentemente da declaração judicial de que trata o caput.
§ 2º
Verificado o reaparecimento do participante, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos,
exceto em caso de má-fé.
Art. 28 Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa
de pensões, salvo nas condições previstas na Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 29. O auxílio-reclusão será concedido ao conjunto de dependentes habilitados,
do segurado participante detento ou recluso, nos limites e valores definidos em
lei, e será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
§ 1º Havendo mais de um dependente, o valor do auxílio-reclusão será
rateado da mesma forma estabelecida para a pensão por morte.
§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o
segurado deixar de perceber qualquer remuneração dos cofres públicos, até 03
(três) meses após sentença penal condenatória, transitada em julgado.
§ 3º Falecendo o segurado detento ou recluso, dentro do prazo
estabelecido no § 3º, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago aos seus
dependentes será convertido, automaticamente, em pensão por morte.
§ 4º Na hipótese de fuga do segurado, nada será devido aos seus
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga, sendo o
benefício restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à
prisão.
Art. 30 O processo de concessão do benefício será instruído, além da
documentação que comprove a condição de segurado e de dependentes, com os
seguintes documentos:
I – certidão que
comprove o não-pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres
públicos, em razão da prisão; e
II -
certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão ou respectivo regime de cumprimento de pena, sendo tal
procedimento renovado trimestralmente.
SEÇÃO IV
DA CONCESSÃO DE LICENÇAS
Art.
Art.
Parágrafo Único. O atestado médico de que trata o caput deste artigo deverá conter,
obrigatoriamente, carimbo com nome, especialidade e CRM do médico emitente,
código Internacional da Doença – CID e o período de afastamento, por extenso.
Art.
I – a licença inicial e a prorrogação com prazo inferior
ou igual a 30 (trinta) dias será concedida por médico perito;
II – a prorrogação de licença, com prazo superior a 30
(trinta) dias deverá ser concedida por junta médica.
Parágrafo Único. Será também submetido à perícia o
servidor que apresentar atestado que não contenha as exigências do Parágrafo
Único do artigo anterior.
SEÇÃO IV
DO ABONO ANUAL
Art. 34. O beneficiário que durante o ano
tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte ou auxílio
reclusão, pagos pelo Regime instituído por esta Lei, fará jus ao abono anual, que
será pago no mês de seu aniversário e terá por base de cálculo o valor do
benefício mensal.
§ 1º O abono de que trata este artigo, no ano de ingresso no
benefício, será pago proporcionalmente, no mês de dezembro, caso o beneficiário
tenha ingressado no regime antes da data de seu aniversário.
§ 2º Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o
cálculo do abono anual obedecerá a proporcionalidade da manutenção do benefício
no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias
superior a quinze, a 1/12 (um doze avos).
SEÇÃO V
DA CONTAGEM DO TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO E DE SERVIÇO
Art. 35. O participante terá direito de computar, para fins de concessão
dos benefícios do regime de previdência municipal, o tempo de contribuição na
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem assim ao
regime geral de previdência social e a sistemas de previdências municipal,
estadual ou do Distrito Federal.
§ 1º O tempo de contribuição
será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes
normas:
I - não serão
admitidas a contagem em dobro ou em outras condições especiais e a contagem de
tempo de contribuição fictício;
II - é vedada a
contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na
atividade privada, quando concomitantes.
§ 2º A certidão de
tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de
previdência, somente será expedida pelo órgão
do regime de previdência municipal após a comprovação da quitação de
todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
§ 3º O tempo de
contribuição para outros regimes de previdência deve ser provado com certidão
fornecida:
I - pelo órgão
ou entidade competente da administração federal, estadual e municipal, suas
autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o
correspondente regime próprio de previdência, devidamente confirmado pelo
respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou
II - pelo setor
competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao
tempo de contribuição para o regime geral de previdência social.
§ 4º O setor
competente do órgão do regime de previdência municipal deverá promover o
levantamento do tempo de contribuição para o sistema municipal, à vista dos
assentamentos internos ou, quando for o caso, das anotações funcionais na
Carteira do Trabalho, ou de outros meios de prova admitidos em direito.
§ 5º Os setores competentes
deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando
obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor e
seu número de matrícula;
III - período de
contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação
da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias
alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo
líquido;
VII - declaração
expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de
efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e
dias;
VIII - assinatura do
responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor;
IX - indicação da lei que
assegura aos servidores da União, do Estado, do Município ou dos trabalhadores
vinculados ao regime geral de previdência social, aposentadorias
por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte,
com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao
regime de previdência municipal.
§ 6º Considera-se
tempo de contribuição o contado desde o início do exercício de cargo efetivo
até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o
caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de
exercício e de desligamento da atividade.
§ 7º São contados
como tempo de contribuição, além do relativo a serviço público federal,
estadual, ou municipal, ou ao regime geral de previdência social:
I - o de recebimento de
benefício por incapacidade, entre períodos de atividade;
II - o de recebimento de
benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.
§ 8º A comprovação da
condição de professor far-se-á mediante a apresentação:
I - do respectivo diploma
registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro
documento que comprove a habilitação para o exercício de magistério, na forma
de lei específica;
II - dos registros em
Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social,
complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino
em que foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação para
efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, ou por
declaração da Secretaria à qual estiver vinculado o servidor, quando a
comprovação se referir ao magistério junto a escolas públicas de quaisquer dos
entes políticos da federação.
§ 9º Não será
admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo
de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito, observado o disposto em lei.
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO DOS
BENEFÍCIOS
Art. 36 Os
benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o 5º (quinto)
dia útil do mês seguinte, garantindo-se ao segurado participante e a seus
dependentes o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC ou
outro que venha a substituí-lo.
Art. 37 Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados,
aos pensionistas e aos dependentes, ressalvado os casos de menores de idade,
ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão
pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este último o
mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado sucessivamente,
por igual período.
Parágrafo único. O benefício devido ao dependente civilmente incapaz será pago
ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não
superior a seis meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz,
mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 38 O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago a
seus dependentes habilitados na forma desta Lei, ou na falta deles, a seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Art. 39 Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado
da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício
não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno
direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele,
bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu
recebimento.
Art. 40 Sem prejuízo do direito aos benefícios prescreve em 05 (cinco)
anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria,
ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO DO REGIME
DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO, DA BASE DE CÁLCULO E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 41. O Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei
Complementar, será custeado pelos seguintes recursos:
I – contribuição
do Município de Cariacica, para custeio do regime de previdência, incluídos todos
os seus Poderes, autarquias e fundações públicas;
II – contribuições
sociais e previdenciárias dos segurado participantes ativos, inativos,
pensionistas e estáveis na forma da Lei.
III – transferências
de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;
IV - saldos de contas
bancárias;
V – rendimentos das
aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas
previstas neste artigo;
VI - rendimentos
mobiliário e imobiliário de qualquer natureza;
VII - doações,
legados, auxílios ou subvenções;
VIII – bens, direitos
e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;
IX – outros bens não
financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por
terceiros;
X – recursos
provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de
serviços ao Município ou a outrem;
XI– verbas oriundas da
compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os
regimes previdenciários na forma da legislação específica;
XII – o imposto de
renda retido dos aposentados e pensionistas;
XIII – outras rendas,
extraordinárias ou eventuais.
Parágrafo Único. As contribuições de que
cuidam os incisos I e II deste artigo serão recolhidas ao IPC até o primeiro
dia útil subseqüente ao mês de competência, após o que serão atualizados
monetariamente, pelos mesmos índices praticados para os débitos com o Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 42 Fica mantida a contribuição social para a manutenção do
respectivo regime próprio de previdência social do servidor público ativo,
titular de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Poder Executivo do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de 11% (onze)
por cento, incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
Art. 43 Fica mantida a contribuição previdenciária do pessoal efetivo inativo e
dos pensionistas do Poder Legislativo e do Poder Executivo Municipal, incluídas
as suas autarquias e fundações, na alíquota de 11% (onze por cento), incidente
sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o valor estabelecido como
limite máximo para os benefícios do regime geral de previdência social, de que
trata o art. 201 da Constituição Federal.
Art.
44 Fica mantida a
contribuição do Município, para o custeio do regime de previdência, de que
trata o art. 40 da Constituição, no percentual de 11% (onze por cento) por
cento, incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos
respectivos servidores ativos e inativos e pensionistas, devendo o produto de
sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
Art. 45 Até que se institua
o regime de previdência complementar, considera-se base de cálculo das
contribuições, para os efeitos desta Lei, o total das parcelas de remuneração mensal
percebido pelo segurado participante, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, excluídas:
I – função de
confiança;
II – cargo em
comissão;
III – local de
trabalho;
IV – diárias para
viagens;
V – a ajuda de custo em
razão de mudança de sede;
VI – parcelas de
caráter indenizatório;
VII – salário-família.
VIII - o
auxílio-alimentação; e
IX - o abono
de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art.
2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003.
X- outras
gratificações não incorporáveis ao vencimento básico.
§ 1º
O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de
contribuição da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou função de confiança para efeito de cálculo do benefício a ser
concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitada, em
qualquer hipótese, a limitação estabelecida em seu parágrafo segundo.
§ 2º
Para efeito de fixação do valor do benefício, os salários-de-contribuição
considerados no cálculo serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação
integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º
Na hipótese de licenças ou ausências que importem redução da base de cálculo
das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido
caso não se verificassem as licenças ou ausências, na forma do disposto neste
artigo.
Art. 46 As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao IPC
por seus segurado participantes serão arrecadadas, mediante desconto em folha,
pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao
Instituto.
Art. 47 Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das
transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o
Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais
visando assegurar ao IPC a alocação de recursos orçamentários destinados à
cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de
custeio.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 48 O patrimônio do IPC é autônomo, livre e desvinculado de
qualquer fundo do Município e será direcionado exclusivamente para pagamento de
benefícios previdenciários aos beneficiários do Regime de Previdência de que
trata esta Lei, constituindo a inobservância a este preceito falta grave,
sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis
previstas em lei federal.
Art. 49 Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração, e em
conformidade com a Lei nº 4.320/64 e alterações subsequentes, o IPC poderá
aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido
de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada.
Art. 50 Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo
de avaliação, o Conselho de Administração terá prazo de 60 (sessenta) dias para
deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.
Art. 51 Observadas as normas gerais da Lei de Licitações e as normas do
CMN, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao
patrimônio do IPC, deverá ser precedida de autorização do Conselho de
Administração.
Parágrafo único. A alienação não poderá ser, a cada ano, superior a 15% (quinze
por cento) do valor integralizado em bens imóveis.
CAPÍTULO VI
DA INSTITUIÇÃO DE
FUNDOS
Art. 52 Fica instituído um Fundo Financeiro, destinado ao pagamento dos benefícios
previdenciários aos segurados participantes que tenham ingressado no serviço
público municipal e aos que já percebiam benefícios previdenciários do
Município, até a data de publicação desta Lei, e aos seus respectivos
dependentes.
Parágrafo Único. Ficam extintos os débitos existentes, apurados em estudo
atuarial e apresentados ao Ministério da Previdência em 31.07.2005, relativos
às contribuições dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, suas
autarquias e fundações, ficando o Município responsável pela complementação do
valor integral das correspondentes folhas de pagamento dos benefícios
previdenciários dos servidores de que trata este artigo, sempre que as receitas
de contribuições forem insuficientes pra fazer face às despesas conforme anexo
IV.
Art. 53 Fica instituído o Fundo de Previdência, vinculado ao INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, na forma
prevista no artigo 6° da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998,
combinado com os artigos
Art. 54 As contribuições previstas nos
incisos I e II do Art. 41 desta Lei, relativas aos segurados participantes
constantes do artigo 52 desta Lei Complementar serão destinadas ao Fundo
Financeiro, enquanto que as relativas aos participantes admitidos após a
vigência desta Lei serão destinadas ao Fundo Previdenciário.
Art. 55 O Fundo Financeiro será estruturado em regime de repartição
simples, enquanto que o Fundo Previdenciário será estruturado em regime de
constituição de reservas de capital.
Art. 56 Integra
o patrimônio financeiro do Fundo Previdenciário, o saldo financeiro
remanescente das contribuições previdenciárias, deduzidos os benefícios pagos e
as despesas administrativas autorizadas, assim como as receitas provenientes de
auxílios, doações, legados, subvenções, rendimentos ou acréscimos oriundos de
aplicações de recursos do próprio fundo, contribuições ou quaisquer
transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais e
não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou
internacionais.
Art. 57 Os recursos
do Fundo Previdenciário devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente na
realização de despesas decorrentes da cobertura das obrigações previdenciárias
relativas aos servidores titulares de cargo efetivo que ingressarem no serviço
público municipal a partir da publicação desta Lei Complementar, e aos seus
respectivos dependentes.
§ 1° O Fundo de
Previdência deve apresentar contabilidade própria, mensalmente, com
escrituração específica, vinculada e consolidada à contabilidade geral do IPC,
e sua execução financeira observará as normas regulares de Contabilidade
Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro, sujeitando-se
ao controle dos órgãos competentes.
§ 2° A movimentação
financeira, a conciliação bancária e as aplicações dos respectivos recursos,
devem ser, mensalmente, submetidos ao controle e supervisão do Conselho de
Administração do IPC, o qual emitirá parecer sobre a regularidade financeira
pertinente ao gerenciamento dos recursos do Fundo.
CAPÍTULO VII
DA DESPESA E DA
CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DA TAXA
ADMINISTRATIVA
Art.
§ 1º A taxa de Administração será calculada sobre o total da
remuneração, dos proventos e pensões apuradas no exercício financeiro anterior.
§ 2º Todas as despesas administrativas do IPC para manutenção do
órgão serão custeadas pela Taxa de Administração, à exceção das despesas
previdenciárias e das despesas financeiras.
§ 3º Para os fins desta Lei consideram-se despesas previdenciárias o
pagamento de benefícios previdenciários, compensação previdenciária e obrigações
patronais.
§ 4º Para os fins desta Lei consideram-se despesas financeiras o
pagamento de comissões e corretagens, juros e serviços bancários.
̕
§ 5º O saldo financeiro do IPC apurado no início de cada ano, referente
ao Balanço do Exercício Financeiro anterior, decorrente da taxa de
administração fixada no caput deste artigo, será transferido proporcionalmente
para os Fundos Financeiro e Previdenciário de que tratam os artigos 52 e 53
desta Lei Complementar.
§ 6º Desde que observado o limite previsto no final do exercício
financeiro, o regime próprio de previdência, por deliberação do Conselho de
Administração, poderá constituir reserva para custeio administrativo, cujos
recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de
administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a totalidade das
efetivas despesas administrativas do exercício anterior.
Art. 59 Compete ao IPC realizar as seguintes despesas:
I - de benefícios
previdenciários previstos nesta Lei;
II - de pessoal do
IPC, com seus respectivos encargos;
III - de material
permanente e de consumo, como todos os insumos necessários à manutenção do
Regime Próprio;
IV - de manutenção e
de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do Regime Próprio;
V - com investimentos;
VI - com seguro de
bens permanentes, para proteção do patrimônio do Regime Próprio;
VII - com outros
encargos eventuais, vinculados às suas finalidade essenciais.
Art.
I – os registros
contábeis das operações envolvendo os recursos do RPPS e as demonstrações
contábeis por ele geradas serão elaboradas observando a Lei 4.320/64, a Lei
9.717/98, a Lei Complementar 101/00, as Portarias da STN, as Resoluções do CMN,
os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de
Contabilidade;
II- Padronização e codificação
do Plano de Contas segundo disposições contidas nas Portarias editadas pelo
Ministério da Previdência Social;
III- Fortalecimento do
patrimônio do RPPS através de avaliação anual atuarial e a constituição de
provisões, reservas, reavaliações, depreciação, constituição de contingências;
IV- Carteira de
investimentos objetivando garantir a segurança, rentabilidade, solvência e
liquidez dos seus ativos, através de aplicações de recursos disponíveis
conforme condições preestabelecidas pelo CMNB.
Art. 61 O IPC, para permitir pleno controle financeiro e contábil de
suas receitas, manterá sistemas de:
I - controle
distintos, de contas bancárias e contabilidade, por fundo;
II – registros
contábeis individualizados das contribuições, por segurado participante e por
fundo.
Art. 62 O pagamento dos
benefícios previdenciários dos segurados participantes e dos pensionistas de
cada Poder ou Órgão, subordinados ao regime de previdência de que trata esta
Lei, será realizado na mesma data em que ocorrer o pagamento dos segurados
participantes servidores ativos a eles
vinculados.
Art.63 O IPC poderá
contratar serviços especializados para oferecer assessoria técnica na
formulação das políticas e diretrizes de investimentos, na avaliação e análise
de desempenho de investimentos e na realização de serviços nas demais áreas
administrativas, com a finalidade de atingir os objetivos de sua competência.
Art. 64 O IPC deverá promover avaliação atuarial para a determinação de
taxa de custeio, para a transformação de capitais cumulativos em valores de
benefício e para a determinação de reservas matemáticas, dentre outras, na
forma estabelecida na legislação federal aplicável.
Art. 65 As alíquotas previstas nesta Lei deverão ser revistas com base
na avaliação atuarial do plano anual de custeio, por ocasião do encerramento do
balanço anual do Regime Próprio.
Parágrafo único. Constatada a
existência de déficit técnico atuarial, o IPC comunicará ao Chefe do Poder Executivo,
a quem caberá a iniciativa de remeter ao Poder Legislativo projeto de lei,
propondo alteração das alíquotas de contribuições, excetuando-se somente as
atribuídas aos segurados que tenham ingressado no serviço público municipal até
a data da publicação desta Lei Complementar, e seus pensionistas, que só
poderão ser majoradas para acompanhar a alíquota de contribuição mínima
praticada pela União aos seus servidores titulares de cargos efetivos.
CAPITULO VIII
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
I – Diretoria
Executiva;
II – Conselho de
Administração;
III – Conselho
Fiscal.
Art.
Art. 68 Ficam criados os cargos de provimento efetivo com suas
nomenclaturas, quantitativo e vencimentos, constantes do Anexo II, que integra
a presente Lei.
Art. 69 Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo
III, que integra a presente Lei Complementar.
Parágrafo Único. Fica instituída a Gratificação para participação em Comissões e Juntas
Médicas, no valor fixado no Anexo III que integra a presente Lei.
Art. 70 As competências e os demais
requisitos exigidos para provimento dos cargos efetivos e comissionados
constantes dos Anexos à presente Lei Complementar serão regulamentadas por ato
do Poder Executivo.
SEÇÃO I
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.
§ 1º O Diretor Presidente, será escolhido
dentre os servidores efetivos estáveis ou aposentados, que conte com no mínimo
10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo publico do Município de Cariacica,
e perceberá o vencimento mensal de R$ 4.512,00(quatro mil quinhentos e doze
reais).
§ 2º O Diretor de Benefícios e o Diretor
Administrativo-Financeiro farão jus ao vencimento mensal de R$ 3.609,60 (três
mil seiscentos e nove reais e sessenta centavos).
§ 4º O Diretor-Presidente será
substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor
Administrativo-Financeiro, e em sua falta, pelo Diretor de Benefícios, sem
prejuízo das atribuições dos respectivos cargos.
§ 5º O Diretor de Benefícios e o Diretor
Administrativo-Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos
temporários, por servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das
atribuições do respectivo cargo.
§ 6º A Diretoria Executiva reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo
Diretor-Presidente.
Art. 72 Compete a Diretoria
Executiva:
I – cumprir e fazer
cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da
Previdência Municipal;
II – submeter ao
Conselho de Administração a política e diretrizes de investimentos das reservas
garantidoras de benefícios do IPC;
III – decidir sobre
os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPC, observada a
política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
IV – submeter as
contas anuais do IPC para deliberação do Conselho de Administração,
acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria
Independente, quando for o caso;
V – submeter ao
Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente,
balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e
valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais
elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;
VI – julgar recursos
interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados participantes inscritos no
regime de previdência de que trata esta
Lei;
VII – expedir as
normas gerais reguladoras das atividades administrativas do IPC;
VIII – decidir sobre
a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades,
inclusive a prestação de serviços por terceiros, contratação temporária de
estagiários em conformidade com o Artigo 37 parágrafo IX da Constituição
Federal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.
IX – indicar a
participação de membros da Diretoria-Executiva nos eventos de interesse do
Instituto, estabelecendo as diárias, conforme valores adotados pelo Município
de Cariacica.
Art. 73 Ao
Diretor-Presidente compete:
I – cumprir e fazer
cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;
II – convocar as reuniões
da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as
respectivas atas;
III – designar, nos
casos de ausências ou impedimentos temporários dos Diretores de Benefício e do
Administrativo-Financeiro, os servidores que os substituirão;
IV – representar o
IPC em suas relações com terceiros;
V – elaborar o
orçamento anual e plurianual do IPC;
VI – constituir
comissões;
VII – celebrar e
rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades,
inclusive a prestação de serviços por terceiros, contratação temporária de
estagiários, nomear e exonerar servidores do órgão.
VIII – autorizar,
conjuntamente com os Diretores, as aplicações e investimentos efetuados com os
recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do IPC;
IX – avocar o exame
e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao IPC.
Art. 74 Ao Diretor de
Benefícios compete:
I – conceder os
benefícios previdenciários de que trata esta Lei;
II – promover os reajustes
dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;
III – administrar e
controlar as ações administrativas do IPC;
IV – praticar os
atos referentes à inscrição no cadastro de segurado participantes ativos,
inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo
cadastro;
V – acompanhar e
controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do
respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações;
VI – gerir e
elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
VII – aprovar os
cálculos atuariais;
VIII – substituir o
Diretor Administrativo-Financeiro nas ausências ou impedimentos temporários.
Art. 75 Ao Diretor
Administrativo-Financeiro compete:
I – controlar as
ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
II – praticar os
atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
III – controlar e
disciplinar os recebimentos e pagamentos;
IV – acompanhar o
fluxo de caixa do IPC, zelando pela sua solvabilidade;
V – coordenar e
supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
VI – avaliar o
desempenho dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;
VII – elaborar
política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a
ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva;
VIII – administrar
os bens pertencentes ao IPC;
IX – administrar os
recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por
terceiros.
Art. 76 O Conselho de Administração é órgão
de deliberação e orientação superior do IPC, ao qual incumbe fixar a política e
as diretrizes de investimentos a serem
observadas.
Art. 77. O Conselho de Administração será
composto de um Presidente e mais 8 (oito) membros titulares e respectivos
suplentes, sendo 2 (dois) indicados pelo Poder Executivo, 2 (dois)
representantes dos servidores ativos efetivos indicado pela respectiva entidade
de classe, 2 (dois) representantes dos
servidores inativos e 2 (dois) representantes do Legislativo Municipal.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração
serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos por uma única vez.
§ 2º A presidência do
Conselho será exercida pelo Diretor Presidente do Instituto.
§ 3º No caso de ausência
ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho de Administração, este
será substituído por seu suplente.
§ 4º No caso de vacância
do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o respectivo suplente
assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao
qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo
ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o
restante do mandato.
§ 5º O Conselho de Administração
reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando
convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus
membros ou pelo Conselho Fiscal.
§ 6º O quorum mínimo
para instalação do Conselho é de 5 (cinco) membros.
§ 7º As decisões do
Conselho de Administração serão tomadas por, no mínimo, 5 (cinco) votos
favoráveis.
§ 8º Perderá o mandato o
membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a
quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.
Art. 78 Compete, privativamente, ao Conselho
de Administração:
I
– elaborar e aprovar seu Regimento interno;
II
– estabelecer a estrutura técnico-administrativa do IPC, podendo, se
necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas;
III
– aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do IPC;
IV–
participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e
financeira dos recursos;
V
– autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;
VI
– estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o
equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto;
VII – autorizar a
aceitação de doações;
VIII – determinar a
realização de inspeções e auditorias;
IX – acompanhar e
apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos
planos, programas e orçamentos previdenciários;
X – autorizar a
contratação de auditoria contábil em cada exercício por profissional ou
entidade com inscrição regular no CRC e BACEN;
XI – apreciar e
aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do
Município, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
XII – estabelecer os
valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida anuência prévia do
Procurador Geral do Município;
XIII – autorizar a
contratação de profissional ou empresa de atuaria regularmente inscrita no IBA
para reavaliações anuais atuariais;
XIV– apreciar
recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva.
Art. 79 São atribuições do Presidente do
Conselho de Administração:
I – dirigir e
coordenar as atividades do Conselho;
II – convocar, instalar
e presidir as reuniões do Conselho;
III – designar o seu
substituto eventual;
IV – encaminhar os
balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do IPC, para deliberação do
Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do
Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
Art. 80 O Conselho Fiscal é
Órgão de fiscalização da gestão do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos de Cariacica –IPC.
Art. 81 O Conselho Fiscal será
composto por 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 2 (dois)
designados pelo Poder Executivo, 1 (um) pelo Poder Legislativo, 2 (dois) pelos
servidores ativos e 2 (dois) pelos servidores inativos.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução por uma única vez.
§ 3º No caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente do
Conselho Fiscal será substituído pelo Conselheiro designado.
§ 4º Ficando vaga a Presidência do Conselho Fiscal, caberá aos
conselheiros em exercício eleger, dentre seus pares, aquele que preencherá o
cargo até a conclusão do mandato.
§ 5º No caso de ausência
ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será
substituído por seu suplente.
§ 6º No caso de vacância
do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o
cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava
vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo,
se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 7º Perderá o mandato o
membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões
consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.
§ 8º O Conselho Fiscal
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo 2
(dois) conselheiros.
§ 9º O quorum mínimo
para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 3(três) membros.
§ 10 As decisões do
Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo 3 (três) votos favoráveis.
§ 11 Os procedimentos
relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal
obedecerá ao disposto no respectivo Regimento Interno.
Art. 82 Compete ao Conselho
Fiscal:
I – eleger o seu
Presidente;
II
– elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Fiscal;
III
– examinar os balancetes e balanços do IPC, bem como as contas e os demais
aspectos econômico-financeiros;
IV – examinar livros
e documentos;
V – examinar
quaisquer operações ou atos de gestão do IPC;
VI – emitir parecer
sobre negócios ou atividades do IPC;
VII – fiscalizar o
cumprimento da legislação e normas em vigor;
VIII – requerer ao
Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de assessoria
técnica;
IX – lavrar as atas de
suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;
X – remeter, ao
Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do IPC, bem como dos
balancetes;
XI – praticar
quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;
XII – sugerir
providências para sanar eventuais irregularidades encontradas.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 83 Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
§ 1º Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto neste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob
condições especiais que prejudiquem a saúde, ou a integridade física, definidos
em lei complementar.
§ 3° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto nesta Lei.
§ 4º Aplica-se o limite
fixado no artigo 37, XI, da Constituição Federal a soma total dos proventos de
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime
próprio de previdência social e ao montante resultante da adição de proventos
de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição
Federal.
Art. 84 Além do disposto nesta
Lei, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral
de previdência social.
Art. 85 É de cinco anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado participante
ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do
primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando
for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
Art. 86.
Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado à
apreciação do Tribunal de Contas Estadual.
Art. 87
Nenhum benefício do regime de previdência municipal poderá ser criado, majorado
ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 88 O
órgão ou entidade do regime de previdência municipal poderá descontar da renda
mensal do beneficiário:
I - contribuições devidas
pelo participante ao Regime de previdência municipal;
II - pagamentos de
benefícios além do devido, observado o disposto nesta lei;
III - imposto de renda na
fonte;
IV - alimentos
decorrentes de sentença judicial;
V - mensalidades de
associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde
que autorizadas expressamente pelo servidor.
Parágrafo Único. Os
descontos a que se refere o inciso V deste artigo não poderão exceder a 30%
(trinta por cento) da renda mensal do beneficiário.
Art. 89 As contribuições e demais débitos para com o IPC, serão
atualizados monetariamente, pelos mesmos índices praticados para os débitos com
o Regime Geral de Previdência Social, e sofrerão a incidência de multa de 02%
(dois por cento) ao mês, além dos juros de mora de 0,10% (dez centésimos por
cento) por dia de atraso.
§ 1º A quitação do
débito poderá se dar por meio de parcelamento em prestações mensais e
consecutivas, atualizadas monetariamente, nos termos do disposto no caput deste artigo, não inferiores a 20%
(vinte por cento) da remuneração do segurado.
§ 2º Caso o débito
seja originário de revisão de benefícios resultante de erro do órgão ou
entidade do regime de previdência municipal, sofrerá apenas atualização monetária,
não incidindo multa ou juros de mora.
§ 3º A restituição de
importância recebida indevidamente por beneficiário do regime de previdência
municipal, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de
uma só vez, devidamente atualizada, nos termos do caput deste artigo, independentemente da aplicação das penalidades
previstas em lei.
§ 4º Caso o segurado venha a falecer,
após ter efetivado o parcelamento do débito na forma deste artigo, o valor das
parcelas vincendas serão abatidas mensalmente do benefício da pensão a que os
dependentes fizerem jus, no mesmo limite estabelecido no § 1º deste artigo, até
a sua quitação total.
Art. 90 O
órgão ou entidade do regime de previdência municipal manterá programa
permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do regime de
previdência municipal, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, na
forma da lei.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 91 Observado
o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com
proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição
Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, suas autarquias e fundações, até a data de
publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e
três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de
efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos,
se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional
de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de
publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de
que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput
terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em
relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º
da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco
décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria
na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento,
para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput
a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O professor,
servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data
de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço
exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto no § 1º.
Art. 92 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art.
40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art.
2º da Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003, o servidor Municipal,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público
até a data de publicação da referida Emenda, poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as
reduções de idade e tempo de contribuição contidas no §
5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos
de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de
efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira
e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 93.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art.
40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts.
2º e 6º
da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor Municipal que
tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as
seguintes condições:
I -
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
II -
vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de
carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III -
idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art.
40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste
artigo.
Art. 94 Os
proventos das aposentadorias concedidas conforme os artigos 92 e 93 desta Lei
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto
no art.
37, XI, da Constituição Federal.
Art. 95 É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria
aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data
de publicação da Emenda Constitucional nº 41, tenham cumprido todos os
requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Parágrafo Único. Os
proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no
caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já
exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em
que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 96 O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado
as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea
"a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição, no § 5º do art.
2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte
por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da
Constituição Federal.
Art. 97 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal,
os proventos de aposentadoria dos servidores municipais, incluídas suas
autarquias e fundações, em fruição na data de publicação da Emenda
Constitucional nº 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos
servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º da mesma
Emenda, e pelo Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, continuarão a ser
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 98 Os atos de concessão dos benefícios previdenciários serão
exarados através de portaria do Diretor Presidente do IPC cujo resumo deverá
ser publicado no órgão de imprensa oficial do Estado do Espírito Santo, após
registro do Tribunal de Contas Estadual, quando for o caso.
Art. 99 Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, o Tesouro Municipal assumirá
integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos
durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos
necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse
regime.
Art. 100 As normas complementares para concessão de benefícios e
serviços, as normas reguladoras do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário e
as demais normas necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar, serão
baixadas através de Instrução Normativa da Presidência-Executiva do IPC, após
aprovação do Conselho de Administração.
Art. 101 Os débitos dos servidores perante o IPC constituídos
anteriormente à vigência desta Lei poderão ser recalculados, para aplicação dos
critérios de reajuste e parcelamento previstos nesta Lei, ainda que tenha sido
iniciada a cobrança.
Art. 102 O saldo financeiro do IPC apurado no Balanço ao final do
corrente Exercício Financeiro, será integralmente transferido ao Fundo
Previdenciário de que trata o artigo 53 desta Lei Complementar.
Art. 103 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE CARIACICA-IPC organizará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, o
serviço de perícia médica.
Parágrafo Único. O Município poderá ceder servidores para o IPC, ou custear os
serviços necessários ao funcionamento do serviço de perícia médica.
Art. 104 Fica mantida a composição dos atuais Conselhos de Administração
e Fiscal, até o término de seus respectivos mandatos.
Art.
105 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento
próprio, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, por Decreto, as
suplementações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar,
até o limite autorizado na lei orçamentária anual.
Art. 106 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
107 Revogam-se as disposições
em contrário, em especial a Lei Complementar nº 03 de
30 de abril de 2002 e a Lei Complementar nº 07, de 29
de dezembro de 2004.
Cariacica – ES, 12 de Janeiro de
2006.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO l
ORGANOGRAMA DO IPC
ANEXO II
CARGOS EFETIVOS
CRIADOS NO IPC
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ANEXO III
CARGOS COMISSIONADOS
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ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DE DÉFICIT E SUPERÁVIT
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