REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 28/2009

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 012, DE 12 DE JANEIRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES AO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 007/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE Cariacica

 

CAPÍTULO I

 

DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta a organização, os critérios, procedimentos e requisitos do regime de previdência municipal, de caráter contributivo, para o gozo e custeio dos benefícios previdenciários conferidos aos servidores, ativos, inativos e estáveis, ocupantes de cargos efetivos da administração direta e indireta do Município de Cariacica e a seus dependentes, integrantes de seus Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 2º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, de caráter contributivo e solidário, de filiação obrigatória, será mantido pelo Município através do Poder Legislativo e do Poder Executivo Municipal, inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município; pelos seus segurados participantes ativos, inativos, estáveis e pensionistas, nos termos desta Lei.

 

Art. 3º O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA-IPC, único gestor responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência do Município de Cariacica, no Estado do Espírito Santo, é o órgão competente para o conhecimento, a concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, observadas as normas previstas na Constituição Federal, na legislação federal aplicável e nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. Inclui-se ainda dentre as competências do IPC, a concessão de licença para tratamento da própria saúde, de licença por acidente em serviço ou doença profissional, de licença de gestação e lactação, a inspeção para ingresso no serviço público dos servidores estatutários efetivos e para concessão de aposentadoria por invalidez.

 

Art. 4º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica rege-se pelos seguintes princípios:

 

I – universalidade de participação nos planos previdenciários;

 

II – irredutibilidade do valor dos benefícios, observado o limite estabelecido no art. 37, inciso XI da Constituição Federal;

 

III – vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;

 

IV – custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, dos orçamentos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados participantes ativos, inativos e dos pensionistas;

 

V – subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos à critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;

 

VI – valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo;

 

VII – previdência complementar facultativa por adesão, para os titulares de cargo efetivo, custeada por contribuição adicional igualitária do patrocinador e do participante, por intermédio de entidade fechada para esse fim, nos termos da lei.

 

CAPÍTULO II

 

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 5º Os beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei classificam-se como segurados participantes e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.

 

Parágrafo Único. O beneficiário do IPC fica obrigado ao recadastramento periódico, em datas previamente estabelecidas por ato do Diretor Presidente da Autarquia, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

 

SEÇÃO I

 

DOS SEGURADOS PARTICIPANTES

 

Art. 6º Consideram-se segurados participantes obrigatórios, os servidores públicos titulares de cargos efetivos ativos, os em disponibilidade, os estatutários estáveis e os inativos vinculados ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo Municipal, suas autarquias e fundações.

 

§ 1º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º O servidor público titular de cargo efetivo de outras esferas de poder filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido com ou sem ônus ao Município, permanecerá vinculado ao seu regime de origem.

 

SEÇÃO II

 

DOS DEPENDENTES

 

Art. 7º Consideram-se beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado participante:

 

I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro;

 

II – os filhos menores de 18 anos, não emancipados, na forma da legislação civil;

 

III- o menor sob tutela e o enteado, não emancipados, na forma da legislação civil;

 

IV- os filhos maiores inválidos, desde que solteiros e economicamente dependentes do segurado participante;

 

V- os pais, se economicamente dependentes do segurado participante;

 

VI- o irmão órfão, não emancipado, menor de 18 anos ou inválido, se economicamente dependente do segurado participante;

 

§ 1º A existência de dependentes mencionados nos incisos I a IV deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes previstos nos incisos V e VI.

 

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração escrita do segurado participante e desde que comprovada a dependência econômica, em ação judicial própria.

 

§ 3º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

 

§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado participante ou com a segurada participante.

 

§ 5º União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem.

 

§ 6º A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos demais dependentes através de procedimento específico a ser estabelecido em ato próprio.

 

§ 7º Manterão a condição de dependentes do segurado participante, até o limite de 24 anos, os filhos e aqueles a eles equiparados, na forma do § 2º deste artigo, que comprovarem a condição de estudantes universitários.

 

SEÇÃO III

 

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 8º A inscrição do segurado participante ao regime de previdência municipal é automática, a partir do exercício de cargo efetivo da estrutura de órgão dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais,  suas autarquias e fundações.

 

§ 1° A inscrição de que trata esse artigo será formalizada mediante a remessa de ofício ao Instituto pela área de Recursos Humanos do órgão a que estiver vinculado o segurado participante, com as informações relativas ao ato administrativo de nomeação para o cargo de provimento efetivo, acompanhado de cópias do termo de posse, da ficha individual, do laudo médico admissional e demais documentos que devam ser remetidos ao Tribunal de Contas para efeito de registro.

 

Art. 9º Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos desta Lei, o ato pelo qual o segurado participante ou seu responsável qualifica o dependente junto ao Instituto.

 

§ 1º A inscrição de dependente, ocorrida após o falecimento do segurado participante, somente produzirá efeitos a partir da data de sua habilitação.

 

§ 2º O segurado participante poderá solicitar, a qualquer tempo, a modificação do seu grupo de dependentes por inclusão, exclusão ou alteração, que só produzirá efeito a partir da data de entrada do respectivo requerimento, se homologada.

 

SUBSEÇÃO I

 

DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

 

Art. 10 O segurado participante que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições.

 

§ 1º O segurado participante que solicitar licença sem vencimento poderá recolher aos cofres do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Cariacica, as contribuições em dobro.

 

§ 2º As contribuições recolhidas nos termos do parágrafo anterior não serão computadas para efeito de aposentadoria, em face do § 10 do Art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

 

SUBSEÇÃO II

 

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

 

Art. 11 Será cancelada a inscrição do segurado participante que, não estando em gozo de benefício proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor público do Município de Cariacica.

 

Art. 12 Perderá a qualidade de beneficiário, o segurado participante desvinculado do serviço público Municipal por exoneração ou falecimento.

 

§ 1º A perda da qualidade de segurado participante não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

 

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado participante que falecer após a perda desta qualidade,  salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria.

 

§3º A perda da qualidade de segurado participante importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

 

§ 4º Ao segurado participante que tiver sua inscrição cancelada, será fornecido, pelo IPC, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente.

 

Art. 13 A perda da qualidade de dependente e o conseqüente cancelamento da inscrição ocorrerá:

 

I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, ou em face de certidão de anulação de casamento, separação judicial com sentença transitada em julgado, ou certidão de óbito;

 

II – para a companheira(o) pela revogação de sua indicação pelo(a) segurado participante(a) ou em face da cessação da união estável com o (a)  segurado (a) participante, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

 

III – para os dependentes em geral, pelo falecimento ou perda das condições que lhe garantiam o benefício.

 

CAPÍTULO III

 

DOS BENEFÍCIOS

 

SEÇÃO I

 

DA ESPECIFICAÇÃO DOS BENEFÍCOS

 

Art. 14 O regime de previdência municipal, no que concerne à concessão de benefícios aos seus segurados participantes e aos dependentes, compreenderá os seguintes benefícios:

 

§ 1º Quanto ao segurado participante:

 

I- aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

 

II- aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - aposentadoria por tempo de contribuição, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

b) - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

§ 2º Quanto aos dependentes:

 

I - pensão por morte, que será igual:

 

a) ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

b) ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade à data do óbito.

 

II - Auxílio Reclusão.

 

Art. 15 Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III do § 1º do artigo anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

Art.16 Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos nesta Lei, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica e na legislação infraconstitucional em vigor.

 

SEÇÃO II

 

DOS BENEFÍCIOS AO SEGURADO

 

SUBSEÇÃO I

 

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

 

Art. 17 A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao participante que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule.

 

§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da situação de incapacidade mediante exame médico a cargo de junta médica do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA-IPC, podendo o participante, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

 

 § 2º - Para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, conforme disposto na Constituição Federal, considera-se moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foliáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida-AIDS, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget, Hepatopatia grave, VETADO, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 3º A doença ou lesão, comprovadamente estacionária,  de que o participante já era portador ao filiar-se ao regime de previdência municipal não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

§ 4º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.

 

§ 5º Até a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, caberá aos órgãos próprios dos Poderes Executivo e Legislativo municipal pagar ao participante a respectiva remuneração.

 

§ 6º O aposentado por invalidez que retornar, voluntariamente, por nova investidura, à atividade, terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

 

§ 7º Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o beneficio cessará de imediato para o participante que retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido por junta médica do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA-IPC.

 

§ 8º O participante que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

 

Art. 18 O processo para aposentadoria compulsória, após o afastamento do servidor do exercício de suas atividades pela chefia imediata, será encaminhado ao IPC, pelo órgão de recursos humanos ao qual o servidor estiver vinculado, para conhecimento, concessão e fixação dos proventos.

 

Parágrafo único.  A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite estabelecida na Constituição Federal.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE

 

Art. 19 A aposentadoria por tempo de contribuição ou voluntária, será concedida ao segurado participante desde que observados os requisitos estabelecidos no Art. 14, inciso III desta Lei, e as demais condições e requisitos para aposentadoria voluntária fixados na Constituição Federal.

 

§ 1° O requerimento da aposentadoria voluntária será protocolado no INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA-IPC, acompanhado de Certidão de Tempo de Contribuição.

 

§ 2° O requerimento de verificação do tempo de contribuição dos servidores admitidos até a entrada em vigor desta lei complementar precederá o pedido de aposentadoria, e será dirigido ao órgão de recursos humanos ao qual o segurado estiver vinculado.

 

§ 3º A verificação do tempo de contribuição dos servidores admitidos após a data de vigência desta Lei Complementar será de responsabilidade do IPC.

 

§ 4° O segurado que requerer a aposentadoria voluntária somente poderá afastar-se do exercício de seu cargo após autorização formal do IPC.

 

§ 5º A aposentadoria do professor com redução dos requisitos de idade e de tempo de contribuição somente será concedida após certificação, pela Secretaria Municipal de Educação, do tempo de efetivo exercício cumprido exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

Art. 20 A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo participante, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do gozo do benefício a ser transformado.

 

Art. 21 A data do início da aposentadoria voluntária será fixada a partir da publicação da Portaria que a efetivar, na forma prevista em lei.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DO CÁLCULOS DOS PROVENTOS

 

Art. 22 No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo do Município, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a (oitenta por cento) 80 % de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1º  As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.

 

 § 2º  Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.

 

§ 3º  Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:

 

I - inferiores ao valor do salário mínimo;

 

II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou

 

III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

 

 § 4º  Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

 

SEÇÃO III

 

DOS BENEFÍCIOS DOS DEPENDENTES

 

SUBSEÇÃO I

 

DA PENSÃO

 

Art. 23 Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a partir da data do óbito, correspondente:

 

I - Ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado na data do óbito;

 

II - Ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

 

Art. 24 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado participante que falecer, aposentado ou não, a contar:

 

I – da data do óbito, quando requerido: 

 

a) pelo dependente maior de 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias de sua ocorrência;

b) pelo dependente menor de 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias após completar essa idade.

 

II - do requerimento, quando requerido após os prazos previstos no inciso I; ou

 

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

Parágrafo Único. A concessão de pensão por morte dependerá de comprovação da dependência econômica e financeira, quando exigida.

 

Art. 25 A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

§ 1º  O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação.

 

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou o convivente que receber pensão de alimentos garantida por sentença judicial, receberá pensão no mesmo valor daquela, limitada ao valor da cota de rateio com os demais beneficiários da pensão por morte, calculada na forma desta Lei Complementar.

 

Art. 26 A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada entre todos, em partes iguais, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.

 

§ 1º Reverterá em favor dos demais, a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

 

§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:

 

I - pela morte do pensionista;

 

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido, observado o disposto no § 7º do Art. 7º desta Lei;

 

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

 

§ 3º O pensionista inválido está obrigado a submeter-se à perícia médica, anualmente, sob pena de suspensão do benefício.

 

§ 4º Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.

 

Art. 27 Declarada judicialmente a morte presumida do participante, será concedida pensão provisória aos seus dependentes.

 

 § 1º Mediante prova do desaparecimento do participante em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração judicial de que trata o caput.

 

§ 2º Verificado o reaparecimento do participante, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.

 

Art. 28 Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensões, salvo nas condições previstas na Constituição Federal.

 

SUBSEÇÃO II

 

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

Art. 29. O auxílio-reclusão será concedido ao conjunto de dependentes habilitados, do segurado participante detento ou recluso, nos limites e valores definidos em lei, e será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 1º Havendo mais de um dependente, o valor do auxílio-reclusão será rateado da mesma forma estabelecida para a pensão por morte.

 

§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado deixar de perceber qualquer remuneração dos cofres públicos, até 03 (três) meses após sentença penal condenatória, transitada em julgado.

 

§ 3º Falecendo o segurado detento ou recluso, dentro do prazo estabelecido no § 3º, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes será convertido, automaticamente, em pensão por morte.

 

§ 4º Na hipótese de fuga do segurado, nada será devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga, sendo o benefício restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão.

 

Art. 30 O processo de concessão do benefício será instruído, além da documentação que comprove a condição de segurado e de dependentes, com os seguintes documentos:

 

I – certidão que comprove o não-pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e

 

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão ou respectivo regime de cumprimento de pena, sendo tal procedimento renovado trimestralmente.

 

SEÇÃO IV

 

DA CONCESSÃO DE LICENÇAS

 

Art. 31 A concessão de licença para tratamento da própria saúde, de licença por acidente em serviço ou doença profissional, de licença gestação e lactação, e a de inspeção para ingresso no serviço público obedecerá ao estabelecido nesta Lei.

 

Art. 32 A licença para tratamento da própria saúde com prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, será autorizada automaticamente, mediante apresentação de atestado médico ao setor de pessoal do órgão a que estiver vinculado o servidor.

 

 Parágrafo Único. O atestado médico de que trata o caput deste artigo deverá conter, obrigatoriamente, carimbo com nome, especialidade e CRM do médico emitente, código Internacional da Doença – CID e o período de afastamento, por extenso.

 

Art. 33 A licença para tratamento da própria saúde com prazo superior a 15 (quinze) dias será concedida pelo Serviço de Perícia Médica do IPC, nas seguintes condições:

 

I – a licença inicial e a prorrogação com prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias será concedida por médico perito;

 

II – a prorrogação de licença, com prazo superior a 30 (trinta) dias deverá ser concedida por junta médica.

 

Parágrafo Único. Será também submetido à perícia o servidor que apresentar atestado que não contenha as exigências do Parágrafo Único do artigo anterior.

 

SEÇÃO IV

 

DO ABONO ANUAL

 

Art. 34. O beneficiário que durante o ano tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte ou auxílio reclusão, pagos pelo Regime instituído por esta Lei, fará jus ao abono anual, que será pago no mês de seu aniversário e terá por base de cálculo o valor do benefício mensal.

 

§ 1º O abono de que trata este artigo, no ano de ingresso no benefício, será pago proporcionalmente, no mês de dezembro, caso o beneficiário tenha ingressado no regime antes da data de seu aniversário.

 

§ 2º Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo do abono anual obedecerá a proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a quinze, a 1/12 (um doze avos).

 

SEÇÃO V

 

DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE SERVIÇO

 

Art. 35. O participante terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do regime de previdência municipal, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem assim ao regime geral de previdência social e a sistemas de previdências municipal, estadual ou do Distrito Federal.

 

§ 1º O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

 

I  - não serão admitidas a contagem em dobro ou em outras condições especiais e a contagem de tempo de contribuição fictício;

 

II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.

 

§ 2º A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo órgão  do regime de previdência municipal após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.

 

§ 3º O tempo de contribuição para outros regimes de previdência deve ser provado com certidão fornecida: 

 

I - pelo  órgão ou entidade competente da administração federal, estadual e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o correspondente regime próprio de previdência, devidamente confirmado pelo respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou

 

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o regime geral de previdência social.

 

§ 4º O setor competente do órgão do regime de previdência municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o sistema municipal, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira do Trabalho, ou de outros meios de prova admitidos em direito.

 

§ 5º Os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente:

 

I - órgão expedidor;

 

II - nome do servidor e seu número de matrícula;

 

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

 

IV - fonte de informação;

 

V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

                 

VI - soma do tempo líquido;

                 

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;       

                

VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor;

                

IX - indicação da lei que assegura aos servidores da União, do Estado, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao regime   geral de previdência social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao regime de previdência municipal.

 

§ 6º Considera-se tempo de contribuição o contado desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

 

§ 7º São contados como tempo de contribuição, além do relativo a serviço público federal, estadual, ou municipal, ou ao regime  geral de previdência social:

 

I - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade;

 

II - o de recebimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.

 

§ 8º A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:

 

I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício de magistério, na forma de lei específica;

 

II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e  Previdência Social, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino em que foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, ou por declaração da Secretaria à qual estiver vinculado o servidor, quando a comprovação se referir ao magistério junto a escolas públicas de quaisquer dos entes políticos da federação.

 

§ 9º Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto em lei.

 

SEÇÃO VI

 

DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 36 Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, garantindo-se ao segurado participante e a seus dependentes o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC ou outro que venha a substituí-lo.

                

Art. 37 Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados, aos pensionistas e aos dependentes, ressalvado os casos de menores de idade, ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este último o mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado sucessivamente, por igual período.

 

Parágrafo único. O benefício devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

 

Art. 38 O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago a seus dependentes habilitados na forma desta Lei, ou na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Art. 39 Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

 

Art. 40 Sem prejuízo do direito aos benefícios prescreve em 05 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil.

                                        

CAPÍTULO IV

 

DO CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO, DA BASE DE CÁLCULO E DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 41. O Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, será custeado pelos seguintes recursos:

 

 I – contribuição do Município de Cariacica, para custeio do regime de previdência, incluídos todos os seus Poderes, autarquias e fundações públicas;

 

II – contribuições sociais e previdenciárias dos segurado participantes ativos, inativos, pensionistas e estáveis na forma da Lei.

 

III – transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;

 

IV - saldos de contas bancárias;

 

V – rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo;

 

VI - rendimentos mobiliário e imobiliário de qualquer natureza;

 

VII - doações, legados, auxílios ou subvenções;

 

VIII – bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;

 

IX – outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros;

 

X – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem;

 

XI– verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação específica;

 

XII – o imposto de renda retido dos aposentados e pensionistas;

 

XIII – outras rendas, extraordinárias ou eventuais.

 

Parágrafo Único.  As contribuições de que cuidam os incisos I e II deste artigo serão recolhidas ao IPC até o primeiro dia útil subseqüente ao mês de competência, após o que serão atualizados monetariamente, pelos mesmos índices praticados para os débitos com o Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 42 Fica mantida a contribuição social para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social do servidor público ativo, titular de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Poder Executivo do Município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de 11% (onze) por cento, incidente sobre a totalidade da base de contribuição.

 

Art. 43 Fica mantida a contribuição previdenciária do pessoal efetivo inativo e dos pensionistas do Poder Legislativo e do Poder Executivo Municipal, incluídas as suas autarquias e fundações, na alíquota de 11% (onze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o valor estabelecido como limite máximo para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

 

Art. 44 Fica mantida a contribuição do Município, para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição, no percentual de 11% (onze por cento) por cento, incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos servidores ativos e inativos e pensionistas, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

 

Art. 45 Até que se institua o regime de previdência complementar, considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos desta Lei, o total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, excluídas:

 

I – função de confiança;

 

II – cargo em comissão;

 

III – local de trabalho;

 

IV – diárias para viagens;

 

V – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

 

VI – parcelas de caráter indenizatório;

 

VII – salário-família.

 

VIII - o auxílio-alimentação; e

 

IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

 

X- outras gratificações não incorporáveis ao vencimento básico.

 

§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida em seu parágrafo segundo.

 

§ 2º Para efeito de fixação do valor do benefício, os salários-de-contribuição considerados no cálculo serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

§ 3º Na hipótese de licenças ou ausências que importem redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificassem as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.

 

Art. 46 As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao IPC por seus segurado participantes serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto.

 

Art. 47 Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao IPC a alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio.

 

CAPÍTULO V

 

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 48 O patrimônio do IPC é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será direcionado exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários do Regime de Previdência de que trata esta Lei, constituindo a inobservância a este preceito falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal.

 

Art. 49 Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração, e em conformidade com a Lei nº 4.320/64 e alterações subsequentes, o IPC poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada. 

 

Art. 50 Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de Administração terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.

 

Art. 51 Observadas as normas gerais da Lei de Licitações e as normas do CMN, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do IPC, deverá ser precedida de autorização do Conselho de Administração.

 

Parágrafo único. A alienação não poderá ser, a cada ano, superior a 15% (quinze por cento) do valor integralizado em bens imóveis.

 

CAPÍTULO VI

 

DA INSTITUIÇÃO DE FUNDOS

 

Art. 52 Fica instituído um Fundo Financeiro, destinado ao pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados participantes que tenham ingressado no serviço público municipal e aos que já percebiam benefícios previdenciários do Município, até a data de publicação desta Lei, e aos seus respectivos dependentes.

 

Parágrafo Único. Ficam extintos os débitos existentes, apurados em estudo atuarial e apresentados ao Ministério da Previdência em 31.07.2005, relativos às contribuições dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, suas autarquias e fundações, ficando o Município responsável pela complementação do valor integral das correspondentes folhas de pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores de que trata este artigo, sempre que as receitas de contribuições forem insuficientes pra fazer face às despesas conforme anexo IV.

 

 Art. 53 Fica instituído o Fundo de Previdência, vinculado ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, na forma prevista no artigo 6° da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, combinado com os artigos 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de assegurar os recursos necessários à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores titulares de cargo efetivo que ingressarem no serviço público municipal a partir da publicação desta Lei Complementar, e aos seus respectivos dependentes.

 

 Art. 54 As contribuições previstas nos incisos I e II do Art. 41 desta Lei, relativas aos segurados participantes constantes do artigo 52 desta Lei Complementar serão destinadas ao Fundo Financeiro, enquanto que as relativas aos participantes admitidos após a vigência desta Lei serão destinadas ao Fundo Previdenciário. 

 

Art. 55 O Fundo Financeiro será estruturado em regime de repartição simples, enquanto que o Fundo Previdenciário será estruturado em regime de constituição de reservas de capital.

 

Art. 56 Integra o patrimônio financeiro do Fundo Previdenciário, o saldo financeiro remanescente das contribuições previdenciárias, deduzidos os benefícios pagos e as despesas administrativas autorizadas, assim como as receitas provenientes de auxílios, doações, legados, subvenções, rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio fundo, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais e não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

 

Art. 57 Os recursos do Fundo Previdenciário devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente na realização de despesas decorrentes da cobertura das obrigações previdenciárias relativas aos servidores titulares de cargo efetivo que ingressarem no serviço público municipal a partir da publicação desta Lei Complementar, e aos seus respectivos dependentes.

 

§ 1° O Fundo de Previdência deve apresentar contabilidade própria, mensalmente, com escrituração específica, vinculada e consolidada à contabilidade geral do IPC, e sua execução financeira observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro, sujeitando-se ao controle dos órgãos competentes.

 

§ 2° A movimentação financeira, a conciliação bancária e as aplicações dos respectivos recursos, devem ser, mensalmente, submetidos ao controle e supervisão do Conselho de Administração do IPC, o qual emitirá parecer sobre a regularidade financeira pertinente ao gerenciamento dos recursos do Fundo.

 

CAPÍTULO VII

 

DA DESPESA E DA CONTABILIDADE

 

SEÇÃO I

 

DA TAXA ADMINISTRATIVA

 

Art. 58 A taxa de administração para custeio do regime próprio de previdência é de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, dos proventos e pensões dos segurados participantes e dependentes vinculados a este regime de previdência social.

 

§ 1º A taxa de Administração será calculada sobre o total da remuneração, dos proventos e pensões apuradas no exercício financeiro anterior.

 

§ 2º Todas as despesas administrativas do IPC para manutenção do órgão serão custeadas pela Taxa de Administração, à exceção das despesas previdenciárias e das despesas financeiras.

 

§ 3º Para os fins desta Lei consideram-se despesas previdenciárias o pagamento de benefícios previdenciários, compensação previdenciária e obrigações patronais.

 

§ 4º Para os fins desta Lei consideram-se despesas financeiras o pagamento de comissões e corretagens, juros e serviços bancários.

̕

§ 5º O saldo financeiro do IPC apurado no início de cada ano, referente ao Balanço do Exercício Financeiro anterior, decorrente da taxa de administração fixada no caput deste artigo, será transferido proporcionalmente para os Fundos Financeiro e Previdenciário de que tratam os artigos 52 e 53 desta Lei Complementar.

 

§ 6º Desde que observado o limite previsto no final do exercício financeiro, o regime próprio de previdência, por deliberação do Conselho de Administração, poderá constituir reserva para custeio administrativo, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior.

 

Art. 59 Compete ao IPC realizar as seguintes despesas:

 

I - de benefícios previdenciários previstos nesta Lei;

 

II - de pessoal do IPC, com seus respectivos encargos;

 

III - de material permanente e de consumo, como todos os insumos necessários à manutenção do Regime Próprio;

 

IV - de manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do Regime Próprio;

 

V - com investimentos;

 

VI - com seguro de bens permanentes, para proteção do patrimônio do Regime Próprio; 

 

VII - com outros encargos eventuais, vinculados às suas finalidade essenciais.

 

Art. 60 A contabilidade do Regime Próprio será executada na forma da Legislação Federal aplicável, observadas as seguintes disposições:

 

I – os registros contábeis das operações envolvendo os recursos do RPPS e as demonstrações contábeis por ele geradas serão elaboradas observando a Lei 4.320/64, a Lei 9.717/98, a Lei Complementar 101/00, as Portarias da STN, as Resoluções do CMN, os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

 

II- Padronização e codificação do Plano de Contas segundo disposições contidas nas Portarias editadas pelo Ministério da Previdência Social;

 

III- Fortalecimento do patrimônio do RPPS através de avaliação anual atuarial e a constituição de provisões, reservas, reavaliações, depreciação, constituição de contingências;

 

IV- Carteira de investimentos objetivando garantir a segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos seus ativos, através de aplicações de recursos disponíveis conforme condições preestabelecidas pelo CMNB.

 

Art. 61 O IPC, para permitir pleno controle financeiro e contábil de suas receitas, manterá sistemas de:

 

I - controle distintos, de contas bancárias e contabilidade, por fundo;

 

II – registros contábeis individualizados das contribuições, por segurado participante e por fundo.

 

Art. 62 O pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados participantes e dos pensionistas de cada Poder ou Órgão, subordinados ao regime de previdência de que trata esta Lei, será realizado na mesma data em que ocorrer o pagamento dos segurados participantes servidores ativos  a eles vinculados.

 

Art.63 O IPC poderá contratar serviços especializados para oferecer assessoria técnica na formulação das políticas e diretrizes de investimentos, na avaliação e análise de desempenho de investimentos e na realização de serviços nas demais áreas administrativas, com a finalidade de atingir os objetivos de sua competência.

 

SEÇÃO II
 
DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

 

Art. 64 O IPC deverá promover avaliação atuarial para a determinação de taxa de custeio, para a transformação de capitais cumulativos em valores de benefício e para a determinação de reservas matemáticas, dentre outras, na forma estabelecida na legislação federal aplicável.

 

Art. 65 As alíquotas previstas nesta Lei deverão ser revistas com base na avaliação atuarial do plano anual de custeio, por ocasião do encerramento do balanço anual do Regime Próprio.

 

Parágrafo único. Constatada a existência de déficit técnico atuarial, o IPC comunicará ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a iniciativa de remeter ao Poder Legislativo projeto de lei, propondo alteração das alíquotas de contribuições, excetuando-se somente as atribuídas aos segurados que tenham ingressado no serviço público municipal até a data da publicação desta Lei Complementar, e seus pensionistas, que só poderão ser majoradas para acompanhar a alíquota de contribuição mínima praticada pela União aos seus servidores titulares de cargos efetivos.

 

CAPITULO VIII

 

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 66 A estrutura organizacional do IPC compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I – Diretoria Executiva;

 

II – Conselho de Administração;

 

III – Conselho Fiscal.

 

 Art. 67 A estrutura organizacional do IPC é a constante do Anexo I desta Lei Complementar, ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer, por Decreto, as normas, procedimentos e critérios para funcionamento das unidades que o integram, bem como o detalhamento de suas atribuições e responsabilidades.

 

Art. 68 Ficam criados os cargos de provimento efetivo com suas nomenclaturas, quantitativo e vencimentos, constantes do Anexo II, que integra a presente Lei.

 

Art. 69 Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III, que integra a presente Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. Fica instituída a Gratificação para participação em Comissões e Juntas Médicas, no valor fixado no Anexo III que integra a presente Lei.

 

Art. 70 As competências e os demais requisitos exigidos para provimento dos cargos efetivos e comissionados constantes dos Anexos à presente Lei Complementar serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.

 

SEÇÃO I

 

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 71 A Diretoria Executiva, órgão superior de administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC, será composta de um Diretor- Presidente que terá prerrogativas equivalentes às de Secretário Municipal, de um Diretor de Benefícios e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas qualificadas para a função, com formação de nível superior.

 

§ 1º O Diretor Presidente, será escolhido dentre os servidores efetivos estáveis ou aposentados, que conte com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo publico do Município de Cariacica, e perceberá o vencimento mensal de R$ 4.512,00(quatro mil quinhentos e doze reais).

 

§ 2º O Diretor de Benefícios e o Diretor Administrativo-Financeiro farão jus ao vencimento mensal de R$ 3.609,60 (três mil seiscentos e nove reais e sessenta centavos).

 

§ 4º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, e em sua falta, pelo Diretor de Benefícios, sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos.

 

§ 5º O Diretor de Benefícios e o Diretor Administrativo-Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.

 

§ 6º A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente.

 

Art. 72 Compete a Diretoria Executiva:

 

I – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da Previdência Municipal;

 

II – submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPC;

 

III – decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPC, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;

 

IV – submeter as contas anuais do IPC para deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;

 

V – submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;

 

VI – julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados participantes inscritos no regime de previdência de que  trata esta Lei;

 

VII – expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do IPC;

 

VIII – decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, contratação temporária de estagiários em conformidade com o Artigo 37 parágrafo IX da Constituição Federal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.

 

IX – indicar a participação de membros da Diretoria-Executiva nos eventos de interesse do Instituto, estabelecendo as diárias, conforme valores adotados pelo Município de Cariacica.

 

Art. 73 Ao Diretor-Presidente compete:

 

I – cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;

 

II – convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;

 

III – designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários dos Diretores de Benefício e do Administrativo-Financeiro, os servidores que os substituirão;

 

IV – representar o IPC em suas relações com terceiros;

 

V – elaborar o orçamento anual e plurianual do IPC;

 

VI – constituir comissões;

 

VII – celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, contratação temporária de estagiários, nomear e exonerar servidores do órgão.

 

VIII – autorizar, conjuntamente com os Diretores, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do IPC;

 

IX – avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao IPC.

 

Art. 74 Ao Diretor de Benefícios compete:

 

I – conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei;

 

II – promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;

 

III – administrar e controlar as ações administrativas do IPC;

 

IV – praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurado participantes ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;

 

V – acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações;

 

VI – gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;

 

VII – aprovar os cálculos atuariais;

 

VIII – substituir o Diretor Administrativo-Financeiro nas ausências ou impedimentos temporários.

 

Art. 75 Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:

 

I – controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;

 

II – praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;

 

III – controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;

 

IV – acompanhar o fluxo de caixa do IPC, zelando pela sua solvabilidade;

 

V – coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;

 

VI – avaliar o desempenho dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;

 

VII – elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva;

 

VIII – administrar os bens pertencentes ao IPC;

 

IX – administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros.

 

SEÇÃO II

 

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 76 O Conselho de Administração é órgão de deliberação e orientação superior do IPC, ao qual incumbe fixar a política e as  diretrizes de investimentos a serem observadas.

 

Art. 77. O Conselho de Administração será composto de um Presidente e mais 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) indicados pelo Poder Executivo, 2 (dois) representantes dos servidores ativos efetivos indicado pela respectiva entidade de classe,  2 (dois) representantes dos servidores inativos e 2 (dois) representantes do Legislativo Municipal.

 

§ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez.

 

§ 2º A presidência do Conselho será exercida pelo Diretor Presidente do Instituto.

 

§ 3º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente.

 

§ 4º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.

 

§ 5º O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.

 

§ 6º O quorum mínimo para instalação do Conselho é de 5 (cinco) membros.

 

§ 7º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por, no mínimo, 5 (cinco) votos favoráveis.

 

§ 8º Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.

 

Art. 78 Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:

 

I – elaborar e aprovar seu Regimento interno;

 

II – estabelecer a estrutura técnico-administrativa do IPC, podendo, se necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas;

 

III – aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do IPC;

 

IV– participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;

 

V – autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;

 

VI – estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto;

 

VII – autorizar a aceitação de doações;

 

VIII – determinar a realização de inspeções e auditorias;

 

IX – acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;

 

X – autorizar a contratação de auditoria contábil em cada exercício por profissional ou entidade com inscrição regular no CRC e BACEN;

 

XI – apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Município, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

 

XII – estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida anuência prévia do Procurador Geral do Município;

 

XIII – autorizar a contratação de profissional ou empresa de atuaria regularmente inscrita no IBA para reavaliações anuais atuariais;

 

XIV– apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva.

 

Art. 79 São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:

 

I – dirigir e coordenar as atividades do Conselho;

 

II – convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;

 

III – designar o seu substituto eventual;

 

IV – encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do IPC, para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;

 

SEÇÃO III

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 80 O Conselho Fiscal é Órgão de fiscalização da gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Cariacica –IPC.

 

Art. 81 O Conselho Fiscal será composto por 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Poder Executivo, 1 (um) pelo Poder Legislativo, 2 (dois) pelos servidores ativos e 2 (dois) pelos servidores inativos.

 

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.

 

§ 2º Exercerá a função de Presidente do Conselho Fiscal um dos Conselheiros efetivos eleitos entre seus pares.

 

§ 3º No caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo Conselheiro designado.

 

§ 4º Ficando vaga a Presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger, dentre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.

 

§ 5º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.

 

§ 6º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.

 

§ 7º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.

 

§ 8º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo 2 (dois) conselheiros.

 

§ 9º O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 3(três) membros. 

 

§ 10 As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo 3 (três) votos favoráveis. 

 

§ 11 Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal obedecerá ao disposto no respectivo Regimento Interno.

 

Art. 82 Compete ao Conselho Fiscal:

 

I – eleger o seu Presidente;

 

II – elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Fiscal;

 

III – examinar os balancetes e balanços do IPC, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;

 

IV – examinar livros e documentos;

 

V – examinar quaisquer operações ou atos de gestão do IPC;

 

VI – emitir parecer sobre negócios ou atividades do IPC;

 

VII – fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;

 

VIII – requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;

 

IX – lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;

 

X – remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do IPC, bem como dos balancetes;

 

XI – praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;

 

XII – sugerir providências para sanar eventuais irregularidades encontradas.

 

CAPITULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 83 Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

§ 1º Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto neste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei.

 

§ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde, ou a integridade física, definidos em lei complementar.

 

§ 3° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto nesta Lei.

 

§ 4º Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, da Constituição Federal a soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime próprio de previdência social e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal. 

 

Art. 84 Além do disposto nesta Lei, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

 

Art. 85 É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado participante ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

 

Art. 86. Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas Estadual.

 

Art. 87 Nenhum benefício do regime de previdência municipal poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

 

Art. 88 O órgão ou entidade do regime de previdência municipal poderá descontar da renda mensal do beneficiário:

 

I - contribuições devidas pelo participante ao Regime  de previdência municipal;

 

II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nesta lei;

 

III - imposto de renda na fonte;

 

IV - alimentos decorrentes de sentença judicial;

 

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas expressamente pelo servidor.

 

Parágrafo Único. Os descontos a que se refere o inciso V deste artigo não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da renda mensal do beneficiário.

 

Art. 89 As contribuições e demais débitos para com o IPC, serão atualizados monetariamente, pelos mesmos índices praticados para os débitos com o Regime Geral de Previdência Social, e sofrerão a incidência de multa de 02% (dois por cento) ao mês, além dos juros de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) por dia de atraso.

 

§ 1º A quitação do débito poderá se dar por meio de parcelamento em prestações mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente, nos termos do disposto no caput deste artigo, não inferiores a 20% (vinte por cento) da remuneração do segurado.

 

§ 2º Caso o débito seja originário de revisão de benefícios resultante de erro do órgão ou entidade do regime de previdência municipal, sofrerá apenas atualização monetária, não incidindo multa ou juros de mora.

 

§ 3º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário do regime de previdência municipal, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada, nos termos do caput deste artigo, independentemente da aplicação das penalidades previstas em lei.

 

§ 4º Caso o segurado venha a falecer, após ter efetivado o parcelamento do débito na forma deste artigo, o valor das parcelas vincendas serão abatidas mensalmente do benefício da pensão a que os dependentes fizerem jus, no mesmo limite estabelecido no § 1º deste artigo, até a sua quitação total.

 

Art. 90 O órgão ou entidade do regime de previdência municipal manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do regime de previdência municipal, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, na forma da lei.

 

CAPITULO X

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 91 Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, suas autarquias e fundações, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

 

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

 

§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:

 

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

 

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. 

 

§ 2º O professor, servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

 

Art. 92 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003, o servidor Municipal, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da referida Emenda, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

 

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

 

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Art. 93. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor Municipal que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

   I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

   II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

 

   III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

 

Art. 94 Os proventos das aposentadorias concedidas conforme os artigos 92 e 93 desta Lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

 

Art. 95 É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

 

Parágrafo Único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

Art. 96 O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

 

Art. 97 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores municipais, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º da mesma Emenda, e pelo Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, continuarão a ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

Art. 98 Os atos de concessão dos benefícios previdenciários serão exarados através de portaria do Diretor Presidente do IPC cujo resumo deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Estado do Espírito Santo, após registro do Tribunal de Contas Estadual, quando for o caso.

 

Art. 99 Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.

 

Art. 100 As normas complementares para concessão de benefícios e serviços, as normas reguladoras do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário e as demais normas necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar, serão baixadas através de Instrução Normativa da Presidência-Executiva do IPC, após aprovação do Conselho de Administração.

 

Art. 101 Os débitos dos servidores perante o IPC constituídos anteriormente à vigência desta Lei poderão ser recalculados, para aplicação dos critérios de reajuste e parcelamento previstos nesta Lei, ainda que tenha sido iniciada a cobrança. 

 

Art. 102 O saldo financeiro do IPC apurado no Balanço ao final do corrente Exercício Financeiro, será integralmente transferido ao Fundo Previdenciário de que trata o artigo 53 desta Lei Complementar.

 

Art. 103 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA-IPC organizará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, o serviço de perícia médica.

 

Parágrafo Único. O Município poderá ceder servidores para o IPC, ou custear os serviços necessários ao funcionamento do serviço de perícia médica. 

 

Art. 104 Fica mantida a composição dos atuais Conselhos de Administração e Fiscal, até o término de seus respectivos mandatos.

                 

 Art. 105 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento próprio, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, por Decreto, as suplementações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar, até o limite autorizado na lei orçamentária anual.

 

Art. 106 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 107 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 03 de 30 de abril de 2002 e a Lei Complementar nº 07, de 29 de dezembro de 2004.

 

Cariacica – ES, 12 de Janeiro de 2006.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO l

 

ORGANOGRAMA DO IPC

Organograma

 

 

ANEXO II

 

 

CARGOS EFETIVOS CRIADOS NO IPC

 

 

 

CARGO

 

 

VAGAS

 

VENCIMENTOS

 

MOTORISTA

 

 

02

 

R$ 530,00

 

TÉCNICO ADM. PREVIDENCIÁRIO

 

 

08

 

R$ 750,00

 

CONTADOR

 

 

01

 

R$ 1.200,00

 

ASSISTÊNTE SOCIAL

 

 

02

 

R$ 1.200,00

 

MÉDICO PERITO PREVIDÊNCIÁRIO

 

 

05

 

R$ 1.800,00

 

PROCURADOR PREVIDÊNCIÁRIO

 

 

02

 

R$ 1.800,00

 

 

ANEXO III

 

CARGOS COMISSIONADOS

 

 

 

CARGO

 

PADRÃO

 

QUANTIDADE

 

VENCIMENTOS

 

Assessor Jurídico

 

 

CC-1

 

02

 

R$ 2.160,00

 

Chefe da Seção de Contabilidade

 

 

CC-3

 

01

 

R$ 750,00

 

Chefe da Tesouraria

 

 

CC-3

 

01

 

R$ 750,00

 

Chefe da Seção de

Previdência Atuaria

 

 

CC-3

 

01

 

R$ 750,00

 

Chefe da Seção de

Pagamento Benefícios

 

 

CC-3

 

01

 

R$ 750,00

 

Chefe da Seção

de Serviços Auxiliares

 

 

CC-3

 

01

 

R$ 750,00

 

Chefe da Seção de

Serviço Social

 

 

CC-3

 

01

 

R$ 750,00

 

Chefe da Seção da Unidade

 de Apoio Administrativo

 

 

CC-3

 

01

 

R$ 750,00

 

Gratificação para participação 

 de Comissões e Juntas Médicas

 

 

-

 

-

 

R$ 500,00

 

 

ANEXO IV

 

DEMONSTRATIVO DE DÉFICIT E SUPERÁVIT

 

(+)

Ativo Líquido

R$ 541.133,03.

(-)

Reservas de Benefícios Concedidos

(R$ 77.263.360,56)

(=)

Superávit/Déficit em relação a BC

(R$ 76.722.227,53)

(-)

Reservas de Benefícios a Conceder

(R$ 81.070.839,76)

(+)

Compensação Financeira

R$ 0,00.

(=)

Superávit/Déficit Final

(R$ 157.793.067,30)