LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO E A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR N° 17, DE 17 DE JANEIRO DE 2007.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° Fica alterado o artigo 59 da Lei Complementar n° 17, de 17 de janeiro de 2007, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 59 Os profissionais do Magistério, quando em exercício das atribuições especificas em função docente ou em função técnico-pedagógico nas unidades escolares, gozarão 30 (trinta) dias de férias legais, anualmente, preferencialmente no período das férias escolares, a critério da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. Aos profissionais citados no caput deste artigo também se aplica recesso de 15 (quinze) dias, a serem gozados preferencialmente no recesso do mês de julho, a critério da Secretaria Municipal de Educação.”

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 10 de agosto de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.