DECRETO N° 22, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2013
REGULAMENTA A COMISSÃO DE MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS CADASTROS IMOBILIÁRIOS E MOBILIÁRIOS.
CONSIDERANDO as normas dispostas no artigo 106
e parágrafo único da Lei Complementar nº 029/2009 – Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Cariacica;
CONSIDERANDO ser de relevante interesse público a regulamentação e eficiente
funcionamento dos mecanismos administrativos;
CONSIDERANDO os princípios norteadores da administração pública, em especial os
da eficiência, da supremacia do interesse público, da razoabilidade e da
motivação;
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo
90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de
Cariacica, decreta:
Art. 1º Fica criada no âmbito da Administração do Poder Executivo
Municipal a Comissão de Manutenção e Atualização dos Cadastros Imobiliários e
Mobiliários – CMACIM.
Art. 2º O CMACIM fica subordinado técnica e administrativamente à
Secretaria Municipal de Finanças – SEMFI.
Parágrafo único. O CMACIM é soberano no exercício de suas funções, respondendo seus
membros solidariamente pelos atos praticados.
Art. 3º O CMACIM desenvolverá suas
atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e dispositivos referentes
às suas atribuições, bem como, em normas municipais complementares.
Art. 4º As atribuições do CMACIM são as abaixo especificadas:
I – Levantar todas
as características dos imóveis, informações dos ocupantes ou proprietários e do
logradouro onde os imóveis estão situados, necessárias à adequação do cadastro
imobiliário municipal;
II – Levantar todas
as informações relativas às atividades comerciais e de serviços desenvolvidas,
informações relativas aos sócios, profissionais de contabilidade que prestam
serviços para a empresa e/ ou profissionais autônomo,
necessárias à adequação do cadastro imobiliário municipal;
III – Conferir os
dados cadastrais e dos cálculos referentes aos lançamentos tributários;
IV – Manter
atualizados todos os dados do cadastro imobiliário e mobiliário municipal.
Art. 5º O CMACIM será composta por 01 (um) Presidente e 09 (nove) membros (Quantitativo
alterado pelo Decreto n° 213/2014)
(Quantitativo
alterado pelo Decreto n° 210/2014)
§ 1º Os membros do CMACIM exercerão o mandato por 01 (um) ano, podendo
ser destituídos ou reconduzidos por interesse da Administração.
§ 2º O CMACIM se reunirá para o exercício de suas atividades com quórum
mínimo de cinquenta por cento mais um de seus membros.
Art. 6º Fica concedida uma gratificação mensal aos integrantes da CMACIM
que participem dos trabalhos, conforme especificação abaixo:
I - Membro
presidente R$ 600,00 (seiscentos reais)
II – Membros R$
400,00 (quatrocentos reais)
§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui
como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos
vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será devida uma
única vez a cada membro participante, independente do mesmo fazer parte como
membro de mais de uma comissão.
§ 3º Para efeitos de pagamento da gratificação, é obrigatório o
encaminhamento formal da participação dos membros à Gerência de Pagamento de
Pessoal – SEMAD/GPP da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente a participação dos membros na CMACIM.
§ 4º O pagamento da gratificação só será devido e efetuado quando
cumprido o disposto no parágrafo anterior.
Art. 7º As alterações da composição do CMACIM, quando necessárias, serão
efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Fica estabelecido que a
vigência da Comissão instituída pelo §
6º do Decreto nº. 040/2009 será até a data de publicação deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 06 de Fevereiro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.