O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso
IX, do artigo 90, da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, e;
CONSIDERANDO os dispositivos
constantes do artigo
108, da Lei Complementar n° 029, de 2010, que dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do
Município de Cariacica, e;
CONSIDERANDO as disposições
constantes do artigo
8º da Lei Complementar Municipal nº 33, de 25 de novembro de 2010,
decreta:
Art. 1º O servidor ocupante
do cargo efetivo de Médico Perito Previdenciário no âmbito do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC, que
exercer o cargo em atividades e eventos relativos à medicina previdenciária
fará jus ao recebimento da Gratificação por Produtividade – GP, nos termos
desde Decreto.
Parágrafo único. As atividades e
eventos desenvolvidos pelos servidores serão cumpridas no decorrer de sua
jornada de trabalho, ficando a cargo de sua chefia imediata o controle da
frequência.
Art. 2º A Produtividade de
que trata o caput do artigo 1º, será paga mensalmente, e seu valor integral
corresponderá a R$ 1.000,00 (mil reais), podendo o pagamento ocorrer de forma
proporcional, nos seguintes termos:
I – em casos de 30 (trinta) atendimentos ou mais, a produtividade
corresponderá ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
II – em casos de até 15 atendimentos, a produtividade corresponderá
ao valor de 60% da gratificação prevista pelo caput;
III – em caso de 16 a 29 atendimentos, a produtividade
corresponderá ao valor de 75% da gratificação prevista pelo caput.
Art. 3º Em casos de
servidores cedidos ou postos à disposição fica vedado o pagamento da
gratificação de produtividade regulamentada por este Decreto.
Art. 4° O pagamento da
Gratificação por Produtividade – GP, regulamentada por este Decreto, fica
condicionado ao cumprimento integral da jornada de trabalho estabelecida pela Lei Complementar
Municipal nº 33/2010, bem como a observância das atribuições
inerentes ao seu cargo, nos termos constantes do Anexo
IV da Lei Complementar Municipal nº 33/2010.
Art. 5º O servidor em gozo
de férias ou licença legal terá o valor da gratificação calculada com base na
média dos valores percebidos nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 6° A Gratificação por
Produtividade – GP será processada junto a folha mensal de pagamento.
Parágrafo único. O pagamento da
gratificação será realizado no mês seguinte ao exercício das atividades, sendo
vinculado ao registro mensal de frequência, que será instruído em processo
próprio.
Art. 7° Eventual dúvida ou
omissão quanto a aplicabilidade desde Decreto será deliberada pela Diretoria
Executiva do Instituto de Previdência de Cariacica.
Art. 8° A gratificação
estabelecida por este Decreto não incorpora aos vencimentos, salários,
proventos para quaisquer efeitos, bem como não a ela incide qualquer adicional
ou vantagem pessoal.
Art. 9º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica-ES, 12 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.