DECRETO Nº 200, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
ALTERA
DISPOSITIVOS DO DECRETO 193, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do Art. 90, da Lei
Orgânica Municipal de Cariacica, decreta:
Art. 1º Fica alterada a alínea “a” do § 1º do art. 1º do Decreto
nº 193, de 09 de dezembro de
2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º [...]
§ 1º [...]
a) Contribuição
previdenciária obrigatória ao Regime Próprio de Previdência ou ao Regime Geral
de Previdência Social, bem como a outros Institutos Previdenciários.
Art. 2º Fica acrescido ao §2º a alínea “k”
e acrescido o §5º ao art. 1º do Decreto nº 193, de 09 de dezembro
de 2013:
Art. 1º [...]
§ 2º [...]
k) Amortização de
antecipações concedidas por empresas administradoras de cartão de crédito, a
título de adiantamento salarial e/ou reembolsos decorrentes de utilização de
cartões de compra, realizadas por empresas administradoras de convênios diversos.
[...]
§ 5º Fica estabelecido
que para as consignações facultativas previstas nos incisos “g”, “j” e “k” do
§2º do art. 1º deste Decreto, terão o prazo máximo para averbação, na seguinte
proporcionalidade:
I – Quando tratar-se
de servidor efetivo e celetista, até 72 (setenta e dois) meses;
II – Quando
tratar-se de servidor comissionado, até o final do mandato eletivo;
III – Quando
tratar-se de servidor contratado, até a data final de vigência do seu contrato
temporário com a Administração.
Art. 3º Ficam acrescidos os
incisos VII e VIII e alterada a redação
do § 1º do art. 3º do Decreto nº 193, de 09 de dezembro
de 2013, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º [...]
[...]
VII – Empresas
administradoras de Cartões de Crédito e Cartões de Compras.
VIII – Sociedades
cooperativas de crédito, constituídas e integradas por servidores públicos
municipais, desde que em conformidade com as exigências da lei Federal nº 5764,
de 16 de dezembro de 1971 e suas alterações, devidamente registradas junto ao
Banco Central do Brasil.
§ 1º São exigências para
que as entidades previstas nos incisos II a VIII deste artigo sejam aceitas
como consignatárias nos termos deste Decreto:
Art. 4º Fica alterada a
redação do caput do art. 4º e, acrescidos os incisos I, II e III, e os §1º, §2º, §3º, §4º, § 5º e § 6º:
“Art. 4º A soma das
consignações facultativas, dispostas no §2º do art. 1º deste Decreto, não
poderá, sobre quaisquer efeitos, ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) da
remuneração ou proventos do servidor, respeitada a seguinte proporcionalidade:
I - A soma
das consignações referentes a amortização de empréstimos pessoais e
financiamentos não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) da soma da
remuneração ou proventos do servidor, que trata este artigo;
II - A
antecipação salarial prevista no art. 1º, §2º, “k” deste Decreto está limitada
a 20% (vinte por cento) incidente sobre o saldo remanescente, abatidos os
descontos das demais consignações facultativas;
III – Do percentual
disposto no caput desse artigo, será destinado exclusivamente o limite de 5%
(cinco por cento), para pagamentos de dívidas ou para saques por meio de cartão
de crédito.
§ 1º As consignações
compulsórias terão prioridades sobre as facultativas.
§ 2º Caso a soma das
consignações facultativas exceda o limite definido no caput do artigo 4º deste
Decreto, serão suspensos os descontos das consignações facultativas por último
averbadas, até que se restabeleça a margem consignável.
§ 3º Os descontos de
consignação compulsória, plano de saúde e/ou odontológico e terão prioridade
sobre os demais, nessa ordem.
§ 4º As parcelas
referentes a empréstimos pessoais não consignadas por insuficiência de margem
poderão ser objeto de novo lançamento, a critério da entidade consignatária, a
partir do mês subsequente à data prevista para o término do contrato ou por
cobrança direta ao servidor.
§ 5º Caso não sejam, por
qualquer motivo, efetivadas as consignações, caberá ao servidor providenciar
diretamente junto à entidade o recolhimento das importâncias por ele devidas,
não se responsabilizando o Município, em qualquer hipótese, por eventuais
prejuízos daí decorrentes.
§ 6º Os descontos
poderão incidir sobre as verbas rescisórias devidas ao servidor, se assim
previsto no respectivo contrato de empréstimo ou financiamento, salvo a
existência de verbas que permitam efetuar os descontos.”
Art. 5º Fica alterada a
redação do caput
e do § 1º e, revogado os § 2º e § 3º do art.
5º do Decreto nº 193, de 09 de dezembro de 2013, que passarão a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Município de
Cariacica estabelece o pagamento mensal no valor R$1,00 (um real) por linha
impressa no contracheque a ser deduzido do montante das consignações facultativas
repassado a cada consignatária mensalmente, a fim de cobrir despesas
operacionais relativas às consignações facultativas.
§ 1º Fica isenta do
pagamento mensal descrito no caput deste artigo a Administração Pública
Municipal.
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado.”
Art. 6º O art.
6º do Decreto nº 193, de 09 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º O Custo Efetivo
Total (CET) aplicado nos empréstimos e financiamentos consignados concedidos
pelas instituições bancárias e financeiras limitar-se-ão sob o limite de 2,7%
(dois vírgula sete por cento) ao mês.”
Art. 7º Fica revogado o § 12
e, alterada a redação do § 13 do art. 7º do Decreto
nº 193, de 09 de dezembro de 2013, que passarão a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7º [...]
[...]
§ 12 Revogado
§ 13 Somente as Instituições
Financeiras Oficiais autorizadas pelo Banco Central e atuantes no Estado do
Espírito Santo, que poderão realizar novos contratos relativos à empréstimo
pessoal, Previdência Privada e amortização de despesas com cartão de crédito e
negociações de contratos existentes.
Art. 8º O art.
13 do Decreto nº 193, de 09 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 13 Compete ao
Secretário Municipal responsável pela administração de recursos humanos a
autorização do para firmar o convênio com entidades consignatárias para operar
com as consignações previstas no artigo 3º deste Decreto, bem como a aplicação
das sanções previstas neste Decreto, e ainda, apreciar e decidir sobre os casos
omissos.”
Art. 9º Fica estabelecido o
prazo de 60 (sessenta) dias para que as entidades já cadastradas na unidade
competente do Município ajustem-se às normas previstas no Decreto nº 193/2013.
Art. 10 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica – ES, 12
de dezembro de 2018.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.