CONSIDERANDO as normas dispostas no art. 106 e parágrafo único da Lei Complementar n° 29/2010- Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica;
CONSIDERANDO os procedimentos necessários para o estabelecimento de uma política municipal de trânsito;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de atividades relativas ao cumprimento da legislação de trânsito.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA- ESTADO
DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, Decreta:
Art. 1° Fica criada no âmbito da Administração do Poder
Executivo Municipal a Comissão Institucional de Ações de Trânsito – CIAT, com o
objetivo de estudar, analisar, propor e acompanhar as ações relativas à
municipalização do trânsito.
Art. 2° A CIAT fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de Defesa Social. (Redação dada pela Decreto n° 72/2022)
Parágrafo único. A CIAT é soberana, respondendo seus membros
solidariamente pelos atos praticados.
Art. 3° A CIAT desenvolverá suas atribuições e
atividades fundamentadas nos preceitos e dispositivos legais bem como em normas
municipais complementares.
Art. 4° Constituem atribuições da CIAT:
I - promover estudos, análises e proposições sobre ações a serem
implementada no trânsito municipal;
II - promover o acompanhamento das ações propostas e seu constante
aperfeiçoamento;
III - articular com a sociedade civil para conscientização da população
sobre o respeito às normas de trânsito;
IV – manter constante articulação com os órgãos estaduais e federais
pertinentes as atividades de trânsito.
V – demais procedimentos e operações correlatas.
Art. 5° A CIAT será composta por 01 (um) presidente e por até 05
(cinco) membros. (ALTERADO
PELO DECRETO Nº 05 DE 2015)
Art. 5º. A Comissão será composta por 01 (um)
Presidente e 09 (nove) membros.
§1° Os membros da CIAT exercerão mandato
mediante designação por Portaria do Chefe do Poder Executivo, permanecendo na
função até ato oficial posterior em contrário.
§ 2°. A CIAT se reunirá para o exercício de suas
atividades com quórum mínimo de cinquenta por cento mais de um seus membros
designados.
Art. 6°. Fica concedida uma gratificação mensal aos
integrantes da CIAT que participem dos trabalhos, conforme especificação
abaixo:
I – Presidente - R$ 1.000,00 (hum mil reais);
II – Membros – R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
§1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como
vantagem transitória e não será, sob nenhuma hipótese, incorporada aos
vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§2° Para fins de
controle e registro, deverá o presidente da CIAT encaminhar relatório formal de
participação dos membros
da comissão à Gerência de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal de
Administração, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à participação dos
membros na CPL.
§3º Na hipótese de faltas injustificadas, o servidor
sofrerá o desconto proporcional ao número de faltas na folha de pagamento do
mês subsequente ao trabalhado. (ALTERADO
PELO DECRETO Nº 05 DE 2015 – 138
DE 2015)
Art. 6º. Fica concedido o pagamento de gratificação mensal aos membros da
comissão criada pelo presente Decreto, que participarem das atividades,
enquanto durar cada mandato, com base no inciso II e parágrafo único do Art. 5º
do Decreto Nº 173 de 04 de novembro de 2014.
§1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como
vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos
vencimentos do servidor, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 2º. É vedada a percepção cumulativa da gratificação a que se refere o caput
deste artigo, pela participação em mais de uma comissão, prevalecendo para o
(a) servidor (a) o recebimento da gratificação de maior valor.
§3º Para fins de controle e registro, deverá ser encaminhado relatório
formal de participação dos membros da comissão à Secretaria responsável pela
área de Recursos Humanos, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à
participação dos membros para que sejam lançados os valores junto ao próximo
vencimento.
Art. 7° As alterações de composição da CIAT, quando
necessárias, serão efetuadas por meio da Portaria do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se todas as disposições contrárias
a esta matéria.
Cariacica – ES, 18 de agosto de 2014.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.