LEI N° 6.552, DE 07 DE DEZEMBRO DE
2023
INSTITUI E REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO
DE SUPERVISOR DE UNIDADE DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Gratificação de Supervisor de Unidades de
Saúde – GRATSUBS, destinada aos Supervisores de Unidades Básicas de Saúde I e
II, aos Supervisores de Pronto Atendimento de Flexal II e Unidades de
Pronto Atendimento I, ao Supervisor de Unidade de Saúde de Flexal II, ao
Coordenador de CAPS i e ao Supervisor do Centro de Referência DST/AIDS
responsáveis por controlar e supervisionar a execução de atividades
operacionais e estratégicas administrativas das Unidades de Saúde.
Art. 2º O recebimento
da gratificação criada no artigo 1º desta Lei corresponderá ao exercício das
seguintes competências:
I – Gestão de pessoas;
II – Gestão de materiais, de consumo e materiais permanentes,
pedidos, requisições, controle de estoque, e necessidades especiais;
III – Gestão de projetos em saúde a serem realizados na área
de abrangência da respectiva unidade básica de saúde, idealizar projetos e
eventos nas datas do calendário da saúde;
IV – Gestão de projetos de capacitação profissional para a
equipe da unidade básica de saúde.
Art. 3º Além das
competências dispostas no artigo 2º e nas legislações municipais, os
Supervisores de Unidades Básicas de Saúde I e II, os Supervisores de Pronto
Atendimento de Flexal II e Unidades de Pronto Atendimento I, o Supervisor de
Unidade de Saúde de Flexal II, o Coordenador de CAPS i e o Supervisor do Centro
de Referência DST/AIDS deverão exercer as seguintes funções:
I – acompanhar e participar da execução
das ações de vigilância em saúde e do controle de doenças, relacionadas com o
meio ambiente;
II – analisar e instruir processos
relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações
necessárias;
III – articular-se com toda a REDE (RAS, RAPS, RUE, entre outras), unidades
de apoio diagnóstico e terapêutico e com outros serviços de atenção à saúde;
IV – assegurar a adequada alimentação de
dados nos sistemas de informação da vigente, por parte dos profissionais,
verificando sua consistência, estimulando a utilização para análise e
planejamento das ações, e divulgando os resultados obtidos;
V – conhecer e divulgar, junto aos demais
profissionais, as diretrizes e normas que incidem sobre as REDES (RAS, RAPS,
RUE, entre outras), em âmbito nacional, estadual, municipal, de modo a orientar
a organização do processo de trabalho nos equipamentos de saúde;
VI – contra referenciar para os demais
serviços de atenção integrantes da Rede de Atenção, para continuidade ao
tratamento com impacto positivo no quadro de saúde individual e coletivo;
VII – exercer autoridade sanitária local, co-responsabilizando-se
pela atenção integral da saúde da população de seu território, conforme
diretrizes e princípios do SUS;
VIII – gerenciar a prestação de atendimento resolutivo e
qualificado em urgência e emergência à população, conforme seu nível de
complexidade;
IX – identificar e propor ações de
prevenção e promoção de saúde as populações de risco;
X – investir em formação profissional,
atendendo legislação municipal, PNAB entre outras regulamentações;
XI – mediar as dificuldades da equipe no que tange às relações no
ambiente de trabalho;
XII – participar e orientar o processo de territorialização,
diagnóstico situacional, planejamento e programação das equipes, avaliando
resultados e propondo estratégias para o alcance de metas de saúde, junto aos
demais profissionais;
XIII – prestar assistência em situações de
emergência e calamidade;
XIV – programar a execução das ações para sua região de
abrangência, de acordo com as políticas públicas e programas prioritários;
XV – promover ações Inter setoriais e com
outros órgãos formais e informais para atuarem conjuntamente na solução de
problemas de saúde;
XVI – promover e estimular o diálogo na equipe e a participação da
comunidade na gestão dos serviços;
XVII – promover espaços de co-gestão,
a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar a gestão e o
atendimento ao cidadão;
XVIII – providenciar encaminhamento para internação em serviços
hospitalares, por meio das centrais reguladoras;
XIX – realizar a gestão do serviço de saúde, visando o alcance de
metas estabelecidas pelo Plano Municipal de Saúde, Previne Brasil e outros que
possam ser inseridos (como controles de Diabetes, Hipertensão Obesidade, entre
outros);
XX – representar o serviço sob sua
gerência em todas as instâncias necessárias e articular com demais atores da
gestão e do território com vistas à qualificação do trabalho e da atenção à
saúde;
Art. 4º O valor da GRATSUBS
criada por esta Lei fica fixado em:
I – R$ 1.000,00 (mil reais) para o Supervisor de Unidades Básica de
Saúde II, Supervisor de Unidade de Saúde de Flexal II, Supervisor de Pronto
Atendimento de Flexal II e Supervisor de Unidade de Pronto Atendimento I;
II – R$ 800,00 (oitocentos reais) para o Supervisor de Unidade
Básicas de Saúde I, Supervisor do Centro de Referência DST/AIDS e Coordenador
de CAPS i.
Art. 5º Fica 01 (um) cargo
de Supervisor de Unidade Básica de Saúde I, símbolo CS-I, transformado em
Supervisor de Unidade Básica de Saúde II, símbolo CS-II.
Art. 6º A gratificação a
que se refere esta Lei se constitui como vantagem transitória e não
será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do servidor, não
agregando direito ou vantagem pecuniária.
Art. 7º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da
Secretaria Municipal de Saúde, suplementada se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica/ES, 07 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.