LEI Nº 6.070, DE 12 DE MAIO DE 2020
INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES – PRE NO MUNÍCIPIO DE CARIACICA.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Seção I
da Instituição do
Programa de Regularização de Edificações
Art. 1º Ficam estabelecidas
as normas e procedimentos para a regularização de edificações concluídas e
habitáveis ou edificações em fase de acabamento onde não altere os índices
urbanísticos, que tenham sido construídas sem a devida licença prevista na
legislação municipal vigente, mediante pagamento de contrapartida financeira
referente ao impacto gerado pelo não atendimento aos parâmetros estabelecidos
nas legislações urbanísticas e edilícias municipais.
Art. 2º O programa de
regularização de edificações instituído por esta Lei tem caráter provisório,
com prazo máximo de duração de 04 (quatro) anos, contados a partir da
publicação desta Lei, findo o qual fica automaticamente extinto.
Parágrafo único. Decorrido o prazo
previsto no caput, as edificações não regularizadas serão consideradas como
irregulares pela Administração Municipal, ficando impossibilitadas de receber o
Alvará de Aceitação de Obras, a Certidão Detalhada e carimbo de regularizado nos
projetos, que somente serão concedidos após atendimento integral à legislação.
Seção II
da Regularização das
Edificações
Art. 3º Todo proprietário
ou possuidor de imóvel em que existam edificações concluídas ou em fase de
acabamento em situação irregular, poderá requerer que tais edificações sejam
objeto de análise e decisão visando a sua regularização, desde que seja
observado as normas instituídas por esta lei.
§ 1º Entende-se por
edificação concluída aquela em que a área construída objeto de regularização,
assim reconhecidas por meio de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) assinados (as) e devidamente
quitadas, e após vistoria específica e parecer da Fiscalização de Obras desta
Municipalidade, comprove que a edificação esteja com as paredes erguidas, com
as instalações hidrossanitárias e de energia elétrica
concluídas e com a cobertura executada.
§ 2º Entende-se por
edificação em fase de acabamento aquela em que a área objeto de regularização,
assim reconhecidas por meio de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) assinados (as) e devidamente
quitadas, e após vistoria específica e parecer da Fiscalização de Obras desta
Municipalidade, comprove que a edificação esteja com volumetria concluída, ou
seja, cujo fechamento superior tenha sido efetuado, estando a forma da
edificação delimitada e com seu perímetro e altura definidos, não se admitindo
acréscimo de altura após o pedido de regularização, mantendo-se, portanto, os
índices urbanísticos para a conclusão da edificação.
§ 3º Nos casos em que a
área objeto de regularização não apresentar as condições exigidas para que se
considere como edificação com volumetria concluída, será exigida a demolição.
Art. 4º As licenças para
modificações internas que não altere os índices urbanísticos somente serão
liberadas mediante apresentação do comprovante de pagamento da contrapartida
financeira referente a edificação existente e Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) e/ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CAU/CREA, pela
execução.
Art. 5º Para os imóveis
irregulares em que houver interesse na ampliação da edificação, o proprietário
poderá requerer que tais edificações sejam objeto de análise e decisão visando
à aprovação do projeto de ampliação, desde que a área objeto de ampliação obedeça
a legislação municipal.
Parágrafo único. A Licença para
modificação com ampliação somente será liberada nos casos em que a ampliação
obedecer a todas as legislações urbanísticas e edilícias municipais, bem como
apresentar a documentação referente a aprovação do que será acrescido, e
comprovar a realização do pagamento da contrapartida financeira referente a
edificação existente.
Art. 6º A documentação
final de regularização somente será emitida após a conclusão da obra.
Art. 7º Os imóveis
regulares cujas unidades privativas sofreram ampliações posteriores, poderão
ser beneficiados por esta lei, desde que a unidade objeto de modificação seja
regularizada.
Art. 8º Poderão ser
regularizadas as edificações concluídas em situação irregular, desde que tenham
condições mínimas de estabilidade, habitabilidade, salubridade, declaradas por
profissional competente e ART ou RRT.
Art. 9º As condições
mínimas de salubridade, habitabilidade e estabilidade, serão comprovadas
através de laudo descrito no Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e/ou
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CAU/CREA, emitidos pelo
profissional responsável conforme exigências da própria entidade de classe.
Art. 10 A regularização de
edificação consistirá na aprovação de projeto arquitetônico simplificado na
expedição dos documentos de regularização, que compreendem o Alvará de
Aceitação de Obras, a Certidão Detalhada e o carimbo de regularizado nos
projetos.
Art. 11 Todo processo de
regularização, após o pagamento das taxas e o encerramento de sua tramitação
junto à Secretaria competente, deverá ser encaminhado à Gerência de
Administração de Tributos Imobiliários, vinculada à Secretaria Municipal de
Finanças, a fim de atualização do cadastro imobiliário.
Art. 12 Os requerimentos de
regularização previstos nesta Lei não possuem efeito suspensivo quanto a
possíveis ações fiscais existentes, devendo as mesmas
serem cumpridas pelo infrator enquanto aguarda a decisão.
Art. 13 Poderão ser
regularizadas as edificações que apresentarem as seguintes condições:
I - marquises, balanços da edificação e beirais avançando sobre
o passeio público (calçada), com sua projeção afastada no mínimo 0,30cm (trinta
centímetros) do meio-fio e altura mínima de 3,0 m (três metros) acima do
passeio, e;
II - que impliquem em alterações das frações ideais das unidades
autônomas, desde que expressamente autorizados pelos proprietários de cada
unidade existente na fração ideal.
Art. 14 Serão calculadas
como área construída as seguintes condições:
I - escadas cobertas serão contadas uma vez a cada lance;
II - escadas cobertas que possuam cômodos sob si serão contadas
duas vezes;
III - escadas descobertas que possuam cômodos sob si serão
contadas uma vez;
IV - escadas descobertas com lances que cubram o anterior serão
contadas uma vez, e;
V – marquises,
balanços e beirais com largura maior que 1,00 m (um metro).
Art. 15 Serão consideradas
como área de projeção a área construída, incluindo a área de beirais,
marquises, escadas e rampas.
Art. 16 Poderão ser
regularizadas uma ou mais edificações autônomas no mesmo lote.
Art. 17 Serão indeferidas
as situações de regularizações das edificações que:
I - estiverem edificadas, total ou parcialmente, em logradouros
ou terrenos públicos e áreas de preservação ou de interesse ambiental,
ressalvado o estabelecido pelo inciso I do artigo 13, desta Lei;
II - desatenderem a termos de compromisso assinados com a
administração pública municipal;
III - estiverem
situadas em áreas de risco, assim definidas por legislação federal, estadual e
municipal ou laudo da defesa civil;
IV - proporcionarem risco comprovados quanto à salubridade,
habitabilidade e estabilidade;
V -
possuírem processos judiciais ou administrativos de interdição ou
embargos;
VI – estiverem situadas em áreas cujo parcelamento, uso e
ocupação do solo urbano sejam proibidas por lei, com exceção das edificações
autorizadas pelo conselho do Plano Diretor Municipal – PDM ou aquele que vier a
substituí-lo, mediante parecer fundamentado, que poderá estabelecer a execução
de medidas mitigadoras, corretivas ou compensatórias aos proprietários;
VII – estiverem
edificadas total ou parcialmente em áreas de preservação permanente, salvo
permissão do órgão competente, mediante parecer fundamentado que poderá
estabelecer a execução de medidas mitigadoras, corretivas ou compensatórias aos
proprietários.
Art. 18 Para a
regularização das edificações, deverá ser apresentado o Alvará emitido pelo
Corpo de Bombeiros, conforme legislação específica do próprio Corpo de
Bombeiros.
Seção I
da Documentação
Art. 19 O pedido de
regularização de edificação dependerá da apresentação pelo proprietário ou
possuidor do imóvel, dos seguintes documentos:
I – formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado
pelo titular da edificação ou seu representante legal;
II – declaração de responsabilidade devidamente preenchido e
assinado pelo titular da edificação, responsável técnico e autor do projeto
(anexo I);
III – cópia de
documento com foto do titular da edificação ou seu representante legal;
IV- documento que comprove a titularidade do imóvel, sendo
aceito quaisquer dos documentos:
a) certidão de Ônus
atualizada (obtida no Cartório de Registro Geral de Imóveis) em nome do
requerente;
b) escritura pública
registrada de compra e venda de imóveis;
c) contrato
representativo da relação obrigacional ou de direito existente entre o
proprietário e o possuidor direto, com firmas reconhecidas em cartório e
subscrito por duas testemunhas;
d) documento de
inexistência de registro emitido pelo cartório, com recibo constando a área e
confrontações do terreno com respectivas dimensões, e assinaturas do vendedor,
possuidor e confrontantes com firma reconhecida em cartório e subscrito por
duas testemunhas, e declaração do proprietário e responsável técnico, junto com
planta de situação com o visto do setor responsável do município, descrevendo
dimensões e área do terreno, com assinaturas do possuidor e confrontantes de
entorno imediato, com firmas reconhecidas em cartório.
V - comprovante do recolhimento da taxa de Imposto Sobre
Serviços (ISS);
VI - certidão de Tempo de Cadastro;
VII - projeto
arquitetônico simplificado sendo apresentado preliminarmente em 01 (uma) via de
papel sulfite para análise de acordo com Anexo II, anexada em pasta e
posteriormente em 03 (três) vias em papel sulfite e 01 (uma) via em papel
vegetal;
VIII - anotação de
Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT
referentes a regularização e hidrossanitário, bem como o comprovante de
pagamento;
IX – comprovação de fornecimento de água e ligação da rede de
esgoto pela concessionária que atende ao empreendimento (Conta da Cesan ou Declaração), se houver;
X – alvará emitido pelo Corpo de Bombeiros, quando exigido;
XI - projeto
arquitetônico em mídia digital (cd, dvd) no formato de cad (dwg);
XII - procuração
para movimentação do processo por terceiros;
XIII – certidão
negativa de débitos do imóvel:
XIV – certidão
negativa de débitos do proprietário;
XV – anuência do DNIT ou DER, quando couber;
Parágrafo único. Caso não seja
apresentada a documentação que comprove o fornecimento de água e recolhimento
do esgoto pela concessionária, será automaticamente tarifado como infração.
Art. 20 Quando do início do
processo de regularização de edificações, o proprietário do imóvel deverá
promover sua atualização cadastral junto à Prefeitura Municipal de Cariacica.
Parágrafo único. Para os imóveis
que não possuam cadastro será necessário requerer a inscrição antes do pedido
de regularização.
Art. 21 Após abertura do
processo, o projeto apresentado será submetido a fiscalização com a finalidade
de analisar se a edificação apresentada confere com o edificado no local.
Parágrafo único. Nos casos em que
forem identificadas divergências entre o projeto apresentado e a edificação,
será submetido a nova fiscalização e pagamento de taxa.
Art. 22 O processo só será
submetido a análise técnica, após pagamento de taxa referente a(s) vistoria(s).
Art. 23 O processo de
regularização de edificação consistirá na emissão de parecer técnico
identificando a situação da edificação em face da legislação e análise do
conjunto de peças gráficas de representação do projeto, parecer favorável
quanto à regularização da edificação e parecer de cálculo quanto as taxas a
serem pagas, indispensáveis para efetivar o processo.
Art. 24 Os documentos
constantes do artigo 19 serão instruídos pela parte interessada e analisados
frente as prescrições desta lei, sem prejuízo da observância, por parte do
requerente, das disposições estaduais e federais pertinentes.
Art. 25 Nos processos em
que houver elementos incompletos ou incorretos, ou que necessitarem de
complementação da documentação exigida por lei ou esclarecimentos, será
registrada a exigência no processo através de parecer técnico e seu responsável
será comunicado para que as falhas sejam sanadas.
§ 1º Os processos serão
arquivados caso não atendida a solicitação do parecer técnico em 120 (cento e
vinte) dias a contar da data de comunicação.
§ 2º O requerente poderá
solicitar por escrito a prorrogação do prazo por mais 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º Após o
arquivamento, caso o requerente tenha interesse, deverá abrir novo processo.
§ 4º VETADO.
Art. 26 Se o registro ou a
averbação da certidão de ônus for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade,
conforme apresentado em projeto, a retificação será realizado
pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado,
por meio do procedimento administrativo.
Art. 27 Nos casos de
imóveis construídos entre dois ou mais lotes de matrículas autônomas do mesmo
proprietário, será exigida a sua unificação encerrando-se as matrículas
primitivas, a requerimento do interessado, por meio do procedimento
administrativo.
Seção II
Da Contrapartida
Financeira
Art. 28 A regularização da
edificação dependerá do pagamento, além das taxas previstas no Código
Tributário Municipal (Lei
Complementar nº 027/2009), de uma contrapartida financeira, cujo valor será aferido em
parecer de cálculo efetuado pela Secretaria competente, nos termos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 29 O valor da
contrapartida financeira será aferido mediante o parecer de cálculo que
observará a seguinte fórmula:
ATC x Tmc x Vm²L x FB = contrapartida financeira
ATC = Área total
construída
Tmc = Tempo médio de construção
(conforme anexo III)
Vm²L = Valor do
metro quadrado da licença de construção
FB = Fator bairro
§ 1º O cálculo do valor
da contrapartida financeira citado nesta seção será baseado na tabela contida
no Código Tributário Municipal vigente e no Anexo III desta lei.
§ 2º Serão cobrados
acréscimos de porcentagem (%) sobre o valor da contrapartida financeira para as
seguintes infrações:
I – não conter quantidade de vagas de estacionamento de veículos
que atenda o código de obras e o PDM – acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre
o valor da contrapartida financeira;
II – não conter afastamentos mínimos – acréscimo de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da contrapartida financeira;
III – não conter
coeficiente de aproveitamento máximo – acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre
o valor da contrapartida financeira;
IV – não conter taxa de ocupação máxima – acréscimo de 5% (cinco
por cento) sobre o valor da contrapartida financeira;
V – não conter taxa de permeabilidade mínima – acréscimo de 5%
(cinco por cento) sobre o valor da contrapartida financeira;
VI – não atender ao gabarito máximo – acréscimo de 10% (dez por
cento) sobre o valor da contrapartida financeira;
VII – não conter
calçada acessível de acordo com normas técnicas – acréscimo de 10% (dez por
cento) sobre o valor da contrapartida financeira;
VIII – não conter
abastecimento de água pela concessionária municipal e/ou esgotamento sanitário
em local adequado de acordo com legislação municipal - acréscimo de 10% (dez
por cento) sobre o valor da contrapartida financeira.
§ 3º Na hipótese de
ocorrência de mais de uma infração, os percentuais a que se referem o parágrafo
anterior serão somados.
Art. 30 Para as edificações
construídas após a publicação desta lei, o valor da contrapartida financeira
será calculado em dobro.
Parágrafo único. Caberá ao
proprietário ou possuidor do imóvel comprovar através da Certidão de Tempo de
Cadastro que a edificação está concluída até a data indicada no caput deste
artigo.
Art. 31 No caso de
edificações que já foram regularizadas anteriormente e novamente sofreram
alterações, o valor da contrapartida financeira será calculado em dobro.
Art. 32 Elaborado o parecer
de cálculo pela Secretaria competente, será emitido o Documento de Arrecadação
Municipal – DAM, que além da contrapartida financeira conterá os valores
correspondentes às taxas de certidão detalhada, alinhamento e alvará de
aceitação de obras devidamente atualizados.
Parágrafo único. Considera-se como
alinhamento para efeito de cálculo, a medida da testada do lote apresentada
pelo responsável técnico na planta de situação.
Art. 33 Após parecer
favorável e o pagamento das taxas, a edificação será regularizada pelo
Município recebendo Alvará de Aceitação de Obras, Certidão Detalhada e projetos
arquitetônicos com carimbo de regularizado.
Art. 34 O valor total do
cálculo da regularização a ser pago, poderá ser parcelado na forma estabelecida
em instrumento normativo municipal em vigor que disponha sobre parcelamento de
débito.
Parágrafo único. Caso haja
parcelamento do valor da contrapartida financeira, será emitida Certidão
Detalhada, Alvará de Aceitação de Obras e carimbo de regularização nos projetos
apresentados, provisórios por tempo determinado, equivalente ao período de
parcelamento da taxa, com suspensão do mesmo caso o pagamento do parcelamento
não seja efetuado.
Art. 35 A cobrança das
taxas para emissão de licença, certidão detalhada e alvará de aceitação de
obras para efeito regularização da edificação será realizada utilizando os
mesmos índices estipulados para projetos novos, conforme legislação vigente.
Seção III
das Disposições
Finais
Art. 36 Os tributos
exigidos na forma desta lei para fins de regularização, se não pagos na data de
vencimento, serão acrescidos de multa e juros, e ao final do exercício,
inscritos em dívida ativa, conforme o disposto no Código Tributário Municipal
vigente.
Art. 37 Os proprietários do
entorno imediato, poderão, no lapso de um ano e dia, após a conclusão da obra,
exigir que se desfaça vãos de iluminação e ventilação voltados diretamente para
os limites dos lotes ou áreas de terceiros, cujas dimensões tomadas perpendicularmente
ou paralelamente para esses vãos, até o limite do vizinho, resultem em
dimensões inferiores a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e 0,75
(setenta e cinco centimentros) respectivamente,
conforme estabelece o Código Cívil.
Art. 38 A emissão da
documentação de Aceitação de Obras e Certidão Detalhada não corresponde a
título de propriedade do imóvel
Art. 39 O Responsável
Técnico pela vistoria, se responsabilizará pelo perfeito funcionamento das
instalações hidrossanitárias.
Art. 40 A regularização de
edificação decorrente desta Lei não implica o reconhecimento de direitos quanto
ao uso irregular ou à permanência de atividades irregulares porventura
instaladas no imóvel.
Art. 41 Aplica-se a
contrapartida financeira instituída por esta Lei aos processos pendentes de
emissão de Certidão Detalhada e Alvará de Aceitação de Obras, garantindo-se ao
requerente a manutenção do cálculo elaborado com base na legislação anterior,
se lhe for mais favorável.
Art. 42 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 43 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 44 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 5.410, de 17 de julho de 2015.
Cariacica/ES, 12 de maio de 2020.
Planta de situação
em escala 1/500, indicando, no que couber:
a) Identificação
do(s) lote(s) com dimensões, áreas e confrontantes, cotas de calçadas e
logradouros;
b) Representação
gráfica e cotas das ruas e passeios;
c) Representação e
identificação de logradouros públicos adjacentes de acordo com o Plano de
Organização Territorial – POT;
d) Orientação
magnética ou geométrica;
e) Áreas com
restrição de ocupação tais como: recuos, faixas não edificantes e Zonas de
Proteção Ambiental – ZPA, devidamente dimensionadas;
Planta Baixa dos
pavimentos e/ou Planta de Implantação, em escala mínima de 1/100, indicando, no
que couber:
a) Delimitação e
dimensões do (s) lote (s);
b) Referências de
nível utilizadas no projeto;
c) Áreas com
restrição de ocupação tais como: recuos, faixas não edificantes e Zonas de
Proteção Ambiental – ZPA, devidamente dimensionadas;
d) Representação
gráfica da calçada, com identificação de interferências tais como: árvores,
abrigos de ônibus, hidrantes e postes e cotas;
e) Indicação dos
acessos de pedestres e veículos internas ao(s) lote(s);
f) Áreas de
estacionamento de autos com demarcação, quantitativo e dimensões de vagas de
acordo com código de obras vigente;
g) Representação e
cotas dos perímetros externos das edificações e projeções dos pavimentos
superiores, marquises e beirais;
h) Cotas de
afastamento frontal, lateral e de fundos;
i) Representação,
cotas e áreas dos elementos construtivos projetados sobre o afastamento de
frente em conformidade com o Plano Diretor Municipal;
j) Representação e
metragem quadrada das áreas permeáveis;
k) Delimitação,
identificação e área das unidades privativas;
l) Delimitação,
identificação e dimensionamento de áreas computáveis e não computáveis, em
conformidade com o Plano Diretor Municipal;
m) Rotas acessíveis
de conexão entre acessos e ambientes e equipamentos de uso
comum;
n) Áreas de
circulação, com respectivas metragens e pontos de conexão com ambiente e
equipamentos de uso comum, tais como os estacionamento, escadas e elevadores e
portarias;
o) Indicação de
corte esquemático;
Corte esquemático,
em escala mínima de 1/100, indicando no que couber:
a) Delimitação e
cotas dos pavimentos e elementos construídos na cobertura;
b) Perfil natural do
terreno;
c) Cotas de níveis
dos pisos;
d) Altura por
pavimentos;
e) Altura total da
edificação;
Planta de Cobertura,
em escala mínima de 1/100, indicando, no que couber:
a) Delimitação e
sentido de inclinação do telhado;
b) Indicação de
corte esquemático;
c) Cotas totais e
parciais;
d) Projeção da
edificação;
Quadro de áreas e
índices urbanísticos, indicando, no que couber:
a) Área do terreno;
b) Área construída
por pavimento;
c) Área total
construída;
d) Área de projeção;
e) Área permeável;
f) Área
computável;
g) Coeficiente de
aproveitamento - CA;
h) Taxa de ocupação
– TO;
i) Taxa de
permeabilidade – TP;
j) Quantitativo de
unidades e área por tipo de uso;
k) Número de vagas
de estacionamento de autos;
Legenda Padrão, em
todas as pranchas, indicando:
a) Tipo de projeto: Edificação
concluída, Modificações Internas, Modificação com Ampliação;
b) Uso/Atividade;
c) Endereço oficial
(conforme Plano de Organização Territorial - POT);
d) Nome do (s)
titular (es);
e) Autor do projeto:
nome e número de registro profissional;
f) Responsável
técnico: nome e número de registro profissional;
g) Conteúdo da
prancha;
h) Inscrição
imobiliária;
i) Número de
prancha;
j) Data atualizada
de acordo com as entregas;
Construções em Geral |
Tempo |
Até 100,00 m² |
12 Meses |
100,01 m² - 300,00 m² |
18 Meses |
300,01 m² - 500,00 m² |
24 Meses |
500,01 m² - 700,00 m² |
30 Meses |
700,01 m² - 900,00 m² |
36 Meses |
Acima de 900.00 m² |
36 meses mais 04 meses para cada 200,00 m² ou fração acima de
900.00 m². |
Construções de Galpões |
Tempo |
Até 300,00 m² |
04 meses |
300,01 m² - 600,00 m² |
06 meses |
600,01 m² - 1.000,00 m² |
08 meses |
1.000,01 m² - 1.500,00 m² |
10 meses |
1.500,01 m² - 2.000,00 m² |
12 meses |
Acima de 2.000,00 m² |
12 meses mais 02 meses para cada 500,00 m² ou fração acima de
2.000,00 m². |
Observação: Regularização que
possuírem os tipos de edificação terão cálculos realizados separadamente.