LEI Nº 5782, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017
INSTITUI JORNADA ESPECIAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS QUE SEJAM MÃE OU REPRESENTANTE LEGAL DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAL, INTELECTUAL OU DE DOENÇAS DEGENERATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ao servidor público do Município de Cariacica que for mãe ou responsável
legal de portador (a) de deficiência física, sensorial, intelectual ou de
doenças degenerativas, até os 07 (sete) anos de idade, poderá se ausentar de
seu serviço, para que seja possível prestar-lhe os cuidados especiais, na forma
da Lei. (Redação dada pela Lei nº 5838/2018)
§ 1º A limitação de idade prevista no caput deste artigo não se aplica nos
casos em que os portadores de tais deficiências sejam dependentes da mãe ou do
responsável legal de forma integral, sem possibilidade de exercer os atos da
vida de forma independente. (Redação dada pela Lei nº 5838/2018)
§ 2º O benefício de que trata esta Lei não se aplica aos servidores ou
empregados contratados temporariamente ou ocupantes exclusivamente de cargo em comissão
e aos celetistas. (Redação dada pela Lei nº 5838/2018)
§ 3º O servidor municipal do quadro geral que for detentor de dois cargos públicos acumuláveis no Município poderá requerer o benefício, limitando-se a 2 (duas) horas por cada vínculo. (Redação dada pela Lei nº 5838/2018)
§ 4º Quando se
tratar de 2 (dois) servidores públicos do Município, casados ou companheiros, o
benefício somente poderá ser requerido por um deles.
§ 5º Ficarão sujeitos à restituição ao erário dos valores recebidos
indevidamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, os servidores que
omitirem informações visando a burlar a proibição prevista no parágrafo
anterior, bem como qualquer outra tentativa de fraude para a irregular obtenção
ou manutenção dos benefícios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5838/2018)
§ 6º Farão jus ao benefício desta Lei os servidores, na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei nº 5838/2018)
I - Que cumprem jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais – 03 (três) horas por dia. (Redação dada pela Lei nº 5838/2018)
II – Que cumprem jornada de trabalho de
30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) ou 20 (vinte) horas semanais – 02 (duas)
horas por dia. (Redação
dada pela Lei nº 5838/2018)
§ 7º Considera-se
responsável legal para efeitos desta lei, o pai, ou mãe, em relação a filho
menor e o curador, no que concerne ao curatelado.
Art. 2º A concessão do
benefício será analisada pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento –
SEMGEPLAN.
§ 1º O servidor
deverá apresentar seu requerimento, junto ao protocolo geral do Município,
acompanhado de laudo médico que comprove a patologia do assistido e a
necessidade de assistência direta do responsável legal, bem como comprovante da
representação legal.
§ 2º A Secretaria
responsável poderá solicitar avaliação de médico da rede municipal, bem como a
apresentação de outros documentos que se fizerem necessários para comprovar a
deficiência/doença.
§3º O ato de redução de carga horária deverá ser renovado a cada 12 (doze)
meses, mediante apresentação de novo laudo médico, junto ao processo que
concedeu o benefício anteriormente, sob pena de suspensão do mesmo. (Redação
dada pela Lei nº 5838/2018)
Art. 3º A jornada
especial a que se refere esta Lei será outorgada por portaria do Secretário
Municipal de Gestão e Planejamento ou a quem este designar.
Art. 4º A redução de
carga horária se extinguirá a qualquer tempo com a cessação do motivo que a
houver determinado.
Parágrafo único. Havendo a
cessação do motivo que ensejou a concessão do benefício, o servidor deverá
comunicar à SEMGEPLAN/GGP/CDV (Gerência de Gestão de Pessoas/ Coordenação de
Direitos e Vantagens) em até 72(setenta e duas) horas, sob pena de
ressarcimento ao Erário do período entre a cessação do motivo e a comunicação,
além de demais sanções administrativas pertinentes.
Art. 5º As concessões de benefício por ventura realizadas anteriormente à
vigência desta lei, consubstanciadas no parágrafo único do art. 212 da Lei
Orgânica, consideram-se revogadas a partir da publicação desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 5838/2018)
Art. 6º O Município
poderá regulamentar por Decreto esta lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 19 de setembro de 2017.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.