LEI Nº. 5339 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015
ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 160 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 29/2010, ACRESCENTA O ARTIGO 162-A AO MESMO DIPLOMA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º O caput do artigo
160 da Lei Complementar nº 29 de 15 de abril de 2010 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 160. O
servidor investido em cargo de provimento efetivo, após cumprido o período de
estágio probatório correspondente a 03 (três) anos de efetivo exercício, poderá
pleitear, a critério da Administração Municipal, licença sem remuneração, pelo
prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, para o trato de interesse particular.”
Art. 2º. Fica acrescentado o
artigo 162-A e seus parágrafos à Lei Complementar nº 29/2010 com a seguinte
redação:
Art. 162-A Fica concedido,
anualmente, aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, provimento
em comissão e celetistas, 06 (seis) dias de abono.
§1º O disposto neste
artigo não se aplica aos profissionais contratados por tempo determinado para
atendimento às necessidades de excepcional interesse público.
§2º O servidor
amparado pelo caput deverá pleitear o abono perante a chefia imediata, que
definirá, em consonância com o interesse público, os dias de usufruto do
benefício.
§3º (VETADO)
§4º Fica vedado o
gozo do abono de forma ininterrupta, devendo, obrigatoriamente, haver
fracionamento dos dias de usufruto.
§5º O abono anual a
que se refere o caput deste artigo não é, em hipótese alguma, acumulado para o
exercício seguinte.
§6º Os dias de abono
que forem gozados serão considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da
aquisição ou gozo de qualquer direito que considere o tempo de serviço como requisito
parcial ou único, na forma do art. 62 desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica - ES, 10
de fevereiro de 2015.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.