LEI N.º 5175, DE 16 DE JANEIRO DE 2014
Institui o Programa de Regularização de Edificações – PRE, revoga as Leis nºs 4.776, de 07 de junho de 2010, 4.953, de 30 de agosto de 2012, e 4.989, de 05 de julho de 2013, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES – PRE
Art. 1º Fica instituído o programa de regularização de edificações - PRE com prazo de duração de 08 (oito) anos, cujo objetivo é estabelecer normas e procedimentos para a regularização de edificações consolidadas ou em fase final de consolidação até a data da publicação desta lei, que tenham sido construídas sem a devida autorização da prefeitura municipal de Cariacica.
§ 1º O prazo de duração de 08 anos citado no caput deste artigo divide-se em dois períodos:
I - O primeiro com duração de 06 anos, para protocolo do processo de regularização, onde se encerra o prazo para solicitação dos pedidos.
II - O segundo período de mais 02 anos, para a finalização do processo de regularização e a emissão da certidão detalhada do imóvel e o atestado de aceitação da obra.
§ 2º As edificações não regularizadas neste período serão consideradas irregulares por esta municipalidade e só poderão receber certidão detalhada e atestado de aceitação de obras se atenderem integralmente à legislação vigente, da época da construção do imóvel conforme certidão do cadastro imobiliário municipal.
Art. 2º Fica instituída a gerência de regularização urbana, órgão deliberativo, responsável pelo programa de regularização de edificações - PRE, que coordenará todos os trâmites de processo de regularização de edificações. (Revogado pela Lei nº 5283/2014)
Parágrafo único. Os servidores designados para essa gerência deverão ser nomeados em regime de cargo comissionados, conforme disposto abaixo: (Revogado pela Lei nº 5283/2014)
a)Gerente de regularização de edificações - padrão C-1, exigindo-se para o cargo a formação mínima de ensino técnico em edificações ou correlatas. (Revogado pela Lei nº 5283/2014)
b)Coordenador de regularização edilícia – padrão C-2, exigindo-se para o cargo a formação mínima de ensino técnico em edificações ou correlatas. (Revogado pela Lei nº 5283/2014)
c)Assessor Técnico - padrão C-3, exigindo-se para o cargo a formação mínima de Técnico em Edificações ou áreas correlatas, no mínimo de 02 profissionais que auxiliarão diretamente na análise dos processos. (Revogado pela Lei nº 5283/2014)
d)Assessor Administrativo - padrão C-4, exigindo-se para o cargo a formação mínima de nível médio, sendo necessário, no mínimo 02 profissionais que servirão nas atividades de apoio administrativo na tramitação de processos. (Revogado pela Lei nº 5283/2014)
Art. 3º Para casos que a coordenação de regularização edílica – PRE julgar necessário, o coordenador poderá solicitar parecer e ou análise sobre matérias de qualquer outra secretaria da prefeitura municipal.
SEÇÃO II
DA REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 4º Todo proprietário ou titular de direito sobre imóvel em que existam edificações consolidadas em situação irregular poderão ser objeto de análise e decisão pela gerência de regularização urbana junto ao secretario de desenvolvimento urbano e habitação, mediante requerimento específico, feito pelo interessado, desde que impraticável uma reparação física, nos moldes da presente lei e em conformidade com o regulamento.
Parágrafo único. Entende-se por edificação consolidada aquela que, quando da vistoria da Coordenação de Regularização Urbana e/ou Coordenação de Fiscalização Urbanística, certificar que a mesma esta concluída, apresentando condições mínimas de habitabilidade e salubridade, além de instalações elétrica, de água, esgotamento, gozando, ainda, de segurança de uso e estabilidade.
Art. 5º. Todo proprietário ou titular de direito sobre imóvel em que existam edificações em fase final de consolidação em situação irregular poderão ser objeto de análise e decisão pela Gerência de Regularização Urbana junto ao Secretario de Desenvolvimento Urbano e Habitação, mediante requerimento específico, feito pelo interessado, desde que impraticável uma reparação física, nos moldes da presente lei e em conformidade com o regulamento.
§ 1º Entende-se por edificação em fase final de consolidação aquela realizada sem autorização do Município que, quando da vistoria da Coordenação de Regularização Urbana e/ou Coordenação de Fiscalização Urbanística, certificar que a mesma esta em fase final de construção, apresentando condições mínimas de habitabilidade e salubridade, além de instalações elétrica, de água, esgotamento, gozando, ainda, de segurança de uso e estabilidade.
§ 2º Nos casos previstos nesse artigo, após a devida apreciação pela Gerência de Regularização Urbana, o Município poderá emitir autorização para finalização da construção, mediante o acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da licença normal, como multa pela irregularidade cometida.
§ 3º As edificações irregulares e em fase inicial, assim consideradas pela Gerência de Regularização Urbana, não serão abrangidas pela presente lei, devendo, portanto, observar os índices urbanísticos vigentes.
Art. 6º Os imóveis regulares que sofreram modificações e ou ampliações posteriores, poderão ser beneficiados por esta lei, desde que as modificações e ou ampliações não resultem em alteração de sua finalidade, o que, para todos os efeitos, implicará no reconhecimento de uma nova edificação, devendo o imóvel ser regularizado em sua totalidade.
Parágrafo Único. O Requerimento de regularização das modificações dos imóveis mencionados no caput será isento, apenas, da taxa de regularização, não se aplicando a isenção às taxas referentes aos demais serviços solicitados.
Art. 7º As condições mínimas de salubridade, segurança de uso e estabilidade tratadas nessa seção serão comprovados através de laudos técnicos, RRT ou ART do CREA/CAU, emitidos pelo profissional responsável conforme exigências da própria entidade de classe (CREA/CAU).
Art. 8º Todo processo de regularização, após o pagamento dos tributos e encerramento de sua tramitação junto a SEMDUR, será encaminhado para gerência de administração de tributos imobiliários, vinculada a Secretaria Municipal de Finanças, para lançamento ou atualização do cadastro imobiliário.
Art. 9º Os requerimentos de regularização previstos nesta Lei não possuem efeito suspensivo quantos a possíveis ações fiscais existentes, devendo as mesmas serem cumpridas pelo suposto infrator enquanto aguarda a decisão.
SEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES E IMPEDIMENTOS
Art. 10 Poderão ser regularizadas as edificações que apresentarem as seguintes condições:
I - Vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do terreno vizinho ou a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros) da perpendicular da divisa, desde que expressamente autorizado pelos proprietários ou possuidores vizinhos, conforme formulário constante do anexo I.
II - Balanço com distância máxima de 1,00 m (um metro) sobre o logradouro público ou 1/20 (um vigésimo) da largura da rua e no mínimo 0,30m (trinta centímetros) do meio-fio e altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do passeio ou calçada.
III - Que impliquem em alterações das frações ideais das unidades autônomas, expressamente autorizadas pelos proprietários de cada unidade existente na fração ideal.
Art. 11 É permitido a regularização de duas ou mais edificações no mesmo lote ou de uma ou mais unidades autônomas na mesma edificação, desde que as unidades não objeto da regularização estejam de acordo com projeto aprovado na prefeitura e que apresentem condições mínimas de salubridade, segurança de uso e estabilidade, constatada pela coordenação de regularização quando da vistoria no imóvel.
Art. 12 A regularização das edificações enquadradas nas situações abaixo descritas, além do atendimento às disposições desta lei, dependerá da prévia anuência ou autorização do órgão competente quando:
I - Situadas em áreas de proteção dos mananciais ou em áreas de proteção ambiental - APAS com a anuência do instituto estadual do meio ambiente e recursos Hídricos - IEMA, e quando for o caso, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMAM.
II - Abrigarem atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal vigentes.
Art. 13 Serão indeferidos pela coordenação de regularização as situações de regularizações das edificações que:
I - Estiverem edificadas, total ou parcialmente, em logradouros ou terrenos públicos e áreas de preservação ou de interesse ambiental.
II - Desatenderem a termos de compromisso assinados com a administração pública municipal.
III - Estiverem situadas em áreas de risco, assim definidas por legislação federal, estadual e municipal.
IV - Proporcionarem risco comprovados quanto a salubridade, segurança de uso e estabilidade.
V - Já possuírem processos judiciais de interdição ou embargos.
Art. 14 Para a regularização das edificações multifamiliares e edificações não residenciais, deverá ser apresentado, nos termos das legislações em vigor, laudo de vistoria do corpo de bombeiros, atestando a segurança dos moradores, usuários e vizinhos.
§1º Quando abrigar produtos químicos inflamáveis líquidos e ou gasosos, a regularização da edificação somente será permitida mediante licenciamento das atividades no IEMA.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 15 O pedido de regularização de edificação dependerá da apresentação pelo proprietário ou titular de direito sobre o imóvel, dentro do prazo estabelecido no artigo 1º desta lei, dos seguintes documentos:
I - Requerimento padrão devidamente preenchido;
II - Documento que comprove a propriedade ou o título de direito sobre o imóvel;
III - Comprovante do recolhimento da taxa de expediente;
IV - Projeto arquitetônico, composto por: planta baixa, planta de situação, planta de implantação, planta de cobertura, cortes transversal e longitudinal, fachadas para rua, tudo dentro das normas contidas no código de obras municipal e ABNT;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT de regularização, devidamente paga e com comprovante de pagamento de imposto sobre serviços de qualquer natureza - INSSQN.
Parágrafo único - Para o caso de regularização de edificações residenciais unifamiliares com até 70,00m² de área, será isento da apresentação da documentação exigidas nos incisos IV e V e mediante vistoria a ser realizada pela coordenação de regularização, será emitida a certidão detalhada do imóvel, bem como o alvará da aceitação de obras, desde que o proprietário seja, comprovadamente, possuidor de no máximo dois imóveis no município de Cariacica.
Art. 16 Nas situações descritas no artigo anterior o requerente deverá comprovar as condições mínimas de salubridade, segurança de uso e estabilidade do imóvel a ser regularizado, através da contratação de um profissional legalmente habilitado para tal finalidade.
Art. 17 Para os requerimentos de regularização, devidamente deferidos, exigir-se-á pagamento de taxa específica de regularização ao proprietário, de acordo com artigos 20 e 21 desta Lei.
§ 1º Para o caso de regularização de edificações residenciais unifamiliares com até 70,00m² de área, a taxa específica de regularização e a taxa de expediente conforme parágrafo único do art.10, desta lei, serão reduzidas de 70% desde que o proprietário seja, comprovadamente, possuidor de no máximo dois imóveis no município de Cariacica.
§ 2º Terão redução de 70% sobre a taxa específica de regularização, conforme este artigo, os casos de regularização de edificações cujo proprietário for inativo, aposentado ou pensionista, que perceber remuneração no valor de até 03 salário mínimo vigente e ser o imóvel sua moradia.
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Art. 18 Requerida a regularização da edificação, o município notificará o proprietário para adoção de providências que se fizerem indispensáveis para efetivar o processo.
Art. 19 Após parecer favorável e o pagamentos de taxas, a edificação será regularizada pelo município recebendo um alvará de aceitação de obras, a certidão detalhada do imóvel e em seu projeto arquitetônico um carimbo de visto de regularização.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DA REGULARIZAÇÃO
Art. 20 Para os casos de impossibilidade de adequação ou de reparação física do imóvel a ser regularizado nos termos desta lei, será aplicado o cálculo de regularização.
§1º Para fins legais, considera-se cálculo de regularização o valor em espécie, devidamente atualizado a ser cobrado para fins da regularização;
§ 2º O pagamento do cálculo da regularização será feito sem prejuízo do pagamento das taxas e impostos;
§ 3º O valor em espécie a que se refere este artigo será calculado e lançado pela SEMDUR por meio de emissão de DAM ( documento de arrecadação municipal ).
Art. 21 O cálculo do valor da regularização citado nesta seção, será baseado na tabela contida no Anexo II desta lei.
Art. 22. O valor da contrapartida financeira, de que trata esta lei, poderá ser parcelado na forma do Decreto Municipal nº 133, de 08 de outubro de 2010 ou instrumento legal que disponha sobre parcelamento de débito em vigor.
§ 1º Quando do pagamento da primeira parcela, serão emitidos, pela Gerência de Controle Urbano da SEMDUR, a Certidão Detalhada e o Atestado de Aceitação de Obras Provisório, referente à área objeto de regularização, que deverá ser renovado a cada 30 dias, após o pagamento das demais parcelas.
§ 2º Quando do pagamento da última parcela, será emitido pela Gerência de Regularização Urbana da SEMDUR o Atestado de Aceitação de Obras Definitivo, referente à área objeto de regularização.
§ 3º Para fins de emissão de Atestado referido no parágrafo anterior, o requerente deverá solicitar juntada no processo principal dos seguintes documentos: solicitação da emissão e cópia do pagamento da última parcela e Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Pública Municipal.
Art. 23. O cálculo da regularização a que se refere esta Lei terá seu valor definido de acordo com as fórmulas abaixo, observado, conforme o caso, as reduções tratadas nos §§ 1º e 2º do artigo 17 da presente lei:
ATC x Tmc x Vm²L x FB = TOTAL
ATC = Área Total construída
Tmc = Tempo médio de Construção
Vm²L = Valor do metro quadrado da licença de construção
FB = Fator Bairro
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 Esta lei não se aplica a regularização de parcelamento de solo.
Art. 25 Os casos que não se enquadrarem no PRE, bem como aqueles que não efetivarem suas devidas regularizações durante a vigência desta lei, deverão observar integralmente os índices urbanísticos aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único. Os processos de regularização de imóveis, com data anterior a esta lei e que ainda estiverem em tramitação na SEMDUR, poderão utilizar os procedimentos da legislação anterior desde que o Requerente faça opção nesse sentido.
Art. 26 Os tributos exigidos na forma dessa lei para fins de regularização, se não pagos na data de vencimento, serão acrescidos de multa e juros, e ao final do exercício, inscritos em divida ativa, conforme o disposto no código tributário municipal, vigente.
Art. 27 Ficam criados e incorporados à secretaria municipal de desenvolvimento urbano e habitação, 04 cargos comissionados para gerência de regularização urbana, a partir da data de publicação desta lei. (Revogado pela Lei nº 5283/2014)
Art. 28 Revoga-se a Lei Municipal nº 4.776, de 07 de junho de 2010 e suas alterações posteriores, introduzidas pelas Leis nºs 4.953 de 30 de agosto de 2012 e 4.989, de 05 de julho de 2013.
Art. 29 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica-ES, 16 de janeiro de 2014.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
AUTORIZAÇÃO
Eu ________________________________________________________________, identidade nº
(proprietário)
_______________________ e CPF n°____________________proprietário do
imóvel sito à _________________________________________________ , n°________,
(Rua, Avenida, Travessa etc...)
Lote nº________, Quadra nº ________, Bairro___________________________, Cariacica-ES, cadastrado na PMC sob o n°_____________________________ venho pelo presente autorizar
(IPTU)
O Sr. _______________________________________________________ a permanecer
(vizinho)
com os vãos de iluminação e ventilação abertos à menos de 1,50m da divisa dos terrenos, e a menos de 0,75m da perpendicular ao vizinho; estando ciente das implicações previstas na legislação em vigor.
Cariacica-ES, _____de _______________de________.
_____________________________________________
Assinatura
Observação: Reconhecer Firma
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ANEXO II
TABELA DE TEMPO PARA CÁLCULO DE LICENÇA RETROATIVA
Construções em Geral
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Até 100,00 m² |
12 meses |
100,01 m² - 200,00 m² |
18 meses |
200,01 m² - 300,00 m² |
18 meses |
300,01 m² - 400,00 m² |
24 meses |
400,01 m² - 500,00 m² |
24 meses |
500,01 m² - 600,00 m² |
28 meses |
600,01 m² - 800,00 m² |
28 meses |
800,01 m² - 1.000,00 m² |
32 meses |
Acima de 1.000,00 m² |
Mais 02 meses para cada 500,00 m² ou fração acima de 1.000,00 m² |
Construções de galpões
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Até 300,00 m² |
04 meses |
300,01 m² - 600,00 m² |
06 meses |
600,01 m² - 1.000,00 m² |
08 meses |
1.000,01 m² - 1.500,00 m² |
10 meses |
1.500,00 m² - 2.000,00 m² |
12 meses |
Acima de 2.000,00 m² |
Mais 02 meses para cada 500,00 m² ou fração acima de 2.000,00 m² |
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