REVOGADA PELA LEI N° 6.465/2023

 

LEI Nº 4628, DE 12 DE JUNHO DE 2008

 

CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE CARIACICA - FUNDETUR.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO ANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica criado o Fundo de Desenvolvimento de Turismo do Município de Cariacica, com a finalidade de prover recursos para a implantação de programas e a manutenção dos serviços oficiais de Turismo no Município de Cariacica.

 

Parágrafo Único.  o Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Cariacica será identificado pela sigla FUNDETUR.

 

Art. 2º  Os recursos do FUNDETUR, em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo, serão aplicados em:

 

I.  Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no município;

 

II. Manutenção de serviços turísticos no Município;

 

III. Aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e programas turísticos;

                         

IV. Promoção, apoio, participação e realização de eventos turísticos;

 

V. Divulgação das potencialidades turísticas do município, através dos meios de comunicação;

 

VI. Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;

 

VII.  Outros programas ou atividades do interesse da política municipal de turismo.

 

Art. 3º  O FUNDETUR será administrado pelo Poder Executivo Municipal, mediante consulta prévia e formalizada ao Conselho Municipal de Turismo – CONTUR/CA, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Turismo – SEMDETUR.

 

Art. 4º  Compete ao Poder Executivo Municipal executar pó procedimentos administrativos, orçamentários e contábeis, inerentes à execução dos programas e projetos de que trata o Art. 2º desta Lei.

 

Art. 5º  Constituem recursos financeiros do FUNDETUR:

 

I. Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos e ecológicos no município;

 

II. Recursos do município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser atribuídos ao FUNDETUR;

 

III. Rendimentos ou juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FUNDETUR;

 

IV. Doações feitas diretamente ao FUNDETUR e outras rendas eventuais;

 

V. Taxas e multas do setor turístico, ou incentivos fiscais, que, por ventura, vierem a ser criados.

 

Art. 6º  As receitas que constituírem recursos do FUNDETUR serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de Município de Cariacica – FUNDETUR.

 

Art. 7º  Os recursos financeiros disponíveis deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas e a preservação do valor da moeda, cujos resultados em favor do FUNDETUR.

 

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 12 de junho de 2008.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.