LEI Nº 4.216, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

 

CRIA O COMDIM - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1° da Lei Orgânica do Municipio de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei, aprova:

 

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, que tem por finalidade a promoção de estudos, o assessoramento na formulação e acompanhamento da execução de políticas, diretrizes e ações relacionadas questão da mulher, no Município de Cariacica, visando a eliminação da discriminação, violência, bem como, assegurar condições de integração crescente da mulher cariaciquense na sociedade, nas igualdades sócio econômica, cultural e no mercado de trabalho, em busca de sua verdadeira cidadania. (ALTERADO PELA LEI 5.223 DE 2014)

 

Art. 1° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, criado por esta Lei, possui caráter permanente, propositivo, consultivo e deliberativo, que tem por finalidade a promoção de estudos, o assessoramento na formulação e acompanhamento da execução de políticas, diretrizes e ações relacionadas às questões da mulher, no Município de Cariacica, visando a eliminação da discriminação, violência, bem como, assegurar condições de integração crescente da mulher cariaciquense na sociedade, nas igualdades sócio econômica, cultural e no mercado de trabalho, em busca de sua verdadeira cidadania.

 

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

 

I - Auxiliar o executivo na adoção de medidas o ações concernentes á questão da mulher;

 

II - Desenvolver debates, seminários, fóruns de estudo e pesquisas relativas às questões do gênero;

 

III - Apoiar e promover ações que possibilitem a participação da mulher de forma igualitária na sociedade;

 

IV - Propor ações integradas e articuladas com o conjunto de Secretarias, Ministérios e demais órgãos públicos para elaboração e implementação de políticas públicas voltadas para a mulher;

 

V - Prestar assessoria ao Poder Executivo, através do acompanhamento da elaboração e da execução de programas de governo voltados para a questão da mulher;

 

VI - Propor ao Executivo a iniciativa de projetos e leis e a edição de decretos e complementares que visem assegurar os direitos da mulher, assim como eliminar dispositivos existentes de conteúdo discriminatório;

 

VII - Prestar assessoria ao Poder Executivo na elaboração de pareceres, estudos e notas técnicas visando a formulação de políticas públicas;

 

VIII - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que disciplina os direitos da mulher;

 

IX – Atuar ativamente na luta pelo atendimento médico gratuito (incluindo DNA), Delegacia de Mulheres, Centro de Referência a Casa Abrigo para as Mulheres vitimas de violência domestica e sexual e outras reivindicações que garantam a dignidade da mulher; (Redação dada pela Lei nº 4497/2007)

 

X - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos Órgãos competentes para as providências cabíveis;

 

XI - Solicitar assessoria profissional aos Órgãos e entidades que atuem na defesa dos direitos da mulher;

 

XII - Manter intercâmbio com grupos de representação popular, garantida a autonomia de ambos;

 

XIII - Promover intercâmbios e estabelecer parcerias com organismos nacionais e/ou internacionais, públicos ou privados, com o objetivo de incrementar o Programa do Conselho;

 

XIV - Elaborar o seu Regimento Interno.

 

XVI  implementar, gerir e administrar o fundo financeiro do COMDIM, quando da sua criação e regulamentação, bem como o plano de Políticas para mulheres. (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 5.223 DE 2014)

 

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 27 (vinte e sete) membros titulares e 27 (vinte e sete) membros suplentes, compartilhados na proporção de 1/3 (um terço) do Poder Público e 2/3 (dois terços), da Sociedade Civil, com as seguintes representações: (Redação dada pela Lei nº 4497/2007)

 

Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 4497/2007)

I – 01 (um/a) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho – SEMAST; (Redação dada pela Lei nº 4497/2007)

 

II – 01 (um/a) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS; (Redação dada pela Lei nº 4497/2007)

 

III – 01 (um/a) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEME; (Redação dada pela Lei nº 4497/2007)

 

IV – 01 (um/a) representante da Secretaria Municipal de Finanças – SEMFI; (Redação dada pela Lei nº 4497/2007)

 

V – 01 (um/a) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – SEMPLAD; (Redação dada pela Lei nº 4497/2007)

 

VI – 01 (um/a) representante da Assessoria Especial dos Direitos Humanos e Segurança Pública; (Redação dada pela Lei nº 4497/2007)

 

VII – 01 (um/a) representante da Assessoria Especial dos Direitos da Mulher; (Redação dada pela Lei nº 4497/2007)

 

VIII – 01 (um/a) representante da Assessoria Especial da Igualdade Racial; (Redação dada pela Lei nº 4497/2007)

 

IX – 01 (um/a) representante da câmara Municipal de Cariacica – CMC. (Redação dada pela Lei nº 4497/2007)

 

Sociedade Civil Organizada: (Redação dada pela Lei nº 4497/2007)

 

I – (uma) representante da OAB; (Redação dada pela Lei nº 4497/2007)

 

II – (uma) representante da FAMAC; (Redação dada pela Lei nº 4497/2007)

 

III – (uma) representante do SINDIUPES; (Redação dada pela Lei nº 4497/2007)

 

IV – (uma) representante do CPDDH de Cariacica, (Redação dada pela Lei nº 4497/2007)

 

V – (uma) representante da Associação da Terceira Idade de Cariacica. (Redação dada pela Lei nº 4497/2007)

 

VI – (uma) representante das Trabalhadoras Rurais de Cariacica; (Redação dada pela Lei nº 4497/2007)

 

VII – (uma) representante da Juventude de Cariacica; (Redação dada pela Lei nº 4497/2007)

 

VIII – (uma) representante da Casa de Apoio de Cariacica; (Redação dada pela Lei nº 4497/2007)

 

IX – 10 (dez) representantes dos Movimentos e Entidades legalmente constituídas de organização de mulheres escolhidas em assembléia especialmente convocada para este fim por um Fórum de Articulação dos movimentos de Mulheres de Cariacica. (Redação dada pela Lei nº 4497/2007) (ALTERADO PELA LEI Nº 5.223 DE 2014)

 

Art. 3° O COMDIM será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, por meio de representação paritária do Poder Publico e da sociedade civil, como segue:

 

– Representantes do Poder Público:

 

a) 02 (dois) da Secretaria Municipal da Mulher e Direitos Humanos – SEMDH (Redação dada pelo Decreto n° 53/2023)

b) 01 (um/a) da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;

c) 01 (um/a) da Secretaria Municipal Educação - SEME;

d) 01 (um/a) da Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social – SEMSEP;

e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS (Redação dada pelo Decreto n° 53/2023)

f) 01 (um/a) da Câmara Municipal de Cariacica - CMC;

g) 01 (um/a) da Delegacia da Mulher de Cariacica –DEAM - C.

 

II – 08 (oito) representações escolhidas em assembleia especialmente convocada para este fim, por um fórum de articulação dos movimentos de mulheres de Cariacica, contemplando as seguintes representações:

 

a) entidades feministas;

b) entidades de mulheres;

c) trabalhadoras urbanas

d) trabalhadoras rurais

e) raça e etnia;

f) movimentos de juventude;

g) movimentos de terceira idade;

h) movimentos sociais.

 

Art. 4º. São critérios para a composição do Conselho:

 

I – Atuar em entidade, Órgão ou movimento representativo dos direitos da mulher ou em áreas afins;

 

II - Participar de grupos ou entidades que tenham envolvimento elaboração e realização de políticas públicas relacionadas à mulher:

 

III - Atuar no desenvolvimento de atividades destinadas promoção, defesa e divulgação dos direitos da mulher.

 

Art. 5º. O desempenho das funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante de Cariacica.

 

Art. 6º. Os membros do Conselho serão empossados pelo Prefeito Municipal o terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução.

 

Art. 7º A Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será exercida por uma de seus membros titulares, eleita pelo colegiado em votação aberta. (Redação dada pela Lei nº 4497/2007) (ALTERADO PELA LEI Nº 5.223 DE 2014)

 

Art. 7° A Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será exercida por uma de seus membros titulares, eleita pelo colegiado em votação aberta, com alternância de um mandato do poder público e um da sociedade civil.

 

Art. 8º. Os membros do Conselho, representantes da sociedade civil, não poderão exercer cargos de confiança em qualquer esfera do Poder Público Municipal.

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher contará com uma secretária executiva que será responsável por todas as providências administrativas necessárias ao seu funcionamento, com apoio de recursos humanos e materiais da Assessoria Especial dos Direitos da Mulher e recursos orçamentários de fontes governamentais externas. (Redação dada pela Lei nº 4497/2007) (ALTERADO PELA LEI Nº 5.223 DE 2014)

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher contará com uma secretária executiva que será responsável por todas as providências administrativas necessárias ao seu funcionamento, com apoio de recursos humanos e materiais da Gerência dos Direitos da Mulher e recursos orçamentários de fontes governamentais.

 

Art. 10 A Assessoria Especial dos Direitos da Mulher procederá à articulação com os órgãos do Poder Público Municipal para indicação dos membros titulares e suplentes que integrarão o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, ouvido o prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4497/2007) (ALTERADO PELA LEI Nº 5.223 DE 2014)

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho - SEMCIT procederá à articulação com os órgãos do Poder Público Municipal para indicação dos membros titulares e suplentes que integrarão o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, ouvido o prefeito Municipal.

 

Art. 11. O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será disciplinada por seu Regimento Interno, aprovado pelo próprio colegiado e publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 12º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Assessoria Especial dos Direitos da Mulher. (Redação dada pela Lei nº 4497/2007)

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Cariacica-ES, 15 de dezembro de 2003.

 

EDSON NOGUEIRA DE SOUZA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.