O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica; decreta:
Art. 1º O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade dispostos dos artigos 102 a 104 da Lei Complementar nº 29 de 2010, passam a ser regulamentados e ter sua forma de concessão e pagamento, nas condições definidas neste Decreto.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por meio da Coordenação de Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho a gestão e operacionalização da concessão dos adicionais relativos às atividades insalubres e perigosas.
§ 1º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC será demandado todas as vezes que necessário para atuar, dentro das limitações técnicas, nos procedimentos afetos à Coordenação de Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho.
a) Ao IPC competirá a regular expedição dos Atestados de Saúde Ocupacional – ASOs, até que haja previsão em contrário.
§ 2º A Coordenação de Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho gozará de pleno acesso a todas as instalações da Prefeitura Municipal de Cariacica, podendo, o servidor titular da Coordenação, designar outros servidores que detenham conhecimento técnico para realização da visita e/ou inspeção, respeitadas as atribuições específicas que só possam ser desempenhadas pelo referido coordenador.
§ 3º À Coordenação de Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho, sem prejuízo das atribuições definidas pelo Decreto nº 62/2009, competirá:
a) a emissão dos Laudos Técnicos de Avaliação das Condições de Ambiente de Trabalho – LTCATs, pertinentes a todos os ambientes de trabalho da Prefeitura Municipal de Cariacica;
b) a difusão, junto a todas as Secretarias, dos conhecimentos técnicos básicos que permitam, quando da admissão do profissional, a identificação da situação de insalubridade/periculosidade que viabilize a concessão do respectivo adicional à luz dos LTCATs elaborados;
c) planejar, organizar e executar as ações práticas de campo pertinentes ao cumprimento regular dos procedimentos de segurança, medicina e higiene do trabalho.
CAPÍTULO I
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Art. 3° Atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme Lei Federal n° 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e NR- 15 da Portaria n° 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Único. O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício habitual e permanente de suas atividades ou funções, estiverem comprovadamente expostos às condições dispostas no caput deste artigo.
Art. 4º A Administração Municipal deverá, dentro das possibilidades técnicas, promover a eliminação ou neutralização da insalubridade, que ocorrerá:
I - Com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro de limites de tolerância;
II - Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Art. 5º O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais:
I - Grau Máximo – 40% (quarenta por cento)
II - Grau Médio – 20% (vinte por cento)
III - Grau Mínimo – 10% (dez por cento)
Parágrafo Único.
O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o valor do
vencimento do cargo efetivo, aplicando-se os percentuais correspondentes aos
respectivos graus, como definidos neste artigo.
Parágrafo Único. O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o valor do salário mínimo vigente no país, aplicando-se os percentuais correspondentes aos respectivos graus, como definidos neste artigo. (Redação dada pelo Decreto n° 54/2019)
CAPÍTULO II
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Art. 6° Atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a risco de vida, em virtude de exposição a radiações ionizantes, inflamáveis, explosivos e energia elétrica, conforme Lei Federal n° 6.514, de 22 de dezembro de 1977, NR-16 da Portaria n° 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, Lei Federal n° 7.369, de 29 de setembro de 1985, Decreto Federal n° 93.412, de 14 de outubro de 1986, e Portaria n° 3.393, de 17 de dezembro de 1987.
§ 1º O adicional de periculosidade será concedido aos servidores que, no exercício habitual e permanente de suas atividades ou funções, estiverem comprovadamente expostos às condições dispostas no caput deste artigo.
§ 2º O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor, a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento ou salário base do seu cargo, não incidindo sob quaisquer vantagens pecuniárias temporárias ou permanentes.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Para perceber o adicional de insalubridade ou de periculosidade, o servidor que se enquadrar nos Artigos 3° ou 6º deste Decreto, deverá preencher formulário disponibilizado pela Secretaria Municipal de Administração, no qual deverão estar minuciosamente descritos, além de outras informações:
I - o local de trabalho;
II - o cargo ocupado;
III - as funções e atividades desempenhadas;
IV - o tempo de exposição aos agentes insalubres.
§ 1º O formulário referido no caput deste artigo deverá ser assinado pelo servidor interessado devendo constar, ainda, no referido documento, que eventual falsidade das declarações nele lançadas configura crime tipificado no Código Penal, bem como grave violação de dever funcional, sujeita às penalidades previstas na Lei Complementar Municipal nº 29/2010.
§ 2º O formulário tratado neste artigo deflagrará processo administrativo, o qual, depois de autuado e numerado, será encaminhado para análise de médicos e/ou de engenheiros de segurança do trabalho vinculados ao quadro de funcionários deste Município, sob a final supervisão da Coordenação de Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho que deverá se valer dos LTCATs já elaborados.
§ 3º Ao elaborar o laudo atestando a existência ou inexistência de agentes nocivos à saúde no âmbito do local de trabalho do servidor interessado ou se este exerce atividade ou operação perigosa, deverão os médicos e/ou engenheiros de segurança do trabalho fundamentar sua opinião com base nos Artigos 3° ou 6º deste Decreto, devendo, ainda, apontar o(s) equipamento(s) de proteção individual - EPI adequado(s) para a atividade insalubre ou perigosa analisada.
§ 4º A Secretaria de lotação do servidor, antes do início do desempenho de atividade do servidor em área insalubre ou perigosa, fornecerá a esse o(s) equipamento(s) de proteção individual – EPI apontado(s) no laudo de que trata o parágrafo anterior, devendo o servidor ser submetido a treinamento prévio para fins de utilização do EPI.
§ 5º Deferido o pedido e a Administração Municipal não adotar as providências dispostas nos incisos I e II do artigo 4º deste Decreto no prazo de 30 (trinta) dias, o servidor fará jus ao recebimento nos moldes do caput do artigo 8º.
§ 6º Os servidores que já estiverem percebendo o adicional de insalubridade ou de periculosidade na data da entrada em vigor deste Decreto, continuarão a recebê-lo, desde que constatado pela Coordenação de Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho que estão preenchidos os requisitos legais ora definidos.
§ 7º O procedimento previsto no caput, no que tange à abertura de caderno processual por parte do servidor, persistirá até que a Coordenação de Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho tenha concluído os programas de saúde do trabalhador.
a) Após concluídos os programas de saúde do trabalhador, notadamente os que permitam a identificação da exposição à agentes insalubres ou perigosos por parte do servidor por mera subsunção do fato à norma, cessará a abertura de caderno processual, quando caberá à Gerência de Administração de Pessoas, quando da admissão do servidor, enquadrá-lo às normas existentes, mantidas as demais cominações.
Art. 8º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou de periculosidade serão devidos após a inclusão da respectiva atividade nos Laudos de Inspeção emitidos pelo órgão competente.
§ 1º Em nenhuma hipótese serão concedidos os adicionais de insalubridade e periculosidade, sem a existência prévia de laudos periciais de inspeção do local de trabalho emitidos pelo Órgão de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho em conjunto com a Perícia Médica deste Município.
§ 2º Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, através da Coordenação de Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho, em conjunto com a Perícia Médica do Instituto de Previdência de Cariacica, a emissão do laudo de inspeção.
§ 3º O órgão responsável encaminhará à Secretaria Municipal de Administração, os laudos completos, devidamente atestados, para que sejam autorizados a concessão e encaminhamento para o pagamento.
Art. 9º Realizada a perícia, o órgão competente, comprovando a incidência de fatores ou condições de trabalho que exponham os servidores a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, em razão da natureza, da intensidade, e do tempo de exposição aos seus efeitos, bem como, atividades perigosas permanentes com condições de risco acentuado, deverá obrigatoriamente:
I - Comunicar formalmente à Secretaria Municipal de Administração o resultado da perícia, apresentando soluções e definindo prazos para neutralização ou eliminação das incidências,
II - Solicitar formalmente à Administração, a promoção da eliminação ou neutralização do grau de insalubridade e periculosidade, com a indicação devida, de medidas ou utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que conservem o ambiente dentro dos limites de tolerância ou diminuam a intensidade do agente agressivo,
III - Emitir o Laudo de Inspeção do Local de Trabalho, no que se referem às atividades, operações, condições ou métodos de trabalho que caracterizam a Periculosidade ou Insalubridade,
IV - Informar no Laudo o percentual a que se enquadra o servidor, conforme disposto anteriormente nos incisos I, II e III do artigo 5º e parágrafo 2º do artigo 6º deste Decreto.
V - Fiscalizar semestralmente a continuidade da prestação de atividades em locais insalubres ou perigosos.
VI - Revisar anualmente os locais considerados insalubres ou com risco acentuado à saúde do servidor.
Parágrafo Único. Independente da revisão anual, a emissão de novos laudos será realizada, sempre que houver demanda de verificação de incidência de locais ou agentes insalubres ou perigosos.
Art. 10 Todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Cariacica, que vierem a ser criados após a entrada em vigor deste Decreto, deverão, antes de iniciar suas atividades, solicitar a visita em suas instalações junto ao órgão competente pela concessão de insalubridade, visando:
I - análise do ambiente de trabalho;
II - averiguação dos riscos para servidores e indicação de equipamentos de proteção individual a serem utilizados por estes; os graus de insalubridade a que estarão submetidos os servidores, acaso os equipamentos de proteção individual não sejam suficientes para eliminar os riscos.
Art. 11 Por recomendação médica a servidora gestante ou lactante deverá ser readaptada em novas funções, enquanto durar essa situação, afastando-se do exercício das atividades ou operações insalubres e perigosas.
Art. 12 O direito do servidor ao adicional de Insalubridade ou ao adicional de Periculosidade será suspenso quando houver o afastamento das atividades insalubres ou perigosas por período igual ou superior a 30(trinta) dias, exceto no gozo das férias.
Art. 13 Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando:
I - a insalubridade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamentos de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros, de acordo com inspeção realizada no local de trabalho, como o previsto no art. 4.º, incisos I e II deste Decreto;
II - o servidor deixar de trabalhar em atividade insalubre por período superior a 30 (trinta) dias;
III - com a transferência do servidor para outro local de trabalho isento de atividades insalubres ou perigosas;
IV - a cessação das atividades dispostas no artigo 6º deste Decreto;
V - quando detectado pela fiscalização realizada pelo órgão competente, a não exposição do servidor em atividades insalubres ou perigosas.
§ 1º A eliminação ou neutralização da insalubridade nos termos do inciso I deste artigo será baseada em laudo elaborado por comissão formada por servidores da Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º A perda do adicional nos termos do inciso III deste artigo, não impede a aplicação de pena disciplinar prevista na Lei Complementar Municipal nº 29/2010.
§ 3º Cumpre à chefia imediata a comunicação imediata à Secretaria Municipal de Administração ou à diretoria do ente público municipal ao qual está vinculada, a ocorrência de quaisquer hipóteses previstas no inciso I, II e III, sob pena de sofrer as sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 14 A chefia imediata do servidor, obrigatoriamente e imediatamente, comunicará formalmente ao órgão responsável pela inclusão do pagamento em folha, sob pena das responsabilidades administrativas previstas na legislação municipal:
I - O pedido de suspensão do pagamento quando houver o afastamento do servidor das atividades insalubres ou perigosas, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias,
II - O pedido de cessação do adicional de insalubridade ou periculosidade, quando da ocorrência do prescrito nos incisos I, II, III, IV e V do artigo anterior.
Parágrafo Único. A chefia imediata deve comunicar formalmente à Secretaria Municipal de Administração, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a ocorrência de hipótese que configure a perda do direito a percepção do adicional recebido por qualquer servidor a ela subordinado, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas em lei.
Art. 15 É vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, sendo que na hipótese de fazer jus a ambos, o servidor deverá optar pelo que lhe for mais vantajoso.
Art. 16 Definida a obrigatoriedade do uso de equipamento individual, o servidor será obrigado a usá-lo no exercício de suas funções.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo constituirá ofensa aos deveres de conduta do servidor que sejam correlatos e estejam previstos na Lei Complementar Municipal nº 29/2010, sujeitando o servidor aos procedimentos decorrentes da violação previstos em lei.
§ 2º Compete à chefia imediata, a responsabilidade por fazer cumprir o uso dos equipamentos de proteção individual, quando definidos como necessários e disponibilizados pela Administração.
Art. 17 Compete à chefia imediata do servidor que perceba adicional de insalubridade promover a divulgação e publicidade de avisos, panfletos e textos educativos alertando sobre a obrigatoriedade de utilização de equipamentos de proteção individual nos locais ou recintos onde servidores que percebam os adicionais ora regulados desempenhem suas funções, podendo a Coordenação de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho ser acionada sempre que necessário.
§ 1º Caberá também à chefia imediata do servidor que perceba adicional de insalubridade/periculosidade realizar treinamento com a finalidade de que esse proceda à correta utilização do EPI, podendo a Coordenação de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho ser acionada sempre que necessário.
Art. 18 Caberá a Secretaria Municipal de Administração fiscalizar a aplicação do presente Decreto, visando o seu fiel cumprimento.
§1º Compreende-se dentro do poder fiscalizatório previsto no caput deste artigo, a realização de visita técnica em quaisquer locais de trabalho onde estejam lotados servidores que percebam o adicional insalubridade/periculosidade, podendo, ainda, solicitar às chefias imediatas todo e qualquer esclarecimento acerca dos referidos servidores e de suas respectivas atividades.
Art. 19 Não se aplicam aos agentes públicos municipais cuja relação de trabalho esteja regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT as disposições contidas neste Decreto.
Parágrafo único. Também não se aplicam as disposições contidas neste Decreto, aos trabalhadores de empresas que prestem serviços ao Município ou a entes da Administração Pública Indireta Municipal.
Art. 20 Os servidores que vierem a desempenhar suas funções expostos a condições insalubres ou perigosas em caráter excepcional e não superior a 30 (trinta) dias não farão jus ao adicional correspondente.
Art. 21 A caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade, segundo as Normas de Regulamentação do Ministério do Trabalho, constantes da Portaria do Ministério do Trabalho n° 3.214, de 08 de junho de 1978 e suas alterações, dar-se-ão através de perícias pelo órgão de Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho, realizadas por Médico, ou Engenheiro ou Técnicos de Segurança do Trabalho, com registro no Ministério do Trabalho, de acordo com suas atribuições e responsabilidades.
Art. 22 Os materiais e substâncias acondicionados, empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.
Parágrafo Único. Os órgãos municipais que possuam materiais e substâncias previstas neste artigo afixarão nos locais de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias nocivos ou perigosos à saúde, com base nas orientações prescritas pelo órgão competente.
Art. 23 As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, que serão suplementadas, se necessárias.
Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial as contidas no Decreto Municipal nº 88/2010.
Cariacica-ES, 12 de maio de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.