DECRETO Nº 07, DE 19 DE JANEIRO DE
2017
REGULAMENTA AS
PARCERIAS ENTRE O MUNICÍPIO DE CARIACICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, NOS
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com base
no art.
90, inc. IX, da Lei Orgânica do Município e
tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com
as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.2014, de 14 de dezembro de
2015,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto institui normas regulamentares para as
parcerias entre a administração pública municipal e as Organizações da
Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades
ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação,
consignadas no Orçamento Municipal e em observância aos dispositivos da Lei
Federal n. 13.019, de 2014 e deste Decreto.
§ 1º
Para fins deste Decreto considera-se:
I - Da Sociedade Civil:
a) A entidade privada sem fins lucrativos que não distribua
entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados,
doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais,
brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou
parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades,
e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de
forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de
reserva;
b) As sociedades cooperativas previstas
na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999;
c) As sociedades cooperativas integradas por pessoas em
situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social;
d) As sociedades cooperativas alcançadas por programas e
ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda;
e) As sociedades cooperativas voltadas para fomento,
educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de
assistência técnica e extensão rural;
f) As sociedades cooperativas capacitadas para execução de
atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
g) As organizações religiosas que se dediquem a atividades
ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a
fins exclusivamente religiosos.
II -Administração Pública: União, Estado e Município e
respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo
disposto no § 9o do art. 37 da Constituição Federal;
III - Unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de
gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;
IV - Parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e
obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
V - Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à
satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela
organização da sociedade civil;
VI - Projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados
pela administração pública e pela organização da sociedade civil;
VII - Dirigente: pessoa que detenha poderes de
administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada
a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a
administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VIII - Administrador público: agente público revestido de competência
para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com
organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
IX - Gestor: agente público responsável pela gestão de parceria
celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por
ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e
fiscalização;
X - Fiscal da parceria: é o representante da administração pública
municipal formalmente designado ou pessoa física ou jurídica contratada, com as
atribuições de assistir o gestor do termo de colaboração, fomento ou cooperação
e acompanhar e fiscalizar a sua execução;
XI - Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas
as parcerias estabelecidas pela administração pública municipal com
organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco propostas pela administração pública municipal que envolvam
a transferência de recursos financeiros;
XII - Termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública municipal com organizações
da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a
transferência de recursos financeiros;
XIII - Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública municipal
com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos
financeiros;
XIV - Conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para
atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação,
implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
XV - Comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar
chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de
comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de
cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração
Pública Municipal;
XVI - Comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a
monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil
mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato
publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo
menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de
pessoal da Administração Pública Municipal;
XVII - Chamamento público: procedimento destinado a selecionar
organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de
colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da
isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
XVIII - Bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com
recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do
objeto, mas que a ele não se incorporam;
XIX - Prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a
execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto
da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo
duas fases:
a) Apresentação das contas, de responsabilidade da
organização da sociedade civil, e
b) Análise e manifestação conclusiva das contas, de
responsabilidade da administração pública municipal, sem prejuízo da atuação
dos órgãos de controle;
XX-
Subvenções sociais: transferências de recursos destinados a atender despesas
com ações a serem desenvolvidas por instituições privadas de caráter social,
assistencial ou educacional, sem finalidade lucrativa, de acordo com os art.
16, parágrafo único, e 17 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, observado o
disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - LRF;
XXI
- Contribuições: transferências de recursos com a finalidade de atender
despesas correntes as quais não correspondam diretamente em bens e serviços e
não sejam reembolsáveis pela entidade, bem como as destinadas a atender as
despesas de manutenção de entidades de direito privado de caráter comunitário,
cultural, esportivo, saúde pública ou de classe e outros, sem finalidades
econômicas e/ou lucrativas, observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar n. 101, de 2000 - LRF; e
XXII - Auxílios: cobertura de despesas de
capital, destinadas a atender investimentos ou inversões financeiras de entidades
privadas sem fins lucrativos, de caráter comunitário, cultural, esportivo ou de
classe e outros, observado, respectivamente, o disposto nos arts.
25 e 26 da Lei Complementar n. 101, de 2000 - LRF;
§ 2º O processamento das parcerias que envolvam transferência de recursos
financeiros será realizado por meio da plataforma eletrônica disponível em <www.cariacica.es.gov.br>.
Art. 2º As parcerias disciplinadas neste Decreto
respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas
públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias
de pactuação e deliberação.
Art. 3º Não se aplicam as exigências deste Decreto:
I - Aos contratos de gestão celebrados com organizações
sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
II - Aos convênios e contratos celebrados com entidades
filantrópicas e sem fins lucrativos para participação complementar no sistema
de saúde, conforme § 1º do art. 199 da Constituição Federal;
III - Aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei no 13.018, de 22 de julho de 2014;
IV - Aos termos de parceria celebrados com organizações da
sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos
previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
V - Aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou
taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam
obrigatoriamente constituídas por:
a) Membros de Poder;
b) Dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública
municipal;
c) Pessoas jurídicas de direito público interno;
d) Pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública Municipal.
Art. 4º A administração pública municipal adotará procedimentos para
orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá, sempre que
possível, critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de
avaliação de resultados.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Controle e
Transparência poderá publicar manuais que contemplem os procedimentos a serem
observados em todas as fases da parceria, para orientar os gestores públicos e
as organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO II
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 5º A celebração de parcerias entre o Município e as
organizações da sociedade civil será realizada por chamamento público, exceto
nos casos de inexigibilidade e dispensa previstas, tendo como objetivo
selecionar entidades que tornem mais eficaz a execução do objeto, através da
publicação de edital.
§ 1º O chamamento público poderá selecionar mais de uma
proposta, se houver previsão no edital.
§ 2º
A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, não afastam a aplicação
da Lei Federal 13.019/2014.
Art. 6º O procedimento para celebração de parceria será iniciado
com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e
numerado pela Unidade responsável.
Art. 7º O edital do chamamento público deverá ser publicado no
Diário Eletrônico do Município, contendo, no mínimo, as seguintes exigências:
I
- A programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
II
- O objeto da parceria, com indicação da política, do plano, do programa ou da
ação correspondente;
III
- As datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das
propostas;
IV
- As datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no
que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos
critérios estabelecidos, se for o caso;
V
- O valor de referência previsto para a realização do objeto;
VI
– As condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do
processo de seleção;
VII
– A previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso;
VIII
– As condições para interposição de recursos administrativos;
IX
– A minuta do instrumento da parceria; e
X
– De acordo com as características do objeto da parceria, medidas de
acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.
§ 1º
É facultada a exigência justificada de
contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no
termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor
correspondente.
§ 2º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução
da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e
poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial,
pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, aos
seguintes objetivos:
I. Redução das desigualdades sociais e regionais;
II. Promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de Lésbicas,
Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT ou de direitos das pessoas com
deficiência;
III. Promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e
comunidades tradicionais; ou
IV. Promoção de direitos de quaisquer populações em situação de
vulnerabilidade social.
§ 3º O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre
a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para
orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da
sociedade civil.
§ 4º O órgão ou a entidade da administração pública municipal deverá
assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja
compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio
que comprove a estimativa do valor especificado.
§ 5º O chamamento público será amplamente divulgado no sítio eletrônico
oficial do Município.
§ 6º O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, 30
(trinta) dias, contado da data de publicação do edital.
Art. 8º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o
seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente
ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:
I - A
seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou
com representação atuante e reconhecida na unidade da federação onde será
executado o objeto da parceria; e
II - o
estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da
prestação de atividades ou da execução de projetos, cotas, entre outros,
conforme estabelecido nas políticas setoriais.
Parágrafo único. Será facultado aos interessados, com até 5 (cinco) dias de
antecedência à data da abertura das propostas, fazer questionamentos por
correspondência eletrônica direta à Comissão de Seleção ou formalmente a ela
impugnar os termos do edital.
Art. 9º É dispensável a realização do chamamento público:
I
- No caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de
atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias;
II
- Nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública
ou ameaça à paz social;
III
- Quando se tratar da realização de programa de proteção às pessoas ameaçadas
ou em situação que possa comprometer a sua segurança, e
IV
- No caso de atividades voltadas ou
vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que
executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo
órgão gestor da respectiva política.
Art. 10. O chamamento público será considerado inexigível, nas
seguintes situações:
I
- Na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações, em razão da
natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente
puderem ser atingidas por uma entidade específica;
II
- O objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou
compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que
utilizarão os recursos; e
III – A parceria decorrer de transferência
previamente autorizada por lei para organização da sociedade civil nela
identificada, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I, do
§ 3º do art. 12, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, desde que atenda às
condições previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e esteja prevista no
orçamento ou em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único. Será também inexigível chamamento público para a celebração de
parcerias que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis
orçamentárias anuais do Município de Cariacica destinadas a entidades
previamente identificadas.
Art. 11. Nas hipóteses dos artigos 9° e 10 deste Decreto, a ausência
de realização do chamamento público será detalhadamente justificada pelo
administrador público.
§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria de que trata este Decreto, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado no meio oficial de publicidade da administração pública. (Redação dada pelo Decreto nº 147/2024)
§ 2º
Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias
a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador
público responsável em até 5 (cinco) dias da data do respectivo protocolo.
§ 3º
Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa
ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o
procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
Art. 12. O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de
cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos
respectivos extratos no diário oficial eletrônico do Município.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO EM REDE
Art. 13. Desde que previsto em edital, será permitida a atuação em
rede por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral
responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de
colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de
fomento ou de colaboração possua:
I - Mais de 05 (cinco) anos de inscrição no CNPJ; e
II
- Capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a
atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.
Parágrafo único. A
organização da sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração
será responsável pela rede e atuará como supervisora, mobilizadora e
orientadora.
Art. 14. A organização da sociedade civil que assinar o termo de
colaboração ou de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse
de recursos as não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva
formalização:
I
– Verificar a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não
celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprová-la
na prestação de contas; e
II - Comunicar à administração pública em
até 60 (sessenta) dias a assinatura do termo de atuação em rede.
§ 1º O termo de atuação
em rede especificará direitos e obrigações recíprocas e estabelecerá, no
mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela organização
da sociedade civil executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela
organização da sociedade civil celebrante.
§ 2º Na hipótese de o
termo de atuação em rede ser rescindido, a organização da sociedade civil
celebrante deverá comunicar o fato à Administração Pública municipal, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data da rescisão.
§ 3º Na hipótese de
irregularidade ou de desvio de finalidade na aplicação dos recursos da
parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes,
responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou
pelo valor devido em razão de danos ao erário.
§ 4º A Administração
Pública municipal avaliará e monitorará a organização da sociedade civil
celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas
pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
CAPÍTULO IV
DA MANIFESTAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL
Art. 15. As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e
os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de
Manifestação de Interesse Social - PMIS aos órgãos ou às entidades da
administração pública municipal para que seja avaliada a possibilidade de
realização de chamamento público com objetivo de celebração de parceria.
§ 1º O PMIS tem por objetivo
permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que
não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público
ou parceria em curso no âmbito do órgão ou da entidade da administração pública
municipal responsável pela política pública.
§ 2º A realização de
chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do
PMIS.
Art. 16. A administração pública municipal disponibilizará, por meio da
plataforma eletrônica, modelo de formulário para que as organizações da
sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta
de abertura de PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Identificação do
subscritor da proposta;
a) Nome/nome da entidade
b) RG e CPF/CNPJ
c) Endereço completo;
d) Telefone;
e) Endereço de e-mail.
II - Indicação do interesse
público envolvido:
a) Assistência Social;
b) Educação;
c) Esportes e/ou Lazer
d) Cultura;
e) Meio Ambiente;
f) Saúde;
g) Agricultura e/ou Pesca;
h) Outros.
III - Diagnóstico da
realidade a ser modificada, aprimorada
ou desenvolvida e, quando possível indicação da viabilidade, dos custos, dos
benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
§ 1º A proposta de que trata o caput será encaminhada ao órgão ou
à entidade da administração pública municipal responsável pela política pública
a que se referir.
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal
estabelecerão período para o recebimento de propostas que visem à instauração
de PMIS, observado o mínimo de 60 (sessenta) dias por ano.
Art.17. A avaliação da proposta de instauração de PMIS observará, no mínimo, as
seguintes etapas:
I - Análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos
previstos no artigo anterior;
II - Decisão sobre a instauração ou não do PMIS, após verificada a
conveniência e a oportunidade pelo órgão ou pela entidade da administração
pública municipal responsável;
III - Se instaurado o PMIS, oitiva
da sociedade sobre o tema; e
IV - Manifestação do órgão
ou da entidade da administração pública municipal responsável pela realização
do chamamento público proposto no PMIS.
§ 1º A partir do
recebimento da proposta de abertura do PMIS, apresentada de acordo com o artigo
anterior, a administração pública municipal terá o prazo de até 6(seis) meses
para cumprir as etapas previstas no caput.
§ 2º As propostas de
instauração de PMIS serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do órgão ou da
entidade da administração pública municipal responsável.
Art. 18. A realização do PMIS não implicará necessariamente na execução do
chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da
administração.
§ 1º A realização do
PMIS não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração
de parceria.
§ 2º A proposição ou a
participação no PMIS não impede a organização da sociedade civil de participar
no eventual chamamento público subsequente.
§ 3º É vedado
condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à
prévia realização de PMIS, exceto para a hipótese de fomento.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de
parceria prevista neste Decreto a organização da sociedade civil que:
I - Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira,
não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
II - Esteja omissa no dever de prestar
contas de parceria anteriormente celebrada;
III - Tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério
Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma
esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de
fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem
como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - Tenha tido as contas rejeitadas pela administração
pública nos últimos cinco anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e
quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre
recurso com efeito suspensivo;
V - Tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo
período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de
contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar com a administração pública;
c) suspensão temporária da participação
em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos
e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por
prazo não superior a dois anos;
d) declaração de inidoneidade para
participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e
entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a
organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na
alínea anterior;
VI - Tenha tido contas de parceria
julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de
qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito)
anos;
VII - Tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias
tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de
Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8
(oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave
e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade,
enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da
Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1o Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a
transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução,
excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob
pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e
fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da
administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2o
Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para
celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo
qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.
§ 3o
Para os fins do disposto na alínea “a”
do inciso IV e no § 2o, deste artigo, não serão considerados
débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração
pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da
sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.
§ 4o
A vedação prevista no inciso III não se
aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza,
sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que
a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo
de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.
§ 5o Não são considerados membros de Poder os integrantes de
conselhos de direitos e de políticas públicas.
Art. 20. É vedada a celebração de parcerias previstas neste
Decreto que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente,
delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de
polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.
Art. 21. Não será firmado termo de colaboração ou termo de
fomento com as entidades inadimplentes com suas prestações de contas ou que
aplicarem os recursos em desacordo com a legislação em vigor, tenha dado causa
à perda, extravio, dano ou prejuízo ao erário, que tenha praticado atos
ilegais, ilegítimos ou antieconômicos relacionados à aplicação de recursos
públicos, ou dentro do prazo fixado para a correção da prestação de contas,
tenha deixado de atender a notificação do órgão de controle interno, para regularizar
a prestação de contas.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE
TRABALHO
Art. 22. Para a celebração da parceria, o Município convocará a
organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar o seu plano de trabalho que deverá conter, no mínimo, os seguintes
elementos:
I
- Descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o
nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem
atingidas;
II
– A forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão
atuação em rede;
III - Descrição de metas quantitativas e
mensuráveis a serem atingidas;
IV
- A definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados
para a aferição do cumprimento das metas;
V
- A previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na
execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a
discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
VI
- Os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e
VII - As
ações que demandarão pagamento em espécie, na hipótese de
impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica.
§ 1º
A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso V do caput deste artigo deverá
incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos
apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da
mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações
profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de
informação disponíveis ao público.
§ 2º
Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações
já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes no
edital.
Art. 23. A unidade gestora poderá autorizar, após solicitação
formalizada e fundamentada da organização da sociedade civil, o remanejamento
de recursos do plano de trabalho, inclusive para acréscimo de novos elementos
de despesa, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho
original, quando for o caso, observadas as seguintes condições:
I
- Os recursos sejam utilizados para a consecução do objeto pactuado; e
II - Não seja alterado o valor total do
termo de colaboração ou do termo de fomento.
Art. 24. Além da hipótese prevista no art. 22, deste Decreto, o
plano de trabalho poderá ter suas metas, etapas e valores ajustados, após
solicitação formalizada e fundamentada da organização da sociedade civil, pelo
motivo por ela identificado na execução ou pela Unidade gestora durante as
ações de monitoramento e avaliação da parceria, desde que não haja alteração de
seu objeto principal, nas seguintes situações:
I
- Quando necessário ao aperfeiçoamento da execução e à melhor consecução do
objeto pactuado ou para utilização do saldo remanescente, por simples
apostilamento; ou
II - Na ocorrência de ampliação dos
recursos da parceria oriundos de aplicações financeiras ou suplementações
orçamentárias, que não poderá ser superior ao valor já repassado, mediante
celebração de termo aditivo.
§ 1º A Unidade gestora deverá autorizar ou não a alteração do
plano de trabalho, no prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior não será
prorrogado, salvo se houver a necessidade de esclarecimentos ou diligências.
Art. 25. A aprovação do plano de trabalho não gera direito à
celebração da parceria
CAPITULO VII
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E
DO TERMO DE FOMENTO
Art. 26. Para celebrar as parcerias previstas neste Decreto, as
organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização
interna que prevejam, expressamente:
I - Objetivos voltados à promoção de
atividades e finalidades de relevância pública e social;
II -
Que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja
transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os
requisitos deste Decreto e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo
da entidade extinta;
III - Escrituração de acordo com os princípios
fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
IV - Possuir:
a) No mínimo, um ano de existência, com cadastro ativo,
comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a
redução desses prazos por ato específico, na hipótese de nenhuma organização
atingi-los;
b) Experiência prévia na realização, com efetividade, do
objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) Instalações, condições materiais e capacidade técnica e
operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na
parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;
§1o Na celebração de acordos de cooperação, somente será
exigido o requisito previsto no inciso I.
§2o
Serão dispensadas do atendimento ao disposto
nos incisos I e II as organizações religiosas.
§3o As sociedades cooperativas deverão atender às exigências
previstas na legislação específica e ao disposto no inciso III, estando
dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II.
§4o Para fins de atendimento do previsto na alínea c do
inciso IV, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.
Art. 27. Além da apresentação
do plano de trabalho e comprovar o atendimento aos requisitos exigidos no
artigo anterior, a organização da sociedade civil deverá fornecer no prazo de
15 (quinze) dias, os seguintes documentos:
I
- Cópia do cartão do CNPJ atualizado, possuindo à organização da sociedade
civil, no mínimo, um ano de existência, comprovando cadastro ativo;
II
- Certidão de regularidade fiscal e tributária junto ao órgão fazendário do
município em que a organização da sociedade civil tiver sede ou filial;
III
- Certidão de regularidade fiscal, tributária e previdenciária da União,
inclusive quanto à Dívida Ativa;
IV
– Certidão de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS;
V
– Certidão de regularidade para com a Fazenda Estadual, do Estado em que se
encontra a sede ou filiação da organização da sociedade civil;
VI - Certidão de débito trabalhista;
VII
- Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou
cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de
sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
VIII
- Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
IX
- Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com comprovante de
residência, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de
registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal
- SRF de cada um eles;
X
- Comprovação
de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
XI
– Apresentar registro da organização da sociedade civil em Conselho Municipal,
Estadual ou Federal, quando a legislação assim condicionar sua capacitação para
atuar ou firmar parceria com a Administração Pública;
XII
- Declaração de que a organização não deve prestações de contas a quaisquer
órgãos ou entidades;
XIII
- Declaração que não emprega menor, conforme disposto no art. 7º, inciso XXIII,
da Constituição Federal de 1988;
XIV
- Declaração do representante legal
da organização da sociedade civil informando que a organização e seus
dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas neste Decreto.
Parágrafo Único. O Edital poderá exigir a apresentação de outras certidões
negativas ou documentos conforme seja a natureza e o objeto da parceria.
Art. 28. A experiência prévia solicitada no inciso IV, letra “b”,
do art. 26, poderá ser comprovada por meio dos seguintes documentos:
I
– Instrumento de parceria firmado com órgãos e entidades da administração
pública, cooperação internacional, com empresas ou com outras organizações da
sociedade civil;
II
– Relatório de atividades desenvolvidas;
III
– Notícias veiculadas na mídia em diferentes suportes sobre atividades
desenvolvidas;
IV
- Publicações e pesquisas realizadas;
V
– Currículo de profissional ou equipe responsável;
VI
– Declarações de experiência prévia ou atestados de capacidade técnica emitidas
por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas
públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos
públicos ou universidades;
VII – Prêmios
locais ou internacionais recebidos;
Art. 29. Será obrigatória a aprovação da minuta do edital de chamamento
público e do contrato de parceria pela Procuradoria Geral do Município ou pela
assessoria jurídica da entidade da administração indireta, exclusivamente em
relação à legalidade dos instrumentos ante as disposições da Lei Federal
13.019, de 31 de julho de 2014, com suas alterações posteriores, e deste
Decreto.
§ 1º Também dependerá de análise prévia da Procuradoria Geral do
Município ou da assessoria jurídica da entidade da administração indireta os
processos administrativos de celebração de parceria nas hipóteses de dispensa
de chamamento público ou de sua inexigibilidade para a celebração do termo de
parceria, bem como das respectivas minutas de contratos ou outros instrumentos
legais.
§ 2º A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico
de documentos do processo.
§ 3º A manifestação individual em cada processo será dispensada
quando já houver parecer sobre minuta-padrão.
§ 4º É necessária a manifestação jurídica prévia da Procuradoria
Geral do Município ou da assessoria jurídica da entidade da administração
indireta nas alterações dos termos de parceria.
§ 5º A manifestação de que trata o parágrafo anterior é
dispensável na hipótese de apostilamento, quando a alteração for decorrente:
I - Da utilização de rendimentos de aplicações financeiras
ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;
II - Pelo ajuste da execução do objeto da parceria no plano
de trabalho;
III - Pelo remanejamento de recursos sem a alteração do
valor global.
IV – Pela prorrogação da vigência, antes de seu término,
quando o órgão ou a entidade municipal tiver dado causa ao atraso na liberação
de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do
atraso verificado; ou
V - Pela
necessidade de indicação dos créditos orçamentários de exercícios
futuros.
§ 6º Será ainda dispensada a manifestação da Procuradoria Geral
do Município na hipótese de prorrogação da vigência do instrumento de parceria
dentro do prazo necessário para a execução integral do objeto da parceria,
desde que o período total de vigência não exceda a 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
Art. 30. Para processar e julgar propostas e emitir parecer quanto à possibilidade
de celebração de parceria, o titular do órgão ou entidade pública municipal
designará, por meio de Portaria específica, a ser publicada no Diário Oficial
Eletrônico do Município, os integrantes que comporão a comissão de seleção, a
ser composta por, no mínimo, 3 (três) membros, um dos quais servidor ocupante
de cargo efetivo ou emprego público, do quadro de pessoal da administração
pública municipal.
§ 1º Na portaria de que trata o “caput” deste artigo, será indicado qual
membro será o Presidente da Comissão de Seleção.
§ 2º O órgão ou entidade pública poderá criar uma ou mais Comissões de
Seleção, observado o princípio da eficiência, que poderão ser permanentes ou específicas
para determinado processo de seleção.
§ 3º A investidura inicial dos membros em comissão permanente de seleção,
será de, no máximo, 01 (um) ano, sendo possível a recondução, uma única vez,
por igual período, vedada a recondução da totalidade de seus membros para o
período subsequente.
§ 4º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar
assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.
Art. 31. A seleção de parceria executada com recursos de fundo específico poderá
ser realizada por comissão de seleção a ser constituída pelo respectivo
conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências
constantes da Lei 13.019/2014 e deste Decreto.
Art. 32. O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de
participar do processo de seleção quando verificar que:
I. Tenha participado, nos últimos cinco anos, como
associado, cooperado, dirigente,
conselheiro ou empregado de
qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou
II. Sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse,
assim entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos
e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de
maneira imprópria, o desempenho da função pública, conforme hipóteses e
definições constantes da Lei
Federal nº 12.813, de 16
de maio de 2013.
§ 1º A declaração de
impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do
processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade
civil e o órgão ou a entidade pública municipal.
§ 2º Na hipótese do §
1º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de
viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
CAPÍTULO IX
DA SELEÇÃO E
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 33. A seleção da organização da sociedade civil consistirá em
duas etapas, na seguinte ordem:
I
- Julgamento das propostas apresentadas no plano de trabalho com preenchimento
de atas contendo no mínimo as datas e os critérios objetivos de seleção, bem
como a metodologia de pontuação e o peso atribuído a cada um dos critérios
estabelecidos, se for o caso;
II
- Abertura das propostas com os documentos da organização selecionada, com o
objetivo de verificar se a mesma atendeu as exigências
documentais elencadas neste Decreto.
III
- Encerrada as etapas dos incisos I e II, deste artigo, será lavrada a ata
contendo, no mínimo, a pontuação, se for o caso, e a classificação das
propostas, a indicação da proposta vencedora e demais assuntos que entender
necessários;
IV
– A Unidade Gestora homologará e divulgará o resultado do julgamento em no diário oficial eletrônico da Prefeitura Municipal
de Cariacica (www.cariacica.es.gov.br);
V
- Na hipótese de a organização selecionada não atender aos requisitos exigidos,
aquela imediatamente mais bem classificada será convidada a aceitar a
celebração de parceria nos mesmos termos ofertados para a concorrente
desclassificada;
VI
- Caso a organização convidada nos termos do inciso V deste artigo aceite
celebrar a parceria, proceder-se-á a verificação dos documentos que comprovem o
atendimento aos requisitos previstos.
VII
- O procedimento dos incisos V e VI deste artigo, serão seguidos sucessivamente
até que se conclua a seleção prevista no edital.
VIII - Caso a comissão entenda haver
necessidade, por motivo de força maior, a sessão poderá ser suspensa e, de
imediato, nova data e hora será marcada, devendo ser lavrada ata justificando a
necessidade da suspensão, dispensando, portanto, a obrigatoriedade contida no
Inciso III deste artigo.
Art. 34. O julgamento da proposta deverá apresentar:
I
- Demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade
técnica e operacional das organizações da sociedade civil foram avaliados e são
compatíveis com o objeto;
II
- Aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos deste Decreto; e
III - Emissão de relatório técnico da
Comissão de Seleção, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) Do
mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) Da
identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua
cooperação, da parceria prevista;
c) Da
viabilidade de sua execução;
d) Da
verificação do cronograma de desembolso; e
e) Da
descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a
execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados
para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e
objetivos.
Art. 35. Quando as
instalações forem necessárias para a realização do objeto pactuado, as
condições físicas e materiais da entidade devem ser aferidas antes da
celebração do termo, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
sob pena de desclassificação e convocação do proponente seguinte, obedecida a
ordem de classificação.
Art. 36. O resultado do julgamento deverá ser homologado pelo
Secretário Municipal responsável da Secretaria Municipal diretamente
relacionada com a atividade fim da parceria e deverá ser divulgado no Diário
Oficial Eletrônico do Município.
Art. 37. Caso o relatório técnico emitido pela Comissão de Seleção
conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o
responsável pela unidade gestora sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato
formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
CAPÍTULO X
DOS PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO E
FORMALIZAÇÃO
Art. 38. Para formalização das parcerias, as organizações da
sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos:
I
- Comprovação de abertura ou de existência de conta corrente com a finalidade
específica para movimentação dos recursos públicos em nome da organização da
sociedade civil; e
II - Declaração assinada pelo presidente
atual da entidade responsabilizando-se pelo recebimento, aplicação e prestação
de contas dos recursos que receber à conta da Parceria, bem como os da devida
contrapartida;
Art. 39. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de
termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme
o caso, que terá como cláusulas essenciais:
I
- A descrição do objeto pactuado;
II
- As obrigações das partes;
III
– Quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;
IV
- A contrapartida, quando for o caso;
V
- A vigência e as hipóteses de prorrogação;
VI
- A obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
VII
- A forma de monitoramento e avaliação;
VIII - A obrigatoriedade de restituição de
recursos, nos casos previstos neste
Decreto;
IX
– A designação de um gestor representante da unidade gestora para efetuar o
acompanhamento e fiscalização do termo de colaboração, do termo de fomento ou
do acordo de cooperação;
X
- A definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes
na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução
tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados
pela administração pública;
XI
- A prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a
responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a
evitar sua descontinuidade;
XII
- A obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os
recursos em conta bancária específica;
XIII
- O livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do
Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às
informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem
como aos locais de execução do respectivo objeto;
XIV
- A faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com
as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades,
além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa
intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XV
- A indicação do foro de Cariacica para dirimir as dúvidas decorrentes da
execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de
solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de
assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;
XVI
- A responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo
gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no
que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XVII
- A responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento
dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à
execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não
implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a
inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido
pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos
decorrentes de restrição à sua execução; e
XVIII
- Constará como anexo do termo de
colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de
trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.
Parágrafo Único. Constará também do edital e do termo de parceria, conforme
o caso, cláusula relativa à propriedade intelectual e aos bens remanescentes
adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela
Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO XI
(Redação
dada pelo Decreto nº 147/2024)
Art. 40. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante termo
aditivo, que deve ser solicitada pela organização da sociedade civil,
devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada na unidade gestora em,
no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término do inicialmente previsto, vedada a
alteração do objeto aprovado.
§ 1º A renovação da vigência do termo de parceria, cujo objeto não possa sofrer interrupção sob pena de comprometimento de serviço de interesse público essencial, requerida a cada período, poderá ocorre por até 10 anos. (Redação dada pelo Decreto nº 147/2024)
§ 2º O requerimento de renovação da
vigência do termo de parceria que envolva a transferência de recursos deverá
ser acompanhado de um plano de trabalho que, mantidas as condições
originalmente avençadas, contemple o novo período e os documentos que atestem a
manutenção da regularidade jurídica e fiscal da proponente. (Redação dada pelo Decreto nº 147/2024)
CAPÍTULO XII
DO GESTOR DA PARCERIA
Art. 41. Será designado um Gestor que deverá ser agente público da
área vinculada ao termo de colaboração ou ao termo de fomento, responsável pela
gestão da parceria, com poderes de controle e fiscalização, devendo este:
I
- Acompanhar e fiscalizar sua execução;
II
- Comunicar ao superior hierárquico a existência de indícios de
irregularidades;
III - Emitir parecer técnico conclusivo de
análise das prestações de contas parciais e final, de acordo com o relatório
técnico emitido pela comissão de monitoramento e avaliação, quando houver, que
avalie quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram
realizadas, sendo este parecer parte integrante da prestação de contas devendo
obrigatoriamente mencionar:
a) Os resultados já alcançados e seus
benefícios;
b)
Os impactos econômicos ou sociais;
c)
O grau de satisfação do público-alvo; e
d)
A possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto
pactuado.
IV
- Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser
lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo
gestor que possua qualificação técnica equivalente à do substituído, assumindo,
enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do anterior, com as respectivas
responsabilidades;
V - Será impedido de participar como
gestor da parceria pessoa que, nos últimos 05 (cinco) anos, tenha mantido
relação jurídica com qualquer uma das organizações da sociedade civil
partícipes.
CAPÍTULO XIII
DA COMISSÃO DE
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 42. A comissão de monitoramento e avaliação é a
instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto
de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela
padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos
voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a
avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
Art. 43. Deverá à Comissão de Monitoramento e Avaliação:
I – Analisar e fiscalizar o andamento das parcerias, e
II – Homologar relatório técnico de monitoramento e avaliação, contendo:
a) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
b) análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do
impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o
período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de
trabalho;
c) valores efetivamente transferidos pela administração pública;
d) análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pelas
organizações da sociedade civil na prestação de contas, quando não for
comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo
de colaboração ou termo de fomento;
e) análise dos documentos comprobatórios referente às visitas in loco
realizado por esta Comissão; e
f) análise dos documentos das auditorias realizadas pelos controles
internos e externos, quando houver no âmbito da fiscalização preventiva, bem
como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas
auditorias.
Art. 44. O titular do órgão ou a entidade pública municipal
designará, por meio de Portaria específica, a ser publicada no Diário oficial
Eletrônico do Município, os integrantes que comporão a
comissão de monitoramento e avaliação, a ser composta por, no mínimo, 3 (três)
membros, um dos quais servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego público
permanente, do quadro de pessoal da administração pública municipal.
§ 1º Na portaria de que trata o
“caput” deste artigo, será indicado qual membro será o Presidente da Comissão.
§ 2º O órgão ou entidade pública poderá criar uma ou mais Comissões de
Monitoramento e Seleção, observado o princípio da eficiência, que poderão ser
permanentes ou específicas para determinado processo de seleção.
§ 3º A seleção de parceria executada com recursos de fundo específico poderá
ser realizada por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo
respectivo conselho gestor do fundo, conforme legislação específica,
respeitadas as exigências constantes da Lei 13.019/2014 e deste Decreto.
§ 4º
A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico
de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus
trabalhos.
§ 5º
O órgão ou a entidade pública municipal poderá estabelecer uma ou mais
comissões de monitoramento e avaliação, observado o princípio da eficiência.
§ 6º
A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá periodicamente a fim de
avaliar a execução das parcerias.
Art. 45. O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar
impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando
verificar que:
I - Tenha participado, nos últimos cinco anos, como
associado, cooperado, dirigente,
conselheiro ou empregado da organização
da sociedade civil;
II - Sua atuação no monitoramento e na avaliação configure
conflito de interesse, nos termos da Lei
nº 12.813, de 2013; ou
III - Tenha
participado da comissão de seleção da parceria.
Art. 46. Sem prejuízo da
fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução
da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos das áreas
correspondentes de atuação existentes.
Parágrafo Único. As
parcerias de que trata este Decreto estarão também sujeitas aos mecanismos de
controle social previstos na legislação.
Art. 47. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter
preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias.
§ 1º
As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações
acerca da parceria, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da
conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e
manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
§ 2º
O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de
monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo
órgão ou pela entidade da administração pública municipal.
§ 3º
As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas
de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na
internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
Art.
48. O órgão ou a entidade da administração
pública municipal deverá realizar visita técnica in
loco para
subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do
cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.
§ 1º
O órgão ou a entidade pública municipal deverá notificar previamente a
organização da sociedade civil, no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis
anteriores à realização da visita técnica in loco.
§ 2º
Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será
circunstanciado em relatório, que será enviado à organização da sociedade civil
para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do
relatório, a critério do órgão ou da entidade da administração pública municipal.
§ 3º
A visita técnica in loco não se confunde com as ações de
fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão ou pela entidade da
administração pública municipal, pelo órgão de controle interno e pelo Tribunal
de Contas do Estado.
Art.
49. Nas parcerias com vigência superior a
01 (um) ano, o órgão ou a entidade pública municipal realizará, sempre que
possível, pesquisa de satisfação.
§ 1º A
pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da
satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das
ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, visando a contribuir
com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das
metas e das ações definidas.
§ 2º A
pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pela administração
pública municipal, com metodologia presencial ou à distância, com apoio de
terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou
entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa.
§ 3º Na
hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a organização da sociedade
civil poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.
§ 4º Sempre
que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em
documento que será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento,
esclarecimentos e eventuais providências.
CAPÍTULO XIV
DA LIBERAÇÃO,
RETENÇÃO E CONTABILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 50. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de
desembolso que guardará consonância com as metas da parceria.
§ 1º
Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em
títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
§ 2º As liberações de parcelas serão retidas nas seguintes
hipóteses:
I -
Quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela
anteriormente recebida;
II - Quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos
recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a
obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;
III - Quando a
organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as
medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de
controle interno ou externo.
§ 3º A verificação das hipóteses de retenção previstas no parágrafo
anterior, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
I - A verificação da existência de denúncias aceitas;
II - A análise das prestações de contas anuais;
III - As medidas adotadas para atender a eventuais recomendações
existentes dos órgãos de controle interno e externo; e
§ 4º O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no
plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo
de fomento ou de colaboração.
§ 5º As parcerias com recursos depositados em conta corrente
específica e não utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
deverão ser rescindidas e os valores repassados serem devolvidos sob pena de
instauração de tomada de contas especial.
§ 6º O disposto no § 3º poderá
ser excepcionado quando houver execução parcial do objeto, desde que
previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo administrador
público.
Art. 51. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da
sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em
rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria
e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus
registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
CAPÍTULO XV
DA VEDAÇÃO DA
DESPESA
Art. 52. As parcerias deverão ser executadas com estrita observância
das cláusulas pactuadas, sendo vedado:
I
- Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos
vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei
de diretrizes orçamentárias;
II
- Utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa
da estabelecida no plano de trabalho;
III
- Realizar despesa em data anterior à vigência da parceria; e
IV – Realizar despesa em data posterior à
vigência da parceria;
Art. 53. É vedado o pagamento de juros, multas ou correção
monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora do prazo,
com recursos da parceria, salvo se decorrentes de atrasos da administração
pública na liberação de recursos financeiros.
Art. 54. É vedado à organização da sociedade civil remunerar, com
recursos da parceria, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou
colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de agente
público que exerça, na administração pública municipal, cargo de natureza
especial, cargo de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou
assessoramento.
CAPÍTULO XVI
DA TRANSPARÊNCIA E
DO CONTROLE
Art. 55. A administração pública municipal deverá manter, em seu
sítio oficial na internet ou portal da transparência, a relação das parcerias
celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias
após o respectivo encerramento.
Art. 56. A organização da sociedade civil deverá divulgar na
internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em
que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração
pública.
Parágrafo único. As informações deverão incluir, no mínimo:
I - Data de assinatura e identificação do instrumento de
parceria e do órgão da administração pública municipal responsável;
II - Nome da organização da sociedade civil e seu número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB;
III - Descrição do objeto da parceria;
IV - Valor total da parceria e valores
liberados, quando for o caso;
V - Situação da prestação de contas da parceria, que deverá
informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi
apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.
VI - Quando
vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total
da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes
desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.
Art. 57. A administração pública municipal deverá divulgar em seu
sítio oficial na internet ou portal da transparência, os meios de representação
sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria.
Art. 58. A Secretaria Municipal de Controle e Transparência poderá
estabelecer novos procedimentos ou mecanismos que garanta a transparência em
todas as ações desenvolvidas na forma prevista neste Decreto.
CAPÍTULO XVII
DAS COMPRAS,
CONTRATAÇÕES EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 59. As compras e contratações de bens e serviços pela
organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração
pública municipal adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor
privado.
§ 1º A execução das
despesas relacionadas à parceria observará:
I - a responsabilidade exclusiva da
organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro
dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de
custeio, de investimento e de pessoal; e
II - responsabilidade
exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do
objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica
responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública municipal
quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido
pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos
decorrentes de restrição à sua execução.
§ 2º
A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o
valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o
valor efetivo da compra ou contratação.
§ 3º
Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano
de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a
compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado,
inclusive para fins de elaboração de relatório de execução financeira de que
trata o art. 70, quando for o caso.
Art. 60. As organizações da sociedade civil deverão obter de seus
fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos,
com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade
civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de
comprovação das despesas.
Parágrafo Único. As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos
documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de 10 (dez)
anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas
ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Art. 61. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria,
desde que aprovadas no plano de trabalho, as despesas com:
I - Remuneração da equipe encarregada da
execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da
sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com
pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas
rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que:
a) Estejam previstos no plano de trabalho e sejam
proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria;
b) Sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os
acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e
individual, o teto da remuneração da Região da Grande Vitória, e
c) Seja inserida a memória de cálculo do rateio das despesas
para fins de prestação de contas, quando a remuneração for paga
proporcionalmente com recursos da parceira, sendo vedada a duplicidade ou a
sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela de despesa.
II
- Diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que
a execução do objeto da parceria assim o exija para a equipe de trabalho e para
os prestadores de serviço voluntário, nos termos regulamentados pela Lei 9.608,
de 18 de fevereiro de 1998;
III
- Custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção
em relação ao valor total da parceria, podendo incluir, entre outras despesas,
aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e
remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica; e
IV - Aquisição de equipamentos e
materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação
de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos
e materiais.
§ 1º
O pagamento das verbas rescisórias de que trata o inciso I, deste artigo, ainda
que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de
atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.
§ 2º
A inadimplência da administração pública não transfere à organização da
sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à
parceria com recursos próprios.
§ 3º
A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na
liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à
liberação de parcelas subsequentes.
§ 4º
O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade
civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder
público.
§ 5º
A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência aos valores
pagos a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do
termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação.
§ 6º
A inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública
municipal a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do
termo de colaboração ou do termo de fomento ou restringir a sua execução.
CAPÍTULO XVIII
DAS ALTERAÇÕES NA PARCERIA
Art. 62. O órgão ou a entidade da administração pública municipal
poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou
do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da
organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de
seu objeto, da seguinte forma:
I - Por termo aditivo à parceria para:
a) Ampliação de até 50% (cinquenta por cento) do valor global originalmente avençado. (Redação dada pelo Decreto nº 147/2024)
b) Redução do valor global, sem limitação de montante;
c) Prorrogação da vigência, observados os limites de prazo
previstos neste Decreto;
d) Alteração da destinação dos bens remanescentes.
II - Por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de
alteração, tais como:
a) Utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de
saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;
b) Ajustes da execução do objeto da parceria no plano de
trabalho, ou
c) Remanejamento de recursos sem a alteração do valor
global.
§ 1º
Sem prejuízo das alterações previstas no caput, a parceria deverá ser alterada
por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da
sociedade civil, para:
I - Prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o
órgão ou a entidade da administração pública municipal tiver dado causa ao
atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao
exato período do atraso verificado; ou
II - Indicação dos créditos orçamentários de exercícios
futuros.
§ 2º
O órgão ou a entidade pública municipal deverá se manifestar sobre a
solicitação de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem
solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.
§ 3º
No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a
solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos
bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a
decisão do pedido.
CAPÍTULO XIX
DA MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO FINANCEIRA
DOS RECURSOS
Art. 63. Os rendimentos financeiros serão aplicados no objeto da
parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas
para os recursos transferidos.
Art. 64. A organização da sociedade civil terá o prazo de 60
(sessenta) dias para utilizar o recurso ou a parcela do financeiro, contados a
partir da data da transferência bancária efetuada pela unidade gestora.
Art. 65. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da
parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à
administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de
imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada
pela autoridade competente da administração pública.
Art. 66. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será
realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do
beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
§ 1º
Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de
titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
§ 2º
Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência
eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de
pagamentos em espécie, mediante prévia e expressa autorização da administração
pública municipal.
Art. 67. O Município somente poderá autorizar pagamento em data
posterior à vigência do termo de colaboração ou termo de fomento quando o fato
gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.
Parágrafo Único. Para efeitos do caput, fato gerador consiste na verificação
do direito adquirido pelo beneficiário, fornecedor ou prestador de serviço, com
base nos títulos e documentos comprobatórios do crédito.
CAPÍTULO XX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 68. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar
resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto
e o alcance das metas.
Art. 69. Para fins de prestação de contas anual e final, a organização da
sociedade civil deverá apresentar relatório de execução do objeto, na
plataforma eletrônica, que conterá:
I - A demonstração do alcance das metas referentes ao período de que
trata a prestação de contas;
II - A descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - Os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros, e
IV - Os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida,
quando houver.
§ 1º O relatório de que trata o caput deverá, ainda, fornecer
elementos para avaliação:
a) Dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
b) Do grau de satisfação do
público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação,
declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de
política pública setorial, entre outros, e
c) Da possibilidade de
sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§ 2º
As informações de que trata o § 1º serão fornecidas por meio da apresentação de
documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido
no inciso IV do caput do art. 22.
§ 3º O órgão ou a entidade da administração
pública municipal poderá dispensar a observância do § 1º deste artigo e da
alínea “b” do inciso II do caput do art. 74 quando a exigência for
desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, mediante
justificativa prévia.
§ 4º
A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de
não cumprimento do alcance das metas.
Art. 70. Quando a organização da sociedade civil não comprovar o alcance das
metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a
administração pública municipal exigirá a apresentação de relatório de execução
financeira, que deverá conter:
I. A relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos
financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de
trabalho;
II.O comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária
específica, quando houver;
III. O extrato da conta bancária específica;
IV. A memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
V. A relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando
houver; e
VI. Cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos,
inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da organização da
sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.
Parágrafo único. A memória de cálculo referida no inciso IV do caput, a ser
apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do
valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando
a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou
entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de
recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Art. 71. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a organização
da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas anual para fins de
monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.
§ 1º A prestação de contas anual deverá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias após a anualidade da parceria, conforme estabelecido no próprio instrumento. (Redação dada pelo Decreto nº 147/2024)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, contados da primeira liberação de recursos para sua execução. (Redação dada pelo Decreto nº 147/2024)
§ 3º A prestação de contas anual consistirá na apresentação do
Relatório Parcial de Execução do Objeto na plataforma eletrônica, que deverá
observar o disposto no art. 69.
§ 4º Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas
anual, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas.
§ 5º Se persistir a omissão de que trata o § 4º,
o titular da unidade gestora deverá, sob pena de responsabilidade solidária,
adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação
vigente.
Art. 72. A análise da prestação de contas anual será realizada por
meio da produção de relatório técnico de monitoramento e avaliação,
considerados os parâmetros a serem definidos pela Secretaria Municipal de
Controle e Transparência - SEMCONT.
§ 1º A
análise prevista no caput também será realizada quando:
I - For identificado o descumprimento injustificado do
alcance das metas da parceria no curso das ações de monitoramento e avaliação
de que trata o art. 47, ou
II - For aceita denúncia de irregularidade na execução
parcial do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo gestor.
§ 2º A prestação de contas anual será considerada regular quando,
da análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, for constatado o alcance
das metas da parceria.
§ 3º Na hipótese de não comprovação do alcance das metas ou
quando houver evidência de existência de ato irregular, a administração pública
municipal notificará a organização da sociedade civil para apresentar, no prazo
de até 30 (trinta) dias, Relatório Parcial de Execução Financeira, que deverá
observar o disposto no art. 70 e subsidiará a elaboração do relatório técnico
de monitoramento e avaliação.
Art. 73. O fiscal do termo de colaboração, fomento ou cooperação emitirá
o relatório técnico de monitoramento e avaliação, no qual conterá:
I – Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - Análise das atividades realizadas, do cumprimento das
metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto
até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de
trabalho;
III -
Valores efetivamente transferidos pela administração pública;
IV - Análise dos documentos comprobatórios das despesas
apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando
não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo
termo de colaboração ou de fomento;
V - Análise de eventuais auditorias realizadas pelos
controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de
suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas
auditorias.
Art. 74. O gestor emitirá o parecer técnico de análise
da prestação de contas anual, onde deverá:
I - Avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios, e
II - Descrever os efeitos da parceria na realidade local
referentes:
a) Aos impactos econômicos ou sociais;
b) Ao grau de satisfação do público-alvo, e
c) À possibilidade de sustentabilidade das ações após a
conclusão do objeto.
§ 1º Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e
avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor
da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 30
(trinta) dias:
I - Sanar a irregularidade;
II - Cumprir a obrigação; ou
III - Apresentar
justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou
cumprimento da obrigação.
§ 2º O gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 1º e atualizará o relatório técnico de
monitoramento e avaliação, conforme o caso.
§ 3º Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem
justificativa suficiente.
§ 4º Na
hipótese do § 2º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do
objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação:
I
- Caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:
a) A devolução dos recursos financeiros relacionados à
irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada;
e
b) A retenção das parcelas dos recursos, nos termos do § 3º, art. 50; ou
II - Caso conclua pela rescisão unilateral da parceria,
deverá determinar:
a) A devolução dos valores repassados relacionados à
irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada,
e
b) A instauração de tomada de contas especial, se não houver a
devolução de que trata a alínea “a” no prazo determinado.
§ 5º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será
submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, na forma do art.
42, que o homologará, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado de
seu recebimento.
§ 6º O gestor da parceria deverá adotar as providências
constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela
comissão de monitoramento e avaliação.
§ 7º As sanções previstas no Capítulo XXI poderão ser aplicadas
independentemente das providências adotadas de acordo com o § 6º.
Art. 75. As organizações da sociedade civil deverão apresentar a prestação
de contas final por meio de Relatório Final de Execução do Objeto, que deverá
conter os elementos previstos no art. 69, o comprovante de devolução de
eventual saldo remanescente de que trata o art. 65 e a previsão de reserva de recursos
para pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação dos documentos de que
tratam os incisos III e IV do caput do art. 69 quando já constarem da
plataforma eletrônica.
Art. 76. A análise da prestação de contas final pela
administração pública municipal será formalizada por meio de parecer técnico
conclusivo, a ser inserido na plataforma eletrônica, que deverá verificar o
cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e
considerará:
I - O Relatório Final de Execução do Objeto;
II -
Os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração
superior a um ano;
III - Relatórios de Visita Técnica in loco, quando houver, e
IV - Relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando
houver.
Parágrafo único. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance
das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer
técnico, avaliará os efeitos da parceria, devendo mencionar os elementos de que
trata o § 1º do art. 69.
Art. 77. Na hipótese de a análise de que trata o artigo anterior
concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho
ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do
parecer técnico conclusivo, notificará a organização da sociedade civil para
que apresente Relatório Final de Execução Financeira, que deverá observar o
disposto no art. 70.
Parágrafo Único. Fica dispensada a apresentação dos documentos de que tratam
os incisos I a IV do caput do art. 70 quando já constarem da
plataforma eletrônica.
Art. 78. Para fins da prestação de contas da boa e regular
aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir do
término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da
parceria exceder a um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar:
I - O Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de até
30 (trinta) dias, contado do término da execução da parceria, conforme
estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias,
mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil;
e
II - O Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de
até 60 (sessenta) dias, contados de sua notificação, conforme estabelecido no
instrumento de parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante
justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil.
Art. 79. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o
plano de trabalho, com as disposições deste Decreto e com as normas da Lei nº 13.019, de
2014, e da legislação específica, a administração
pública municipal poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes
sanções:
I - Advertência;
II - Suspensão temporária, e
III - declaração de inidoneidade.
§ 1º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será
aplicada por escrito, quando verificadas impropriedades praticadas pela
organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a
aplicação de penalidade mais grave e que não gerem dano
ao erário.
§ 2º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos
casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou
prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade
mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as
peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os danos que dela provieram para a administração pública municipal.
§ 3º A
sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de
participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e
entidades da administração pública municipal por prazo não superior a 2 (dois)
anos.
§ 4º A
sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de
participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e
entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a
autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da
sociedade civil ressarcir a administração pública municipal pelos prejuízos
resultantes, e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção
de declaração de inidoneidade.
Art. 80. Compete, motivadamente:
I – Ao gestor designado para a parceria, aplicar a sanção de
advertência;
II – Ao titular
da unidade gestora que firmou o termo de parceria, aplicar as sanções previstas
nos incisos II e III, do artigo anterior.
§ 1º Da sanção de advertência, cabe recurso ao titular da
unidade gestora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da ciência
da comunicação da aplicação da pena.
§ 2º Da aplicação das sanções previstas nos incisos II e III, do
artigo anterior, cabe pedido de reconsideração ao titular da unidade gestora,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da ciência da comunicação do
ato sancionatório.
Art. 81. A apuração de infrações de que
não decorram sanção de advertência será processada por meio de processo
administrativo de averiguação, instaurado a partir de representação ou por
iniciativa do Titular da Unidade Gestora, em despacho motivado.
§ 1º O processo administrativo de averiguação será processado por comissão
especial, instituída pelo titular da Unidade Gestora, vedada a participação do
gestor e do fiscal da parceria ou de membros das comissões de seleção e de
monitoramento e avaliação.
§ 2º Será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis para a organização da
sociedade civil interessada manifestar-se preliminarmente sobre os fatos
apontados.
§ 3º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sendo considerados
insuficientes ou impertinentes os fatos, conforme manifestação da comissão
especial, o titular da unidade gestora determinará o arquivamento do processo,
em despacho fundamentado.
§ 4º Não sendo o caso de arquivamento, serão ouvidos os gestores designados
para a parceria, a comissão de monitoramento e avaliação e os demais agentes
públicos envolvidos na execução, no acompanhamento e na fiscalização da
parceria, juntados os documentos pertinentes aos fatos e determinadas outras
providências probatórias.
§ 5º Ficam assegurados o acompanhamento e a participação de representante da
organização da sociedade civil interessada nos atos referidos no parágrafo
anterior.
§ 6º Encerradas as providências previstas no § 4º, a organização da
sociedade civil será notificada a indicar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
partir da data da notificação, as provas que pretende produzir.
§ 7º Compete à comissão especial indeferir as provas impertinentes ou
protelatórias.
§ 8º Encerrada a produção de provas, a organização da sociedade civil será
notificada a apresentar suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
a partir da data da notificação.
§ 9º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, a comissão especial
elaborará relatório final e o encaminhará às autoridades indicadas no artigo
seguinte.
§ 10. Os atos da comissão especial são recorríveis ao titular da unidade
Gestora, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 82. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária
ou de declaração de inidoneidade, a organização da sociedade civil deverá ser
inscrita em banco de dados público enquanto perdurarem os efeitos da punição ou
até que seja promovida a reabilitação.
Art. 83. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas da
administração pública municipal destinadas a aplicar as sanções previstas neste
Decreto, contados da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do
prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso
de omissão no dever de prestar contas.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato
administrativo destinado à apuração da infração.
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. A concessão do termo de colaboração ou do termo de fomento
em desacordo com o presente Decreto, bem como o descumprimento dos prazos e
providências nele determinados, sujeita à unidade gestora e a organização da
sociedade civil recebedora do recurso público, às penalidades previstas na
legislação em vigor, e a devolução dos valores irregularmente liberados.
Art. 85. Fica constituída uma comissão especial de assessoramento às
comissões de seleção e de monitoramento e avaliação, composta por até 6 (seis)
servidores da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal de
Controle e Transparência e da Secretaria Municipal de Gestão.
§ 1º
A Comissão especial constituída por este artigo auxiliará, assistirá e
acompanhará as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação, podendo
organizar, sistematizar, e divulgar informações técnicas, conhecimentos,
práticas e experiências sobre a seleção de organizações da sociedade civil e o
monitoramento, avaliação e fiscalização de parcerias.
§ 2º
Os membros da comissão especial criada por este artigo serão designados pelo
Prefeito Municipal, após indicação dos titulares dos órgãos que representam.
Art. 86. Por suas atividades perante as comissões de seleção,
monitoramento e avaliação e assessoramento seus integrantes não serão
remunerados, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.
Art. 87. As disposições deste Decreto não afastam a aplicação das
normas da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores, que prevalecerão
em caso de divergência ou de omissão.
Art. 88. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 89. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 19 de janeiro de 2017
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.