DECRETO Nº 45, DE 14 DE MARÇO DE 2014
CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE EVENTOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 90, Inciso IX da Lei Orgânica Municipal, decreta:
Art. 1º Fica criada a COMISSÃO MUNICIPAL DE EVENTOS - CME, com a função de
analisar, autorizar e organizar as atividades do Calendário Oficial de Eventos
do Município e demais eventos realizados por órgãos municipais.
Art. 2º A CME fica subordinada técnica e administrativamente ao Gabinete do
Prefeito.
Art. 3º A CME é composta pelos membros dos seguintes órgãos:
I - 01 representante do Gabinete do Prefeito (Presidente);
II - 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura;
III - 01 representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Serviços;
V - 01 representante da Secretaria Municipal de Comunicação;
VI - 01 representante da Secretaria Municipal de Segurança e Defesa
Social;
VII - 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo.
VIII - 01 representante da Secretaria Municipal de Governo,
Planejamento e Gestão Estratégica.
§ 1º A CME tomará suas
decisões mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Os órgãos que
compõem a CME deverão indicar, por escrito, o seu representante nas reuniões da
Comissão, sendo facultado o voto por procuração.
§ 3º A indicação de novo
membro revogará a nomeação do representante anterior.
§ 4º A publicação da
Portaria com a definição dos membros da CME, ficará a cargo do Gabinete do
Prefeito;
Art. 4º As reuniões da CME
e a respectiva convocação de seus membros serão realizadas pelo Gabinete do
Prefeito.
Art. 5º Antes de analisar a
conveniência e oportunidade da realização do evento objeto de procedimento
administrativo, a CME verificará se o pedido atende aos seguintes requisitos:
I – Projeto básico detalhado do evento;
II – Dotação orçamentária.
Parágrafo Único. Serão indeferidas
as solicitações que e não atenderem ao disposto neste
artigo.
Art. 6º Atendido o disposto
no artigo anterior, a CME analisará a conveniência e oportunidade da realização
do evento.
Parágrafo Único. Após análise do
requerimento por todos os membros da CME presentes na reunião e, se não houver
necessidade de complementação da documentação, proceder-se-á à sua votação.
Art. 7º. Ao emitirem seu
voto, os membros poderão abster-se, votar de modo favorável ou contrário ou
ainda, julgar conveniente que a realização do evento ocorra em período diverso
do requerido, quando for do Calendário Oficial de Eventos do Município.
Parágrafo Único. Em caso de empate,
caberá ao presidente da CME o voto de minerva.
Art. 8º O membro indicado do
Gabinete do Prefeito presidirá as reuniões da CME e indicará secretário
"ad hoc" de cada reunião.
§ 1º Na ausência do
Presidente da CME, os membros presentes decidirão entre si quem presidirá a
reunião.
§ 2º As reuniões da CME
deverão ser registradas em ata.
Art. 9º O Presidente da CME
poderá baixar normas procedimentais para o seu bom funcionamento, desde que
estas não contrariem o presente Decreto e legislação correlata em vigência.
Art. 10 Os casos omissos
serão decididos por deliberação dos membros da CME presentes na reunião.
Art. 11 As alterações da
composição da CME, quando necessárias serão efetuadas por meio de Portaria do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 12 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Cariacica-ES, 14 de março de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.