REVOGADO PELA LEI N° 6.664/2024

 

DECRETO Nº 33, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PELOS MUNÍCIPES, PELA FAMÍLIA, PELAS EMPRESAS E PELA SOCIEDADE PARA O ENFRENTAMENTO AO AEDES AEGYPTI OBJETIVANDO O CONTROLE DA DENGUE, ZIKA, CHIKUNGUNYA E OUTROS AGRAVOS NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, CRIA COMITÊ INTERSETORIAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO AEDES AEGYPTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas preventivas e de combate ao mosquito Aedes aegypti, cuja proliferação já ocasionou epidemia nacional de transmissão de doenças das quais é o principal vetor;

 

CONSIDERANDO que a nível nacional, estadual e municipal já foram decretadas situações de emergência, exigindo de todos os entes federativos o desenvolvimento de ações integradas e capazes de combate a tais vetores. Decreta:

 

Art. 1º Sempre que se verificar a existência de doenças ou agravos à saúde com potencial de crescimento ou de disseminação, de forma a representar risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente, deverão ser adotados e executados as ações e procedimentos estabelecidos no presente Decreto.

 

Parágrafo único - As regras ora estabelecidas não eximem o cumprimento de outras, cujo objetivo seja a promoção, manutenção, recuperação e garantia da saúde de todos, além de prevenção de agravos à saúde e prevenção contra doenças, desde que não conflitantes.

 

Art. 2º Os proprietários, ocupantes ou responsáveis, a qualquer título, por imóveis com ou sem edificação, inclusive as respectivas calçadas, localizados no território do Município de Cariacica, ficam obrigados a mantê-los limpos, sem acúmulos de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados, no caso de serem pantanosos ou alagadiços, devendo adotar medidas permanentes, contínuas e necessárias de forma a evitar que propiciem a presença e a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da Dengue, do Zika vírus e da Chikungunya, ou de qualquer outro gênero e espécie, seja ela transmissora ou não de moléstias ao ser humano.

 

Parágrafo único. Além das obrigações elencadas no “caput” deste artigo, deverão os proprietários, ocupantes ou responsáveis, a qualquer título, observar, ainda:

 

I - Nos imóveis nos quais estejam sendo realizadas obras, além da limpeza adequada do local, providenciar o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis e a vedação de potenciais locais acumuladores de água como fossos de elevadores, caixas de passagem e similares, esteja a obra em plena execução ou temporariamente paralisada;

 

II - Nos imóveis dotados de piscina, providenciar o tratamento adequado da água;

 

III - nos imóveis dotados de piscina desativada, enquanto assim permanecer, deverá ser providenciada sua completa vedação e higienização de forma a não permitir o acesso de vetores e consequentemente a sua reprodução;

 

IV - Em todos os imóveis é obrigatória a manutenção dos reservatórios de água ou similares, de qualquer espécie, forma e localização, devidamente tampados e com vedação segura, não permitindo o acesso de vetores e consequentemente a sua reprodução;

 

V - Nos cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados e/ ou preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo do referido líquido, devendo o agente de combate a endemias inutilizar os recipientes que não estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia;

 

VI - Nos estabelecimentos que armazenem, beneficiem, manipulem ou comercializem pneus, borrachas de qualquer natureza, sucatas em geral e congêneres deverá ser mantida cobertura total desses materiais, respeitadas as demais normas legais aplicáveis, de forma a impedir o acúmulo de água e a consequente proliferação de mosquitos;

 

VII - nas floriculturas e estabelecimentos similares é proibida a utilização de recipientes que permitam o acúmulo de água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos.

 

Art. 3º Verificando a existência de imóvel ou terreno vazio com acúmulo de lixo ou material que propicie o acúmulo de água ou a proliferação do aedes aegypti, o Município notificará o proprietário, ocupante ou responsável para providenciar a imediata limpeza e eliminação de focos ou potenciais focos do mosquito.

 

§ 1º Caso a limpeza não seja realizada no prazo assinalado, o Município, por intermédio do seu agente responsável, lavrará o auto de infração e aplicará a multa correspondente, sem prejuízo de executar, ao seu critério,  o respectivo serviço.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Município poderá executar o serviço de limpeza do imóvel, cobrando do proprietário, ocupante ou responsável o valor correspondente, sem prejuízo da aplicação da respectiva multa.

 

§ 3º Os casos específicos que ensejam isenção da cobrança citada no parágrafo anterior, serão definidos em conjunto pela Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS) e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDES) em relatórios conclusivos encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças (SEMFI).

 

Art. 4º São competentes para o exercício da fiscalização concernente ao presente Decreto as Autoridades Sanitárias da Vigilância Sanitária Municipal, que deverá articular-se, sempre que necessários, com os demais setores do Município detentores do poder de polícia, para fazer valer a aplicação deste Decreto.

 

Parágrafo Único. Na apuração dos ilícitos serão adotados os procedimentos estabelecidos no Decreto Municipal nº 33/1997, sem prejuízo das demais medidas procedimentais estabelecidas no presente Decreto e na legislação em vigor.

 

Art. 5º Fica permitido, como medida de Controle da infestação do mosquito transmissor, o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de recusa por parte do proprietário ou responsável em permitir o acesso ao imóvel ou ainda, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso, quando se mostrar essencial para a realização da ação de Vigilância Sanitária e Vigilância de Saúde Ambiental.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo entende-se por:

 

I - imóvel em situação de abandono - aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização; e

 

II - ausência - a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias.

 

Art. 6° Nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local em que for verificada a impossibilidade de entrada por recusa, por abandono ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, sem prejuízo da lavratura de Auto de Infração pela autoridade competente com os dizeres: “PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA”.

 

§ 1° Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer o auxílio à autoridade policial.

 

§ 2° Constarão no relatório circunstanciado as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus, dentre outras informações julgadas pertinentes.

 

§ 3° O ingresso forçado em imóveis públicos e particulares deverá ser realizado buscando-se a preservação da integridade do imóvel, devendo ser acompanhado por um profissional habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de Vigilância Sanitária e Vigilância em Saúde Ambiental.

 

Art. 7º O Sistema Municipal de Informações Georreferenciadas (SMIG) da Prefeitura Municipal de Cariacica dará suporte às ações da Secretaria Municipal de Saúde no que concerne à identificação e localização dos proprietários ou responsáveis pelos imóveis alvo do presente Decreto.

 

Art. 8° Sem prejuízo das penalidades administrativas previstas no Decreto N° 33/1997, a inobservância das medidas necessárias para o controle do Aedes aegypti, resultará na comunicação ao Ministério Público e às autoridades policiais competentes para adoção das providências cabíveis em face do infrator, em razão de possíveis crimes cometidos, conforme previsto nos artigos 132 e 330 do Código Penal Brasileiro.

 

Art. 9° Cada unidade administrativa, vinculada à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Cariacica, que tenha funcionamento autônomo e isolado, deverá ter um servidor, com a função de inspecionar os locais e equipamentos para verificar a existência de eventuais focos de proliferação do Aedes aegypti.

 

§ 1°Os servidores serão designados através de Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após indicação das respectivas Pastas, e deverão informar sobre a situação verificada nos locais e equipamentos sob sua responsabilidade aos Secretários das suas respectivas pastas.

 

§ 2° Constatando a existência de foco de proliferação do Aedes aegypti, os inspetores deverão, imediatamente, comunicar tal fato à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 10 Fica instituído o Comitê Intersetorial de Prevenção e Combate ao Aedes aegypti no Município de Cariacica.

 

Art. 11 O Comitê Intersetorial de Prevenção e Combate ao Aedes aegypti no Município de Cariacica, instância consultiva e propositiva, tem por finalidade coordenar a implementação, em nível municipal, das ações de educação, de saúde e mobilização social voltadas ao combate ao mosquito transmissor da Zika, Dengue e Chikungunya.

 

Art. 12 O Comitê Intersetorial de Combate ao Aedes aegypti no Município de Cariacica será composto pelos Secretários Municipais abaixo discriminados, bem como pelos Presidentes/Diretores das Autarquias Municipais:

 

I – Secretário Municipal de Saúde;

 

II – Secretário Municipal de Gestão e Planejamento;

 

III - Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente;

 

IV - Secretário Municipal de Educação;

 

V – Secretário Municipal de Assistência Social;

 

VI – Secretário Municipal de Infraestrutura;

 

VII – Secretário Municipal de Agricultura, Pesca e Economia Solidária;

 

VIII – Secretário Municipal de Defesa Social.

 

Parágrafo único. Os Secretários Municipais, bem como os presidentes/diretores das autarquias municipais poderão indicar técnicos para juntamente com eles participar do Comitê Intersetorial de Combate ao Aedes aegypti no Município de Cariacica.

 

Art. 13 Compete ao Comitê Intersetorial de Prevenção e Combate ao Aedes aegypti no Município de Cariacica:

 

I - Apresentar propostas de políticas municipais e parcerias entre a sociedade civil e órgãos públicos referentes à prevenção e combate ao Aedes aegypti;

 

II - Propor e emitir parecer sobre projetos de lei que estejam em tramitação, bem como, sugerir novas propostas legislativas sobre o tema;

 

III - Desenvolver práticas educativas tendo por base as ações de comunicação, imprescindíveis para fomentar os processos de mobilização e adesão dos indivíduos e da sociedade organizada, de maneira consciente e voluntária para a prevenção e combate ao Aedes aegypti;

 

IV - Executar, analisar, propor, assessorar, cooperar, monitorar, acompanhar e direcionar as ações de comunicação e mobilização para a população em geral na prevenção e combate ao Aedes aegypti.

 

Art. 14 A Presidência do Comitê será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde e a Vice-Presidência pelo Secretário Municipal de Gestão e Planejamento.

 

§ 1º Compete ao Vice-Presidente, substituir o Presidente, por ocasião de ausência, falta ou impedimentos.

 

§ 2º Nas eventuais faltas, ausências ou impedimentos do Vice-Presidente, a presidência será exercida por outro membro do Comitê, indicado por decisão do Plenário, observada a maioria absoluta dos membros presentes.

 

Art. 15 Compete ao Presidente:

 

I - presidir os trabalhos do Plenário;

 

II - fixar o calendário das reuniões ordinárias;

 

III - convocar Reuniões Ordinárias e Extraordinárias;

 

IV - propor a ordem do dia das Reuniões e a pauta de cada reunião;

 

V - solicitar às autoridades competentes, quando cabível, providências e recursos necessários para dar agilidade aos trabalhos do Comitê.

 

VI - solicitar, sempre que se fizer necessário, o comparecimento dos demais Secretários Municipais para participar das ações e discussões sobre o tema.

 

Art. 16 O Comitê se reunirá quinzenalmente, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, quando necessário.

 

Art. 17 O art. 47 do Decreto Municipal nº 33/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 47 Constituem infrações sanitárias: 

 

I - Impedir a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções;

PENA: interdição e multa de R$ 1.467,20 (hum mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos); 

 

II - Retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções;

PENA: Multa de R$ 733,60 (setecentos e trinta e três reais e sessenta centavos); 

 

III - Deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e manutenção da saúde;

PENA: Cancelamento de alvará, interdição e multa de R$ 1.467,20 (hum mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos);  

 

IV - Contrariar normas legais pertinentes:

a) Na construção, instalação ou funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 12 do Decreto 33/1997;

PENA: Advertência, apreensão, interdição, inutilização, suspensão de vendas, suspensão de fabricação, proibição de propaganda, cancelamento de alvará e multa de R$ 733,60 (setecentos e trinta e três reais e sessenta centavos);  

 

b) No controle da poluição do ar, do solo, da água e de radiações nos ambientes de trabalho, residenciais, lazer e outros;

PENA: interdição e multa de R$ 733,60 (setecentos e trinta e três reais e sessenta centavos); 

 

V - Aviar receitas ou dispensar medicamentos em desacordo com a prescrição medica, veterinária ou odontológica ou determinação expressa em lei e normas regulamentares;

PENA: cancelamento de alvará, interdição e multa de R$ 1.467,20 (hum mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos); 

 

VI - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar alimentos  produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes;

PENA: Advertência, apreensão, interdição, inutilização, suspensão de vendas, suspensão de fabricação, proibição de propaganda, cancelamento de alvará e multa de R$ 1.467,20 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos); 

 

VII - Embalar ou reembalar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar,ceder ou expor ao consumo alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitarios e quaisquer outros que interessem a saúde pública em desacordo com as normas legais vigentes;

PENA: Interdição, apreensão e multa de R$ 733,60 (setecentos e trinta e três reais e sessenta centavos);

 

VIII - Fraudar, falsificar, adulterar e expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produtos de higiene, saneantes domissanitarios, nessas condições, e quaisquer produtos que interessem à saúde pública;

PENA: Apreensão, interdição, inutilização, suspensão de vendas, suspensão de fabricação, proibição de propaganda, cancelamento de alvará e multa de R$ 1.467,20 (hum mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos);

 

IX - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem a saúde pública ou individual, sem registro, sem licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;

PENA: Apreensão, interdição, inutilização, suspensão de vendas, suspensão de fabricação, proibição de propaganda, cancelamento de alvará e multa de R$ 733,60 (setecentos e trinta e três reais e sessenta centavos);

 

X - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, veterinária, odontológica ou outros, conforme expresso em lei, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares;

PENA: Advertência, apreensão, cancelamento de alvará e multa de R$ 1.467,20 (hum mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos);

 

XI - Retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normais legais e regulamentares;

PENA: Cancelamento de alvará, apreensão e multa de R$1.467,20 (hum mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos);

 

XII – Armazenar em local não segregado, expor a venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse da saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado;

PENA: Advertência, apreensão, inutilização e multa de R$ 733,60 (setecentos e trinta e três reais e sessenta centavos); 

 

XIII - Atribuir a produtos medicamentosos ou alimentícios, qualidade medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior a que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto a qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos produtos;

PENA: Apreensão, interdição, inutilização, suspensão de vendas, suspensão de fabricação, proibição de propaganda, cancelamento de alvará e multa de R$1.467,20 (hum mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos); 

 

XIV – Atribuir, entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento, medicamento e demais produtos sujeitos a fiscalização, que tenham sido apreendidos;

PENA: Cancelamento da licença sanitária e multa de R$ 1.467,20 (hum mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos);

 

XV - Comercializar, usar, expor ao consumo, produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados de conservação, preparação, expedição ou transporte sem observância das condições necessárias à sua preservação;

PENA: Apreensão, interdição, inutilização, cancelamento de alvará e multa de R$ 733,60 (setecentos e trinta e três reais e sessenta centavos); 

 

XVI - Aplicação de raticidas, produtos químicos para desinsetização ou atividade congênere, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substancias prejudiciais à saúde em estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível comunicação com residências ou outros locais freqüentados por pessoas ou animais, assim como limpeza e higienização de reservatórios de água, sem os procedimentos necessários para evitar-se a exposição destas pessoas ou animais a intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com as normas técnicas existentes;

PENA: advertência, interdição e multa de R$ 733,60 (setecentos e trinta e três reais e sessenta centavos); 

 

XVII - Deixar de adotar as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho;

PENA: Cancelamento de alvará, interdição e multa de R$ 1.467,20 (hum mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos);

 

XVIII - Edificar e/ou utilizar imóvel, para exercer atividades econômicas que manipulam, utilizam, fracionam, embalam ou reembalam, purificam, produzam, extraiam, fabricam, transformam, preparam, purificam produtos químicos ou considerados perigosos e, atividades de cozinha industrial e lavanderia industrial e/ou hospitalar, sem a devida aprovação do projeto hidrosanitário e a respectiva concessão do habite-se sanitário pelo órgão competente. 

a) Edificar e/ou utilizar imóvel para exercer atividades econômicas que manipulam, utilizam, fracionam, embalam ou reembalam, purificam, produzam, extraiam, fabricam, transformam, preparam, purificam alimentos e/ou produtos alimentícios sem possuir caixa de passagem/inspeção (caixa de gordura), dimensionada conforme NBR-ABNT.

b) Ficam desobrigadas a apresentar o projeto hidrosanitário perante a vigilância sanitária deste Município, as microempresas e empresas de pequeno porte, que estejam desenvolvendo suas atividades em imóveis, comprovadamente edificados, em data anterior a publicação do Plano Diretor Municipal.

PENA: Advertência e multa de R$ 366,80 (trezentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos); 

 

XIX - Criar, manter ou alojar animais ungulados, aves e outros de interesse comercial assim como canis de propriedade privada e atividades congêneres, sem a devida licença sanitária;

PENA: Advertência e multa de R$ 366,80 (trezentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos);      

 

XX - Criar animais sem a devida cobertura vacinal das doenças de interesse à saúde da população;

PENA: Advertência e multa de R$ 733,60 (setecentos e trinta e três reais e sessenta centavos);

 

XXI - Utilizar e/ou expor animais vivos em vitrines a qualquer titulo;

PENA: Advertência e multa de R$ 366,80 (trezentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos);

 

XXII - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção promoção e recuperação da saúde;

PENA: Advertência, apreensão, interdição, inutilização, suspensão de vendas, suspensão de fabricação, proibição de propaganda, cancelamento de alvará e multa de R$ 733,60 (setecentos e trinta e três reais e sessenta centavos); 

 

§ 1° Independem de licença sanitária para funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e a assistência e responsabilidade técnica. 

 

§ 2° Os valores cobrados nas penalidades serão atualizados pelo IPCA-E (Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) ou outro índice que vier a ser adotado pelo Município de Cariacica.

 

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 19 de fevereiro de 2016.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.