DECRETO Nº 269, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
CONCEDE INCENTIVO FISCAL A EMPRESA TRANSILVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB O N° 30.581.433/0001-49.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas pelos artigos
90, inciso IX e art. 241, inciso I,
alínea "d", ambos da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto nos art. 8° da Lei Complementar Municipal n° 101, de 02 de junho de 2021 c/c art. 8° do
Decreto n° 173/2021, e por tudo que consta do Processo Administrativo n°
12.044/2021 e seus anexos, decreta:
Art. 1° Fica concedido à
empresa TRANSILVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n°
30.581.433/0001-49, com endereço na Rodovia Governador Mario Covas, n° 3255,
Padre Mathias, Cariacica/ES o seguinte incentivo fiscal:
I - Redução de 20%
(vinte por cento) na alíquota do ISSQN, dos serviços tomados, referente a obra
de implantação ou ampliação do seu parque industrial, não podendo esse
benefício resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento);
II - Redução de 10%
(dez por cento) na alíquota de ITBI;
III - Redução de 50%
(cinquenta por cento) no valor da Taxa de Fiscalização anual para
funcionamento;
IV - Isenção da Taxa
de Aprovação de Projetos;
V - Isenção da Taxa
de Certidão Detalhada;
VI - Isenção da Taxa
de Habite-se;
VII - Isenção de
Taxa de Licença para Localização e Autorização para funcionamento.
Art. 2° A empresa
beneficiada neste Decreto deverá prestar contas anualmente à Administração
Municipal, na forma dos arts. 10 e 11 do Decreto n° 173, de 04 de agosto de 2021,
sob o risco de sofrer as penalidades previstas na Lei.
§
1° A análise da prestação de contas ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo — SEMDECIT, devendo
seu relatório ser submetido ao Conselho Municipal de incentivos Fiscais —
COMINF para aprovação.
§
2° Na hipótese do cumprimento parcial das obrigações de que trata o
caput deste artigo, deverá a empresa recolher o tributo, devidamente corrigido,
da diferença de valor entre o imposto que deveria ter sido pago e o que foi
efetivamente recolhido, em 60 (sessenta) dias contados a partir da notificação
da decisão ou do lançamento, se for o caso.
§
3º O cumprimento parcial e/ou não cumprimento integral das obrigações
por parte da empresa beneficiária ocasionará no reenquadramento em faixa de
pontos de concessão do incentivo menor do que a classificação preliminar ou
pelo cancelamento dos incentivos.
Art. 3° Os benefícios
fiscais previstos nos incisos I e II, do art. 1°, deste Decreto, terão duração
de 120 (cento e vinte) meses e 60 (sessenta) meses para os benefícios previstos
nos incisos III a VII do referido artigo, estando sujeito à suspensão e revogação,
conforme determina os arts. 16
e 17 do Decreto n°
173/2021.
Art. 4° A Secretaria
Municipal de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à
implementação do disposto neste Decreto.
Art. 5° Este Decreto em
vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário.
Cariacica, 23 de
novembro de 2021.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO
SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.