revogado pelo decreto n° 250/2022

 

DECRETO Nº 213, DE 19 DE JULHO DE 2022

 

ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS, DE INTERESSE PÚBLICO OU PARTICULAR, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de se estabelecer diretrizes e condicionantes para a realização de eventos no território do Município de Cariacica; decreta:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece as normas, de observância obrigatória pelo interessado, para a realização de eventos no território do Município de Cariacica.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:

 

I – evento: toda e qualquer realização de atividade recreativa, religiosa, social, cultural ou esportiva, ou acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, gerador de público de caráter transitório e/ou eventual, realizadas por período de tempo determinado mediante cobrança ou não de ingresso, independentemente da finalidade e previamente planejado.

 

II - interessado: pessoa física ou jurídica, responsável pela realização do evento ou que tenha interesse direto em sua realização, independentemente da aferição de lucro com sua realização, responsável civil e criminal por intercorrências identificadas na realização do mesmo.

 

Art. 3º Os eventos de interesse público ou privado, a serem realizados em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, inclusive em terrenos não edificados, com ou sem utilização de estruturas temporárias, inclusive em logradouros, somente poderão ser realizados após licenciamento prévio junto ao órgão competente, mediante requerimento feito pelo interessado.

 

§ 1º Além do licenciamento prévio, a ser emitido pelo órgão competente, deverá o interessado demonstrar que o evento a ser realizado possui infraestrutura necessária para a garantia da segurança individual, coletiva e patrimonial dos participantes.

 

§ 2º O licenciamento, será materializado por meio de alvará a ser concedido pela Administração, na forma da lei municipal, observando-se a classificação de eventos criada por este Decreto.

 

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO DOS EVENTOS

 

Art. 4º Os eventos realizados no Município de Cariacica serão classificados de acordo com a dimensão de público estimado e/ou a área utilizada, da seguinte forma:

 

I - quanto ao público estimado:

 

a) de mínima dimensão - são os eventos que possuem público estimado de até 500 (quinhentos) participantes, assim declarado pelo interessado, que na hipótese de utilizar palcos, palanques e/ou estruturas similares, que estes tenham no máximo 30 m² (trinta metros quadrados), sem coberturas e sem iluminação, assim declarado pelo interessado;

b) de pequeno porte - são os eventos com público estimado entre 501 (quinhentos e uma) e 1.000 (mil) pessoas, assim declarado pelo interessado;

c) de médio porte - são os eventos com público estimado entre 1.001 (hum mil e um) e 5.000 (cinco mil) pessoas, assim declarado pelo interessado;

d) de grande porte - são os eventos com público estimado superior a 5.000 (cinco mil) pessoas, assim declarado pelo interessado.

 

Parágrafo único. A classificação do evento dependerá de apresentação, pelo interessado, de documentos que atestem o público presente em eventos similares, podendo o poder público municipal adotar diligências necessárias para atestar sua veracidade.

 

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO

 

Seção I

Dos Eventos Dispensados de Licenciamento

 

Art. 5º Ficam dispensados da obtenção de licenciamento para a sua realização os seguintes eventos:

 

I - evento a ser realizado em local que possua Licença permanente, concedida em caráter definitivo, para o exercício de atividades com a mesma finalidade do evento;

 

II - não houver fornecimento de alimentos ou se tratar de local que já possua Alvará Sanitário correspondente;

 

III - não houver necessidade de intervenção no trânsito ou emprego da Guarda Municipal;

 

IVeventos religiosos; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 215/2022)

 

V eventos de caráter educacional organizados por instituições educacionais municipais, estaduais e federais de todos os níveis de formação. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 215/2022)

 

Parágrafo único. Para ser dispensado do licenciamento o interessado deverá demonstrar que atende, cumulativamente, os requisitos contidos no “caput” deste artigo.

 

Seção II

Dos Procedimentos para Obtenção de Licenciamento

 

Art. 6º A solicitação para realização de eventos deverá ser protocolizada e encaminhada ao Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, obedecendo aos seguintes requisitos:

 

I - dos prazos:

 

a) de mínima dimensão - com no mínimo 20 (vinte) dias antes da data de sua realização;

b) de pequeno porte - com no mínimo 30 (trinta) dias antes da data de sua realização;

c) de médio porte - com no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data de sua realização;

d) de grande porte - com no mínimo 90 (noventa) dias antes da data de sua realização;

 

II - dos documentos:

 

a) requerimento contendo informações sobre o evento acompanhado de termo de responsabilidade devidamente preenchido e assinado, contendo o horário de início e término do evento;

b) apresentação, se pessoa jurídica, da cópia do Contrato Social devidamente registrado na respectiva Junta Comercial ou Estatuto devidamente registrado em Cartório, acompanhado de ata de eleição da diretoria e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; se pessoa física, cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da Carteira de Identidade e do comprovante de endereço;

 

c) Certidão Negativa de Tributos Municipais, relativo à atividade da pessoa física ou jurídica promotora do evento e de seus sócios e, nos casos de sociedade anônima, nada consta do acionista majoritário;

d) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando houver montagem de estrutura;

e) comprovação da contratação de empresa para a realização de segurança no local do evento, com pessoal compatível com a dimensão de público, para os eventos de médio e grande porte;

f) comprovação da contratação de banheiros químicos ou hidráulicos em quantidade compatível com a dimensão de público, com parâmetro de 01 (um) banheiro para cada 100 (cem) pessoas;

g) em eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas, comprovação de contratação de ambulâncias em quantidade compatível com a dimensão de público e para todos os eventos de cunho esportivo;

h) comprovação de licenciamento específico do Corpo de Bombeiros do Estado do Espírito Santo quando na existência de espetáculo pirotécnico e/ou estrutura para a realização de evento;

i) projeto elétrico com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

j) quando houver instalações, deverá ser apresentado o "layout" devidamente cotado;

k) comprovação da comunicação à Polícia Militar do Espírito Santo solicitando a disponibilidade de policiamento para o evento;

l) autorização judicial emitida pela Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cariacica para os eventos em que houver entrada e permanência de pessoas menores de 18 (dezoito) anos;

m) comprovação da comunicação à Secretaria Municipal de Defesa Social, solicitando apoio da Guarda Municipal e dos Agentes de Trânsito para o evento;

n) quando necessário, comprovação da solicitação de interdição de via para a realização do evento;

o) comprovação da comunicação à Secretaria Estadual/Municipal de Saúde da realização do evento, contendo data, horário, local e público estimado, sem prejuízo das demais providências cabíveis de responsabilidade do empreendedor para garantir a saúde dos participantes, nos casos de eventos de grande porte;

p) alvará expedido pela Delegacia especializada em Costumes e Diversões da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo;

q) autorização de uso concedida pelo Estado do Espírito Santo, por seu órgão responsável, quando a solicitação incidir sobre imóvel pertencente ao patrimônio do Estado;

r) quando houver instalação provisória de palanques, palcos, arquibancadas e outras estruturas para a realização de eventos em locais públicos ou privados, por pessoas físicas ou jurídicas, para qualquer finalidade, dependerá de prévio licenciamento da administração;

s) termo de responsabilidade devidamente assinado pelo responsável ou procurador do evento;

 

§ 1º Os requerimentos de licença apresentados fora do prazo de que trata o art. 6º, inciso I e alíneas deste Decreto serão sumariamente indeferidos, ocasião em que o interessado será cientificado, preferencialmente, por meio digital.

§ 2º Nos casos dos eventos de mínima dimensão, somente será necessário requerimento simples, acompanhado de documento de identificação do responsável bem como de projeto básico simples onde conste a dimensão de público, eventuais estruturas e equipamentos utilizados e medidas de limpeza a serem adotadas nas áreas públicas alcançadas pelo evento.

 

Art. 7º Recebido o processo, o Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente adotará as seguintes providências:

 

I - análise da necessidade de esclarecimentos e juntada de documentos diversos sempre que necessário;

 

II - análise e verificação da possibilidade de realização do evento no local, data e hora requeridos, levando em consideração outros realizados no mesmo período, a fim de que se garanta não só a mobilidade urbana mas também as condições de fornecimento de apoio logístico dos serviços públicos obrigatórios;

 

III - verificação da classificação do evento, na forma deste Decreto;

 

IV - sempre que necessário, o Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente poderá solicitar a manifestação do interessado, ou de órgãos municipais competentes, para dirimir dúvidas ou instruir o procedimento;

 

Art. 8º Estando presentes os requisitos exigidos para a emissão de licença prévia/alvará, o correlato caderno processual será remetido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, a quem compete a emissão do alvará para a realização do evento.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente avaliará quaisquer outros aspectos de impacto urbano antes da emissão do alvará, podendo, mediante fundamento, estabelecer condicionantes e fazer exigências que julgue necessárias à preservação do interesse público.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 Os banheiros químicos ou hidráulicos instalados pelo interessado para a realização do evento, quando instalados em espaço público, deverão ser retirados em até 12 (doze) horas após o término do evento, assim como toda a estrutura necessária para a realização do evento.

 

Art. 11 A realização de eventos de médio e grande porte está restrita a pessoa jurídica, sendo proibido o licenciamento para pessoas físicas.

 

Art. 12 Não se aplica o presente Decreto às feiras itinerantes, regidas por legislação municipal específica.

 

Art. 13 Será sumariamente indeferido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente os eventos que atentem contra a moral, família e os bons costumes, bem como aqueles que façam apologia ao uso de substâncias entorpecentes, armas ou que de qualquer modo promovam a sexualidade e afetem a segurança e a paz pública.

 

Art. 14 As taxas a serem cobradas, em razão do exercício do Poder de Polícia, e as sanções a serem aplicadas em razão do descumprimento deste regulamento, são as mesmas especificadas na Lei Municipal 1.839, de 20 de setembro de 1988.

 

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 19 de julho de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.