DECRETO Nº 213, DE 19 DE JULHO DE 2022
ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS, DE INTERESSE PÚBLICO OU PARTICULAR, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, da Lei Orgânica
Municipal;
CONSIDERANDO a imperiosa
necessidade de se estabelecer diretrizes e condicionantes para a realização de
eventos no território do Município de Cariacica; decreta:
Art. 1º Este Decreto
estabelece as normas, de observância obrigatória pelo interessado, para a
realização de eventos no território do Município de Cariacica.
Art. 2º Para os fins deste
Decreto considera-se:
I – evento: toda e qualquer realização de
atividade recreativa, religiosa, social, cultural ou esportiva, ou
acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, gerador de
público de caráter transitório e/ou eventual, realizadas por período de tempo
determinado mediante cobrança ou não de ingresso, independentemente da
finalidade e previamente planejado.
II - interessado: pessoa física ou
jurídica, responsável pela realização do evento ou que tenha interesse direto
em sua realização, independentemente da aferição de lucro com sua
realização, responsável civil e criminal por intercorrências identificadas na
realização do mesmo.
Art. 3º Os eventos de
interesse público ou privado, a serem realizados em espaços públicos ou
privados, fechados ou abertos, inclusive em terrenos não edificados, com ou sem
utilização de estruturas temporárias, inclusive em logradouros, somente poderão
ser realizados após licenciamento prévio junto ao órgão competente, mediante
requerimento feito pelo interessado.
§ 1º Além do
licenciamento prévio, a ser emitido pelo órgão competente, deverá o interessado
demonstrar que o evento a ser realizado possui infraestrutura necessária para a
garantia da segurança individual, coletiva e patrimonial dos participantes.
§ 2º O licenciamento,
será materializado por meio de alvará a ser concedido pela Administração, na
forma da lei municipal, observando-se a classificação de eventos criada por
este Decreto.
Art. 4º Os eventos
realizados no Município de Cariacica serão classificados de acordo com a
dimensão de público estimado e/ou a área utilizada, da seguinte forma:
I - quanto ao público estimado:
a) de mínima dimensão - são os eventos que possuem público estimado
de até 500 (quinhentos) participantes, assim declarado pelo interessado, que na
hipótese de utilizar palcos, palanques e/ou estruturas similares, que estes
tenham no máximo 30 m² (trinta metros quadrados), sem coberturas e sem
iluminação, assim declarado pelo interessado;
b) de pequeno porte - são os eventos com público estimado entre 501
(quinhentos e uma) e 1.000 (mil) pessoas, assim declarado pelo interessado;
c) de médio porte - são os eventos com público estimado entre 1.001
(hum mil e um) e 5.000 (cinco mil) pessoas, assim declarado pelo interessado;
d) de grande porte - são os eventos com público estimado superior a
5.000 (cinco mil) pessoas, assim declarado pelo interessado.
Parágrafo único. A classificação do
evento dependerá de apresentação, pelo interessado, de documentos que atestem o
público presente em eventos similares, podendo o poder público municipal adotar
diligências necessárias para atestar sua veracidade.
Art. 5º Ficam dispensados da
obtenção de licenciamento para a sua realização os seguintes eventos:
I - evento a ser realizado em local que
possua Licença permanente, concedida em caráter definitivo, para o exercício de
atividades com a mesma finalidade do evento;
II - não houver fornecimento de alimentos
ou se tratar de local que já possua Alvará Sanitário correspondente;
III - não houver necessidade de intervenção no trânsito ou emprego
da Guarda Municipal;
IV – eventos religiosos; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 215/2022)
V – eventos
de caráter educacional organizados por instituições educacionais municipais,
estaduais e federais de todos os níveis de formação. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 215/2022)
Parágrafo único. Para ser dispensado
do licenciamento o interessado deverá demonstrar que atende, cumulativamente,
os requisitos contidos no “caput” deste artigo.
Art. 6º A solicitação para
realização de eventos deverá ser protocolizada e encaminhada ao Secretário
Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, obedecendo aos
seguintes requisitos:
I - dos prazos:
a) de mínima dimensão - com no mínimo 20 (vinte) dias antes da data
de sua realização;
b) de pequeno porte - com no mínimo 30 (trinta) dias antes da data
de sua realização;
c) de médio porte - com no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data
de sua realização;
d) de grande porte - com no mínimo 90 (noventa) dias antes da data
de sua realização;
II - dos documentos:
a) requerimento contendo informações sobre o evento acompanhado de
termo de responsabilidade devidamente preenchido e assinado, contendo o horário
de início e término do evento;
b) apresentação, se pessoa jurídica, da cópia do Contrato Social
devidamente registrado na respectiva Junta Comercial ou Estatuto devidamente
registrado em Cartório, acompanhado de ata de eleição da diretoria e da
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; se pessoa física,
cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da Carteira de
Identidade e do comprovante de endereço;
c) Certidão Negativa de Tributos Municipais, relativo à atividade
da pessoa física ou jurídica promotora do evento e de seus sócios e, nos casos
de sociedade anônima, nada consta do acionista majoritário;
d) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando houver
montagem de estrutura;
e) comprovação da contratação de empresa para a realização de
segurança no local do evento, com pessoal compatível com a dimensão de público,
para os eventos de médio e grande porte;
f) comprovação da contratação de banheiros químicos ou hidráulicos
em quantidade compatível com a dimensão de público, com parâmetro de 01 (um)
banheiro para cada 100 (cem) pessoas;
g) em eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas,
comprovação de contratação de ambulâncias em quantidade compatível com a
dimensão de público e para todos os eventos de cunho esportivo;
h) comprovação de licenciamento específico do Corpo de Bombeiros do
Estado do Espírito Santo quando na existência de espetáculo pirotécnico e/ou
estrutura para a realização de evento;
i) projeto elétrico com a devida Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART;
j) quando houver instalações, deverá ser apresentado o
"layout" devidamente cotado;
k) comprovação da comunicação à Polícia Militar do Espírito Santo
solicitando a disponibilidade de policiamento para o evento;
l) autorização judicial emitida pela Vara da Infância e Juventude
da Comarca de Cariacica para os eventos em que houver entrada e permanência de
pessoas menores de 18 (dezoito) anos;
m) comprovação da comunicação à Secretaria Municipal de Defesa
Social, solicitando apoio da Guarda Municipal e dos Agentes de Trânsito para o
evento;
n) quando necessário, comprovação da solicitação de interdição de
via para a realização do evento;
o) comprovação da comunicação à Secretaria Estadual/Municipal de
Saúde da realização do evento, contendo data, horário, local e público
estimado, sem prejuízo das demais providências cabíveis de responsabilidade do
empreendedor para garantir a saúde dos participantes, nos casos de eventos de
grande porte;
p) alvará expedido pela Delegacia especializada em Costumes e
Diversões da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo;
q) autorização de uso concedida pelo Estado do Espírito Santo, por
seu órgão responsável, quando a solicitação incidir sobre imóvel pertencente ao
patrimônio do Estado;
r) quando houver instalação provisória de palanques, palcos,
arquibancadas e outras estruturas para a realização de eventos em locais
públicos ou privados, por pessoas físicas ou jurídicas, para qualquer
finalidade, dependerá de prévio licenciamento da administração;
s) termo de responsabilidade devidamente assinado pelo responsável
ou procurador do evento;
§ 1º Os requerimentos de
licença apresentados fora do prazo de que trata o art. 6º, inciso I e alíneas
deste Decreto serão sumariamente indeferidos, ocasião em que o interessado será
cientificado, preferencialmente, por meio digital.
§ 2º Nos casos dos
eventos de mínima dimensão, somente será necessário requerimento simples,
acompanhado de documento de identificação do responsável bem como de projeto
básico simples onde conste a dimensão de público, eventuais estruturas e
equipamentos utilizados e medidas de limpeza a serem adotadas nas áreas
públicas alcançadas pelo evento.
Art. 7º Recebido o
processo, o Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente
adotará as seguintes providências:
I - análise da necessidade de
esclarecimentos e juntada de documentos diversos sempre que necessário;
II - análise e verificação da possibilidade
de realização do evento no local, data e hora requeridos, levando em
consideração outros realizados no mesmo período, a fim de que se garanta não só
a mobilidade urbana mas também as condições de fornecimento de apoio logístico
dos serviços públicos obrigatórios;
III - verificação da classificação do evento, na forma deste
Decreto;
IV - sempre que necessário, o Secretário
Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente poderá solicitar a
manifestação do interessado, ou de órgãos municipais competentes, para dirimir
dúvidas ou instruir o procedimento;
Art. 8º Estando presentes
os requisitos exigidos para a emissão de licença prévia/alvará, o correlato
caderno processual será remetido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da
Cidade e Meio Ambiente, a quem compete a emissão do alvará para a realização do
evento.
Art. 9º A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente avaliará quaisquer
outros aspectos de impacto urbano antes da emissão do alvará, podendo, mediante
fundamento, estabelecer condicionantes e fazer exigências que julgue
necessárias à preservação do interesse público.
Art. 10 Os banheiros
químicos ou hidráulicos instalados pelo interessado para a realização do
evento, quando instalados em espaço público, deverão ser retirados em até 12
(doze) horas após o término do evento, assim como toda a estrutura necessária
para a realização do evento.
Art. 11 A realização de
eventos de médio e grande porte está restrita a pessoa jurídica, sendo proibido
o licenciamento para pessoas físicas.
Art. 12 Não se aplica o
presente Decreto às feiras itinerantes, regidas por legislação municipal
específica.
Art. 13 Será sumariamente
indeferido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio
Ambiente os eventos que atentem contra a moral, família e os bons costumes, bem
como aqueles que façam apologia ao uso de substâncias entorpecentes, armas ou
que de qualquer modo promovam a sexualidade e afetem a segurança e a paz
pública.
Art. 14 As taxas a serem
cobradas, em razão do exercício do Poder de Polícia, e as sanções a serem
aplicadas em razão do descumprimento deste regulamento, são as mesmas
especificadas na Lei Municipal 1.839,
de 20 de setembro de 1988.
Art. 15 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Cariacica, 19 de julho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.